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norma nº 164/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaInstitui o Programa “REGULARIZACHOPINZINHO” que reduz temporariamente a alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso, ''intervivos'' - ITBI, no período que especifica, e da outras providências.
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29 UP ta,
Município de Chopinzinho
À ESTADO DO PARANÁ
: CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br
X Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
e 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 26 DE MAIO DE 2025
Institui o Programa | “REGULARIZA
CHOPINZINHO” que reduz
temporariamente a alíquota do imposto
sobre transmissão de bens imóveis por ato
oneroso, "intervivos" - ITBI, no período que
especifica, e da outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 005/2025,
de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo para a regularização de transações
imobiliárias, por meio da concessão de redução da alíquota do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis — ITBI no Município de Chopinzinho.
81º O benefício mencionado neste artigo é destinado aos imóveis que serão transmitidos
através do Registro da Escritura Pública, no Cartório de Registro de Imóveis, e que tenham
a transação imobiliária iniciada através de Compromisso de Compra Venda realizado por
instrumento público ou particular, firmado até o dia 31 de março de 2025.
82º A data mencionada no parágrafo anterior será aquela do último reconhecimento de
firma realizado.
83º Caso o instrumento de negociação não constar assinatura com reconhecimento de
firma até o data prevista no 81º, o requerente deverá comprovar a transação mediante
apresentação de outros documentos idôneos, cabendo ao órgão municipal realizar
diligências para atestar a veracidade das informações.
Art. 2º Fica a alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso
"intervivos" - ITBI, prevista no art. 67 do Código Tributário Municipal (Lei complementar nº
50 de 18 de dezembro de 2009) temporariamente reduzida em 50% (cinquenta por cento)
para possuidores de imóveis em geral.
Art. 3º Fica a alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso
“intervivos" - ITBI, prevista no art. 67 do Código Tributário Municipal (Lei complementar nº
50 de 18 de dezembro de 2009) temporariamente reduzida em 100% (cem por cento) para
famílias em situação de vulnerabilidade econômico-financeira.
A
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Parágrafo único. Para a concessão da redução prevista no caput deste artigo, O
adquirente do imóvel deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CADUNICO), atualizado nos últimos 24 meses;
Il - não ser proprietário de imóveis.
Art. 4º A redução poderá ser aplicada a todos os fatos geradores ocorridos até o término
do período previsto no artigo 1º, aplicando-se, inclusive, aos créditos tributários
devidamente constituídos decorrentes deste tributo, desde que ainda não extintos.
81º O recolhimento deverá ser realizado em pagamento único, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da emissão do boleto bancário.
82º Esta lei autoriza a extinção do crédito tributário mediante o instituto da compensação
tributária, a pedido do contribuinte, abrangendo créditos tributários líquidos e certos, com o
lançamento do ITBI.
Art. 5º O presente incentivo terá duração de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a
partir da data da publicação desta Lei Complementar. (NR)
81º Para fins de enquadramento no incentivo a solicitação deverá ser formalizada, via
Processo Eletrônico de Chopinzinho — 1DOC, dentro do prazo estabelecido no caput e
acompanhada dos seguintes documentos digitalizados:
|- Folha Resumo do Cadastro Único (CADÚNICO) para os casos previstos no artigo 3º; Il
- Escritura Pública contendo número de folhas e Livro do respectivo arquivamento ou cópia
do Compromisso de Compra e Venda, firmados até o dia 31 de março de 2025; III -
Matrícula do Registro de Imóveis atualizada.
Art. 6º Decorrido o período estabelecido no artigo 5º, todos os fatos geradores, inclusive
os ocorridos naquele período e não recolhidos no prazo previsto, serão tributados pelas
alíquotas estabelecidas no art. 67 do Código Tributário Municipal (Lei complementar nº 50
de 18 de dezembro de 2009).
Art. 7º A tributação com o incentivo conferido nesta Lei ocorrerá em cada uma das
transmissões que porventura integrem a cadeia de sucessão, conforme a documentação
apresentada.
Art. 8º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 26 DE MAIO DE 2025.
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.prgov.br
Telefone: (46) 3242-8600. Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná — Al
MI
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EDIÇÃO Nº Sa de 2X/0G2025

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