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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal n. 14.129/2021 e institui o Programa Municipal de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo Municipal
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 Câmara Municipal de Chopinzinho
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná
 
____________________________________________________________________
RESOLUÇÃO Nº 002 DE 22 DE MAIO DE 2024
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº
14.129/2021 e institui o Programa Municipal de 
Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Chopinzinho-PR, 
desenvolver políticas administrativas que promovam a prática de boa governança no âmbito 
do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que se encontra em pleno vigor a Lei nº 14.129/2021, que 
disciplina sobre regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência 
pública, 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de 
Chopinzinho, o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua 
evolução tecnológica;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo 
as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento 
ao cidadão;
VI - garantir, como Plataforma de Governo Digital, que os canais de 
transparência e de dados abertos atuem de forma proativa e viabilizem o 
acompanhamento e a participação da sociedade nas diversas etapas dos serviços e das 
políticas, inclusive como suporte para inovações. 
Art. 3º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento 
de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com 
o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de 
Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/40BC-9DDE-E140-CAF2 e informe o código 40BC-9DDE-E140-CAF2
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competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a 
colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas 
na transformação digital.
Art. 4º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços 
comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários 
para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes 
funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da 
entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas do Governo Digital deverão ser acessadas por meio de 
portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de 
informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a 
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos 
processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de 
interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, 
com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de 
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências 
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos 
comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em 
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 6º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão 
oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, 
por meio eletrônico.
Art. 7º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem 
como no ato normativo que a regulamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
 Art. 8º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de 
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serviços públicos:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de 
guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 9º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de 
dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas 
as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as 
limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente 
a Lei Federal n. 13.709, de 2018 e o ato normativo que a regulamentou no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal.
Art. 10 - A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o 
acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal n. 13.709, de 2018 
e o Ato normativo que a regulamentou.
Art. 11 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os 
seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência;
III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial do Município;
V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VI - Consulta Legislação Municipal;
VII - Protocolo Geral, via sistema 1DOC.;
VIII - Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco);
IX - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).
Art. 12 - A Câmara Municipal utilizará, preferencialmente, o meio eletrônico 
para os fins de comunicações, notificações e as intimações.
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos, poderão ser garantidos, total 
ou parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação 
digital dos serviços.
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/40BC-9DDE-E140-CAF2 e informe o código 40BC-9DDE-E140-CAF2
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Art. 14 - A Câmara Municipal adotará como padrão de assinatura a forma 
eletrônica e/ou com certificado digital, disciplinada na Lei n. 14.063/20 (Lei sobre o uso 
de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos), e para fins de 
digitalização de documentos e processos aplicará os dispositivos pertinentes da Lei n. 
12.682/12 e o Decreto Federal n. 10.278/20.
Art. 15 - Os usuários dos certificados digitais são responsáveis:
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de 
seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura;
II - por informar ao ente públicos possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
Art. 16 - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão 
ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que esse procedimento for 
inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano 
relevante à celeridade do processo ou segurança da informação.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos 
processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em 
papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 17 - Todas as matérias e documentos, bem como as correspondências
institucionais recebidas serão protocoladas por meio de sistema eletrônico, com 
numeração sequencial crescente e com o controle do ano.
Parágrafo único. Quando ocorrer protocolo físico na secretaria, o mesmo será 
digitalizado e protocolado no Protocolo Geral, com a devolução dos documentos 
originais.
Art. 18 - Caberá a secretaria realizar o encaminhamento dos protocolos 
realizados no Protocolo Geral, via sistema 1DOC, para o setor pertinente, 
imediatamente após o recebimento, observando o horário de atendimento da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. Cada setor, servidor efetivo ou comissionado, vereador ou 
comissão, fica responsável pelo cumprimento dos protocolos, respeitando os prazos 
legais, sob pena de responsabilização pessoal, a ser analisada pela mesa diretora.
Art. 19 - A matéria para apreciação e deliberação da Câmara só constará no
Expediente se protocolada até às 12 horas do último dia útil anterior ao dia da sessão
plenária.
 § 1º Para efetivação do protocolo e início da tramitação, as matérias de
vereadores deverão ser elaboradas por meio do sistema eletrônico de processo 
legislativo, assinadas digitalmente pelo proponente, seguindo as normas de redação 
oficial e de técnica legislativa.
§ 2º Os prazos concedidos e/ou estabelecidos em Sessão Plenária iniciam-se no 
próximo dia útil.
Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
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Art. 20 - Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia sem parecer de
comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos 
de:
I - veto, após decorrido o prazo de trinta dias de sua distribuição para instrução 
nas comissões; e
II - projeto de lei com tramitação pelo Rito de Urgência, após decorrido o prazo 
de quarenta e cinco dias de sua distribuição para instrução nas comissões.
Art. 21 - Nos prazos estabelecidos no art. 61 do Regimento Interno, assim que 
emitido o Voto pelo relator, o parecer pela comissão e a Orientação Técnica pelo 
profissional da área jurídica, os mesmos deverão ser anexados no Protocolo Geral, nas
respectivas proposições.
Art. 22 - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no 
dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo 
administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, devendo-se assegurar forma de 
aferição ou recibo, do qual deverá ser extraído comprovante eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, 
por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição 
em contrário, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e 
cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º A indisponibilidade de sistemas informatizados deverá ser certificada pela 
Administração Municipal, sendo que o prazo ficará prorrogado, independentemente 
de notificação ou aviso até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove 
minutos e cinquenta e nove segundos) do próximo dia útil.
Art. 23 - O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado 
poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão 
ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de maio de 2024.
OSMAR CHECCHI
PRESIDENTE
(Assinado digitalmente)
Registre-se e Publique-se.
Pedro Reinaldo de Oliveira 
Primeiro-Secretário 
(Assinado Digitalmente)
Assinado por 2 pessoas: PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA e OSMAR CHECCHI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/40BC-9DDE-E140-CAF2 e informe o código 40BC-9DDE-E140-CAF2
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 40BC-9DDE-E140-CAF2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA (CPF 026.XXX.XXX-99) em 22/05/2024 13:48:27 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
OSMAR CHECCHI (CPF 039.XXX.XXX-00) em 22/05/2024 15:26:40 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/40BC-9DDE-E140-CAF2
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
RESOLUÇÃO Nº 002 DE 22 DE MAIO DE 2024
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021 e
institui o Programa Municipal de Governo Digital no
âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte resolução:
CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de
Chopinzinho-PR, desenvolver políticas administrativas que
promovam a prática de boa governança no âmbito do
Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que se encontra em pleno vigor a Lei nº
14.129/2021, que disciplina sobre regras e instrumentos
para o Governo Digital e para o aumento da eficiência
pública,
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Chopinzinho, o Programa Municipal de
Governo Digital.
Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as
seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a
garantia da sua evolução tecnológica;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da
inclusão diminuindo as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas
de atendimento ao cidadão;
VI - garantir, como Plataforma de Governo Digital, que os
canais de transparência e de dados abertos atuem de forma
proativa e viabilizem o acompanhamento e a participação da
sociedade nas diversas etapas dos serviços e das políticas,
inclusive como suporte para inovações.
Art. 3º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais
necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o
desenvolvimento de competências para a transformação digital
entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e
iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e
cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação
digital.
Art. 4º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas
digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma
centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital
de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes
funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços
públicos.
§ 1º As Plataformas do Governo Digital deverão ser acessadas
por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único
e oficial, para a disponibilização de informações institucionais,
notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados
como formas de simplificação e de eficiência nos processos e
no atendimento aos usuários.
Art. 5º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação
digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas
respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as
comunicações de interesse público, principalmente as
referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços
públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de
satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação
aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de
dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo
usuário, de informações e de documentos comprobatórios
prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em
dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de
dados em plataforma digital;
Art. 6º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços
públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de
formular sua solicitação, sempre que possível, por meio
eletrônico.
Art. 7º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender
ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados), bem como no ato normativo
que a regulamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da
prestação digital de serviços públicos:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, de guias e de outros documentos congêneres,
incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das
solicitações apresentadas.
Art. 9º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação
digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de
dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão
gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua
gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de
segurança da informação e comunicação, as limitações
tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação
vigente, especialmente a Lei Federal n. 13.709, de 2018 e o ato
normativo que a regulamentou no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10 - A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para
a construção e o acompanhamento das políticas públicas,
respeitados a Lei Federal n. 13.709, de 2018 e o Ato normativo
que a regulamentou.
Art. 11 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em
operação, são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência;
III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial do Município;
V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VI - Consulta Legislação Municipal;
VII - Protocolo Geral, via sistema 1DOC.;
VIII - Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale
Conosco);
IX - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).
Art. 12 - A Câmara Municipal utilizará, preferencialmente, o
meio eletrônico para os fins de comunicações, notificações e as
intimações.
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos, poderão ser
garantidos, total ou parcialmente pelo ente, com o objetivo de
promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14 - A Câmara Municipal adotará como padrão de
assinatura a forma eletrônica e/ou com certificado digital,
disciplinada na Lei n. 14.063/20 (Lei sobre o uso de assinaturas
eletrônicas em interações com entes públicos), e para fins de
digitalização de documentos e processos aplicará os
dispositivos pertinentes da Lei n. 12.682/12 e o Decreto
Federal n. 10.278/20.
Art. 15 - Os usuários dos certificados digitais são responsáveis:
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais
de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os
meios de autenticação e de assinatura;
II - por informar ao ente públicos possíveis usos ou tentativas
de uso indevido.
Art. 16 - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos
processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto
nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos
de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de
dano relevante à celeridade do processo ou segurança da
informação.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste
artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as
regras aplicáveis aos processos em papel, desde que
posteriormente o documento-base correspondente seja
digitalizado.
Art. 17 - Todas as matérias e documentos, bem como as
correspondências
institucionais recebidas serão protocoladas por meio de sistema
eletrônico, com numeração sequencial crescente e com o
controle do ano.
Parágrafo único. Quando ocorrer protocolo físico na
secretaria, o mesmo será digitalizado e protocolado no
Protocolo Geral, com a devolução dos documentos originais.
Art. 18 - Caberá a secretaria realizar o encaminhamento dos
protocolos realizados no Protocolo Geral, via sistema 1DOC,
para o setor pertinente, imediatamente após o recebimento,
observando o horário de atendimento da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada setor, servidor efetivo ou
comissionado, vereador ou comissão, fica responsável pelo
cumprimento dos protocolos, respeitando os prazos legais, sob
pena de responsabilização pessoal, a ser analisada pela mesa
diretora.
Art. 19 - A matéria para apreciação e deliberação da Câmara só
constará no
Expediente se protocolada até às 12 horas do último dia útil
anterior ao dia da sessão
plenária.
§ 1º Para efetivação do protocolo e início da tramitação, as
matérias de
vereadores deverão ser elaboradas por meio do sistema
eletrônico de processo legislativo, assinadas digitalmente pelo
proponente, seguindo as normas de redação oficial e de técnica
legislativa.
§ 2º Os prazos concedidos e/ou estabelecidos em Sessão
Plenária iniciam-se no próximo dia útil.
Art. 20 - Nenhuma proposição será incluída na Ordem do Dia
sem parecer de
comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios
eletrônicos, exceto os casos de:
I - veto, após decorrido o prazo de trinta dias de sua
distribuição para instrução nas comissões; e
II - projeto de lei com tramitação pelo Rito de Urgência, após
decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua distribuição
para instrução nas comissões.
Art. 21 - Nos prazos estabelecidos no art. 61 do Regimento
Interno, assim que emitido o Voto pelo relator, o parecer pela
comissão e a Orientação Técnica pelo profissional da área
jurídica, os mesmos deverão ser anexados no Protocolo Geral,
nas respectivas proposições.
Art. 22 - Os atos processuais em meio eletrônico consideram￾se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema
informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico
do órgão ou da entidade, devendo-se assegurar forma de
aferição ou recibo, do qual deverá ser extraído comprovante
eletrônico de protocolo.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados
tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo, no horário
de Brasília.
§ 2º A indisponibilidade de sistemas informatizados deverá ser
certificada pela Administração Municipal, sendo que o prazo
ficará prorrogado, independentemente de notificação ou aviso
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos) do próximo dia útil.
Art. 23 - O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do
interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização
de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do
documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 22 de maio de 2024.
OSMAR CHECCHI
Presidente
(Assinado digitalmente)
Registre-se e Publique-se.
PEDRO REINALDO DE OLIVEIRA
Primeiro-Secretário
(Assinado Digitalmente)
Publicado por:
Danilo Dos Santos Pinto
Código Identificador:B4CBF877
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/05/2024. Edição 3029
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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