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norma nº 4123/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4123 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre o recebimento em doação, pelo Município de Chopinzinho, de doações de bens móveis, imóveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços de interesse público, de pessoa física ou jurídica de direito privado e dá outras providências. (RITO SUMÁRIO)
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MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
LEI Nº 4.123, DE 25 DE JUNHO 2025
Dispõe sobre o recebimento em
doação, pelo Município de
Chopinzinho, de doações de bens
móveis, serviços, projetos, estudos
técnicos e outros bens ou serviços de
interesse público, de pessoa física ou
jurídica de direito privado e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 036/2025, de iniciativa do Poder
Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art 14º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em nome do Município de
Chopinzinho, doações de bens móveis, serviços, projetos, estudos técnicos e outros bens ou serviços
de interesse público, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiras. (NR)
$1º As doações poderão ser realizadas com ou sem encargos, desde que atendam ao interesse
público e estejam em conformidade com a legislação vigente.
$2º No caso de doações com encargos, o instrumento de doação deverá especificar claramente as
condições, prazos e obrigações assumidas pelas partes, bem como cláusula de reversão em caso
de descumprimento.
83º O recebimento dos objetos mencionados no caput deverá seguir o procedimento estabelecido
nesta Lei, em conformidade com os princípios básicos da administração pública, bem como a Lei
Orgânica Municipal.
84º Para os fins desta Lei, considera-se doação o contrato em que um particular, pessoa física ou
jurídica, por liberalidade, transfere projetos de engenharia, de arquitetura ou projetos de qualquer
natureza, além de proceder a doação de bens e serviços, sem ônus ou encargos, para o patrimônio
da Administração Pública Municipal. (NR)
Art. 2º O recebimento das doações dependerá de prévia avaliação técnica por parte dos órgãos
competentes da administração municipal, que deverão atestar.
|- A conformidade do objeto da doação com as políticas públicas e o interesse público municipal;
|| — A viabilidade técnica, operacional e financeira da incorporação do bem ou serviço ao patrimônio
ou às atividades do Município;
||| — A regularidade jurídica da doação, incluindo a inexistência de ônus que possam comprometer o
AOS TST CEINDIICIS ISSA CID CUIDE CIA ea im is
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76 995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.b
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
interesse público.
Art. 3º As doações devem ser formalizadas com um termo de doação específico, contendo:
| — Identificação completa do doador e do objeto da doação;
|| — Especificação dos encargos, se houver,
[Il — Declaração de que a doação é feita de forma voluntária e sem expectativa de contrapartida;
IV — Cláusula de reversão, nos casos de doações com encargos;
V — Outras disposições necessárias à efetivação da doação.
Art. 4º Todas as doações de projetos de engenharia, arquitetura e projetos correlatos aos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal devem observar os
seguintes requisitos:
| — Estar acompanhados do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), expedido pelo conselho
de classe competente e assinado pelo profissional responsável,
|| - A taxa gerada pelo conselho de classe será paga pelo Município;
||] — A propriedade intelectual será integralmente transferida ao Município.
$1º O doador não terá responsabilidade civil sobre os referidos projetos, cabendo tal
responsabilidade técnica ao responsável técnico que elaborou o projeto.
82º Caberá ao setor técnico do Município analisar a viabilidade e assumir a responsabilidade técnica
de execução, inclusive, se necessário, realizar as correções e adequações necessárias.
Art. 5º O contrato de doação deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Em se tratando de doação a entidade da Administração Indireta do Município, o
contrato deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador e pelo titular da entidade
beneficiária.
Art. 6º Não será admitida doação verbal ou sem atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 7º As doações recebidas deverão ser registradas nos sistemas de controle patrimonial e
financeiro do Município, observando-se as normas contábeis e de transparência pública.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal naquilo
que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, PR, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura) chopinzinho.pr.gov.br
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MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
S Ceni Scolaro
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná - AMP
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EDIÇÃO nº d 06/2025
E | ED Ea aaa aaa
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995 414/0001-60 | E-mail: prefeituraQ)chopinzinho.pr gov br
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