| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4046 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Institui e regulamenta o auxílio alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo de Chopinzinho/PR, e dá outras providências. |
| native_id | 329 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI 4.046, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui e regulamenta o auxílio alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo de Chopinzinho/PR, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Mesa Diretora da Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 053/2023 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, a título de indenização, o auxílio alimentação aos servidores públicos efetivos ativos e comissionados do Poder Legislativo de Chopinzinho/PR. Art. 2º A concessão do auxílio alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em registro de frequência. $ 1º O servidor que acumular cargos ou empregos na forma da Constituição Federal de 1988 fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção. 8 2º O servidor não perceberá auxílio alimentação quando estiver: | - cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta; Il - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; HI - em serviço militar; IV - em atividade política e para exercício de mandato eletivo; V - em licença para tratar de interesses particulares; VI - em missão ou estudo no exterior. 8 3º Fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontrar em: | - férias, proporcional ao período aquisitivo; Il - licença para tratamento de saúde; HI - licença por motivo de doença em pessoa da família; IV - licença maternidade; V- licença paternidade; or e º º Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ VI - licença à adotante; VII - licença prêmio por assiduidade; VIII - licença para desempenho de mandato classista. S 4º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. Art. 3º O auxílio alimentação não será: | - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; Hl - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; HI - caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura. Art. 4º O valor do auxílio alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de janeiro como data-base para o reajuste do valor mensal do auxílio alimentação, através de Resolução específica do Poder Legislativo, observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5º Excetua-se dessa Lei os agentes políticos, ressalvada a hipótese de servidor municipal efetivo, quando nomeado para cargo político, que faça a opção pela remuneração do cargo efetivo em detrimento do subsídio. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir do 1º dia útil subsequente a revogação da Lei Municipal nº 1.837/2005. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPJMZINHO-PR, = DEZEMBRO DE 2023. PM «“Edsomn Luiz Cendi Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB - Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO Nº 342) de 20/12/2023