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norma nº 162/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 162 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaAltera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências.
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BRO NA ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei Municipal Complementar nº
110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre O Programa de
Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e
dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 003/2025,
de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º Acrescenta-se o inciso V ao art. 5º, do Capítulo |, da Lei Complementar nº 110, de
04 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(3)
V - fornecimento de pedras irregulares para pavimentar acessos em áreas
produtivas e nas áreas de manejo dos animais, nas atividades de
bovinocultura, suinocultura, avicultura, agroindústrias e turismo rural, bem
como nos demais programas contemplados por esta Lei. (NR).
Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 51, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 110, de 04
de dezembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma;
9 4º A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada
com máquinas próprias da municipalidade ou terceirizadas e pessoal
pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais e compreende a
abertura, cascalhamento, fornecimento de pedras irregulares e manutenção
da via particular e das áreas de manejo de animais.
Art.3º. Acrescenta-se o 88º ao artigo 51, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 110, de
04 de dezembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma:
É,
9 8º Os beneficiados do programa, na hipótese de não realizarem
pessoalmente a execução dos serviços de calcetagem de pedras irregulares, deverão
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
utilizar-se, preferencialmente, de contratação de mão de obra local para execução
dos referidos serviços. (NR)
Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR; 23 DE ABRIL DE 2025.
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PEA T a
= Jus Dênis-Cenhi Scolaro
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná — AMP
eo
SIGPUB -— eqtgo rençiador d ea licações Legais
EDIÇ 0 =) /04/2025

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