br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

norma nº 161/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 161 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaAltera dispositivos das Leis Complementares nº 21, de 30 de dezembro de 2002 e nº 50 de 18 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
native_id472

Originating matéria

matéria 2065 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

=. Município de Cho
RENA ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO
LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Altera dispositivos das Leis
Complementares nº 21, de 30 de dezembro
de 2002 e nº 50 de 18 de dezembro de 2009
e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, de
autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 9º da Lei Complementar nº 21, de 30 de dezembro de
2002, que institui no Município de Chopinzinho a contribuição para custeio da iluminação
pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, passando a vigorar na seguinte
redação:
(...) Lei Complementar nº 21/2002
Art. 1º Fica instituída no Município de Chopinzinho a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e de monitoramento para a segurança e
preservação dos logradouros públicos, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão
da rede de iluminação pública, e de monitoramento para a segurança e preservação dos
logradouros públicos do Município.
(..-)
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de IHuminação Pública - FUMIP, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser
destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de
iluminação pública e de monitoramento para a segurança e preservação dos logradouros
públicos do Município previstos nesta Lei.
Art. 2º Ficam alterados os artigos 308 e 314 da Lei Complementar nº 50 de 18 de dezembro
de 2009 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e
dá outras providências, passando a vigorar na seguinte redação:
(...) Lei Complementar nº 50/2009
Art. 308. 4 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e de instalação, manutenção, melhoramento e
| Página 1 de 2
pinzinho
: o 4 We PS PAN OR AURA 5 DA VP, Ao E DIVE =
AS Gp Eae or AR AA 2 A ao CGE DAS A
+
,
|
na É e. AS ds
ly N as a E
. ' : Tras
PA Vos
PARA go
nEN
ENA
/
» Município de Cho
nintendo aan e meonevs
o) E,
pinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação dos serviços prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
$ 1º 4 arrecadação resultante da cobrança da contribuição mencionada no "caput" deste
artigo constituirá receita destinada a cobrir as despesas de consumo de energia elétrica,
mais as decorrentes da operação, melhorias, ampliação e manutenção do sistema de
iluminação pública, e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos
logradouros públicos do Município.
Art. 314. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser
destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de
iluminação pública e de monitoramento para a segurança e preservação dos logradouros
públicos do Município previstos nesta Lei.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 22 DE ABRIL DE 2025.
— a
- eni Scolaro |
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná — AMP
SIGPUB —- Sistema,Gerenciador de Publicações Legais
EDIÇÃO Nº DO de [04/2025
Página 2 de 2
CSS eee

open original →