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norma nº 4077/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4077 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2025 e dá outras providências
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI Nº 4.077, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual para 2025 e dá outras
providências”
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 032/2024, de autoria do
Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, de 5 de abril
de 1990, as diretrizes orçamentárias do Município de Chopinzinho, relativas ao exercício
de 2024, compreendendo:
| - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - A organização e estrutura dos orçamentos;
Il - As disposições sobre as Reservas de Contingência/Orçamentária e Emendas
Parlamentares;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
V- As disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VI - As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VII - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VIII - As disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de
crédito;
IX - Dos Ajustamentos do Plano Plurianual;
X - As disposições transitórias;
XI - As disposições gerais.
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CAPÍTULO!
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades são especificadas no Anexo | — Das Metas e Prioridades
da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, programas e ações, e
deverão estar compatíveis com a Lei Municipal nº3.932, de 18 de novembro de 2021 e
alterações, a qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período de 2022 a 2025 e,
ainda, a Lei Orçamentária Anual para 2025, sendo que esta última será encaminhada à
Câmara Municipal.
Parágrafo único — A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à
programação das despesas.
Art. 3º As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo Il, elaborado de
acordo com os 88 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da
Seguridade Social:
| - O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e
previdência;
Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| — Órgão orçamentário — maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é
agrupar unidades orçamentárias;
Il — Unidade orçamentária — menor nível da classificação institucional;
Ill — Função — é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
IV — Subfunção — Representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação
governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das
funções;
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V — Programa — instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
VI — Ação — especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde
descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
VII — Projeto — Instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, está
atrelado à codificação da ação;
VII — Atividade — instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do
governo, está atrelado à codificação da ação;
IX — Operações especiais — são despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, estão
atrelados à codificação da ação;
X — Produto — bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI — Meta física — quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
8 1º - A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas
por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a
subfunção.
S 2º - A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações,
identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro
dígitos para a ação:
| — Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação;
Il — Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará
de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
8 3º. A classificação da estrutura programática para 2023, poderá sofrer alterações para a
adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado
pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná — TCE-PR.
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Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas,
os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de
despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as fontes de
recursos.
$ 1º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
| - Pessoal e encargos sociais — 1;
Il — Juros e encargos da dívida — 2;
Ill — Outras despesas correntes — 3;
IV - Investimentos — 4;
V-— Inversões financeiras - 5;
VI — Amortização da dívida — 6;
VII — Reserva de contingência — 9.
$ 2º. A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, previstas nos arts. 10 e 11 desta lei serão identificadas pelo dígito nove no que se
refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 3º. A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária, conforme a sua aplicação.
S 4º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
|— Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
Il — Transferências a Consórcios Públicos — 71;
Ill — Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos — 72;
IV — Aplicações diretas — 90;
V — Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91.
VI —- Reserva de Contingência — 99.
Ss 5º - A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá as Fontes de Recursos,
regulamentadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE — PR, podendo o
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Município incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as
suas peculiaridades.
86º - A Reserva de Contingência prevista nos artigos 10 e 11 desta lei serão identificadas
pela classificação quanto à sua natureza da despesa com o código “9.9.99.99”.
$ 7º - As programações dos Fundos Municipais serão abertas como atividades e projetos
nas unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas.
8 8º - Os orçamentos estarão em conformidade com a estrutura organizacional da
Prefeitura.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à criação e a alteração da
modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em
atendimento à legislação vigente.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 —
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 9º A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminha ao Poder
Legislativo, até o dia 15 de outubro, compor-se-á de:
I- Mensagem;
HI - Projeto de lei orçamentária;
lll- Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo único — Integrarão a lei orçamentária anual:
I- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
H- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Hl- Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV- Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V- Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RESERVAS DE CONTINGÊNCIA/ORÇAMENÁRIA E
EMENDAS PARLAMENTARES
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Art. 10. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do
Orçamento Fiscal que, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, equivalerá, no mínimo, a
0,3% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior, para atender às
determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
$ 1º. Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de
Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais e emendas à Lei Orçamentária Anual.
$ 2º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada
a ações e serviços públicos de saúde.
$ 3º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no
S 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso | do 8 2º do art.
198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
8 4º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o $ 2º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios
para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º
do art. 165 da Constituição Federal.
S 5º. A garantia de execução de que trata o & 4º deste artigo aplica-se também às
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares,
no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
S 6º. As programações orçamentárias previstas nos 88 4º e 5º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 7º. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como
recurso para abertura de créditos adicionais.
8 8º. O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser obedecido quando
forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária
Anual.
Art. 11. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS,
incluído no Orçamento da Seguridade Social, para 2025, não poderá ser executada
orçamentariamente, servirá de fonte de recursos para custeio das despesas
previdenciárias respectivas em exercícios futuros.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO |
E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual,
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às
informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso ao público, para:
|- A estimativa das receitas de que trata $ 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000;
Il — A proposta de Lei Orçamentária Anual para 2025 e seus anexos;
Ill A Lei Orçamentária Anual para 2025 e seus anexos.
Art. 13. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de
estabilização econômica editados pelo governo federal, em conformidade com os
Anexos de Metas Fiscais, e atendendo-se os demais critérios estabelecidos no artigo 12
da L.R.F.
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, também, as eventuais
modificações da legislação tributária, para melhoria da arrecadação, e ainda:
I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
H- A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre
as alíquotas nominais e as efetivas;
HI - A expansão do número de contribuintes;
IV- A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V- Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
8 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se
déficit orçamentário e atendimento ao Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 14. Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
I- Elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101 de
2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecido nesta lei.
H- O Poder Legislativo deverá enviar até quinze dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o
referido exercício.
Hl- O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma De
Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
IV- Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, bem como excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas
essenciais para a prestação dos serviços públicos, as destinadas ao atendimento à
criança e ao adolescente, e de forma proporcional à participação dos poderes, no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual.
V- O Poder Executivo realizará nos meses fevereiro, maio e setembro, audiência
pública para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do quadrimestre, perante a
comissão de Finanças e Orçamento.
VI- Os Planos, LDO, Orçamentos, prestações de contas, parecer do TCE-PR, serão
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de comunidade.
VIl- O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre
os poderes, em parcela única.
Art. 15. As metas, avaliações, demonstrativos da receita, despesa, dívida pública,
despesas de caráter obrigatório e os riscos fiscais estão definidos nos quadros anexos da
presente Lei.
Art. 16. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no Município,
conforme disposto no art. 227, da constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2º,
da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4º, da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações,
e na Instrução Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal do Estado do Paraná — TCE-PR.
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Art. 17. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite
estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Constituição
Federal do Brasil.
Art. 18. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas
determinadas nesta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
Art. 19. É autorizada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, destinados a entidades
privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e
atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde, cultura,
esporte e assistência social, conforme disposto no $ 3º, do art. 12, e nos arts. 16 e 17, da
Lei Federal nº4.320/64.
$ 1º Aplicam-se ao artigo anterior políticas públicas destinadas ao fomento de áreas de
reserva indígena do Município de Chopinzinho.
S$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenção e/ou auxílio do
Município, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º Os repasses de recursos a entidades previstas no caput, deverão ser procedidas da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas a
legislação em vigor, em especial a Lei Complementar nº 101 de 2000.
$ 4º As entidades beneficiadas por subvenções ou auxílio nos termos deste artigo,
encaminharão ao órgão repassador a prestação de contas dos recursos recebidos, nos
termos da regulamentação vigente.
Art. 20. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de cestas
básicas, passagens e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser
autorizadas e disciplinados por meio de lei específica.
Art. 21. Os programas de fomento industrial e rural que contemplem fornecimento de
infraestrutura básica e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas e jurídicas
privadas deverão ser autorizadas e disciplinadas por meio de lei especifica.
Art. 22. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde,
com a aplicação de no mínimo, 15% (quinze por cento) das referidas receitas.
Art. 23. O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se
limitações da Emenda Constitucional n.º 25.
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Art. 24. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do
aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto do
Anexo de Metas Fiscais.
Art. 25. O orçamento do Poder Legislativo deverá estar compatível com a Lei Municipal
nº3.932, de 18 de novembro de 2021, a qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o
período de 2022 a 2025, podendo ser alterado pelo Poder Legislativo até 31 de agosto de
2024, para a consolidação do Orçamento Geral do Município.
Art. 26. A programação de investimento do Projeto de Lei Orçamentária, deverá
apresentar consonância com as prioridades municipais incluídas no Plano Plurianual.
Parágrafo único — As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão
prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade.
Art. 27. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta
de dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
$ 1º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação
prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade.
$ 2º - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 02 de abril
de 2024, será incluída no orçamento de 2025, especificando:
| - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
Il — Tipo e número do precatório;
HI - Tipo de causa julgada;
IV — Data da autuação do precatório;
V — Nome do beneficiário;
VI — Valor do precatório a ser pago.
Art. 28. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
| - Pessoal e encargos sociais;
Il — Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social —
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Ill - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
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IV — Cumprimento dos princípios constitucionais coma saúde e com a educação básica,
bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;
V — Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI — Custeios administrativos e operacionais;
VII —- Aporte local para as operações de crédito;
VIll- Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
IX-— Investimentos em andamento;
X — Novos investimentos.
Art. 29. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos para
os demais órgãos do Executivo Municipal.
Art. 30. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será elaborada com estrita
observância ao equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 31. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 32. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Art. 33. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Complementar n.º 101/2000 tendo seu valor fixado em reais, com
base na previsão de receita.
Parágrafo Único - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
|- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
Ill - A expansão do número de contribuintes;
IV- A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
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Art. 34. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
Art. 35. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 36. Toda geração da despesa deverá observar no que couber os arts. 15, 16 e 17 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura
de Créditos Adicionais, com os respectivos limites para o Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
$ 1º - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na
forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
$ 2º - Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais, exposições de
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das ações desdobradas em
operações especiais, projetos e atividades.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no $ 2º,
do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual, nos créditos adicionais, e por decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou
fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura
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programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º, desta
lei.
Parágrafo primeiro - A autorização de que trata o caput deste artigo, não poderá resultar
em alteração de valores das programações, aprovadas pela Lei Orçamentária Anual, ou
em créditos adicionais, podendo haver ajuste na classificação funcional/programática.
Parágrafo segundo - Fica os Poderes Executivo e legislativo Municipal autorizados a abrir
Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 10% do total da despesa autorizada,
para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos previstos no inciso III, do 8
1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, por meio de decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS |.
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão
considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de julho de 2024,
em especial:
|- A concessão e redução de isenções fiscais;
Il - A revisão de alíquotas dos tributos de competência;
Ill - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
$ 1º — Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
8 2º - Os Tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.
Art. 42. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes, devendo esses benefícios, serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
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Art. 43. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 44. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as medidas de compensação:
| — Aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
Il —- Cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
Art. 45. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2025, por ato do Poder Executivo, não poderá
ser superior a 15%.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se ao
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº101, de
2000, e legislação municipal em vigor.
Art. 47. O Poder Executivo terá como base de projeção do limite para elaboração de suas
propostas orçamentárias de 2025, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento vigente em junho de 2024, compatibilzada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.
Art. 48. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos
estabelecidos por Lei municipal, conforme previsão de recursos orçamentário e financeiro,
previstos na Lei Orçamentária Anual para 2025, em categoria de programação específica,
observado os limites de que tratam os arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal mº 101,
de 2000.
Art. 49. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira e
seus respectivos, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área
de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável,
mobilidade nos limites legais vigentes, a admissão de pessoal a qualquer título e a licença
prêmio em pecúnia, pelos órgãos, observado o contido no inciso Il, do art. 37, da
Constituição Federal de 1988, no inciso Il, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2024, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 2000,
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na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e na legislação municipal vigente, desde
que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 50. O poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2025, deverá atender as
determinações dos arts. 46, 48 e 49, desta lei, com relação às despesas com pessoal e
encargos sociais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTINAÇÃO ,
DE RECURSOS PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CREDITO
Art. 51. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
| - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
Il - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 52. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser
superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.
CAPÍTULO IX
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 53. Os programas constantes do Plano Plurianual — PPA 2022-2025, serão
observados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Unico - Os
programas de governo constantes no Anexo | - Das Metas e Prioridades da Administração
Municipal, integram a Lei do Plano Plurianual, para o período de 2022 a 2025.
Art. 54. A inclusão, a exclusão ou a alteração das principais iniciativas, prioridades e
metas, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, de
seus Créditos Adicionais Especiais ou pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 55. O Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal de Chopinzinho, até o dia 15
de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados alcançados.
Art. 56. Ficam incluídas no Plano Plurianual 2022-2025, Lei Municipal nº 3.932, de 2021 e
alterações, no Programa 006 — Chopinzinho Mais Fortalecido, no item 5.5 — Prioridades, o
seguinte objetivo: “Serviços voltados à proteção, cuidado e defesa animal através de
parcerias com o terceiro setor”.
Art. 57. Ficam incluídas no Plano Plurianual 2022-2025, Lei Municipal nº 3.932, de 2021 e
alterações, no Programa 003 — Chopinzinho Mais Eficiente, no item 2.5 — Prioridades, o
seguinte objetivo: “Manter e ampliar os serviços de iluminação pública”.
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CHOPINZINHO
PARANÁ
Art. 58. Ficam incluídas no Plano Plurianual 2022-2025, Lei Municipal nº 3.932, de 2021 e
alterações, as ações discriminadas abaixo, nos seus respectivos programas:
Programa 006 — Chopinzinho Mais Fortalecido
AÇÃO x ÓRGAO PPA
ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO | EXECUTOR | Compatibilidade
2.094 Desenvolvimento de ações de | smapMA | 5.5- Prioridades
proteção e defesa animal
Programa 002 — Chopinzinho Mais Responsável
AÇÃO DESCRIÇÃO ÓRGÃO PPA
ORÇAMENTÁRIA EXECUTOR Compatibilidade
Benefícios de aposentadorias 1.4 - Objetivos
e pensões transferidos ao Setoriais —
2.097 RPPS, conforme legislação SMA Previdência
em vigor Municipal
Aportes para cobertura do cut
2.096 E SMA Previdência
glsiaç 'g Municipal
1.4 — Objetivos
Compensações Setoriais —
id previdenciárias aa COMPREV EMA Previdência
Municipal
A Anexo Il —
Pagamento de precatórios e Operações
2.095 sentenças judiciais, de acordo SMA E ais é
legislação em vigor SPoUiais
com a Reservas
Programa 003 — Chopinzinho Mais Eficiente =
AÇÃO A ORGAO PPA
ORÇAMENTÁRIA REED EXECUTOR | Compatibilidade
Manutenção dos serviços de
iluminação pública,
2.099 assegurando o seu pleno SMVSU 2.5 - Prioridades
funcionamento, contribuindo
com a segurança do cidadão
Ampliação da rede de
iluminação pública em
1.037 diversas vias do Município SMVSU 2.5 - Prioridades
pública em diversas vias do
Município
CAPÍTULO X
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, deverá também
considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a
data de seu encaminhamento ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de
conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná,
observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 60. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 61. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 62. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, aditivos, participação
de consórcios, fundos de garantia de investimento com o Governo Federal, Estadual e
outros Municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, parcerias em
programas habitacionais, entre outros.
Art. 63. Os Poderes deverão manter sistema de registro, avaliação, atualização e controle
de seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio
Líquido do Município.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações de pessoas
físicas e jurídicas para o desenvolvimento de programas assistenciais.
Art. 65. As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser a
lei, serão processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que dispõe o
art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação municipal.
Parágrafo único - Não se aplica o uso do regime de adiantamento, para despesas
enquadráveis na categoria econômica de capital.
Art. 66. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito
Municipal até 30 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na
forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, enquanto não
completar o ato sancionatório.
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Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data bo sda publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 30 DE AGOSTO DE 2024.
SU
EDSON LUIZ CENCI
Prefeito de Chopinzinho
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná — AM
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SIGPUB — O Ned renciador de blicações Legais
EDIÇÃO Nº TON by 2024

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