br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

norma nº 163/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 163 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Chopinzinho 2025.
native_id471

Originating matéria

matéria 2049 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

E E
pinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho,pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
— REFIS Chopinzinho 2025.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 002/2025, de
autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Chopinzinho - REFIS/2025,
com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, bem como os não
tributários e as multas formais respectivas, cujos vencimentos sejam até a 28 de fevereiro
de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos.
& 1º Poderão aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado,
inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
$ 2º O ingresso do contribuinte ao programa possibilitará o regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos tributários a que se refere o caput deste artigo, na forma
definida na tabela abaixo:
PERCENTUAL DE DESCONTO
PERCENTUAL DE DESCONTO
Formas de Pagamento Multa
Até 06 parcelas 100% 100%
12 parcelas
24 parcelas
36 parcelas
$ 3º O ingresso do contribuinte ao programa possibilitará regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos não tributários a que se refere o caput deste artigo, na forma
definida na tabela abaixo:
PERCENTUAL DE DESCONTO
PERCENTUAL DE DESCONTO
Até 06 parcelas 100% 100% a
gin de 4
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
120 parcelas
$ 4º O valor originário da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para
pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
. Ara
+ &, a ) ja Ls
y é à 7 22
Da HER: A Vs A q Se
RITA & e
AE A Na Eds
Ra de BSS AAE, N
ERAS po, RD e MDL AE
*
;
8 5º Os contribuintes com débitos já parcelados, em parcelamentos anteriores, poderão
aderir ao programa, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, O
número de parcelas vencidas até a data de adesão.
$ 6º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de
parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e
dos honorários advocatícios, sendo que os honorários terão redução de 50% (cinquenta por
cento), 'suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
8 7º O vencimento do pagamento à vista será o dia da assinatura do Termo de REFIS.
& 8º Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o vencimento da primeira parcela
será o dia da assinatura do Termo do REFIS e as demais parcelas nos meses
subsequentes.
8 9º O benefício previsto neste artigo não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação
do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, bem como os fatos definidos como
crime contra a ordem tributária.
S 10. A opção pelo programa de que trata esta lei importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias e penhoras realizadas nas ações de
execução.
$ 11. Sobre o valor das parcelas serão acrescidos juros à razão de 0,5% (zero virgula cinco
por cento) ao mês, que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar
da data do pedido de parcelamento, devendo tal acréscimo ser pago juntamente com o valor
da parcela.
Art. 2º A adesão ao programa implica:
| - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais,
|| - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações
de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.
A
de 4
- Município de Chopinzinho
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Art. 3º O pedido de inclusão dos débitos no REFIS deverá ser firmada pelo próprio
contribuinte ou seu representante legal na Secretaria Municipal de Finanças, devendo estar
instruído com:
a) documento de identificação pessoal com foto;
b) comprovante de pagamento das custas judiciais, municipais e honorários, no caso de
execução fiscal;
c) cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
d) instrumento de mandato.
$ 1º O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de
sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-
se das prerrogativas desta lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e
renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do
parcelamento do REFIS.
8 2º Além das condições previstas nos incisos do artigo 3º, quando se tratar de divida ativa
ajuizada, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de pagamento dos respectivos
honorários advocatícios de sucumbência para fazer jus à adesão ao programa.
Art. 4º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS - Chopinzinho 2025, com a
consequente revogação do parcelamento:
| - o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, relativas aos débitos
abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
|| - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou notificação
efetuada no interesse de seu cumprimento;
II - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou
subtrair receita do contribuinte optante;
VI - deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou guias de informação e
apuração exigidas pela legislação;
VII - deixar de recolher, nos prazos legais, o ISSQN normalmente apurado mensalmente,
inclusive o retido, o IPTU anualmente, as Taxas e Contribuições, de acordo com suas
exigências; ace
Pá
Página 3 de 4
Município de Chopinzinho
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail; prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
VIII - deixar de quitar, nos prazos fixados nas instâncias administrativas, os créditos
tributários relativos a lançamentos julgados procedentes;
IX - cometer as infrações previstas na Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem
tributária, apurada mediante procedimento administrativo ou judicial.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do programa implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 5º Fica possibilitado ao contribuinte a adesão ao REFIS - Chopinzinho 2025 em relação
aos eventuais débitos já parcelados anteriormente.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta lei não implicam em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa,
em datas anteriores a publicação desta lei.
Art. 7º O prazo para adesão ao REFIS - Chopinzinho 2025, encerra-se em 31 de maio de
2025.
Art. 8º Durante a vigência do parcelamento somente será expedida Certidão Positiva, com
efeito de Certidão Negativa.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar os atos que se fizerem necessários
à execução desta lei.
Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 24 DE ABRIL DE 2025.
> yo o-Dênis Cénii Scolaro
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná — AMP
SIGPUB — Sistema Ron aços de Publicações Legais
EDIÇÃO NºS26) de & DIGH4/2025
Página 4 de 4
ae

open original →