| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Institui o Programa “REGULARIZACHOPINZINHO” que reduz temporariamente a alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso, ''intervivos'' - ITBI, no período que especifica, e da outras providências. |
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29 UP ta, Município de Chopinzinho À ESTADO DO PARANÁ : CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br X Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel e 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 26 DE MAIO DE 2025 Institui o Programa | “REGULARIZA CHOPINZINHO” que reduz temporariamente a alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso, "intervivos" - ITBI, no período que especifica, e da outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 005/2025, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo para a regularização de transações imobiliárias, por meio da concessão de redução da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI no Município de Chopinzinho. 81º O benefício mencionado neste artigo é destinado aos imóveis que serão transmitidos através do Registro da Escritura Pública, no Cartório de Registro de Imóveis, e que tenham a transação imobiliária iniciada através de Compromisso de Compra Venda realizado por instrumento público ou particular, firmado até o dia 31 de março de 2025. 82º A data mencionada no parágrafo anterior será aquela do último reconhecimento de firma realizado. 83º Caso o instrumento de negociação não constar assinatura com reconhecimento de firma até o data prevista no 81º, o requerente deverá comprovar a transação mediante apresentação de outros documentos idôneos, cabendo ao órgão municipal realizar diligências para atestar a veracidade das informações. Art. 2º Fica a alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso "intervivos" - ITBI, prevista no art. 67 do Código Tributário Municipal (Lei complementar nº 50 de 18 de dezembro de 2009) temporariamente reduzida em 50% (cinquenta por cento) para possuidores de imóveis em geral. Art. 3º Fica a alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso “intervivos" - ITBI, prevista no art. 67 do Código Tributário Municipal (Lei complementar nº 50 de 18 de dezembro de 2009) temporariamente reduzida em 100% (cem por cento) para famílias em situação de vulnerabilidade econômico-financeira. A Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Parágrafo único. Para a concessão da redução prevista no caput deste artigo, O adquirente do imóvel deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADUNICO), atualizado nos últimos 24 meses; Il - não ser proprietário de imóveis. Art. 4º A redução poderá ser aplicada a todos os fatos geradores ocorridos até o término do período previsto no artigo 1º, aplicando-se, inclusive, aos créditos tributários devidamente constituídos decorrentes deste tributo, desde que ainda não extintos. 81º O recolhimento deverá ser realizado em pagamento único, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da emissão do boleto bancário. 82º Esta lei autoriza a extinção do crédito tributário mediante o instituto da compensação tributária, a pedido do contribuinte, abrangendo créditos tributários líquidos e certos, com o lançamento do ITBI. Art. 5º O presente incentivo terá duração de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar. (NR) 81º Para fins de enquadramento no incentivo a solicitação deverá ser formalizada, via Processo Eletrônico de Chopinzinho — 1DOC, dentro do prazo estabelecido no caput e acompanhada dos seguintes documentos digitalizados: |- Folha Resumo do Cadastro Único (CADÚNICO) para os casos previstos no artigo 3º; Il - Escritura Pública contendo número de folhas e Livro do respectivo arquivamento ou cópia do Compromisso de Compra e Venda, firmados até o dia 31 de março de 2025; III - Matrícula do Registro de Imóveis atualizada. Art. 6º Decorrido o período estabelecido no artigo 5º, todos os fatos geradores, inclusive os ocorridos naquele período e não recolhidos no prazo previsto, serão tributados pelas alíquotas estabelecidas no art. 67 do Código Tributário Municipal (Lei complementar nº 50 de 18 de dezembro de 2009). Art. 7º A tributação com o incentivo conferido nesta Lei ocorrerá em cada uma das transmissões que porventura integrem a cadeia de sucessão, conforme a documentação apresentada. Art. 8º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 26 DE MAIO DE 2025. Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.prgov.br Telefone: (46) 3242-8600. Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — Al MI SIGPUB - Sistema, engiador de Publicações Legais EDIÇÃO Nº Sa de 2X/0G2025