| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4063 / 2024 |
| Date | 2024-05-28 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chopinzinho para a Legislatura de 2025 a 2028. |
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or o e e Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI Nº 4.063, DE 28 DE MAIO DE 2024 Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chopinzinho para a Legislatura de 2025 a 2028. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 014/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O subsídio do Presidente do Poder Legislativo, para o período 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais. Art. 2º O subsídio dos Vereadores para o período 2025 a 2028 fica fixado, em parcela única, de R$ 5.159,20 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos) mensais. $ 1º O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto exercer a vereança, o valor do subsídio percebido pelo vereador. 8 2º O vereador que seja servidor da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município, do Estado e da União poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que seja detentor ou pelo subsídio fixado por esta Lei. Art. 3º Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal. Parágrafo Único. O pagamento dos subsídios acrescidos de recomposição pela desvalorização da moeda dar-se-á após decorrido um ano da instalação da Gestão. Art. 4º O subsídio fixado neste ato destina-se à cobertura pelo desempenho de todas as atividades parlamentares, que incluem as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias, as Sessões Plenárias Ordinárias, Extraordinárias e Solenes e reunião das comissões. Parágrafo Único. Os casos omissos e as hipóteses diversas das aqui relacionadas serão solucionadas à luz do Regimento Interno e da legislação vigente. Art. 5º O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente à Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, ou dela se afastar antes ou durante a Ordem do Dia, ou à reunião de comissão, terá descontado, de seu subsídio mensal, o valor correspondente aos dias faltados/afastados. $ 1º A justificativa de que trata este artigo deverá: | - ser apresentada por escrito, de forma antecipada, junto à secretaria da Câmara Municipal; ou Il - na sessão plenária anterior à data da sessão ou da reunião de comissão. Página 1 de 1 e a e o Y e e e Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ S 2º Por razão de força maior, a justificativa de que trata este artigo poderá ser apresentada até o final do expediente do primeiro dia útil após a data da ausência. $ 3º Caberá ao Presidente da Câmara o deferimento da justificativa de que trata este artigo. $ 4º - Não incidirá desconto quando a falta ocorrer de ordem médica (comprovada por atestado) por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 28 DE MAIO DE 2024. “SU Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB - Sistema Gerenciador de Publicações ais EDIÇÃO nen E de 612024 Página 2 de 1 a E Sn