| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Altera dispositivos das Leis Complementares nº 21, de 30 de dezembro de 2002 e nº 50 de 18 de dezembro de 2009 e dá outras providências. |
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=. Município de Cho RENA ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraachopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Altera dispositivos das Leis Complementares nº 21, de 30 de dezembro de 2002 e nº 50 de 18 de dezembro de 2009 e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 9º da Lei Complementar nº 21, de 30 de dezembro de 2002, que institui no Município de Chopinzinho a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, passando a vigorar na seguinte redação: (...) Lei Complementar nº 21/2002 Art. 1º Fica instituída no Município de Chopinzinho a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e de monitoramento para a segurança e preservação dos logradouros públicos, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, e de monitoramento para a segurança e preservação dos logradouros públicos do Município. (..-) Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de IHuminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública e de monitoramento para a segurança e preservação dos logradouros públicos do Município previstos nesta Lei. Art. 2º Ficam alterados os artigos 308 e 314 da Lei Complementar nº 50 de 18 de dezembro de 2009 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras providências, passando a vigorar na seguinte redação: (...) Lei Complementar nº 50/2009 Art. 308. 4 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e de instalação, manutenção, melhoramento e | Página 1 de 2 pinzinho : o 4 We PS PAN OR AURA 5 DA VP, Ao E DIVE = AS Gp Eae or AR AA 2 A ao CGE DAS A + , | na É e. AS ds ly N as a E . ' : Tras PA Vos PARA go nEN ENA / » Município de Cho nintendo aan e meonevs o) E, pinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos serviços prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. $ 1º 4 arrecadação resultante da cobrança da contribuição mencionada no "caput" deste artigo constituirá receita destinada a cobrir as despesas de consumo de energia elétrica, mais as decorrentes da operação, melhorias, ampliação e manutenção do sistema de iluminação pública, e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município. Art. 314. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública e de monitoramento para a segurança e preservação dos logradouros públicos do Município previstos nesta Lei. Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 22 DE ABRIL DE 2025. — a - eni Scolaro | Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB —- Sistema,Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO Nº DO de [04/2025 Página 2 de 2 CSS eee