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norma nº 3876/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3876 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaDispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais na prevenção e combate ao contágio de COVID-19.
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Municipio de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995,414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANA 
LEI N.° 3.876/2021, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 
Dispôe sobre a adoçao de medidas temporãrias e 
emergenciais na prevencao e combate ao contágio 
de COVID-19, e dá outras providências. 
O PREFEITO D CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANA, no uso das atribuiçöes que Ihe são 
conferidas por Li, 
Faz saber, que aCâmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 10 Os pacierlites examinados e que apresentarem sintomas/suspeita de contaminação de 
COVID-19, obrigatoriamente serão identificados por uma pulseira fornecida pela Secretaria 
Municipal de SaO1e. 
Parãgrafo ünico. As pessoas que residem corn o suspeito de contágio de COVID-19, serão 
identificadas atra1iés de pulseira colocada pelos profissionais de saüde. 
Art. 20No periorno de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou 
hospedagem, de endo permanecer ern isolarnento social, evitando o cantata corn as demais 
pessoas. 
Paragrafo ünico. As pessoas em quarentena somente deverão abandonar a isolarnento em 
caso de necessi0 ade médica ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade 
sanitária. 
Art. 3° Para a i plementacão das regras do isolamento, a pessoa isolada será submetida a 
identificação, me' iante a uso de pulseira. 
§ 10 Na unidad. 
pulseiras serão 
quando a suspeit 
Sentinela ou no Instituto de Assistência Social e SaUde São Rafael, as 
olocadas por profissionais de saUde e so por estes poderão ser retiradas, 
do contágio de CO VI D-1 9 for descartada. 
§ 2° Em caso de rompimento involuntârio deverâ ser comunicado irnediatamente a unidade de 
saüde, para que . e possa promover a recolocaçao de uma nova pulseira. 
§ 3° A violaçâo vluntária das pulseiras acarretarâ sançöes administrativas, civil e criminal. 
§ 40 Os profissio 
verificar a uso da 
-iais de saUde prornoverão visitas ou ligaçoes de forma esporádica, a fim de 
pulseira. 
§ 5° Constatada a auséncia do uso da pulseira, a profissional de saUde imediatamente lavrará 
o auto de infraçã comunicando-se ainda o Ministério Püblico. 
§ 60Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este serâ assinado por 1 (uma) 
testemunha. 
Art. 400 descumprimento das normas previstas nesta Lei, inclusive o rompimento da pulseira, 
ensejará na aplicacãodas seguintes penalidades: 
- multa de 5 (cm co) UFM; 
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lunicipio de Chopinzinho 
ESTADO DO PARANA 
CNPJ 76.995,414/0001-60 e-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 
85.560-000 CHOPINZINHO PARANA 
II - multa de 10 (dez) UFM, na hipótese de reincidência. 
Parágrafo Onico. Será utilizado o formulário em anexo ao Decreto no 143/2020, para fins de 
aplicacao das pnalidades de que trata esta Lei. 
Art. 5° As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de saUde por 
clinicas e consultOrios particulares. 
Art. 60Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZlNHO,E_R/P 1EFEVEREIRODE2021. 
EdsoW[üiz Cenci 
Prefeito 
Publicado no Diârio Oficial dos MunicIpios 
do Sudoeste do Paran - DIOEMS 
EDIcA0 de't2. 0,2d2021 
Página 2 de 2 

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