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norma nº 4115/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4115 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.538/2016, de 22 de junho de 2016, que criou a Política Habitacional de Chopinzinho
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ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraoochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI Nº 4.116, DE 07 DE MAIO DE 2025
a SS
Altera a Lei Municipal nº 3.538/2016, de 22 de
junho de 2016, que criou a Política Habitacional
de Chopinzinho.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 025/2025, de autoria do Executivo,
e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam alteradas os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.538/2016, de 22 de junho de
20106.
|. Os parágrafos 3º e 4º do artigo 3º que foram alterados pela Lei 3.955/2022, de 19 de abril de
(=)
2022 passam a vigorar com a seguinte redação;
S 3º Para fins de atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas
habitacionais, conforme previsto no inciso VlIll deste artigo, o Poder Executivo deverá
realizar a hierarquização dos cadastros do Município de Chopinzinho através de aplicação
dos critérios vigentes da legislação estadual e federal, sem prejuízo da possibilidade de
utilização de critérios previstos na legislação municipal, devendo ainda solicitar a entidade
coordenadora ou executante do programa habitacional a hierarquização dos cadastros em
caso de programas não geridos diretamente pelo Município.
$ 4º Com o resultado da hierarquização dos cadastros através da aplicação dos critérios
via decreto municipal, ou pela entidade gestora do programa, o município publicará edital
de convocação dos pretendentes, de acordo com a disponibilidade de moradias ofertadas,
para que a Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão que vier a substitur-la,
proceda a conferência de documentação dos pretendentes e emissão de parecer social
Il. O parágrafo 3º do artigo 8º que foi alterado pela Lei 3.955/2022 passa a vigorar com a seguinte
e)
redação;
$ 3º Para fins de execução da Política Habitacional de Chopinzinho, prevista nesta Lei,
bem como para atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais
em que o Município for inscrito ou realizador, conforme previsto no inciso VII! do artigo 3º,
o Poder Executivo celebrará com os beneficiários selecionados contrato de concessão de
direito real de uso, observada as seguintes condições:
Art. 2º Os demais artigos da Lei Municipal nº 3.538/2016, de 22 de junho de 2016, permanecem
inalterados. »
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Município de Chopinzinho
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOor NZINHO;-PR; 17 DE ABRIL DE 2025.
Zhlyáro Dênis-Ceni Scolaro
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná — AMP
SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações Legais
EDIÇÃO Nº SS de0480) 3/2025
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RG co o PR RD E a iara

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