| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-05-22 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 14.129/2021 e institui o Programa Municipal de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo Municipal |
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Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ RESOLUÇÃO Nº 002 DE 22 DE MAIO DE 2024 Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021 e institui o Programa Municipal de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, desenvolver políticas administrativas que promovam a prática de boa governança no âmbito do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que se encontra em pleno vigor a Lei nº 14.129/2021, que disciplina sobre regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Chopinzinho, o Programa Municipal de Governo Digital. Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes: I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II - ampliação da oferta de serviços digitais; III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão; IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão; VI - garantir, como Plataforma de Governo Digital, que os canais de transparência e de dados abertos atuem de forma proativa e viabilizem o acompanhamento e a participação da sociedade nas diversas etapas dos serviços e das políticas, inclusive como suporte para inovações. Art. 3º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/40BC-9DDE-E140-CAF2 e informe o código 40BC-9DDE-E140-CAF2 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ competências para a transformação digital entre servidores municipais; II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 4º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. § 1º As Plataformas do Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. § 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 5º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 6º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 7º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como no ato normativo que a regulamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 8º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/40BC-9DDE-E140-CAF2 e informe o código 40BC-9DDE-E140-CAF2 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ serviços públicos: I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas. Art. 9º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n. 13.709, de 2018 e o ato normativo que a regulamentou no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 10 - A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal n. 13.709, de 2018 e o Ato normativo que a regulamentou. Art. 11 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I - Carta de Serviços ao Usuário; II - Transparência; III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Diário Oficial do Município; V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; VI - Consulta Legislação Municipal; VII - Protocolo Geral, via sistema 1DOC.; VIII - Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco); IX - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). Art. 12 - A Câmara Municipal utilizará, preferencialmente, o meio eletrônico para os fins de comunicações, notificações e as intimações. Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos, poderão ser garantidos, total ou parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/40BC-9DDE-E140-CAF2 e informe o código 40BC-9DDE-E140-CAF2 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ Art. 14 - A Câmara Municipal adotará como padrão de assinatura a forma eletrônica e/ou com certificado digital, disciplinada na Lei n. 14.063/20 (Lei sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos), e para fins de digitalização de documentos e processos aplicará os dispositivos pertinentes da Lei n. 12.682/12 e o Decreto Federal n. 10.278/20. Art. 15 - Os usuários dos certificados digitais são responsáveis: I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; II - por informar ao ente públicos possíveis usos ou tentativas de uso indevido. Art. 16 - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo ou segurança da informação. Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado. Art. 17 - Todas as matérias e documentos, bem como as correspondências institucionais recebidas serão protocoladas por meio de sistema eletrônico, com numeração sequencial crescente e com o controle do ano. Parágrafo único. Quando ocorrer protocolo físico na secretaria, o mesmo será digitalizado e protocolado no Protocolo Geral, com a devolução dos documentos originais. Art. 18 - Caberá a secretaria realizar o encaminhamento dos protocolos realizados no Protocolo Geral, via sistema 1DOC, para o setor pertinente, imediatamente após o recebimento, observando o horário de atendimento da Câmara Municipal. Parágrafo único. Cada setor, servidor efetivo ou comissionado, vereador ou comissão, fica responsável pelo cumprimento dos protocolos, respeitando os prazos legais, sob pena de responsabilização pessoal, a ser analisada pela mesa diretora. Art. 19 - A matéria para apreciação e deliberação da Câmara só constará no Expediente se protocolada até às 12 horas do último dia útil anterior ao dia da sessão plenária. § 1º Para efetivação do protocolo e início da tramitação, as matérias de vereadores deverão ser elaboradas por meio do sistema eletrônico de processo legislativo, assinadas digitalmente pelo proponente, seguindo as normas de redação oficial e de técnica legislativa. § 2º Os prazos concedidos e/ou estabelecidos em Sessão Plenária iniciam-se no próximo dia útil. Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/40BC-9DDE-E140-CAF2 e informe o código 40BC-9DDE-E140-CAF2 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686/1407 85560-000 Chopinzinho Paraná ____________________________________________________________________ Art. 20 - Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia sem parecer de comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos de: I - veto, após decorrido o prazo de trinta dias de sua distribuição para instrução nas comissões; e II - projeto de lei com tramitação pelo Rito de Urgência, após decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua distribuição para instrução nas comissões. Art. 21 - Nos prazos estabelecidos no art. 61 do Regimento Interno, assim que emitido o Voto pelo relator, o parecer pela comissão e a Orientação Técnica pelo profissional da área jurídica, os mesmos deverão ser anexados no Protocolo Geral, nas respectivas proposições. Art. 22 - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, devendo-se assegurar forma de aferição ou recibo, do qual deverá ser extraído comprovante eletrônico de protocolo. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo, no horário de Brasília. § 2º A indisponibilidade de sistemas informatizados deverá ser certificada pela Administração Municipal, sendo que o prazo ficará prorrogado, independentemente de notificação ou aviso até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do próximo dia útil. Art. 23 - O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico. Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de maio de 2024. OSMAR CHECCHI PRESIDENTE (Assinado digitalmente) Registre-se e Publique-se. Pedro Reinaldo de Oliveira Primeiro-Secretário (Assinado Digitalmente) Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/40BC-9DDE-E140-CAF2 e informe o código 40BC-9DDE-E140-CAF2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 40BC-9DDE-E140-CAF2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA (CPF 026.XXX.XXX-99) em 22/05/2024 13:48:27 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) OSMAR CHECCHI (CPF 039.XXX.XXX-00) em 22/05/2024 15:26:40 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/40BC-9DDE-E140-CAF2 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO RESOLUÇÃO Nº 002 DE 22 DE MAIO DE 2024 Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021 e institui o Programa Municipal de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, desenvolver políticas administrativas que promovam a prática de boa governança no âmbito do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que se encontra em pleno vigor a Lei nº 14.129/2021, que disciplina sobre regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Chopinzinho, o Programa Municipal de Governo Digital. Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes: I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II - ampliação da oferta de serviços digitais; III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão; IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão; VI - garantir, como Plataforma de Governo Digital, que os canais de transparência e de dados abertos atuem de forma proativa e viabilizem o acompanhamento e a participação da sociedade nas diversas etapas dos serviços e das políticas, inclusive como suporte para inovações. Art. 3º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 4º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. § 1º As Plataformas do Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. § 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 5º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 6º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 7º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como no ato normativo que a regulamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 8º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas. Art. 9º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n. 13.709, de 2018 e o ato normativo que a regulamentou no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 10 - A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal n. 13.709, de 2018 e o Ato normativo que a regulamentou. Art. 11 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I - Carta de Serviços ao Usuário; II - Transparência; III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Diário Oficial do Município; V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; VI - Consulta Legislação Municipal; VII - Protocolo Geral, via sistema 1DOC.; VIII - Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco); IX - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). Art. 12 - A Câmara Municipal utilizará, preferencialmente, o meio eletrônico para os fins de comunicações, notificações e as intimações. Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos, poderão ser garantidos, total ou parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14 - A Câmara Municipal adotará como padrão de assinatura a forma eletrônica e/ou com certificado digital, disciplinada na Lei n. 14.063/20 (Lei sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos), e para fins de digitalização de documentos e processos aplicará os dispositivos pertinentes da Lei n. 12.682/12 e o Decreto Federal n. 10.278/20. Art. 15 - Os usuários dos certificados digitais são responsáveis: I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; II - por informar ao ente públicos possíveis usos ou tentativas de uso indevido. Art. 16 - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo ou segurança da informação. Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado. Art. 17 - Todas as matérias e documentos, bem como as correspondências institucionais recebidas serão protocoladas por meio de sistema eletrônico, com numeração sequencial crescente e com o controle do ano. Parágrafo único. Quando ocorrer protocolo físico na secretaria, o mesmo será digitalizado e protocolado no Protocolo Geral, com a devolução dos documentos originais. Art. 18 - Caberá a secretaria realizar o encaminhamento dos protocolos realizados no Protocolo Geral, via sistema 1DOC, para o setor pertinente, imediatamente após o recebimento, observando o horário de atendimento da Câmara Municipal. Parágrafo único. Cada setor, servidor efetivo ou comissionado, vereador ou comissão, fica responsável pelo cumprimento dos protocolos, respeitando os prazos legais, sob pena de responsabilização pessoal, a ser analisada pela mesa diretora. Art. 19 - A matéria para apreciação e deliberação da Câmara só constará no Expediente se protocolada até às 12 horas do último dia útil anterior ao dia da sessão plenária. § 1º Para efetivação do protocolo e início da tramitação, as matérias de vereadores deverão ser elaboradas por meio do sistema eletrônico de processo legislativo, assinadas digitalmente pelo proponente, seguindo as normas de redação oficial e de técnica legislativa. § 2º Os prazos concedidos e/ou estabelecidos em Sessão Plenária iniciam-se no próximo dia útil. Art. 20 - Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia sem parecer de comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos de: I - veto, após decorrido o prazo de trinta dias de sua distribuição para instrução nas comissões; e II - projeto de lei com tramitação pelo Rito de Urgência, após decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua distribuição para instrução nas comissões. Art. 21 - Nos prazos estabelecidos no art. 61 do Regimento Interno, assim que emitido o Voto pelo relator, o parecer pela comissão e a Orientação Técnica pelo profissional da área jurídica, os mesmos deverão ser anexados no Protocolo Geral, nas respectivas proposições. Art. 22 - Os atos processuais em meio eletrônico consideramse realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, devendo-se assegurar forma de aferição ou recibo, do qual deverá ser extraído comprovante eletrônico de protocolo. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo, no horário de Brasília. § 2º A indisponibilidade de sistemas informatizados deverá ser certificada pela Administração Municipal, sendo que o prazo ficará prorrogado, independentemente de notificação ou aviso até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do próximo dia útil. Art. 23 - O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico. Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de maio de 2024. OSMAR CHECCHI Presidente (Assinado digitalmente) Registre-se e Publique-se. PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA Primeiro-Secretário (Assinado Digitalmente) Publicado por: Danilo Dos Santos Pinto Código Identificador:B4CBF877 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/05/2024. Edição 3029 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/