| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências. |
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NA ” p? Ny : - M (o PÁ 8 C a o) «=. Município de Chopinzinho BRO NA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Altera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre O Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: Art.1º Acrescenta-se o inciso V ao art. 5º, do Capítulo |, da Lei Complementar nº 110, de 04 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: (3) V - fornecimento de pedras irregulares para pavimentar acessos em áreas produtivas e nas áreas de manejo dos animais, nas atividades de bovinocultura, suinocultura, avicultura, agroindústrias e turismo rural, bem como nos demais programas contemplados por esta Lei. (NR). Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 51, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 110, de 04 de dezembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma; 9 4º A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com máquinas próprias da municipalidade ou terceirizadas e pessoal pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais e compreende a abertura, cascalhamento, fornecimento de pedras irregulares e manutenção da via particular e das áreas de manejo de animais. Art.3º. Acrescenta-se o 88º ao artigo 51, do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 110, de 04 de dezembro de 2019, passa a vigorar da seguinte forma: É, 9 8º Os beneficiados do programa, na hipótese de não realizarem pessoalmente a execução dos serviços de calcetagem de pedras irregulares, deverão = io A o ei a. a A Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ utilizar-se, preferencialmente, de contratação de mão de obra local para execução dos referidos serviços. (NR) Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR; 23 DE ABRIL DE 2025. E PEA T a = Jus Dênis-Cenhi Scolaro Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP eo SIGPUB -— eqtgo rençiador d ea licações Legais EDIÇ 0 =) /04/2025