| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4110 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Altera a Lei 3.690/2017, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras providências. |
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o de Cho ESTADO DO PARANÁ pinzinho ICípi CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraGochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANA LEI Nº 4.110, DE 09 DE ABRIL DE 2025 Altera a Lei 3.690/2017, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 014/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: Ear Art. 1º A Lei Municipal nº 3.690, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: (::.) Art. 13. Os veículos vinculados ao serviço de transporte coletivo de escolares deverão atender aos seguintes requisitos: |- Submeter-se obrigatoriamente a vistorias técnicas semestrais, realizadas por entidade credenciada pelo órgão municipal competente, para atestar as condições de segurança, funcionamento e manutenção dos veículos, conforme regulamento; [| - Apresentar condições adequadas de segurança, conforto e higiene, conforme os padrões estabelecidos pelo Município; [ll - Ter idade compatível com a segurança exigida para o transporte de escolares, considerando as condições de manutenção atestadas na vistoria; IV - Possuir rastreadores com tecnologia (GPS) instalados às expensas do proprietário do veículo, disponibilizando o acesso aos dados pelo Município para conferência dos itinerários e velocidade, permitindo o monitoramento em tempo real das rotas e histórico mínimo dos últimos 90 (noventa) dias, garantindo transparência e eficiência na prestação do serviço. Parágrafo único. O Município poderá recusar qualquer veículo que, mesmo aprovado na vistoria técnica, apresente riscos à segurança dos usuários, conforme critérios definidos em regulamento. « Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANA CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraGochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3817, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 2º Fica incluído o artigo 29-A na Lei nº 3690/2017, de 22 de dezembro de 2017 que passará a dispor com a seguinte redação; Art. 29-A. Fica vedado o transporte de passageiros não autorizados pelo Município nos veículos destinados ao transporte coletivo escolar, sendo permitido apenas o embarque de estudantes e profissionais vinculados ao serviço de transporte escolar. Parágrafo único. A infração a esta regra sujeitará o responsável às penalidades previstas no regulamento municipal. Art. 2º Fica incluído o artigo 29-B na Lei nº 3690/2017, de 22 de dezembro de 2017 que passará a dispor com a seguinte redação; Art. 29-B. Fica expressamente vedada a cobrança de qualquer valor dos usuários do transporte escolar, devendo o serviço ser totalmente gratuito e regulamentado pelo Poder Público. Parágrafo único. O descumprimento desta norma ensejará a aplicação de penalidades administrativas, nos termos do regulamento. Art. 4º. Os demais artigos da Lei nº 3690/2017, de 22 de dezembro de 2017 permanecem inalterados. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 09 DE-ABRIL DE 2025. 0 N Z hsarc Jénis Ceni Scolaro Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná —- AMP SIGPUB - Sistema BICA de Publicações Legais EDIÇÃO Nº de 1 [04/2025