| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 50/2009 – Código Tributário do Município, de 18 de dezembro de 2009. |
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28/12/23, 09:57 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0921BF54/03AFcWeA79GDoh-gTA6a-uby375UDrDMcOYru_HKX6NvdvQSs8RFLuyhYCgI_gF3… 1/1 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR - ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO - LC 050/2009 LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei Complementar nº 50/2009 – Código Tributário do Município, de 18 de dezembro de 2009. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 008/2023, de autoria do Vereador Osmar Checchi, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - O art. 20 da Lei Complementar nº 50/2009, de 18 de dezembro de 2009, para a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 – Sãoisentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I- ........................... II- ......................... III- .......................... IV - ........................... V - ................................. ............... b) ............................... c) .................................. VI - ................................. § 1º - ....................... § 2º - ....................... § 3º - Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II, em relação ao imóvel ser de propriedade única e ocupado por moradia pelo sujeito passivo, cuja área edificada não ultrapasse a 50,00m² (cinquenta metros quadrados) e a área territorial não ultrapasse a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), na data do lançamento e no inciso IV, em relação que possuam um único imóvel e utilizado como moradia própria, os requerentes deverão apresentar declaração de presunção relativa “juris tantum”, ficando sujeitos ao ônus da prova e às penalidades previstas nas legislações pertinentes.” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. EDSON LUIZ CENCI Prefeito Publicado por: Cristiani Scariot Rosa da Cruz Código Identificador:0921BF54 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/12/2023. Edição 2928 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/