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norma nº 156/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 156 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaAltera a Lei Complementar n° 105, de 25 de setembro de 2019, Lei Complementar n° 115, de 25 de novembro de 2020, Lei Complementar n° 106, de 25 de setembro de 2019 e Lei Complementar n° 107, de 25 de setembro de 2019, e revoga a Lei Complementar n° 98, de 13 de dezembro de 2018
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'. Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 06 DE MAIO DE 2024.
Altera a Lei Complementar nº 105, de 25 de
setembro de 2019, Lei Complementar nº 115,
de 25 de novembro de 2020, Lei
Complementar nº 106, de 25 de setembro de
2019 e Lei Complementar nº 107, de 25 de
setembro de 2019, e revoga a Lei
Complementar nº 98, de 13 de dezembro de
2018.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº
009/2023, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 105, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 76. Revogado.
Parágrafo único. Revogado.”
S 4º Eventual lei editada nos termos do parágrafo anterior
não terá vigência superior a 31 de dezembro de 2029."
Art. 2º A Lei Complementar nº 115, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 17. Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, permanecendo vigente até 31 de
dezembro de 2029.”
Art. 3º A Lei Complementar nº 106, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
S 1º Até a vigência de lei complementar específica, fica
proibido o uso da Zona Especial de Interesse Ambiental
descrita no caput deste artigo.
$2º O órgão de meio ambiente do Poder Executivo deverá
elaborar estudo sobre todas as áreas verdes existentes no
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
quadro urbano do Município, indicando os possíveis usos
para cada estágio destas áreas, para que posteriormente
haja a regulamentação referida no parágrafo anterior.”
Art. 4º A Lei Complementar nº 107, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
$ 1º O aceite de áreas destinadas ao uso institucional
localizadas fora dos limites do loteamento, somente será
permitido na hipótese de ser consideradas
superabundantes.
S$ 2º Consideram-se superabundantes as áreas
institucionais, quando o loteamento em que estiverem
situadas, forem servidos simultaneamente por:
Nº | Equipamento público Área mínima (m?) |Raio de influência
1 | Centro de Educação Infantil 400m? 1.000m
2 | Centro de Ensino Fundamental | 1.000m? 1.500m
3 | Centro de Ensino Médio 3.000m? 3.000m
4 | Posto de Saúde [360m? 1.000m
5 | Centro de Saúde 1.500m? 5.000m
6 | Posto Policial 200m? 5.000m
7 |Pelotão de Bombeiro | - Município
8 |Parques, Praças de Vizinhança | 800m? 1.000m
9 | Parque de Bairro 20.000m? 4.000m
10 | Ponto de Ônibus - 500m
11 | Instalação Desportiva 800m? 1.000m
$ 3º O aceite de áreas destinadas ao uso institucional
localizadas fora dos limites do loteamento será efetuado
conforme o seguinte procedimento:
| - parecer técnico emitido por servidor efetivo ocupante do
cargo de engenheiro civil ou arquiteto da Divisão de
Planejamento e Projetos, ou comissão específica de
análise;
ll - manifestação do responsável pela Divisão de
Planejamento e Projetos;
HI - deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
na hipótese de existência de áreas verdes;
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
IV - deliberação do Conselho Municipal da Cidade de
Chopinzinho — CMC.
S$ 4º A transação de que trata o presente artigo será
regulamentada mediante decreto do Poder Executivo, para
que sejam definidos os critérios específicos.
Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar nº 98, de 13 de dezembro de 2018,
preservando-se eventual direito adquirido de isenção já concedido em relação ao
exercício de 2023.
Art. 6º Ficam revogados o Art. 76 e parágrafo único da Lei Complementar nº 105, de 25
de setembro de 2019.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZI 06 DE MAIO DE 2024.
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Paraná —- AMP
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Legais
EDIÇÃO NºZDIR de)I//)5/2024

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