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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaDispõe sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Chopinzinho, e dá outras providências.
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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
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RESOLUÇÃO Nº 001 DE 10 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal de 
Chopinzinho, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de 
decoro que devem orientar a conduta de Vereador na Câmara Municipal de Chopinzinho. 
Parágrafo único. Rege-se, ainda, por este Código, o procedimento disciplinar e 
as penalidades aplicáveis, no caso de descumprimento das normas, nele previstas.
Art. 2º - A denúncia para apuração de infração político-administrativa, tendo 
como denunciado um Vereador, será processada, apurada e julgada de acordo com a 
legislação federal.
Art. 3º - Para fins de responsabilização por quebra de ética e de decoro 
parlamentar, o fato apontado, sob o alcance deste Código, deve ser apurado e processado 
durante a Legislatura, após a posse do Vereador até o final do mandato.
Art. 4º - As inviolabilidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela 
Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal de Chopinzinho e pelo Regimento Interno, 
ao Vereador, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa 
do Poder Legislativo.
TÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 5º - São deveres do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público local;
II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, as leis, 
o Regimento Interno e as demais normas internas da Câmara Municipal;
Assinado por 2 pessoas: OSMAR CHECCHI e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4A2D-480F-875D-9BE4 e informe o código 4A2D-480F-875D-9BE4
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III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições 
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo local;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade 
popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões plenárias ordinárias e 
extraordinárias, participar das reuniões ordinárias e extraordinárias e audiências públicas de 
comissão de que seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a 
ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara 
Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade 
parlamentar;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, com transparência de seus atos e 
de suas ações;
IX - respeitar as decisões legitima e regimentalmente deliberadas pela Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, 
puníveis com a perda do mandato, considerados como gravíssimos:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da 
Câmara Municipal;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício 
da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III – utilizar-se do mandato para a prática de:
a) atos de corrupção;
b) atos de improbidade administrativa;
IV – fixar residência fora do município;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando￾a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou 
regimentais;
V - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos 
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
VI - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, 
prestar informação falsa relativas ao exercício do mandato e à respectiva prestação de contas.
§ 1º A apuração de responsabilidade de Vereador, para fins deste artigo, não 
afasta a sua sujeição a processos junto às respectivas competências judiciais, para verificação 
de prática de ilícitos penal ou civil.
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§ 2º O processo para apuração de responsabilidade de Vereador, para os casos 
indicados nos incisos deste artigo, observará as formalidades, os procedimentos, os prazos e 
as condições estabelecidas em legislação federal.
CAPÍTULO III
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 7º - As condutas descritas neste artigo atentam contra o decoro 
parlamentar e serão puníveis na forma prevista neste Código:
I - perturbar a ordem das sessões plenárias da Câmara, de reuniões de comissão 
e de audiências públicas;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da 
Câmara Municipal;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal 
ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, o Presidente e os 
servidores da Casa;
IV - usar os poderes e prerrogativas do mandato para constranger, aliciar ou 
praticar qualquer forma de assédio moral ou sexual a servidor, colega ou qualquer pessoa 
sobre a qual exerça ascendência hierárquica, inclusive com o fim de obter qualquer espécie 
de favorecimento;
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou 
comissão devam manter em sigilo, nas hipóteses previstas em lei;
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que 
tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII - usar recursos financeiros, quando recebidos em razão de deslocamento ou 
de outra forma indenizatória prevista em lei, em desacordo com os princípios da 
administração pública;
VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse
específico de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha 
eleitoral;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença em sessões 
plenárias ou em reuniões de comissão.
Parágrafo único. As condutas previstas neste artigo serão objeto de instrução, 
com apreciação de provas, observado os direitos da ampla defesa e do contraditório, sob a 
responsabilidade da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar. 
TÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 8º- A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será criada para instruir e 
emitir parecer sobre os processos decorrentes deste Código de Ética Parlamentar.
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Art. 9º - A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será integrada por três 
Vereadores titulares e três Vereadores suplentes, indicados pelas bancadas, ao Presidente da 
Câmara Municipal, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, para mandato 
de um ano. 
§ 1º A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar se reunirá:
I - por convocação:
a) de seu Presidente; 
b) da maioria de seus membros;
II - quando houver representação contra Vereador; 
III - por solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Aplica-se ao funcionamento da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, 
de forma subsidiária, as normas do Regimento Interno e do Código de Processo Penal.
Art. 10 - Não poderá ser membro da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar 
o Vereador:
I – que esteja respondendo processo disciplinar por ato atentatório ou 
incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se 
tenha o competente registro na Câmara Municipal;
III – que seja autor, coautor ou denunciado em requerimento para instauração de 
processo ético disciplinar.
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão, 
por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova, constitui causa para 
seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara 
Municipal, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 11 - Compete à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando para a preservação 
da dignidade de mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua 
instrução, nas hipóteses previstas neste Código;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias 
de sua competência;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato 
Parlamentar, nos termos do art. 20 deste Código.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
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Art. 12 - São penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível 
com o decoro parlamentar:
I - censura verbal
II - censura escrita;
II - suspensão de prerrogativas regimentais;
III - suspensão temporária do exercício do mandato;
IV - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; e 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Seção I
Da Censura Verbal
Art. 13 - A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em Sessão 
Plenária, ou pelo Presidente de Comissão, durante suas reuniões ou audiências públicas, ao 
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 7º deste Código.
§ 1º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador 
recorrer ao respectivo Plenário.
§ 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto verbalmente, com 
registro em ata, no momento em que a censura verbal é aplicada, seja em Sessão Plenária ou 
em reunião de comissão.
§ 3º O julgamento do recurso deverá ocorrer na Sessão Plenária subsequente a 
sua interposição, inclusive quando interposto em reunião de Comissão, sendo retirado o 
registro de censura verbal, caso seja julgado procedente, por maioria de votos.
Seção II
Da Censura Escrita
Art. 14 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, 
nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 7º, ou, por solicitação do Presidente da 
Câmara ou de Presidente de Comissão, nos casos de reincidência de casos de aplicação de 
censura verbal.
§ 1º O Vereador que receber censura escrita poderá apresentar recurso, por 
escrito, ao Plenário, no prazo de vinte e quatro horas de sua aplicação.
§ 2º O julgamento do recurso referido no § 1º deverá ocorrer na Sessão Plenária 
subsequente a sua interposição, sendo retirado o registro de censura escrita, caso seja julgado
procedente, por maioria de votos.
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Seção III
Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais
Art. 15 - A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, pelo Plenário 
da Câmara Municipal, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador 
que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 7º, observados os seguintes 
procedimentos:
I – a representação poderá ser feita por cidadão, Vereador, Comissão, Mesa ou 
Presidência, junto Câmara Municipal, especificando os fatos e respectivas provas;
II - recebida representação, nos termos do inciso I, a Presidência a encaminhará 
à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, para instauração de processo, instrução e 
emissão de parecer;
III - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos 
fatos, assegurando, ao representado, a ampla defesa e o contraditório, providenciando as 
diligências que entender necessárias, no prazo de até trinta dias;
IV – a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela 
improcedência ou procedência da representação:
a) concluindo pela improcedência, a representação será arquivada;
b) concluindo pela procedência, recomendará, a partir dos critérios definidos 
no art. 12, parágrafo único, deste Código, a penalidade a ser aplicada;
V – o parecer será encaminhado à Presidência da Câmara, se indicar a aplicação 
da penalidade, para a adoção das providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º 
do art. 16 deste Código;
V - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra, em Sessão Plenária, salvo durante a discussão de matéria na 
Ordem do Dia;
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou 
de Presidente de Comissão;
c) ser designado relator de proposição em Comissão;
d) ser designado para representar a Câmara Municipal em atividades externas;
e) ser autorizado a participar de cursos ou de capacitações;
VI - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas 
no inciso V ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance, tendo 
em conta a atuação parlamentar pregressa do representado, os motivos e as consequências 
da infração cometida;
Parágrafo único. O prazo máximo de suspensão, para os casos previstos neste 
artigo, é de noventa dias.
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Seção IV
Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato
Art. 16 - A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do 
mandato, de no máximo sessenta dias, sem percepção de subsídio, é de competência do 
Plenário da Câmara Municipal, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por 
provocação de cidadão, da Mesa, da Presidência, de Comissão ou de partido político com 
representação na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o 
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 7º deste Código.
§ 2º Recebida representação, nos termos deste artigo, a Presidência da Câmara 
a encaminhará para a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, para instrução e emissão 
de parecer, a partir dos seguintes procedimentos:
I - o Presidente da Comissão designará um relator, dentre os membros da 
Comissão, que elaborará cronograma de instrução para a devida apuração do fato objeto da 
representação;
II - será remetida cópia da representação ao Vereador representado, que terá 
o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o presidente da Comissão 
nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à 
instrução probatória que entender necessárias, pelo prazo de até trinta dias;
V – encerrada a instrução, o relator emitirá seu voto no prazo de dez dias, 
concluindo:
a) pela procedência da representação, com elaboração de projeto de resolução 
com declaração de suspensão do mandato pelo prazo indicado; 
b) pelo seu arquivamento;
V - o voto do relator será submetido à apreciação da Comissão, em cinco dias, 
considerando-se aprovado se obtiver a maioria dos votos de seus membros, formando, então, 
o parecer da Comissão;
VI - a rejeição do voto do relator obriga à designação de novo relator, 
preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado 
contrariamente à posição do primeiro;
VII - da decisão do Comissão que contrariar norma constitucional, regimental 
ou deste Código, poderá, o representado, recorrer à Comissão de Constituição e Justiça e de 
Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, ou 
na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de interposição de recurso, 
nos termos do inciso VII, o processo será encaminhado à Presidência da Câmara e, uma vez 
lido no Expediente, será publicado e na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente.
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Art. 17 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para 
sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra Vereador for 
considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os 
autos do processo respectivo serão encaminhados à Mesa, para que tome as providências 
reparadoras.
Art. 18 - Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar 
não poderão exceder, desde a sua instauração até deliberação plenária, o prazo de noventa 
dias.
§ 1º Esgotado o prazo previsto nos incisos deste artigo, caberá ao Presidente 
da Câmara:
I – incluir o processo para julgamento na Sessão Plenária subsequente, com 
sobrestamento às demais matérias, caso o parecer da Comissão de Ética e de Decoro 
Parlamentar já tenha sido concluído;
II – determinar o arquivamento do processo, caso a instrução processual não 
tenha sido finalizada, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo de nova 
representação sobre o fato a ser apurado.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o sobrestamento do processo para 
apuração de infração ética, às demais matérias, não se aplica aos casos de projeto de lei em 
regime de urgência e veto, na hipótese de os respectivos prazos de tramitação já estarem 
vencidos.
Seção V
Da Perda do Mandato
Art. 19 - A aplicação da penalidade de perda de mandato é apurada nas 
hipóteses previstas no art. 6º deste Código.
Parágrafo único. Os procedimentos, prazos e formalidades para recebimento 
de denúncia para os fins deste artigo são os definidos em legislação federal.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR
Art. 20 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter, 
com o apoio técnico da secretaria da Câmara Municipal, o Sistema de Acompanhamento e 
Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual, onde 
constem os dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na 
Mesa, em Comissões ou em nome da Câmara, durante o mandato;
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b) número de presenças às Sessões Plenárias Ordinárias, com percentual 
sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de Sessões da 
Câmara;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das Comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;
f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, projetos, 
emendas, indicações, requerimentos, recursos e propostas de fiscalização e controle;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos 
do poder público;
h) licenças solicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, 
na Legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida 
pelo Vereador;
II - existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades 
disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio 
de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos, para consulta, no 
site da Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 21 - O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, 
quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, anualmente e no mês de 
dezembro do último ano da Legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os 
passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como 
Vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da 
declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita à Secretaria do 
Tesouro Nacional;
III - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se 
a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, 
profissionais ou pessoais, declaração de impedimento para votar.
Parágrafo único. As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão 
autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, 
fornecendo-se, ao Vereador, comprovante da entrega, com indicação do local, data e hora da 
apresentação.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar poderá sugerir medidas 
que aprimorem o controle ético da atividade da Câmara Municipal, em relatório aprovado 
pela maioria de seus membros, dirigido à Mesa.
Art. 23. O presidente da Câmara Municipal designará apoio funcional, 
administrativo, tecnológico e operacional para a atividade da Comissão de Ética e de Decoro 
Parlamentar.
Art. 24. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 10 de abril de 2024.
OSMAR CHECCHI 
PRESIDENTE
(Assinado digitalmente)
 
Registre-se e Publique-se.
Pedro Reinaldo de Oliveira
Primeiro-Secretário
(Assinado Digitalmente)
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ASSINATURAS
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PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA (CPF 026.XXX.XXX-99) em 10/04/2024 17:26:50 (GMT-03:00)
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
RESOLUÇÃO Nº 001 DE 10 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Chopinzinho, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte resolução:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras
básicas de decoro que devem orientar a conduta de Vereador na
Câmara Municipal de Chopinzinho.
Parágrafo único. Rege-se, ainda, por este Código, o
procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis, no caso
de descumprimento das normas, nele previstas.
Art. 2º - A denúncia para apuração de infração político￾administrativa, tendo como denunciado um Vereador, será
processada, apurada e julgada de acordo com a legislação
federal.
Art. 3º - Para fins de responsabilização por quebra de ética e de
decoro parlamentar, o fato apontado, sob o alcance deste
Código, deve ser apurado e processado durante a Legislatura,
após a posse do Vereador até o final do mandato.
Art. 4º - As inviolabilidades, prerrogativas e franquias
asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica
Municipal de Chopinzinho e pelo Regimento Interno, ao
Vereador, são institutos destinados à garantia do exercício do
mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
TÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO
EXERCÍCIO DO MANDATO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
( Assinado Digitalmente)
Publicado por:
Danilo Dos Santos Pinto
Código Identificador:B98D937B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/04/2024. Edição 3000
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