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norma nº 4107/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4107 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre o auxílio financeiro às associações e cria o Programa Dinheiro na Comunidade.
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LEI Nº 4.107, DE 03 DE ABRIL DE 2025 
Dispõe sobre o auxílio financeiro às associações e 
cria o Programa Dinheiro na Comunidade. 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, 
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 013/2025, de autoria do Poder 
Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa Dinheiro na Comunidade (PDC), estabelecendo normas gerais 
para parcerias entre a administração pública municipal e associações sem fins lucrativos, visando 
melhorias estruturais e a execução de atividades ou projetos de interesse público, mediante 
planos de trabalho firmados em termos de fomento. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se: 
I - Associação: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, regida pelo Estatuto e nos 
termos dos artigos 53 a 61 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil); 
II - Termo de fomento: instrumento formal de parceria entre a administração pública e associações 
para a execução de atividades de interesse público, com transferência de recursos financeiros; 
III - Prestação de contas: procedimento de verificação do cumprimento do objeto da parceria, 
englobando: 
 a) Apresentação das contas pela associação; 
 b) Análise e manifestação conclusiva da administração pública e órgãos de controle. 
Art. 3º. Não se aplicam as exigências desta Lei: 
I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os 
requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; 
II - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos 
termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal; 
III - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei Federal no 13.018, de 
22 de julho de 2014; 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/D3B0-4375-D07E-A1FD e informe o código D3B0-4375-D07E-A1FD
IV - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, 
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999; 
V - às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos 
arts. 5º e 22 da Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009; 
VI - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. 
CAPÍTULO II 
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO 
Seção I 
Normas Gerais 
Art. 4º. O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública 
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na 
aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, 
da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a 
assegurar: 
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; 
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de 
cidadania e de inclusão social e produtiva; 
III - a promoção do desenvolvimento local e regional, inclusivo e sustentável; 
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; 
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de 
participação social; 
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; 
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos; 
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente; 
 
IX - a valorização dos direitos das localidades e das comunidades tradicionais; 
 
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural municipal, em suas dimensões material e 
imaterial. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 5º. São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria do PDC 
– Programa Dinheiro 
na Comunidade: 
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da 
sociedade civil, através das associações, para o desenvolvimento de atividades comunitárias e 
associativas, bem como a cooperação com o poder público; 
II - a priorização do controle de resultados; 
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; 
IV - o fortalecimento das ações de cooperação do Poder Público Municipal com as associações; 
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e 
publicidade; 
VI - a adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos. 
Seção II 
Do Plano de Trabalho 
Art. 6º. O plano de trabalho das parcerias celebradas por meio de termo de fomento deverá 
conter: 
I - Diagnóstico da realidade objeto da parceria; 
II - Metas e atividades a serem realizadas; 
III - Previsão de receitas e despesas, incluindo três orçamentos, quando for o caso;
IV - Metodologia de execução e prazos; 
V - Critérios de avaliação de resultados. 
Seção III 
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Fomento 
Art. 7º. São requisitos para que as associações interessadas possam aderir ao PDC e celebrar 
termo de fomento com o Município de Chopinzinho a apresentação, conjuntamente com plano de 
trabalho, de: 
I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de 
acordo com a legislação aplicável de cada ente federado; 
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II - ato constitutivo, representado por estatuto devidamente registrado e alterações posteriores, 
nos termos do artigo 54 da Lei Federal 10.406/2002; 
III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; 
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão 
expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF 
da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; 
V - ata aprovando o plano de trabalho proposto para a realização da parceria; e 
VI 
– comprovante de inscrição junto à Receita Federal; 
Art. 8º. A celebração e a formalização do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes 
providências pela administração pública: 
I - verificação dos requisitos elencados no Art. 7º desta Lei, quando do recebimento da proposta 
da associação, com o plano de trabalho; 
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria; 
III - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei, pelo Prefeito 
Municipal; 
IV - emissão de justificativa para aceitação da proposta de plano de trabalho apresentada pela 
associação, por parte do Município, motivando a conveniência e oportunidade da realização da 
parceria; 
§º Único. Caso a associação adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos 
provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e 
ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na 
hipótese de sua extinção. 
Art. 9º. O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os termos de fomento no âmbito do PDC, 
desde que observados os requisitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei e na legislação 
orçamentária vigente, bem como nos casos de indicação através de emenda parlamentar 
individual prevista no artigo 113-A da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho. 
Seção IV 
Das Vedações 
Art. 10. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a 
associação que: 
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I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no 
território nacional; 
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; 
III - tenha como dirigente Secretário Municipal, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, membro do 
Poder Judiciário ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública municipal; 
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos; 
CAPÍTULO III 
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 11. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de fomento, que terá 
como cláusulas essenciais: 
I - a descrição do objeto pactuado; 
II - as obrigações das partes; 
III - o valor total e o cronograma de desembolso; 
IV - a vigência e as hipóteses de prorrogação; 
V - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; 
 
VI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei; 
VII - a obrigação de a associação manter e movimentar os recursos em conta bancária específica; 
VIII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de 
Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos
de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; 
IX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, 
estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação 
de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração 
pública; 
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X - a responsabilidade exclusiva da associação pelo gerenciamento administrativo e financeiro
dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e 
de pessoal; 
 
XI - a responsabilidade exclusiva da associação pelo pagamento dos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de 
fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da associação em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto 
da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. 
§ Único. Constará como anexo do termo de fomento o plano de trabalho, que dele será parte 
integrante e indissociável. 
Seção II 
Da Liberação dos Recursos 
Art. 12. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita 
conformidade com o respectivo cronograma de desembolso. 
 
Art. 13. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente 
específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela 
administração pública. 
 
§º Único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando 
sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. 
Art. 14. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos 
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações 
financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta 
dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, 
providenciada pela autoridade competente da administração pública. 
Seção III 
Das Alterações 
Art. 15. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da associação, 
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, 
trinta dias antes do termo inicialmente previsto. 
§º Único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser 
feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos 
financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. 
CAPÍTULO IV 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção I 
Normas Gerais 
Art. 16. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além 
de prazos e normas de elaboração constante do instrumento de parceria e do plano de trabalho. 
Art. 17. A prestação de contas apresentada pela associação deverá conter elementos que 
permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado 
conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação 
do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de 
contas. 
§1º - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa 
suficiente. 
§2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade 
entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas 
pertinentes. 
§3º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados 
alcançados. 
§4º - A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante 
de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos 
conforme previsto no plano de trabalho e no termo de fomento. 
Art. 18. A prestação de contas relativa à execução do termo de fomento dar-se-á mediante a 
análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios: 
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela associação, contendo as atividades ou projetos 
desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os 
resultados alcançados; 
II - relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das despesas e 
receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. 
Seção II 
Dos Prazos 
Art. 19. A associação prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo 
de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, 
se a duração da parceria exceder um ano. 
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§1º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que 
devidamente justificado. 
§2º - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública 
observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela: 
I - aprovação da prestação de contas; 
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou 
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas 
especial. 
§3º - As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em 
plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da 
assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento. 
Art. 20. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para 
a associação sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. 
§1º - O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, 
no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e 
decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. 
§2º - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o 
saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, 
deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, 
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. 
Art. 21. As prestações de contas serão avaliadas: 
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e 
metas estabelecidos no plano de trabalho; 
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de 
natureza formal que não resulte em dano ao erário; 
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: 
a) omissão no dever de prestar contas; 
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; 
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; 
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma 
eletrônica. 
Art. 23. Não se aplicam às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
Art. 24. Os casos omissos serão regulamentados através de Decreto Municipal. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 26. Revogadas todas as disposições contrárias. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 03 DE ABRIL DE 2025. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 03/04/2025 16:13:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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