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norma nº 2090/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2090 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO.
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LEI Nº 2.590, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE
CHOPINZINHO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A presente Lei dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, nos termos das Leis 9394/96, 11.494/07, 11.738/08 e da Resolução CNE/CEB nº 02/2009.
Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Instituições Educacionais, os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação infantil, ao ensino fundamental e às modalidades de ensino;
III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a parte central da administração pública do Município, responsável pela gestão da rede municipal de ensino;
IV - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais do magistério, titular do cargo de Professor da rede municipal de ensino, com funções de magistério;
V - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental;
VI - Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, aí incluídas as de direção ou administração, supervisão, orientação e coordenação educacionais, nas instituições educacionais, na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e nas unidades a ela vinculadas;
VII - As atribuições referentes às funções do profissional do magistério, estão descritas no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, e condições adequadas de trabalho;
II - remuneração condigna para todos os profissionais do magistério, com vencimento inicial nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08;
III - a formação continuada dos profissionais do magistério;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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IV - a gestão democrática do ensino público municipal;
V - a valorização de cada profissional do magistério, através da progressão salarial na Carreira com incentivos que contemplam habilitação, desempenho, conhecimento, atualização e aperfeiçoamento profissional;
VI - garantia de período reservado ao profissional do magistério em exercício de docência, para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído em sua carga horária;
VII - a participação dos profissionais do magistério no planejamento, elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional e da rede municipal de ensino;
VIII - a movimentação dos profissionais entre as instituições educacionais, por meio de critérios objetivos tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;
IX - a valorização do tempo de serviço como componente evolutivo na Carreira;
X - a mobilidade que permite aos profissionais do magistério, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços educacionais de excelência.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Da Constituição da Carreira
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo único de provimento efetivo de Professor, estruturada em 4 (quatro) Níveis, cada um deles composto por 15 (quinze) Classes, conforme o Anexo I, parte integrante desta
Lei.
§ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 2º Carreira é o conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do profissional do magistério, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade.
§ 3º Nível é a divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade ou titulação.
§ 4º Classe é a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional.
§ 5º A Carreira dos profissionais do magistério abrange a educação infantil, os anos iniciais do ensino fundamental e as modalidades de ensino.
Subseção II
Do Ingresso
O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por Concurso Público de Provas e Títulos.
Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor, a formação:
I - para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental:
a) em nível médio, na modalidade normal; ou,
b) em nível superior, em curso de graduação em pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou,
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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c) em curso normal superior.
II - para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular:
a) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou,
b) outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal, dar-se-á na Classe inicial, no Nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
Subseção III
Do Exercício
O exercício profissional do titular de cargo de Professor será vinculado à área de atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o
magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
Os profissionais do magistério poderão exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendido os seguintes requisitos:
I - formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício das funções de supervisão, orientação e coordenação educacionais;
II - formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena para o exercício da função de direção em instituições educacionais.
Parágrafo único. É pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a docência, a experiência docente de no mínimo 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
Subseção IV
Das Classes e Dos Níveis
As Classes constituem a linha de promoção da Carreira dos titulares de cargo de Professor e são designadas pelos números de 1 (um) a 15 (quinze).
As Classes constituem a linha de promoção da Carreira dos titulares de cargo de Professor e são designadas pelas letras de "A" até "O". (Redação dada pela Lei nº 3826/2020)
Os Níveis, referentes à habilitação dos profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, são:
Nível A - formação em nível médio, na modalidade normal.
Nível B - formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Nível C - formação em nível de pós-graduação, em curso de especialização na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Nível D - formação em nível de pós-graduação, em cursos de mestrado ou doutorado na área de educação.
Os Níveis, referentes à habilitação dos profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, são:
Nível 1 - formação em nível médio, na modalidade normal.
Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Nível 3 - formação em nível de pós-graduação, em curso de especialização na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Nível 4 - formação em nível de pós-graduação, em cursos de mestrado ou doutorado na área de educação. (Redação dada pela Lei nº 3826/2020)
A mudança de Nível é automática e vigorará no mês subsequente àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 10.
Art. 11
Art. 11.
Art. 12
Art. 13
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A mudança de um Nível para outro imediatamente superior se dará por habilitação, através do critério exclusivo de formação do profissional do magistério.
Parágrafo único. O profissional do magistério ocupará, no Nível superior, Classe correspondente àquela que ocupava no Nível anterior.
Seção III
Do Estágio Probatório
O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados a partir da data da nomeação.
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo comissionado;
II - para exercer atividades estranhas às funções previstas para o cargo;
III - revogado;
IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 17 desta Lei.
Durante o período de estágio probatório, o profissional do magistério será submetido a avaliações periódicas semestrais, nos termos de regulamento próprio, onde serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de
sua aptidão para o cargo:
I - disciplina e cumprimento dos deveres;
II - assiduidade e pontualidade;
III - eficiência e produtividade;
IV - capacidade de iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - criatividade;
VII - cooperação;
VIII - postura ética;
IX - avaliação psicológica para o desempenho das funções inerentes ao cargo.
§ 1º Durante o estágio probatório serão proporcionados aos profissionais do magistério meios para o desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais em estágio probatório.
§ 3º Para avaliação da postura ética será utilizado o Código de Ética do Magistério de Chopinzinho, a ser regulamentado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Concluídas as avaliações do estágio e sendo considerado apto para o exercício de suas funções, o profissional do magistério será confirmado no cargo, tornando-se estável no serviço público municipal.
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo
administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
Seção IV
Da Promoção
Promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e dar-se-á por meio de avanço horizontal.
Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de 1,5 (um vírgula cinco) por cento, para cada Classe, não cumulativo.
§ 1º O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará:
I - o desempenho;
II - a qualificação em instituições credenciadas;
III - os conhecimentos do profissional do magistério.
§ 2º A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos serão realizadas anualmente, enquanto a pontuação de qualificação a cada 2 (dois) anos.
§ 3º A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para o exercício da função do profissional do magistério e estará associada à formação continuada ou capacitação, promovidas ou oferecidas pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
§ 4º A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere o parágrafo 1º tomando-se:
I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4 (quatro);
II - a pontuação da qualificação, com peso 2 (dois);
III - a média aritmética das avaliações de conhecimentos, com peso 4 (quatro).
§ 5º As avaliações serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal.
O processo de avaliação dos profissionais do magistério será realizado observando-se:
I - a objetividade no estabelecimento dos requisitos de avaliação que possibilitem a análise dos indicadores qualitativos e quantitativos;
II - a transparência, de forma a assegurar que o resultado da avaliação possa ser analisada pelo avaliado e avaliadores;
III - a participação dos profissionais na elaboração do processo de avaliação.
Os profissionais do magistério não poderão ser promovidos por meio de avanço horizontal enquanto permanecerem em qualquer uma das seguintes situações:
I - em estágio probatório;
II - à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas à educação;
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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III - no exercício de funções não previstas para o cargo;
IV - em licença para tratar de assuntos particulares;
V - afastado por motivo de saúde por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou alternados;
VI - outras condições previstas no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único. Cumprido o estágio probatório, cujas avaliações concluíram pela efetivação do profissional do magistério, este será automaticamente promovido à Classe seguinte no Nível correspondente à sua habilitação.
Seção V
Da Qualificação Profissional
A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de
programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
Parágrafo único. Os cursos a que se refere o caput deste artigo serão considerados títulos para efeitos de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o profissional do magistério poderá, no interesse do ensino e sem prejuízo do mesmo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, pelo prazo máximo de 3 (três)
meses, para participar de cursos de qualificação profissional, observado o que dispõe o art. 22 e de acordo com regulamentação específica, por Ato do Poder Executivo.
§ 1º A licença para qualificação profissional, de que trata o caput deste artigo, consiste no afastamento do profissional do magistério de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para
frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, observando-se sempre o interesse do ensino da rede municipal.
§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis e o prazo de fruição terá início a partir da data da publicação desta Lei.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura oferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas anuais de cursos de formação continuada ou capacitação para todos os profissionais do magistério.
Parágrafo único. Os cursos a que se refere o caput deste artigo serão considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento.
Seção VI
Da Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho dos profissionais do magistério, detentores do cargo de Professor, corresponderá a 20 (vinte) horas semanais.
A jornada de trabalho dos profissionais do magistério, em função docente, será dividida proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de atividades de interação com os alunos e outra parte de atividades
complementares ao exercício da docência.
A jornada de trabalho dos profissionais do magistério, em função docente, será dividida proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de atividades de interação com os alunos e outra parte de atividades
complementares ao exercício da docência. (Redação dada pela Lei nº 3645/2017)
§ 1º As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional e compreendem:
I - planejamento e avaliação do trabalho didático;
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
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II - atividades de preparação das aulas;
III - avaliação da produção dos alunos;
IV - colaboração com a administração da instituição educacional;
V - participação em reuniões pedagógicas;
VI - articulação com a comunidade escolar;
VII - formação continuada estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º As horas destinadas às atividades complementares ao exercício da docência, de que trata o caput deste artigo, não poderão ser inferiores a 20 (vinte) por cento da jornada total de trabalho.
§ 2º As horas destinadas às atividades complementares ao exercício da docência, de que trata o caput deste artigo, deverão ser 33% (trinta e três por cento) da jornada total de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3645/2017)
O titular de cargo de Professor, em jornada de 20 (vinte) horas semanais, poderá prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para o exercício das funções de docência ou de suporte pedagógico à
docência, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade.
§ 1º Na jornada em regime suplementar de que trata o caput deste artigo, deverá ser resguardada a proporção entre horas de atividades de interação com os alunos e de atividades complementares ao exercício da docência.
§ 2º A jornada, em regime suplementar, não se constitui em horas extras e por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera
estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.
§ 3º A interrupção da jornada em regime suplementar de que trata o caput deste artigo ocorrerá:
I - a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da jornada em regime suplementar;
III - a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por ato motivado.
Seção VII
Da Remuneração e do Vencimento
A remuneração dos profissionais do magistério corresponde ao vencimento relativo à Classe e ao Nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1º Considera-se Vencimento Básico da Carreira, o fixado para a Classe 1 (um), Nível A, na Tabela de Vencimentos.
§ 1º Considera-se Vencimento Básico da Carreira, o fixado para a Classe "A", Nível 01 (um), na Tabela de Vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 3826/2020)
§ 2º Considera-se Vencimento Inicial da Carreira, o fixado para cada Nível, correspondente à Classe 1 (um) na Tabela de Vencimentos.
§ 2º Considera-se Vencimento Inicial da Carreira, o fixado para cada Nível, correspondente à Classe "A" na Tabela de Vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 3826/2020)
§ 3º Considera-se Vencimento Básico do Profissional do Magistério, o fixado para o Nível e Classe em que se encontra na Tabela de Vencimentos.
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§ 4º A Tabela de Vencimentos dos profissionais do magistério encontra-se definida no Anexo I desta Lei.
Subseção I
Da Remuneração Pela Jornada em Regime Suplementar
A jornada, em regime suplementar, será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor e será baseada no Vencimento Básico da Carreira, correspondente ao Nível
A, Classe 1 (um), da Tabela de Vencimentos, Anexo I desta Lei.
A jornada, em regime suplementar, será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor e será baseada no Vencimento Básico da Carreira, correspondente ao Nível
1 (um), Classe "A", da Tabela de Vencimentos, Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3826/2020)
Parágrafo único. A remuneração para o trabalho de jornada em regime suplementar, integrará proporcionalmente o cálculo para efeitos de concessão do 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, observando-se o tempo de
serviço no período aquisitivo.
Seção VIII
Das Vantagens
Além do vencimento do cargo, o profissional do magistério poderá receber as seguintes vantagens:
I - gratificações;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional por mérito.
Além do vencimento do cargo, o profissional do magistério poderá receber as seguintes vantagens:
I - gratificação por função;
II - auxílio transporte;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional por mérito. (Redação dada pela Lei nº 3826/2020)
Subseção I
Das Gratificações
Os profissionais do magistério farão jus às seguintes gratificações:
I - pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais;
II - pelo exercício de funções de suporte pedagógico;
III - pelo exercício em instituições educacionais de difícil acesso.
§ 1º As gratificações previstas neste artigo, terão como base de cálculo o valor do Vencimento Básico da Carreira do profissional do magistério, estabelecido no Nível A, Classe 1 (um), da Tabela de Vencimentos, Anexo I desta Lei, e serão
pagas para cada jornada de 20 (vinte) horas semanais ou proporcionalmente à carga horária do profissional na respectiva função.
§ 2º A gratificação do profissional do magistério pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais, corresponderá a 40 (quarenta) por cento.
Art. 29
Art. 29.
Art. 30
Art. 30.
Art. 31
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§ 3º A gratificação do profissional do magistério pelo exercício da função de suporte pedagógico nas instituições educacionais e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, corresponderá a 35 (trinta e cinco) por cento.
§ 4º A gratificação do profissional do magistério pelo exercício em instituições educacionais de difícil acesso, corresponderá a até 25 (vinte e cinco) por cento e será objeto de regulamentação específica.
Subseção I
Da Função Gratificada (Redação dada pela Lei nº 3826/2020)
O profissional do magistério, investido na função de direção ou de suporte pedagógico, nas instituições educacionais, fará jus a uma Função Gratificada conforme a tabela I do Anexo-IV da presente Lei.
§ 1º O exercício da Função Gratificada é de dedicação integral.
§ 2º O profissional do magistério detentor de 02 (dois) cargos efetivos no município, quando investido na função de direção ou de suporte pedagógico, deverá afastar-se de um deles.
§ 3º A Função Gratificada de que trata o caput deste artigo, não se incorpora ao vencimento. (Redação dada pela Lei nº 3826/2020)
§ 4º O profissional do magistério, investido na função de chefia e coordenação da Casa Familiar Rural, poderá optar entre a função gratificada conforme estabelecido nesta Lei ou com base na Lei nº 3506/2016. (Redação acrescida pela Lei
nº 3972/2022)
As gratificações por funções, previstas nesta Lei, não se incorporam aos vencimentos.
Subseção II
Do Auxílio Transporte (Redação dada pela Lei nº 3826/2020)
O auxílio transporte será pago ao profissional do magistério, em exercício nas instituições educacionais de difícil acesso, conforme valores e critérios estabelecidos em regulamentação específica. (Regulamentado pelo Decreto
nº 187/2021)
§ 1º O auxílio transporte possui caráter indenizatório, não integrará a base de cálculo de outras vantagens e direitos, bem como não se incorporará aos vencimentos.
§ 2º O valor de referência não poderá superar a R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos) por quilômetro percorrido, ficando autorizado o Poder Executivo a definir o valor unitário, abaixo do limite legal e a corrigir o valor anualmente pelos
mesmos índices de reposição salarial do quadro de servidores, através de decreto específico. (Redação dada pela Lei nº 3826/2020)
Subseção
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ii iii (renumerado Pela Lei nº 3826/2020)
O adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério será equivalente a 1 (um) por cento do seu Vencimento Básico, a cada ano completo de efetivo exercício no serviço público municipal de Chopinzinho, observado o limite
de 30 (trinta) por cento.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que completar o anuênio.
Subseção
DO ADICIONAL POR MÉRITO iii iv (renumerado Pela Lei nº 3826/2020)
Ao profissional do magistério, que atingir a Classe 15 (quinze) de seu Nível, na Tabela de Vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido adicional por mérito de 1,3 (um vírgula três) por cento sobre o seu
Vencimento Básico, a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses até o limite de 5,2 (cinco vírgula dois) por cento.
Art. 31.
Art. 32
Art. 32.
Art. 33
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§ 1º Para fazer jus ao adicional de que trata este artigo, o profissional do magistério deverá ter cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses na Classe 15 (quinze) e estará sujeito ao mesmo processo de avaliação determinada para o
avanço horizontal, conforme estabelecido nos parágrafos e incisos do art. 19 desta Lei.
§ 2º Ao profissional do magistério que se tornar apto ao benefício da aposentadoria, será suspenso o adicional previsto neste artigo.
§ 3º Aplica-se também aos profissionais de que trata este artigo, as regras estabelecidas no art. 21 desta Lei.
Seção IX
Da Licença Prêmio
Após cada quinquênio ininterrupto de serviço público municipal, prestado ao Município de Chopinzinho, será concedido aos profissionais do magistério, licença prêmio de 3 (três) meses com todas as vantagens inerentes ao seu cargo
efetivo.
Parágrafo único. A concessão da licença de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação específica.
Seção X
Das Férias
O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo exercício no cargo, será de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário escolar.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério, no exercício de funções de docência, terão direito, além das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a serem usufruídos nos períodos de recessos
escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
No gozo de férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão direito a 1 (um) terço a mais do que sua remuneração mensal.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO, PERMUTA E CEDÊNCIA OU CESSÃO
Seção I
Da Lotação
Os profissionais do magistério terão sua lotação nas instituições educacionais.
O profissional do magistério, após a aprovação em concurso público e obedecida a ordem de classificação, terá direito de escolher, no ato de contratação, dentre as instituições educacionais que possuem vagas, o local de lotação.
O profissional do magistério, quando convocado para exercer atividades ou funções inerentes ao cargo, em local diverso do seu local de lotação, terá direito de retorno à instituição educacional de origem.
Seção II
Da Remoção e da Permuta
A concessão de remoção ou permuta, dos profissionais do magistério, de uma instituição educacional para outra, atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação municipal, observado o princípio da equidade.
Parágrafo único. A concessão de remoção ou permuta será feita, exclusivamente, através de concurso de remoção, a ser regulamentado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei, salvo quando
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
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houver interesse do Sistema Municipal de Educação, com anuência explícita do professor (a).
Seção III
Da Cedência ou Cessão
Cedência ou cessão é o ato pelo qual o profissional do magistério é posto à disposição de entidade, outros entes federados ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
II - quando o profissional for cedido para desenvolver atividades em programas ou projetos específicos na área da educação, voltados ao desenvolvimento da educação infantil e/ou ensino fundamental, em órgãos públicos ou instituições
privadas sem fins lucrativos;
III - quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério ou não estabelecidas nesta Lei, interrompe o interstício para a promoção horizontal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Implantação do Plano de Carreira
É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar a sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes dos órgãos municipais da Administração, da Fazenda, do Conselho Municipal de Educação
e, paritariamente, de representantes do Magistério Público Municipal, escolhidos por seus pares.
O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal está definido no Anexo III, parte integrante desta Lei.
O provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica.
O enquadramento dos profissionais do magistério, detentores de cargos de Professor, Supervisor e Orientador, neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, dar-se-á com base nos seguintes critérios:
I - no Nível correspondente à sua habilitação devidamente comprovada;
II - na Classe correspondente ao tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal, à razão de 3 (três) anos para a primeira Classe e 2 (dois) anos para cada uma das Classes seguintes.
Parágrafo único. Se o novo vencimento dos profissionais do magistério, decorrente do provimento neste Plano de Carreira, for inferior ao vencimento até então percebido, o enquadramento dar-se-á no Nível correspondente à sua habilitação
e na Classe cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu Vencimento Básico.
Ficam considerados em extinção, permanecendo com as mesmas nomenclaturas, os cargos de Supervisor e de Orientador, na medida em que vagarem, assegurando-se para aqueles que se encontram em exercício:
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
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I - tratamento e direitos iguais ao que é oferecido ao profissional do magistério, detentor de cargo de Professor;
II - desenvolvimento na Carreira nos termos desta Lei;
III - enquadramento no presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, conforme as disposições do art. 46 desta Lei.
Os atuais profissionais detentores do cargo de Professor Bilíngue, sem habilitação para o exercício do magistério, serão enquadrados no Nível Especial E, do Quadro em Extinção, Anexo I da presente Lei.
Os atuais profissionais detentores do cargo de Professor Bilíngüe, sem habilitação para o exercício do magistério, serão enquadrados no Nível Especial 5(cinco), do Quadro em Extinção, Anexo I da presente Lei. (Redação dada pela Lei
nº 3826/2020)
§ 1º O Nível Especial e se extinguirá na medida em que não houver mais profissionais nele incluídos.
§ 1º O Nível Especial 5(cinco) se extinguirá na medida em que não houver mais profissionais nele incluídos. (Redação dada pela Lei nº 3826/2020)
§ 2º Os profissionais do magistério de que trata o caput deste artigo, mudarão para o Quadro Permanente, atendido o requisito de habilitação, nas mesmas condições estabelecidas no art. 13, desta Lei.
Os profissionais do magistério que se encontrarem em estágio probatório na data da publicação do Decreto de Enquadramento, serão posicionados na Classe 1 (um) do Nível correspondente à sua habilitação.
Os profissionais do magistério que se encontrarem, à época de implantação do presente Plano de Carreira em licença sem vencimentos para tratar de assuntos de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, nos
termos desta Lei.
Os profissionais do magistério que ocuparem Cargo em Comissão junto à rede municipal de ensino, com atividades voltadas à educação, serão, por ocasião da reassunção, reenquadrados neste Plano de Carreira pelos mesmos critérios
aplicados aos demais profissionais do magistério, computando-se também, para efeito do reenquadramento, o tempo de serviço no Cargo em Comissão.
Os profissionais do magistério, em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, serão enquadrados neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e critérios de enquadramento estabelecido nos incisos e parágrafos dos arts. 46, 47 e 48 desta Lei.
Seção II
Das Disposições Finais
As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, as normas constantes no
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, naquilo que não conflitar.
Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de:
I - provimento temporário;
II - substituição emergencial de titulares do cargo.
§ 1º A lei de que trata este artigo, disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária dos profissionais do magistério.
§ 2º A contratação, por tempo determinado, dos profissionais do magistério, só poderá ser efetuada quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 27 desta Lei.
O valor dos vencimentos referentes às Classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do Vencimento Básico da Carreira:
Classe 1 - 1,000;
Art. 48
Art. 48.
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
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Classe 2 - 1,015;
Classe 3 - 1,030;
Classe 4 - 1,045;
Classe 5 - 1,060;
Classe 6 - 1,075;
Classe 7 - 1,090;
Classe 8 - 1,105;
Classe 9 - 1,120;
Classe 10 - 1,135;
Classe 11 - 1,150;
Classe 12 - 1,165;
Classe 13 - 1,180;
Classe 14 - 1,195;
Classe 15 - 1,210.
O valor dos vencimentos referentes às Classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do Vencimento Básico da Carreira:
Classe - A 1,000
Classe - B 1,015
Classe - C 1,030
Classe - D 1,045
Classe - E 1,060
Classe - F 1,075
Classe - G 1,090
Classe - H 1,105
Classe - I 1,120
Classe - J 1,135
Classe - K 1,150
Classe - L 1,165
Classe - M 1,180
Classe - N 1,195
Classe - O 1,210 (Redação dada pela Lei nº 3826/2020)
O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do Vencimento Básico da Carreira:
Nível A - 1,000;
Nível B - 1,225;
Nível C - 1,360;
Nível D - 1,460.
Art. 55.
Art. 56
Art. 56.
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O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do Vencimento Básico da Carreira:
Nível - 1 1,000
Nível - 2 1,225
Nível - 3 1,360
Nível - 4 1,460 (Redação dada pela Lei nº 3826/2020)
Parágrafo único. O valor do vencimento do Nível Especial E, será obtido pela aplicação ao Vencimento Básico da Carreira, do coeficiente 0,80.
Para os efeitos desta Lei, só terão validade os cursos de pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado ou Doutorado, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando realizados no exterior, devidamente validado por
instituição brasileira pública, competente para este fim.
Os profissionais integrantes do Quadro Próprio do Magistério poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores públicos municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
O Poder Executivo atualizará, obrigatoriamente, no mesmo percentual, os valores constantes da Tabela de Vencimentos dos profissionais do magistério, todas as vezes que houver majoração do Vencimento Básico da Carreira.
Os profissionais do magistério que foram admitidos por concurso público, no cargo de Professor, para jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, passarão, a partir da aprovação desta Lei, a integrar a jornada de 20 (vinte) horas
semanais, sem prejuízo da remuneração.
As regulamentações previstas nesta Lei serão elaboradas com a participação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Parágrafo único. As regulamentações de que trata este artigo só poderão sofrer alterações, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos profissionais do magistério nela não incluídos.
Fica vedada, a partir da aprovação desta Lei, a incorporação de quaisquer gratificações por funções aos vencimentos dos profissionais do magistério.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
O número de cargos a serem preenchidos, o componente curricular, a etapa da educação básica e/ou área de atuação para provimento de profissionais do magistério, serão definidos no respectivo edital de concurso público.
Integram a presente Lei os Anexos I, II e III.
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se as disposições em contrário e as Leis
números 1718/2002, 1738/2003, 1788/2004, 2418/2009 e alterações posteriores.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2010.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
VANDERLEI JOSÉ CRESTANI
Prefeito
, em 18 de dezembro de 2009.
Art. 56.
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
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DELAIR VILMAR AMBROSINI
Chefe de Gabinete
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR JORNADA: 20 HORAS QUADRO PERMANENTE_
QUADRO EM EXTINÇÃO
__________________________________________________________________________________________________________________________________
| | CLASSES |
|==========|=======================================================================================================================|
|NÍVEL | 1| 2| 3| 4| 5| 6| 7| 8| 9| 10| 11| 12| 13| 14| 15|
|----------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|
|Especial E| 532,00| 539,98| 547,96| 555,94| 563,92| 571,90| 579,88| 587,86| 595,84| 603,82| 611,80| 619,78| 627,76| 635,74| 643,72|
|__________|_______|_______|_______|_______|_______|_______|_______|_______|_______|_______|_______|_______|_______|_______|_______|
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: PROFESSOR JORNADA: 20 HORAS
CLASSES
NÍVEIS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
A 958,90 973,28 987,67 1.002,05 1.016,43 1.030,82 1.045,20 1.059,58 1.073,97 1.088,35 1.102,74 1.117,12 1.131,50 1.145,89 1.160,27
B 1.174,65 1.192,27 1.209,89 1.227,51 1.245,13 1.262,75 1.280,37 1.297,99 1.315,61 1.333,23 1.350,85 1.368,47 1.386,09 1.403,71 1.421,33
C 1.304,10 1.323,67 1.343,23 1.362,79 1.382,35 1.401,91 1.421,47 1.441,03 1.460,60 1.480,16 1.499,72 1.519,28 1.538,84 1.558,40 1.577,97
D 1.399,99 1.420,99 1.441,99 1.462,99 1.483,99 1.504,99 1.525,99 1.546,99 1.567,99 1.588,99 1.609,99 1.630,99 1.651,99 1.672,99 1.693,99
QUADRO EM EXTINÇÃO CLASSES
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
Especial E 767,12 778,63 790,13 801,64 813,15 824,65 836,16 847,67 859,17 870,68 882,19 893,69 905,20 916,71 928,22 (Redação dada pela Lei nº 3388/2015)
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR JORNADA: 20 HORAS
CLASSES
15/24
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_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| NÍVEIS| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 |
|=======|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|============|============|============|============|============|============|
|A | 1.149,40| 1.166,64| 1.183,88| 1.201,12| 1.218,36| 1.235,61| 1.252,85| 1.270,09| 1.287,33| 1.304,57| 1.321,81| 1.339,05| 1.356,29| 1.373,53| 1.390,77|
|-------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
|B | 1.408,02| 1.429,14| 1.450,26| 1.471,38| 1.492,50| 1.513,62| 1.534,74| 1.555,86| 1.576,98| 1.598,10| 1.619,22| 1.640,34| 1.661,46| 1.682,58| 1.703,70|
|-------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
|C | 1.563,18| 1.586,63| 1.610,08| 1.633,53| 1.656,98| 1.680,42| 1.703,87| 1.727,32| 1.750,77| 1.774,21| 1.797,66| 1.821,11| 1.844,56| 1.868,00| 1.891,45|
|-------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
|D | 1.678,12| 1.703,30| 1.728,47| 1.753,64| 1.778,81| 1.803,98| 1.829,16| 1.854,33| 1.879,50| 1.904,67| 1.929,84| 1.955,01| 1.980,19| 2.005,36| 2.030,53|
|_______|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
Quadro em Extinção
CLASSES
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| NÍVEIS | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 |
|========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|===========|============|============|============|============|============|============|
|Especial| 919,52| 933,31| 947,11| 960,90| 974,69| 988,48| 1.002,28| 1.016,07| 1.029,86| 1.043,66| 1.057,45| 1.071,24| 1.085,03| 1.098,83| 1.112,62|
|E | | | | | | | | | | | | | | | |
|________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|____________|____________|____________|____________|____________|____________| (Redação dada pela Lei nº
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR JORNADA: 20 HORAS
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| | CLASSES |
| NÍVEIS |------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 |
|========|============|============|============|============|============|============|============|============|============|============|============|============|============|============|============|
|A | 1.169,49| 1.187,03| 1.204,57| 1.222,12| 1.239,66| 1.257,20| 1.274,74| 1.292,29| 1.309,83| 1.327,37| 1.344,91| 1.362,46| 1.380,00| 1.397,54| 1.415,08|
|--------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
|B | 1.432,63| 1.454,11| 1.475,60| 1.497,09| 1.518,58| 1.540,07| 1.561,56| 1.583,05| 1.604,54| 1.626,03| 1.647,52| 1.669,01| 1.690,50| 1.711,99| 1.733,48|
|--------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
|C | 1.590,51| 1.614,36| 1.638,22| 1.662,08| 1.685,94| 1.709,79| 1.733,65| 1.757,51| 1.781,37| 1.805,22| 1.829,08| 1.852,94| 1.876,80| 1.900,66| 1.924,51|
|--------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
|D | 1.707,46| 1.733,07| 1.758,68| 1.784,29| 1.809,90| 1.835,51| 1.861,13| 1.886,74| 1.912,35| 1.937,96| 1.963,57| 1.989,19| 2.014,80| 2.040,41| 2.066,02|
|________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
16/24
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2590/2009 (http://leismunicipa.is/ldxpf) - Gerado em: 19/01/2025 18:22:47
Quadro em Extinção
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| | CLASSES |
| NÍVEIS |------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 |
|========|============|============|============|============|============|============|============|============|============|============|============|============|============|============|============|
| | 935,59| 949,63| 963,66| 977,69| 991,73| 1.005,76| 1.019,80| 1.033,83| 1.047,86| 1.061,90| 1.075,93| 1.089,96| 1.104,00| 1.118,03| 1.132,07|
|________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________| (Redação dada pela Lei nº
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR JORNADA: 20 HORAS
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| NÍVEIS | CLASSES |
| |----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 |
|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|
|A | 1.203,99| 1.222,05| 1.240,11| 1.258,17| 1.276,23| 1.294,29| 1.312,35| 1.330,41| 1.348,47| 1.366,53| 1.384,59| 1.402,65| 1.420,71| 1.438,77| 1.456,83|
|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|
|B | 1.474,89| 1.497,01| 1.519,13| 1.541,26| 1.563,38| 1.585,50| 1.607,63| 1.629,75| 1.651,87| 1.674,00| 1,696,12| 1.718,24| 1.740,37| 1.762,49| 1.784,61|
|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|
|C | 1.637,43| 1.661,99| 1.686,55| 1.711,11| 1.735,67| 1.760,23| 1.784,79| 1.809,36| 1.833,92| 1.858,48| 1.883,04| 1.907,60| 1.932,16| 1.956,72| 1.981,29|
|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|----------|
|D | 1.757.83| 1.784,19| 1.810,56| 1.836,93| 1.863,29| 1.889,66| 1.916,03| 1.942,40| 1.968,76| 1.995,13| 2.021,50| 2.047,87| 2.074,23| 2.100,60| 2.126,97|
|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|
Quadro em Extinção
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| NÍVEL | CLASSES |
| |---------+---------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------+----------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 |
|===================|=========|=========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|==========|
|Especial E | 963,19| 977,64| 992,09| 1.006,54| 1.020,98| 1.035,43| 1.049,88| 1.064,33| 1.078,78| 1.093,22| 1.107,67| 1.122,12| 1.136,57| 1.151,01| 1.165,46|
|___________________|_________|_________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________|__________| (Redação dada pela Lei nº
17/24
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ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR JORNADA: 20 HORAS
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| | CLASSES |
|==========|===================================================================================================================================================================================================|
| NÍVEIS| 1| 2| 3| 4| 5| 6| 7| 8| 9| 10| 11| 12| 13| 14| 15|
|----------|------------|------------|------------|-------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
| | 1.249,14| 1.267,88| 1.286,61| 1.305,35| 1.324,09| 1.342,83| 1.361,56| 1.380,30| 1.399,04| 1.417,77| 1.436,51| 1.455,25| 1.473,99| 1.492,72| 1.511,46|
|----------| | | | | | | | | | | | | | | |
| A | | | | | | | | | | | | | | | |
|----------|------------|------------|------------|-------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
| | 1.530,20| 1.553,15| 1.576,10| 1.599,06| 1.622,01| 1.644,96| 1.667,91| 1.690,87| 1.713,82| 1.736,77| 1.759,73| 1.782,68| 1.805,63| 1.828,58| 1.851,54|
|----------| | | | | | | | | | | | | | | |
| B | | | | | | | | | | | | | | | |
|----------|------------|------------|------------|-------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
| | 1.698,83| 1.724,31| 1.749,80| 1.775,28| 1.800,76| 1.826,24| 1.851,73| 1.877,21| 1.902,69| 1.928,17| 1.953,65| 1.979,14| 2.004,62| 2.030,10| 2.055,58|
|----------| | | | | | | | | | | | | | | |
| C | | | | | | | | | | | | | | | |
|----------|------------|------------|------------|-------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
| | 1.823,74| 1.851,10| 1.878,46| 1.905,81| 1.933,17| 1.960,53| 1.987,88| 2.015,24| 2.042,59| 2.069,95| 2.097,31| 2.124,66| 2.152,02| 2.179,37| 2.206,73|
|----------| | | | | | | | | | | | | | | |
| D | | | | | | | | | | | | | | | |
|__________|____________|____________|____________|_____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
Quadro em Extinção
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| | CLASSES |
|=============|===============================================================================================================================================================================================|
|NÍVEL | 1| 2| 3| 4| 5| 6| 7| 8| 9| 10| 11| 12| 13| 14| 15|
|-------------|--------|------------|------------|-------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
|Especial |1.036,78| 1.052,33| 1.067,88| 1.083,44| 1.098,99| 1.114,54| 1.130,09| 1.145,64| 1.161,19| 1.176,75| 1.192,30| 1.207,85| 1.223,40| 1.238,95| 1.254,50|
|E | | | | | | | | | | | | | | | |
|_____________|________|____________|____________|_____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________| (Redação dada pela Lei nº
ANEXO I
18/24
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2590/2009 (http://leismunicipa.is/ldxpf) - Gerado em: 19/01/2025 18:22:47
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR JORNADA: 20 HORAS
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| CLASSES |
|==============================================================================================================================================================================================================|
| NÍVEIS| 1| 2| 3| 4| 5| 6| 7| 8| 9| 10| 11| 12| 13| 14| 15|
|----------|------------|------------|------------|-------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
| | 1.278,87| 1.298,05| 1.317,24| 1.336,42| 1.355,60| 1.374,79| 1.393,97| 1.413,15| 1.432,33| 1.451,52| 1.470,70| 1.489,88| 1.509,07| 1.528,25| 1.547,43|
|----------| | | | | | | | | | | | | | | |
| A | | | | | | | | | | | | | | | |
|----------|------------|------------|------------|-------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
| | 1.566,62| 1.590,11| 1.613,61| 1.637,11| 1.660,61| 1.684,11| 1.707,61| 1.731,11| 1.754,61| 1.778,11| 1.801,61| 1.825,11| 1.848,61| 1.872,11| 1.895,61|
|----------| | | | | | | | | | | | | | | |
| B | | | | | | | | | | | | | | | |
|----------|------------|------------|------------|-------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
| | 1.739,26| 1.765,35| 1.791,44| 1.817,53| 1.843,62| 1.869,71| 1.895,80| 1.921,89| 1.947,97| 1.974,06| 2.000,15| 2.026,24| 2.052,33| 2.078,42| 2.104,51|
|----------| | | | | | | | | | | | | | | |
| C | | | | | | | | | | | | | | | |
|----------|------------|------------|------------|-------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|
| | 1.867,15| 1.895,16| 1.923,16| 1.951,17| 1.979,18| 2.007,19| 2.035,19| 2.063,20| 2.091,21| 2.119,22| 2.147,22| 2.175,23| 2.203,24| 2.231,24| 2.259,25|
|----------| | | | | | | | | | | | | | | |
| D | | | | | | | | | | | | | | | |
|__________|____________|____________|____________|_____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|
Quadro em Extinção
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| CLASSES |
|=============================================================================================================================================================================================================|
|NÍVEL | 1| 2| 3| 4| 5| 6| 7| 8| 9| 10| 11| 12| 13| 14| 15|
|--------|-------------|------------|------------|-------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|----=-------|------------|------------|
|Especial| 1.061,45| 1.077,37| 1.093,29| 1.109,22| 1.125,14| 1.141,06| 1.156,98| 1.172,90| 1.188,82| 1.204,75| 1.220,67| 1.236,59| 1.252,51| 1.268,43| 1.284,35|
|E | | | | | | | | | | | | | | | |
|________|_____________|____________|____________|_____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________| (Redação dada pela Lei nº
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: PROFESSOR JORNADA: 20 HORAS
CLASSES
NÍVEIS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
19/24
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2590/2009 (http://leismunicipa.is/ldxpf) - Gerado em: 19/01/2025 18:22:47
A 1.342,81 1.362,95 1.383,09 1.403,24 1.423,38 1.443,52 1.463,66 1.483,81 1.503,95 1.524,09 1.544,23 1.564,37 1.584,52 1.604,66 1.624,80
B 1.644,94 1.669,62 1.694,29 1.718,96 1.743,64 1.768,31 1.792,99 1.817,66 1.842,34 1.867,01 1.891,68 1.916,36 1.941,03 1.965,71 1.990,38
C 1.826,22 1.853,61 1.881,01 1.908,40 1.935,79 1.963,19 1.990,58 2.017,97 2.045,37 2.072,76 2.100,15 2.127,55 2.154,94 2.182,33 2.209,73
D 1.960,50 1.989,91 2.019,32 2.048,73 2.078,13 2.107,54 2.136,95 2.166,36 2.195,76 2.225,17 2.254,58 2.283,99 2.313,39 2.342,80 2.372,21
QUADRO EM EXTINÇÃO
CLASSES
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
Especial E 1.114,52 1.131,24 1.147,96 1.164,67 1.181,39 1.198,11 1.214,83 1.231,54 1.248,26 1.264,98 1.281,70 1.298,42 1.315,13 1.331,85 1.348,57
(Redação dada pela Lei nº 3813/2020)
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR JORNADA: 20 HORAS
CLASSES
NÍVEIS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
A 1.403,51 1.424,56 1.445,62 1.466,67 1.487,72 1.508,77 1.529,83 1.550,88 1.571,93 1.592,98 1.614,04 1.635,09 1.656,14 1.677,19 1.698,25
B 1.719,30 1.745,09 1.770,88 1.796,67 1.822,46 1.848,25 1.874,04 1.899,83 1.925,62 1.951,41 1.977,19 2.002,98 2.028,77 2.054,56 2.080,35
C 1.908,77 1.937,41 1.966,04 1.994,67 2.023,30 2.051,93 2.080,56 2.109,19 2.137,83 2.166,46 2.195,09 2.223,72 2.252,35 2.280,98 2.309,62
D 2.049,12 2.079,86 2.110,60 2.141,34 2.172,07 2.202,81 2.233,55 2.264,28 2.295,02 2.325,76 2.356,49 2.387,23 2.417,97 2.448,70 2.479,44
QUADRO EM EXTINÇÃO
CLASSES
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
Especial E 1.122,81 1.139,65 1.156,49 1.173,33 1.190,18 1.207,02 1.223,86 1.240,70 1.257,54 1.274,39 1.291,23 1.308,07 1.324,91 1.341,76 1.358,60
(Redação dada pela Lei nº 3879/2021)
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR JORNADA: 20 HORAS
20/24
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2590/2009 (http://leismunicipa.is/ldxpf) - Gerado em: 19/01/2025 18:22:47
CLASSES
NÍVEIS A B C D E F G H I J K L M N O
1 1.544,63 1.567,80 1.590,97 1.614,14 1.637,31 1.660,48 1.683,65 1.706,82 1.729,99 1.753,16 1.776,32 1.799,49 1.822,66 1.845,83 1.869,00
2 1.892,17 1.920,55 1.948,94 1.977,32 2.005,70 2.034,08 2.062,47 2.090,85 2.119,23 2.147,61 2.176,00 2.204,38 2.232,76 2.261,15 2.289,53
3 2.100,70 2.132,21 2.163,72 2.195,23 2.226,74 2.258,25 2.289,76 2.321,27 2.352,78 2.384,29 2.415,80 2.447,31 2.478,82 2.510,33 2.541,84
4 2.255,16 2.288,99 2.322,81 2.356,64 2.390,47 2.424,30 2.458,12 2.491,95 2.525,78 2.559,61 2.593,43 2.627,26 2.661,09 2.694,92 2.728,74
QUADRO EM EXTINÇÃO
CLASSES
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O
Especial E 1.235,70 1.254,24 1.272,78 1.291,31 1.309,85 1.328,38 1.346,92 1.365,45 1.383,99 1.402,52 1.421,06 1.439,60 1.458,13 1.476,67 1.495,20
(Redação dada pela Lei nº 3943/2022)
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR JORNADA: 20 HORAS
MAGISTÉRIO
CLASSES
NÍVEIS A B C D E F G H I J K L M N O
1 1.606,63 1.630,73 1.654,83 1.678,93 1.703,03 1.727,13 1.751,23 1.775,33 1.799,43 1.823,53 1.847,62 1.871,72 1.895,82 1.919,92 1.944,02
2 1.968,12 1.997,64 2.027,17 2.056,69 2.086,21 2.115,73 2.145,25 2.174,77 2.204,30 2.233,82 2.263,34 2.292,86 2.322,38 2.351,91 2.381,43
3 2.185,02 2.217,79 2.250,57 2.283,34 2.316,12 2.348,89 2.381,67 2.414,44 2.447,22 2.479,99 2.512,77 2.545,54 2.578,32 2.611,10 2.643,87
4 2.345,68 2.380,86 2.416,05 2.451,24 2.486,42 2.521,61 2.556,79 2.591,98 2.627,16 2.662,35 2.697,53 2.732,72 2.767,90 2.803,09 2.838,27
QUADRO EM EXTINÇÃO
CLASSES
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O
Especial E 1.285,30 1.304,58 1.323,86 1.343,14 1.362,42 1.381,70 1.400,98 1.420,26 1.439,54 1.458,82 1.478,10 1.497,38 1.516,66 1.535,94 1.555,22
(Redação dada pela Lei nº 3974/2022)
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
21/24
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2590/2009 (http://leismunicipa.is/ldxpf) - Gerado em: 19/01/2025 18:22:47
CARGO: PROFESSOR JORNADA: 20 HORAS
MAGISTÉRIO
CLASSES
NÍVEIS A B C D E F G H I J K L M N O
1 1.767,89 1.794,41 1.820,93 1.847,45 1.873,96 1.900,48 1.927,00 1.953,52 1.980,04 2.006,56 2.033,07 2.059,59 2.086,11 2.112,63 2.139,15
2 2.165,67 2.198,15 2.230,64 2.263,12 2.295,61 2.328,09 2.360,58 2.393,06 2.425,55 2.458,03 2.490,52 2.523,00 2.555,48 2.587,97 2.620,45
3 2.404,33 2.440,40 2.476,46 2.512,53 2.548,59 2.584,66 2.620,72 2.656,79 2.692,85 2.728,92 2.764,98 2.801,04 2.837,11 2.873,17 2.909,24
4 2.581,12 2.619,84 2.658,55 2.697,27 2.735,99 2.774,70 2.813,42 2.852,14 2.890,85 2.929,57 2.968,29 3.007,00 3.045,72 3.084,44 3.123,15
QUADRO EM EXTINÇÃO
CLASSES
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O
Especial E 1.414,31 1.435,53 1.456,74 1.477,96 1.499,17 1.520,39 1.541,60 1.562,81 1.584,03 1.605,24 1.626,46 1.647,67 1.668,89 1.690,10 1.711,32
(Redação dada pela Lei nº 3999/2023)
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: PROFESSOR JORNADA: 20 HORAS
MAGISTÉRIO
CLASSES
NÍVEIS A B C D E F G H I J K L M N O
1 1.930,53 1.959,49 1.988,45 2.017,40 2.046,36 2.075,32 2.104,28 2.133,24 2.162,19 2.191,15 2.220,11 2.249,07 2.278,03 2.306,98 2.335,94
2 2.364,90 2.400,37 2.435,85 2.471,32 2.506,79 2.542,27 2.577,74 2.613,21 2.648,69 2.684,16 2.719,63 2.755,11 2.790,58 2.826,05 2.861,53
3 2.625,52 2.664,90 2.704,29 2.743,67 2.783,05 2.822,43 2.861,82 2.901,20 2.940,58 2.979,97 3.019,35 3.058,73 3.098,11 3.137,50 3.176,88
4 2.818,57 2.860,85 2.903,13 2.945,41 2.987,69 3.029,97 3.072,25 3.114,52 3.156,80 3.199,08 3.241,36 3.283,64 3.325,92 3.368,20 3.410,47
QUADRO EM EXTINÇÃO
CLASSES
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O
Especial E 1.544,42 1.567,59 1.590,76 1.613,92 1.637,09 1.660,26 1.683,42 1.706,59 1.729,75 1.752,92 1.776,09 1.799,25 1.822,42 1.845,59 1.868,75
22/24
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2590/2009 (http://leismunicipa.is/ldxpf) - Gerado em: 19/01/2025 18:22:47
(Redação dada pela Lei nº 4050/2024)
ANEXO II
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos
ATRIBUIÇÕES
Compete ao Professor, no exercício de suas funções:
1) Docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
- Participar na elaboração do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional;
- Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da instituição educacional;
- Zelar pela aprendizagem das crianças;
- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para as crianças de menor rendimento;
- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Colaborar com as atividades de articulação da instituição educacional com as famílias e a comunidade;
- Divulgar as experiências educacionais realizadas;
- Cumprir as determinações estabelecidas no respectivo Regimento Escolar;
- Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da instituição educacional e ao processo de ensino-aprendizagem.
2) Suporte Pedagógico direto à docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
- Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional;
- Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da instituição educacional, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
- Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
- Prover meios para recuperação das crianças de menor rendimento;
- Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a instituição educacional;
- Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento das crianças, bem como sobre a execução do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional;
- Coordenar, no âmbito da instituição educacional, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
- Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
- Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da instituição educacional;
- Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da instituição educacional em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
recursos materiais;
- Acompanhar e supervisionar o funcionamento das instituições educacionais, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
- Cumprir as determinações estabelecidas no respectivo Regimento Escolar;
- Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
ANEXO III
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
23/24
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2590/2009 (http://leismunicipa.is/ldxpf) - Gerado em: 19/01/2025 18:22:47
___________________________________________________________________________
| NOMENCLATURA / CARGO |CARGA HORÁRIA SEMANAL|NÚMERO DE CARGOS|
|====================================|=====================|================|
|PROFESSOR |20 horas | 240|
|____________________________________|_____________________|________________|
ANEXO IV
TABELA I
VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E SUPORTE PEDAGÓGICO EM INSTIUIÇÃO EDUCACIONAL
FUNÇÃO NOMENCLATURA VALOR
Direção FG - I 3.100,00
Suporte Pedagógico FG-II 2.900,00 (Redação acrescida pela Lei nº 3826/2020)
TABELA I
VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E SUPORTE PEDAGÓGICO EM INSTIUIÇÃO EDUCACIONAL
FUNÇÃO NOMENCLATURA VALOR
Direção FG - I 3.565,93
Suporte Pedagógico FG-II 3.335,87 (Redação dada pela Lei nº 3826/2020, por força da Lei nº 3965/2022)
TABELA I
VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E SUPORTE PEDAGÓGICO EM INSTIUIÇÃO EDUCACIONAL
FUNÇÃO NOMENCLATURA VALOR
Direção FG - I 3.772,40
Suporte Pedagógico FG-II 3.529,02 (Redação dada pela Lei nº 3999/2023)
TABELA I
VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E SUPORTE PEDAGÓGICO EM INSTIUIÇÃO EDUCACIONAL
FUNÇÃO NOMENCLATURA VALOR
Direção FG - I 3961,02
Suporte Pedagógico FG-II 3771,62 (Redação dada pela Lei nº 4050/2024)
24/24
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2590/2009 (http://leismunicipa.is/ldxpf) - Gerado em: 19/01/2025 18:22:47

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