| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4062 / 2024 |
| Date | 2024-05-28 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Chopinzinho, para o período da Gestão de 2025 a 2028. |
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o Y e e e Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraachopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI Nº 4.062, DE 28 DE MAIO DE 2024 Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Chopinzinho, para o período da Gestão de 2025 a 2028. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 013/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O subsídio do Prefeito Municipal para o período 2025 a 2028 fica fixado, em parcela única, de R$ 23.916,00 (vinte e três mil novecentos e dezesseis reais) mensais. Art. 2º O subsídio do Vice-Prefeito Municipal para o período 2025 a 2028 fica fixado, em parcela única, de R$ 9.919,00 (nove mil novecentos e dezenove reais) mensais. Art. 3º O subsídio dos Secretários Municipais para o período 2025 a 2028 fica fixado, em parcela única, de R$ 12.002,00 (doze mil e dois reais) mensais. 8 1º Aos Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente do Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida. 8 2º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei que sejam servidores da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta Lei. 8 3º Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos. Art. 4º Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal. Parágrafo Único. O pagamento dos subsídios acrescidos de recomposição pela desvalorização da moeda dar-se-á depois de decorrido um ano da instalação da Gestão. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 28 DE MAIO DE 2024. Página 1 de 1 e “Y e e e Município de Chopinzinho ESTADO DO PABAN CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: p Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel 85.560-000 CHOPIN yraQchopinzinho.pr.gov.br Kurpel, 3811, Bairro São Miguel PARANÁ Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB - Sistema Gerenciador de Publicações EDIÇÃO Nº 20 Bo OA 1Obrzo24 Página 2 de 1 DNS TITO. MES SS TSE RE RE