| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4115 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.538/2016, de 22 de junho de 2016, que criou a Política Habitacional de Chopinzinho |
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t, » E” 2 à e voe » o PE a e dr , ni ia de z , Rr VA PR. ” A 4 3 A Vá ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraoochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI Nº 4.116, DE 07 DE MAIO DE 2025 a SS Altera a Lei Municipal nº 3.538/2016, de 22 de junho de 2016, que criou a Política Habitacional de Chopinzinho. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 025/2025, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Ficam alteradas os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.538/2016, de 22 de junho de 20106. |. Os parágrafos 3º e 4º do artigo 3º que foram alterados pela Lei 3.955/2022, de 19 de abril de (=) 2022 passam a vigorar com a seguinte redação; S 3º Para fins de atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais, conforme previsto no inciso VlIll deste artigo, o Poder Executivo deverá realizar a hierarquização dos cadastros do Município de Chopinzinho através de aplicação dos critérios vigentes da legislação estadual e federal, sem prejuízo da possibilidade de utilização de critérios previstos na legislação municipal, devendo ainda solicitar a entidade coordenadora ou executante do programa habitacional a hierarquização dos cadastros em caso de programas não geridos diretamente pelo Município. $ 4º Com o resultado da hierarquização dos cadastros através da aplicação dos critérios via decreto municipal, ou pela entidade gestora do programa, o município publicará edital de convocação dos pretendentes, de acordo com a disponibilidade de moradias ofertadas, para que a Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão que vier a substitur-la, proceda a conferência de documentação dos pretendentes e emissão de parecer social Il. O parágrafo 3º do artigo 8º que foi alterado pela Lei 3.955/2022 passa a vigorar com a seguinte e) redação; $ 3º Para fins de execução da Política Habitacional de Chopinzinho, prevista nesta Lei, bem como para atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais em que o Município for inscrito ou realizador, conforme previsto no inciso VII! do artigo 3º, o Poder Executivo celebrará com os beneficiários selecionados contrato de concessão de direito real de uso, observada as seguintes condições: Art. 2º Os demais artigos da Lei Municipal nº 3.538/2016, de 22 de junho de 2016, permanecem inalterados. » Página 1 de 2 Município de Chopinzinho CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOor NZINHO;-PR; 17 DE ABRIL DE 2025. Zhlyáro Dênis-Ceni Scolaro Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO Nº SS de0480) 3/2025 Página 2 de 2 RG co o PR RD E a iara