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norma nº 4063/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4063 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chopinzinho para a Legislatura de 2025 a 2028.
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI Nº 4.063, DE 28 DE MAIO DE 2024
Fixa os subsídios dos Vereadores da
Câmara Municipal de Chopinzinho para a
Legislatura de 2025 a 2028.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 014/2024, de autoria da Mesa
Diretora da Câmara de Vereadores, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º O subsídio do Presidente do Poder Legislativo, para o período 2025 a 2028, fica fixado, em
parcela única, de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais.
Art. 2º O subsídio dos Vereadores para o período 2025 a 2028 fica fixado, em parcela única, de
R$ 5.159,20 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos) mensais.
$ 1º O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto exercer a vereança, o
valor do subsídio percebido pelo vereador.
8 2º O vereador que seja servidor da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do
Município, do Estado e da União poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que seja
detentor ou pelo subsídio fixado por esta Lei.
Art. 3º Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste
concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a correção
inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o
indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O pagamento dos subsídios acrescidos de recomposição pela desvalorização
da moeda dar-se-á após decorrido um ano da instalação da Gestão.
Art. 4º O subsídio fixado neste ato destina-se à cobertura pelo desempenho de todas as
atividades parlamentares, que incluem as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias, as
Sessões Plenárias Ordinárias, Extraordinárias e Solenes e reunião das comissões.
Parágrafo Único. Os casos omissos e as hipóteses diversas das aqui relacionadas serão
solucionadas à luz do Regimento Interno e da legislação vigente.
Art. 5º O Vereador que deixar de comparecer injustificadamente à Sessão Plenária
Ordinária ou Extraordinária, ou dela se afastar antes ou durante a Ordem do Dia, ou à
reunião de comissão, terá descontado, de seu subsídio mensal, o valor correspondente aos dias
faltados/afastados.
$ 1º A justificativa de que trata este artigo deverá:
| - ser apresentada por escrito, de forma antecipada, junto à secretaria da Câmara
Municipal; ou
Il - na sessão plenária anterior à data da sessão ou da reunião de comissão.
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
S 2º Por razão de força maior, a justificativa de que trata este artigo poderá ser
apresentada até o final do expediente do primeiro dia útil após a data da ausência.
$ 3º Caberá ao Presidente da Câmara o deferimento da justificativa de que trata este
artigo.
$ 4º - Não incidirá desconto quando a falta ocorrer de ordem médica (comprovada por atestado)
por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
nos orçamentos anuais do município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir
de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 28 DE MAIO DE 2024.
“SU
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Paraná — AMP
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EDIÇÃO nen E de 612024
Página 2 de 1
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