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norma nº 4062/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4062 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Chopinzinho, para o período da Gestão de 2025 a 2028.
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o Y e e e
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI Nº 4.062, DE 28 DE MAIO DE 2024
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais de Chopinzinho, para o
período da Gestão de 2025 a 2028.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 013/2024, de autoria da Mesa
Diretora da Câmara de Vereadores, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º O subsídio do Prefeito Municipal para o período 2025 a 2028 fica fixado, em parcela única,
de R$ 23.916,00 (vinte e três mil novecentos e dezesseis reais) mensais.
Art. 2º O subsídio do Vice-Prefeito Municipal para o período 2025 a 2028 fica fixado, em parcela
única, de R$ 9.919,00 (nove mil novecentos e dezenove reais) mensais.
Art. 3º O subsídio dos Secretários Municipais para o período 2025 a 2028 fica fixado, em parcela
única, de R$ 12.002,00 (doze mil e dois reais) mensais.
8 1º Aos Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo do Quadro de Pessoal
Permanente do Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal
legalmente adquirida.
8 2º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei que
sejam servidores da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município, do Estado ou
da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo
subsídio fixado por esta Lei.
8 3º Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica facultado optar pelo
subsídio de um dos cargos.
Art. 4º Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste
concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a correção
inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o
indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O pagamento dos subsídios acrescidos de recomposição pela desvalorização
da moeda dar-se-á depois de decorrido um ano da instalação da Gestão.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
nos orçamentos anuais do município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir
de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 28 DE MAIO DE 2024.
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e “Y e e e
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PABAN
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: p
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel
85.560-000 CHOPIN
yraQchopinzinho.pr.gov.br
Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
PARANÁ
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Paraná — AMP
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EDIÇÃO Nº 20 Bo OA 1Obrzo24
Página 2 de 1
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