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norma nº 155/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 155 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaAltera a Lei Complementar nº 149, de 13 de setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho – PREVCHOPIM.
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 149, de
13 de setembro de 2023 que
regulamenta no âmbito do Regime
Próprio de Previdência Social do
Município de Chopinzinho as regras
permanentes e transitórias de
aposentadoria e pensão, bem como
estrutura o Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho — PREVCHOPIM.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº
001/2024, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei complementar nº 149, de 13 de setembro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 17...
S$ 10. É facultado ao servidor manter o recolhimento da
contribuição previdenciária a que estiver obrigado nos termos
desta Lei e legislação específica, nos casos de licença não
remunerada prevista em lei, cabendo-lhe ainda, o recolhimento
da contrapartida da contribuição previdenciária do Município de
Chopinzinho, mantida a contribuição normal nos demais casos
de ausência ou suspensão de remuneração.
Art. 42...
Il — afastado para exercício, no próprio Ente, de cargo político
não eletivo, comissionado ou função gratificada;
Art. 44...
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos
casos de afastamento do cargo para exercício de mandato
eletivo de Prefeito ou de Vereador, afastamento para exercício,
no próprio Ente, de cargo político, comissionado ou função
gratificada, havendo ou não opção pelo recebimento da
remuneração ou do subsídio do cargo efetivo de que seja titular,
mantendo-se como base de cálculo de contribuição, aquela do
cargo efetivo do segurado.
.. Município de Chopinzinho
E ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Art. 46. O segurado afastado ou licenciado temporariamente do
exercício do cargo efetivo, na forma da Lei, sem recebimento de
remuneração ou de subsídio pelo ente federativo, somente
contará o tempo correspondente ao afastamento ou
licenciamento para fins de aposentadoria mediante o
recolhimento mensal, ao RPPS, das contribuições devidas.
$ 1º O período de contribuição de que trata o caput, será
computado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou
para a contagem recíproca prevista nos 88 9º e 9º-A do art. 201
da Constituição Federal e não será considerado para verificação
do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no
serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no
cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado.
S$ 2º O segurado a que se refere o caput, além da própria
contribuição, será também responsável pelo recolhimento da
parcela de contribuição do município e incidirão sobre a mesma
base de cálculo e nos mesmos percentuais definidos em lei, que
incidiriam se o segurado estivesse em atividade.
$ 3º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para
efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado
que não efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e
não será devida, no período, a cobertura dos riscos
previdenciários não programáveis de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por
invalidez e pensão por morte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR;-29DE ABRIL DE 2024.
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Paraná — AMP
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Legais
EDIÇÃO Nº GPpiá de 2/05/2024

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