| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Chopinzinho, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ RESOLUÇÃO Nº 001 DE 10 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Chopinzinho, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta de Vereador na Câmara Municipal de Chopinzinho. Parágrafo único. Rege-se, ainda, por este Código, o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis, no caso de descumprimento das normas, nele previstas. Art. 2º - A denúncia para apuração de infração político-administrativa, tendo como denunciado um Vereador, será processada, apurada e julgada de acordo com a legislação federal. Art. 3º - Para fins de responsabilização por quebra de ética e de decoro parlamentar, o fato apontado, sob o alcance deste Código, deve ser apurado e processado durante a Legislatura, após a posse do Vereador até o final do mandato. Art. 4º - As inviolabilidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal de Chopinzinho e pelo Regimento Interno, ao Vereador, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. TÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 5º - São deveres do Vereador: I - promover a defesa do interesse público local; II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, as leis, o Regimento Interno e as demais normas internas da Câmara Municipal; Assinado por 2 pessoas: OSMAR CHECCHI e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4A2D-480F-875D-9BE4 e informe o código 4A2D-480F-875D-9BE4 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo local; IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, participar das reuniões ordinárias e extraordinárias e audiências públicas de comissão de que seja membro; VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do interesse público; VII - tratar com respeito os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar; VIII - prestar contas do mandato à sociedade, com transparência de seus atos e de suas ações; IX - respeitar as decisões legitima e regimentalmente deliberadas pela Câmara Municipal. CAPÍTULO II DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 6º - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato, considerados como gravíssimos: I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal; II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; III – utilizar-se do mandato para a prática de: a) atos de corrupção; b) atos de improbidade administrativa; IV – fixar residência fora do município; III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionandoa a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais; V - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; VI - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa relativas ao exercício do mandato e à respectiva prestação de contas. § 1º A apuração de responsabilidade de Vereador, para fins deste artigo, não afasta a sua sujeição a processos junto às respectivas competências judiciais, para verificação de prática de ilícitos penal ou civil. Assinado por 2 pessoas: OSMAR CHECCHI e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4A2D-480F-875D-9BE4 e informe o código 4A2D-480F-875D-9BE4 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ § 2º O processo para apuração de responsabilidade de Vereador, para os casos indicados nos incisos deste artigo, observará as formalidades, os procedimentos, os prazos e as condições estabelecidas em legislação federal. CAPÍTULO III DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 7º - As condutas descritas neste artigo atentam contra o decoro parlamentar e serão puníveis na forma prevista neste Código: I - perturbar a ordem das sessões plenárias da Câmara, de reuniões de comissão e de audiências públicas; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal; III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, o Presidente e os servidores da Casa; IV - usar os poderes e prerrogativas do mandato para constranger, aliciar ou praticar qualquer forma de assédio moral ou sexual a servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, inclusive com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou comissão devam manter em sigilo, nas hipóteses previstas em lei; VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; VII - usar recursos financeiros, quando recebidos em razão de deslocamento ou de outra forma indenizatória prevista em lei, em desacordo com os princípios da administração pública; VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença em sessões plenárias ou em reuniões de comissão. Parágrafo único. As condutas previstas neste artigo serão objeto de instrução, com apreciação de provas, observado os direitos da ampla defesa e do contraditório, sob a responsabilidade da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar. TÍTULO III DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 8º- A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será criada para instruir e emitir parecer sobre os processos decorrentes deste Código de Ética Parlamentar. Assinado por 2 pessoas: OSMAR CHECCHI e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4A2D-480F-875D-9BE4 e informe o código 4A2D-480F-875D-9BE4 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ Art. 9º - A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será integrada por três Vereadores titulares e três Vereadores suplentes, indicados pelas bancadas, ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, para mandato de um ano. § 1º A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar se reunirá: I - por convocação: a) de seu Presidente; b) da maioria de seus membros; II - quando houver representação contra Vereador; III - por solicitação do Presidente da Câmara Municipal. § 2º Aplica-se ao funcionamento da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, de forma subsidiária, as normas do Regimento Interno e do Código de Processo Penal. Art. 10 - Não poderá ser membro da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar o Vereador: I – que esteja respondendo processo disciplinar por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro na Câmara Municipal; III – que seja autor, coautor ou denunciado em requerimento para instauração de processo ético disciplinar. Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão, por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. Art. 11 - Compete à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar: I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando para a preservação da dignidade de mandato parlamentar na Câmara Municipal; II - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nas hipóteses previstas neste Código; IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência; V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 20 deste Código. TÍTULO IV DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS PENALIDADES Assinado por 2 pessoas: OSMAR CHECCHI e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4A2D-480F-875D-9BE4 e informe o código 4A2D-480F-875D-9BE4 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ Art. 12 - São penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: I - censura verbal II - censura escrita; II - suspensão de prerrogativas regimentais; III - suspensão temporária do exercício do mandato; IV - perda do mandato. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; e III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Seção I Da Censura Verbal Art. 13 - A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em Sessão Plenária, ou pelo Presidente de Comissão, durante suas reuniões ou audiências públicas, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 7º deste Código. § 1º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao respectivo Plenário. § 2º O recurso de que trata o § 1º deverá ser interposto verbalmente, com registro em ata, no momento em que a censura verbal é aplicada, seja em Sessão Plenária ou em reunião de comissão. § 3º O julgamento do recurso deverá ocorrer na Sessão Plenária subsequente a sua interposição, inclusive quando interposto em reunião de Comissão, sendo retirado o registro de censura verbal, caso seja julgado procedente, por maioria de votos. Seção II Da Censura Escrita Art. 14 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 7º, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de Presidente de Comissão, nos casos de reincidência de casos de aplicação de censura verbal. § 1º O Vereador que receber censura escrita poderá apresentar recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de vinte e quatro horas de sua aplicação. § 2º O julgamento do recurso referido no § 1º deverá ocorrer na Sessão Plenária subsequente a sua interposição, sendo retirado o registro de censura escrita, caso seja julgado procedente, por maioria de votos. Assinado por 2 pessoas: OSMAR CHECCHI e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4A2D-480F-875D-9BE4 e informe o código 4A2D-480F-875D-9BE4 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ Seção III Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais Art. 15 - A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, pelo Plenário da Câmara Municipal, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 7º, observados os seguintes procedimentos: I – a representação poderá ser feita por cidadão, Vereador, Comissão, Mesa ou Presidência, junto Câmara Municipal, especificando os fatos e respectivas provas; II - recebida representação, nos termos do inciso I, a Presidência a encaminhará à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, para instauração de processo, instrução e emissão de parecer; III - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando, ao representado, a ampla defesa e o contraditório, providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de até trinta dias; IV – a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação: a) concluindo pela improcedência, a representação será arquivada; b) concluindo pela procedência, recomendará, a partir dos critérios definidos no art. 12, parágrafo único, deste Código, a penalidade a ser aplicada; V – o parecer será encaminhado à Presidência da Câmara, se indicar a aplicação da penalidade, para a adoção das providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º do art. 16 deste Código; V - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: a) usar a palavra, em Sessão Plenária, salvo durante a discussão de matéria na Ordem do Dia; b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente de Comissão; c) ser designado relator de proposição em Comissão; d) ser designado para representar a Câmara Municipal em atividades externas; e) ser autorizado a participar de cursos ou de capacitações; VI - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso V ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance, tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do representado, os motivos e as consequências da infração cometida; Parágrafo único. O prazo máximo de suspensão, para os casos previstos neste artigo, é de noventa dias. Assinado por 2 pessoas: OSMAR CHECCHI e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4A2D-480F-875D-9BE4 e informe o código 4A2D-480F-875D-9BE4 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ Seção IV Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato Art. 16 - A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo sessenta dias, sem percepção de subsídio, é de competência do Plenário da Câmara Municipal, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação de cidadão, da Mesa, da Presidência, de Comissão ou de partido político com representação na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. § 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 7º deste Código. § 2º Recebida representação, nos termos deste artigo, a Presidência da Câmara a encaminhará para a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, para instrução e emissão de parecer, a partir dos seguintes procedimentos: I - o Presidente da Comissão designará um relator, dentre os membros da Comissão, que elaborará cronograma de instrução para a devida apuração do fato objeto da representação; II - será remetida cópia da representação ao Vereador representado, que terá o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas; III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, pelo prazo de até trinta dias; V – encerrada a instrução, o relator emitirá seu voto no prazo de dez dias, concluindo: a) pela procedência da representação, com elaboração de projeto de resolução com declaração de suspensão do mandato pelo prazo indicado; b) pelo seu arquivamento; V - o voto do relator será submetido à apreciação da Comissão, em cinco dias, considerando-se aprovado se obtiver a maioria dos votos de seus membros, formando, então, o parecer da Comissão; VI - a rejeição do voto do relator obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro; VII - da decisão do Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, poderá, o representado, recorrer à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados; VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de interposição de recurso, nos termos do inciso VII, o processo será encaminhado à Presidência da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será publicado e na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente. Assinado por 2 pessoas: OSMAR CHECCHI e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4A2D-480F-875D-9BE4 e informe o código 4A2D-480F-875D-9BE4 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ Art. 17 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara Municipal. Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Mesa, para que tome as providências reparadoras. Art. 18 - Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder, desde a sua instauração até deliberação plenária, o prazo de noventa dias. § 1º Esgotado o prazo previsto nos incisos deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara: I – incluir o processo para julgamento na Sessão Plenária subsequente, com sobrestamento às demais matérias, caso o parecer da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar já tenha sido concluído; II – determinar o arquivamento do processo, caso a instrução processual não tenha sido finalizada, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo de nova representação sobre o fato a ser apurado. § 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o sobrestamento do processo para apuração de infração ética, às demais matérias, não se aplica aos casos de projeto de lei em regime de urgência e veto, na hipótese de os respectivos prazos de tramitação já estarem vencidos. Seção V Da Perda do Mandato Art. 19 - A aplicação da penalidade de perda de mandato é apurada nas hipóteses previstas no art. 6º deste Código. Parágrafo único. Os procedimentos, prazos e formalidades para recebimento de denúncia para os fins deste artigo são os definidos em legislação federal. TÍTULO V DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR Art. 20 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter, com o apoio técnico da secretaria da Câmara Municipal, o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual, onde constem os dados referentes: I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre: a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em Comissões ou em nome da Câmara, durante o mandato; Assinado por 2 pessoas: OSMAR CHECCHI e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4A2D-480F-875D-9BE4 e informe o código 4A2D-480F-875D-9BE4 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ b) número de presenças às Sessões Plenárias Ordinárias, com percentual sobre o total; c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de Sessões da Câmara; d) número de pareceres que tenha subscrito como relator; e) relação das Comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado; f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos e propostas de fiscalização e controle; g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder público; h) licenças solicitadas e respectiva motivação; i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na Legislatura; j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador; II - existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código. Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos, para consulta, no site da Câmara Municipal. TÍTULO VI DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS Art. 21 - O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações: I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, anualmente e no mês de dezembro do último ano da Legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador; II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita à Secretaria do Tesouro Nacional; III - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, profissionais ou pessoais, declaração de impedimento para votar. Parágrafo único. As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se, ao Vereador, comprovante da entrega, com indicação do local, data e hora da apresentação. Assinado por 2 pessoas: OSMAR CHECCHI e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4A2D-480F-875D-9BE4 e informe o código 4A2D-480F-875D-9BE4 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar poderá sugerir medidas que aprimorem o controle ético da atividade da Câmara Municipal, em relatório aprovado pela maioria de seus membros, dirigido à Mesa. Art. 23. O presidente da Câmara Municipal designará apoio funcional, administrativo, tecnológico e operacional para a atividade da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar. Art. 24. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Chopinzinho, 10 de abril de 2024. OSMAR CHECCHI PRESIDENTE (Assinado digitalmente) Registre-se e Publique-se. Pedro Reinaldo de Oliveira Primeiro-Secretário (Assinado Digitalmente) Assinado por 2 pessoas: OSMAR CHECCHI e PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4A2D-480F-875D-9BE4 e informe o código 4A2D-480F-875D-9BE4 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4A2D-480F-875D-9BE4 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: OSMAR CHECCHI (CPF 039.XXX.XXX-00) em 10/04/2024 16:25:27 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA (CPF 026.XXX.XXX-99) em 10/04/2024 17:26:50 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4A2D-480F-875D-9BE4 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO RESOLUÇÃO Nº 001 DE 10 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Chopinzinho, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta de Vereador na Câmara Municipal de Chopinzinho. Parágrafo único. Rege-se, ainda, por este Código, o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis, no caso de descumprimento das normas, nele previstas. Art. 2º - A denúncia para apuração de infração políticoadministrativa, tendo como denunciado um Vereador, será processada, apurada e julgada de acordo com a legislação federal. Art. 3º - Para fins de responsabilização por quebra de ética e de decoro parlamentar, o fato apontado, sob o alcance deste Código, deve ser apurado e processado durante a Legislatura, após a posse do Vereador até o final do mandato. Art. 4º - As inviolabilidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal de Chopinzinho e pelo Regimento Interno, ao Vereador, são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. TÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO CAPÍTULO I DOS DEVERES ( Assinado Digitalmente) Publicado por: Danilo Dos Santos Pinto Código Identificador:B98D937B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/04/2024. Edição 3000 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/