| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4061 / 2024 |
| Date | 2024-05-27 |
| Ementa | Altera a Lei nº 3.730, de 10 de setembro de 2018, que Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Chopinzinho, amplia incentivos e simplifica procedimentos, com objetivo de instalação, ampliação,manutenção e fomento de atividades industriais, empresariais ou sociais. |
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oro e e Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI Nº 4.061, DE 27 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei nº 3.730, de 10 de setembro de 2018, que Dispõe sobre [o] Programa de Desenvolvimento Econômico e Social de Chopinzinho, amplia incentivos e simplifica procedimentos, com objetivo de instalação, ampliação, manutenção e fomento de atividades industriais, empresariais ou sociais e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 010/2024, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º A Lei nº 3.730, de 10 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: XIII - alienação de bens imóveis a quem oferecer o maior lance através de leilão, para fins de instalação, ampliação, manutenção e fomento de atividades industriais, empresariais ou sociais, que vierem a se instalar no Município e as já instaladas que queiram ampliar suas atividades. Art. 13-A. A alienação de bens imóveis a quem oferecer o maior lance através de leilão, será destinada à instalação, ampliação, manutenção e fomento de atividades industriais, empresariais ou sociais, que vierem a se instalar no Município e as já instaladas que queiram ampliar suas atividades. 8 1º O leilão será realizado nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023. $ 2º Aplica-se as normas dos artigos 7º e 8º desta Lei na fase instrutória do procedimento de leilão. oro 8 e Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ $ 3º A alienação do imóvel poderá ser procedida mediante pagamento à vista ou a prazo, conforme definido em edital e avaliada a oportunidade e conveniência. $ 4º No caso de alienação mediante pagamento a prazo, será admitido o pagamento em até 180 meses, sendo as parcelas reajustadas na forma estabelecida em edital. $ 5º No caso de exercício pelo arrematante da faculdade prevista no parágrafo anterior, a posse será conferida, mas a outorga da escritura definitiva de propriedade ocorrerá mediante pagamento integral do valor adjudicado no leilão, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente. S 6º Serão suportadas pelo arrematante o pagamento das despesas necessárias à lavratura da escritura, certidões de praxe, bem como todos os ônus fiscais e parafiscais, impostos, taxas, custas ou quaisquer outros que incidirem ou venham a incidir sobre a arrematação. S 7º Aplica-se as normas do artigo 24 desta Lei na hipótese de inadimplência, sendo que o valor recolhido à Administração não será devolvido. 8 8º Os imóveis descritos no Anexo | desta Lei que estejam autorizados a serem alienados mediante concorrência para formalização de “Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel”, poderão ser alienados através de Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicad Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB - Sistema Gerenciador de Publicações Legai EDIÇÃO ne 303 A dê O DG 12024