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norma nº 4110/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4110 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaAltera a Lei 3.690/2017, que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras providências.
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o de Cho
ESTADO DO PARANÁ
pinzinho
ICípi
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraGochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANA
LEI Nº 4.110, DE 09 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei 3.690/2017, que dispõe sobre o
transporte coletivo de escolares no Município de
Chopinzinho, Estado do Paraná e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 014/2025, de autoria do Poder
Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Ear
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.690, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
(::.)
Art. 13. Os veículos vinculados ao serviço de transporte coletivo de escolares deverão
atender aos seguintes requisitos:
|- Submeter-se obrigatoriamente a vistorias técnicas semestrais, realizadas por entidade
credenciada pelo órgão municipal competente, para atestar as condições de segurança,
funcionamento e manutenção dos veículos, conforme regulamento;
[| - Apresentar condições adequadas de segurança, conforto e higiene, conforme os
padrões estabelecidos pelo Município;
[ll - Ter idade compatível com a segurança exigida para o transporte de escolares,
considerando as condições de manutenção atestadas na vistoria;
IV - Possuir rastreadores com tecnologia (GPS) instalados às expensas do proprietário
do veículo, disponibilizando o acesso aos dados pelo Município para conferência dos
itinerários e velocidade, permitindo o monitoramento em tempo real das rotas e histórico
mínimo dos últimos 90 (noventa) dias, garantindo transparência e eficiência na prestação
do serviço.
Parágrafo único. O Município poderá recusar qualquer veículo que, mesmo aprovado na
vistoria técnica, apresente riscos à segurança dos usuários, conforme critérios definidos
em regulamento.
« Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraGochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3817, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Art. 2º Fica incluído o artigo 29-A na Lei nº 3690/2017, de 22 de dezembro de 2017 que passará
a dispor com a seguinte redação;
Art. 29-A. Fica vedado o transporte de passageiros não autorizados pelo Município nos
veículos destinados ao transporte coletivo escolar, sendo permitido apenas o embarque
de estudantes e profissionais vinculados ao serviço de transporte escolar.
Parágrafo único. A infração a esta regra sujeitará o responsável às penalidades previstas
no regulamento municipal.
Art. 2º Fica incluído o artigo 29-B na Lei nº 3690/2017, de 22 de dezembro de 2017 que passará
a dispor com a seguinte redação;
Art. 29-B. Fica expressamente vedada a cobrança de qualquer valor dos usuários do
transporte escolar, devendo o serviço ser totalmente gratuito e regulamentado pelo
Poder Público.
Parágrafo único. O descumprimento desta norma ensejará a aplicação de penalidades
administrativas, nos termos do regulamento.
Art. 4º. Os demais artigos da Lei nº 3690/2017, de 22 de dezembro de 2017 permanecem
inalterados.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 09 DE-ABRIL DE 2025.
0 N
Z hsarc Jénis Ceni Scolaro
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná —- AMP
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EDIÇÃO Nº de 1 [04/2025

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