| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho – PREVCHOPIM. |
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Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera a Lei Complementar nº 149, de 13 de setembro de 2023 que regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho as regras permanentes e transitórias de aposentadoria e pensão, bem como estrutura o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho — PREVCHOPIM. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º A Lei complementar nº 149, de 13 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 17... S$ 10. É facultado ao servidor manter o recolhimento da contribuição previdenciária a que estiver obrigado nos termos desta Lei e legislação específica, nos casos de licença não remunerada prevista em lei, cabendo-lhe ainda, o recolhimento da contrapartida da contribuição previdenciária do Município de Chopinzinho, mantida a contribuição normal nos demais casos de ausência ou suspensão de remuneração. Art. 42... Il — afastado para exercício, no próprio Ente, de cargo político não eletivo, comissionado ou função gratificada; Art. 44... Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de Prefeito ou de Vereador, afastamento para exercício, no próprio Ente, de cargo político, comissionado ou função gratificada, havendo ou não opção pelo recebimento da remuneração ou do subsídio do cargo efetivo de que seja titular, mantendo-se como base de cálculo de contribuição, aquela do cargo efetivo do segurado. .. Município de Chopinzinho E ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraachopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 46. O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo, na forma da Lei, sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo, somente contará o tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal, ao RPPS, das contribuições devidas. $ 1º O período de contribuição de que trata o caput, será computado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou para a contagem recíproca prevista nos 88 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado. S$ 2º O segurado a que se refere o caput, além da própria contribuição, será também responsável pelo recolhimento da parcela de contribuição do município e incidirão sobre a mesma base de cálculo e nos mesmos percentuais definidos em lei, que incidiriam se o segurado estivesse em atividade. $ 3º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR;-29DE ABRIL DE 2024. Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO Nº GPpiá de 2/05/2024