br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

norma nº 4080/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4080 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaAltera a Lei nº 3.530, de 25 de maio de 2016 que autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
native_id409

Originating matéria

matéria 1777 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

* Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI Nº 4.080, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 3.530, de 25 de maio de
2016 que autoriza o Executivo
Municipal a firmar Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC e da
outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 034/2024, de autoria do
Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 28-A. A empresa que estiver com dificuldades para manter as atividades, a geração
de empregos e renda, devido a problemas de caixa decorrentes de fatores econômicos,
queda de produção, diminuição das vendas e do faturamento, entre outros, poderá
requerer ao Prefeito Municipal a inclusão de outra empresa como devedora solidária do
ajuste, podendo haver a sub-rogação após o adimplemento de todas as obrigações,
caso haja a concordância de ambas as partes.
$ 1º Ainclusão de outra empresa como devedora solidária somente poderá ser deferida
nas seguintes situações:
| - dificuldades empresariais da empresa originária para manter as atividades, a geração
de empregos e renda;
Il - demonstração, através de plano de negócios, que a inclusão de outra empresa como
devedora solidária do ajuste proporcionará a ampliação do número de empregos, renda
e das receitas tributárias para o Município.
$ 2º Na hipótese do caput deste artigo, as empresas deverão assumir a obrigação de
manter a destinação comercial ou industrial do imóvel objeto do ajuste, com a geração
de empregos e renda, até que sejam cumpridas todas as obrigações.
$ 3º Ambas as empresas figurarão como devedoras solidárias do ajuste, assim como
serão pessoalmente responsáveis pelo adimplemento os sócios da empresa originária
na hipótese de encerramento das atividades.
8 4º Operando-se a sub-rogação de que trata o caput deste artigo, após o adimplemento
de todas as obrigações, a transferência da propriedade dependerá do recolhimento
prévio de todos os impostos, taxas e emolumentos incidentes, sob responsabilidade das
empresas sub-rogante e sub-rogada.
oro e e
Município de Chopinzinho
A ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
8 5º O requerimento de inclusão de empresa como devedora solidária será instruído
com os seguintes documentos:
| — solicitação assinada pelo representante legal de ambas as empresas interessadas,
apresentando as justificativas e os benefícios resultantes;
Il — plano de negócios da empresa que ingressará como devedora solidária do ajuste,
demonstrando que a inclusão proporcionará a ampliação do número de empregos,
renda e das receitas tributárias para o Município;
ll — certidão negativa de tributos do município de Chopinzinho, das empresas
interessadas;
IV — estatuto ou contrato social atualizado de ambas as empresas;
V — certidão negativa da Secretaria Municipal de Finanças, atestando que não há
parcelas e débitos em atraso referente ao termo de ajustamento de conduta.
8 6º Apresentado o requerimento, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Inovação e Tecnologia emitirá parecer quanto ao requerimento, atestando
a vantajosidade ao interesse público, à geração de emprego e renda, podendo solicitar
documentos e informações complementares dos interessados.
8 7º Após a manifestação de que trata o parágrafo anterior, o expediente será submetido
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico para análise e manifestação,
podendo solicitar documentos e informações complementares dos interessados.
$ 8º Com a manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, o
processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para decisão.
$ 9º Sendo deferida a inclusão de outra empresa como devedora solidária do ajuste, o
procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para preparação da
minuta de termo aditivo e demais providências cabíveis.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/P
ne
Edson Luiz Cenci
Prefeito
NOVEMBRO DE 2024.
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná — AMP
SIGPUB - Sistema Gerenciador de Publicações Legais
EDIÇÃO Nº BIS di 1/2024

open original →