| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4060 / 2024 |
| Date | 2024-05-27 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 3.704/2018, de 13 de abril de 2018, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social. |
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Município de Chopinzinho Pp ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel y 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ CHOPINZINHO, LEI Nº 4.060, DE 27 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei n.º 3.704/2018, de 13 de abril de 2018, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 008/2024, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º A Lei nº 3.704/2018, de 13 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Subseção Il Moradia Art. 17. Constituirão Benefícios Eventuais as provisões de acesso de unidades habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social, capazes de atender as necessidades vitais básicas do ser humano, na seguinte modalidade: Il — Disponibilidade de lonas, telhas de fibrocimento e uma caixa d'água, atendido os critérios estabelecidos no art. 4º desta Lei e constatada a necessidade atravésde parecer do Assistente Social em conjunto com o departamento de obras responsável, logo após visita técnica, de que o beneficiário se encontra em situação de risco ou de vulnerabilidade social, devido as condições precárias de moradia. Art. 17-A. Além das modalidades previstas no artigo 17 desta lei, fica o Poder Executivo obrigado a priorizar, o uso de materiais de construção doados ao Município, incluindo-se, mas não limitando-se, madeira de origem legalmente comprovada, ou de apreensão de operações do IBAMA, Polícia Federal ou Órgãos e Entidades correlatos, bem como demais materiais doados ao Município, quer seja por instituição pública ou privada, para fins de atendimento as Políticas Sociais regulamentadas por esta lei, conforme seguintes critérios: (NR) | - Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, a Administração Pública deverá destinar os referidos materiais, para à construção, manutenção, reforma, ou reforço de unidades habitacionais para famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social; Il - Os materiais doados devem estar acompanhados dos respectivos Documentos de Origem Florestal (DOF) ou documentos equivalentes que comprovem a legalidade e a origem sustentável dos recursos. Hi - As unidades habitacionais construídas ou reformadas com esses materiais devem ser designadas prioritariamente para famílias registradas no Cadastro Único para Programas Página 1 de 2 CE e SET er oq e e Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura chopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Sociais do Governo Federal e do Município de Chopinzinho, que apresentem necessidade urgente de moradia, conforme avaliação social realizada pelos serviços competentes de assistência social Municipal. IV - O projeto e a execução dos trabalhos devem ser documentados e aprovados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que também ficará responsável pelo monitoramento e fiscalização da correta aplicação dos materiais. V - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá apresentar um relatório anual ao Conselho Municipal de Assistência Social e à Câmara Municipal, detalhando o uso dos materiais, o progresso das construções e reformas, e o impacto nas condições de vida das famílias beneficiadas. VI - Deve ser garantida a transparência na seleção das famílias beneficiárias e na execução dos projetos, permitindo o acesso público aos processos e critérios utilizados, através de publicações no Diário Oficial do Município e no portal da transparência Municipal. $1º Havendo necessidade ou sendo condicionante para efetivação da destinação referida no inciso | deste artigo, a existência de projetos ou projeções arquitetônicas ou de engenharia, considerando a motivação e fundamento do ato público, poderá a Administração Pública suprir a necessidade de projetos mediante a utilização dos serviços dos servidores capacitados, lotados junto ao Poder Público de Chopinzinho; 82º De igual forma ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, poderá a Administração Pública, caso necessário, utilizar de forma coordenada os serviços prestados pelos diferentes setores e pastas que compõem o Poder Público do Município de Chopinzinho, de forma a viabilizar a destinação e utilização dos materiais para o atendimento das finalidades sociais e habitacionais objetivados nesta lei. Art. 2º Os demais artigos da Lei nº3.704, de 13 de abril de 2018, permanecem inalterados. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ZINHQ-PR,DE 27 DE MAIO DE 2024. J Edsôn Tuiz Cenci Prefeito GABINETE DO PREFEITO DE CHO Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO Nº X de (Xi iohorzoza Página 2 de 2 ES DOSE EEE RR