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norma nº 4060/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4060 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaAltera a Lei n.º 3.704/2018, de 13 de abril de 2018, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social.
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Município de Chopinzinho
Pp ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
y 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
CHOPINZINHO,
LEI Nº 4.060, DE 27 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei n.º 3.704/2018, de 13 de abril
de 2018, que dispõe sobre os Benefícios
Eventuais da Política da Assistência
Social.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 008/2024, de autoria do
Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.704/2018, de 13 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Subseção Il
Moradia
Art. 17. Constituirão Benefícios Eventuais as provisões de acesso de unidades habitacionais
destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade
social, capazes de atender as necessidades vitais básicas do ser humano, na seguinte
modalidade:
Il — Disponibilidade de lonas, telhas de fibrocimento e uma caixa d'água, atendido os critérios
estabelecidos no art. 4º desta Lei e constatada a necessidade atravésde parecer do Assistente
Social em conjunto com o departamento de obras responsável, logo após visita técnica, de que
o beneficiário se encontra em situação de risco ou de vulnerabilidade social, devido as
condições precárias de moradia.
Art. 17-A. Além das modalidades previstas no artigo 17 desta lei, fica o Poder Executivo
obrigado a priorizar, o uso de materiais de construção doados ao Município, incluindo-se, mas
não limitando-se, madeira de origem legalmente comprovada, ou de apreensão de operações
do IBAMA, Polícia Federal ou Órgãos e Entidades correlatos, bem como demais materiais
doados ao Município, quer seja por instituição pública ou privada, para fins de atendimento as
Políticas Sociais regulamentadas por esta lei, conforme seguintes critérios: (NR)
| - Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, a Administração Pública deverá
destinar os referidos materiais, para à construção, manutenção, reforma, ou reforço de
unidades habitacionais para famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social;
Il - Os materiais doados devem estar acompanhados dos respectivos Documentos de Origem
Florestal (DOF) ou documentos equivalentes que comprovem a legalidade e a origem
sustentável dos recursos.
Hi - As unidades habitacionais construídas ou reformadas com esses materiais devem ser
designadas prioritariamente para famílias registradas no Cadastro Único para Programas
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CE e SET
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeitura chopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Sociais do Governo Federal e do Município de Chopinzinho, que apresentem necessidade
urgente de moradia, conforme avaliação social realizada pelos serviços competentes de
assistência social Municipal.
IV - O projeto e a execução dos trabalhos devem ser documentados e aprovados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, que também ficará responsável pelo monitoramento
e fiscalização da correta aplicação dos materiais.
V - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá apresentar um relatório anual ao
Conselho Municipal de Assistência Social e à Câmara Municipal, detalhando o uso dos
materiais, o progresso das construções e reformas, e o impacto nas condições de vida das
famílias beneficiadas.
VI - Deve ser garantida a transparência na seleção das famílias beneficiárias e na execução
dos projetos, permitindo o acesso público aos processos e critérios utilizados, através de
publicações no Diário Oficial do Município e no portal da transparência Municipal.
$1º Havendo necessidade ou sendo condicionante para efetivação da destinação referida no
inciso | deste artigo, a existência de projetos ou projeções arquitetônicas ou de engenharia,
considerando a motivação e fundamento do ato público, poderá a Administração Pública suprir
a necessidade de projetos mediante a utilização dos serviços dos servidores capacitados,
lotados junto ao Poder Público de Chopinzinho;
82º De igual forma ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, poderá a Administração Pública,
caso necessário, utilizar de forma coordenada os serviços prestados pelos diferentes setores e
pastas que compõem o Poder Público do Município de Chopinzinho, de forma a viabilizar a
destinação e utilização dos materiais para o atendimento das finalidades sociais e habitacionais
objetivados nesta lei.
Art. 2º Os demais artigos da Lei nº3.704, de 13 de abril de 2018, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
ZINHQ-PR,DE 27 DE MAIO DE 2024.
J
Edsôn Tuiz Cenci
Prefeito
GABINETE DO PREFEITO DE CHO
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Paraná — AMP
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Legais
EDIÇÃO Nº X de (Xi iohorzoza
Página 2 de 2
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