| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n° 105, de 25 de setembro de 2019, Lei Complementar n° 115, de 25 de novembro de 2020, Lei Complementar n° 106, de 25 de setembro de 2019 e Lei Complementar n° 107, de 25 de setembro de 2019, e revoga a Lei Complementar n° 98, de 13 de dezembro de 2018 |
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Sd oro e e '. Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 06 DE MAIO DE 2024. Altera a Lei Complementar nº 105, de 25 de setembro de 2019, Lei Complementar nº 115, de 25 de novembro de 2020, Lei Complementar nº 106, de 25 de setembro de 2019 e Lei Complementar nº 107, de 25 de setembro de 2019, e revoga a Lei Complementar nº 98, de 13 de dezembro de 2018. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 009/2023, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º A Lei Complementar nº 105, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 76. Revogado. Parágrafo único. Revogado.” S 4º Eventual lei editada nos termos do parágrafo anterior não terá vigência superior a 31 de dezembro de 2029." Art. 2º A Lei Complementar nº 115, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2029.” Art. 3º A Lei Complementar nº 106, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: S 1º Até a vigência de lei complementar específica, fica proibido o uso da Zona Especial de Interesse Ambiental descrita no caput deste artigo. $2º O órgão de meio ambiente do Poder Executivo deverá elaborar estudo sobre todas as áreas verdes existentes no e LA e e e Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ quadro urbano do Município, indicando os possíveis usos para cada estágio destas áreas, para que posteriormente haja a regulamentação referida no parágrafo anterior.” Art. 4º A Lei Complementar nº 107, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. $ 1º O aceite de áreas destinadas ao uso institucional localizadas fora dos limites do loteamento, somente será permitido na hipótese de ser consideradas superabundantes. S$ 2º Consideram-se superabundantes as áreas institucionais, quando o loteamento em que estiverem situadas, forem servidos simultaneamente por: Nº | Equipamento público Área mínima (m?) |Raio de influência 1 | Centro de Educação Infantil 400m? 1.000m 2 | Centro de Ensino Fundamental | 1.000m? 1.500m 3 | Centro de Ensino Médio 3.000m? 3.000m 4 | Posto de Saúde [360m? 1.000m 5 | Centro de Saúde 1.500m? 5.000m 6 | Posto Policial 200m? 5.000m 7 |Pelotão de Bombeiro | - Município 8 |Parques, Praças de Vizinhança | 800m? 1.000m 9 | Parque de Bairro 20.000m? 4.000m 10 | Ponto de Ônibus - 500m 11 | Instalação Desportiva 800m? 1.000m $ 3º O aceite de áreas destinadas ao uso institucional localizadas fora dos limites do loteamento será efetuado conforme o seguinte procedimento: | - parecer técnico emitido por servidor efetivo ocupante do cargo de engenheiro civil ou arquiteto da Divisão de Planejamento e Projetos, ou comissão específica de análise; ll - manifestação do responsável pela Divisão de Planejamento e Projetos; HI - deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, na hipótese de existência de áreas verdes; Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ IV - deliberação do Conselho Municipal da Cidade de Chopinzinho — CMC. S$ 4º A transação de que trata o presente artigo será regulamentada mediante decreto do Poder Executivo, para que sejam definidos os critérios específicos. Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar nº 98, de 13 de dezembro de 2018, preservando-se eventual direito adquirido de isenção já concedido em relação ao exercício de 2023. Art. 6º Ficam revogados o Art. 76 e parágrafo único da Lei Complementar nº 105, de 25 de setembro de 2019. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZI 06 DE MAIO DE 2024. Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná —- AMP SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO NºZDIR de)I//)5/2024