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norma nº 4129/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4129 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaCria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial do Município de Chopinzinho, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
LEI Nº 4.129, DE 24 DE JULHO DE 2025
Cria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade
Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal de Promoção de
Igualdade Racial do Município de Chopinzinho, e dá
outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 048/2025, de autoria do
Poder Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Chopinzinho, o Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade
Racial (FMPPIR).
Capítulo Il
Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
Art. 2º O CMPIR tem por finalidade propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas
públicas voltadas à promoção da igualdade racial, à superação do racismo estrutural e
institucional, e à valorização da diversidade étnico-racial no município, sendo um espaço
permanente de participação social, composto por representantes do poder público e da
sociedade civil.
Parágrafo único. São competências do CMPIR:
| - Contribuir para a formulação de políticas públicas que assegurem os direitos da
população negra, indígena, quilombola e de outros grupos étnico-raciais historicamente
discriminados;
Hl - Promover o enfrentamento de todas as formas de racismo, preconceito,
intolerância e discriminação racial;
HI - Fomentar a equidade racial nas áreas de educação, saúde, cultura, trabalho,
segurança, moradia e direitos humanos;
IV - Acompanhar a implementação de ações afirmativas e de reparação social;
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MUNICÍPIO DE
; CHOPINZINHO
V - Estimular a articulação entre órgãos bovernamentais, entidades civis e a
comunidade para fortalecer a cidadania P a justiça racial;
VI - Atuar como instância de controle sogial, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de igualdade racial no território municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Promotão da Igualdade Racial é integrado por &(oito)
conselheiros titulares, sendo 4 (quatro)|representantes do Poder Público e 4 (quatro)
representantes da Sociedade Civil ofganizada, e 8 (oito) suplentes na mesma
configuração, os quais serão nomeados] e empossados por meio de Decreto do Poder
Executivo, com a seguinte composição:
$1º Representantes do Poder Público:
| - um integrante do Departamento da Gultura, com formação ou atuação em políticas
culturais, e um suplente;
Il - um integrante da Secretaria Munigipal de Assistência Social, Mulher e Direitos
Humanos com atuação em políticas socjais, e um suplente;
Ill - um integrante da Secretaria da Educação, com formação em educação para as
relações étnico-raciais, e um suplente;
IV - um integrante da Secretaria da Saúde, com atuação em políticas de saúde para a
população negra, e um suplente.
82º Representantes da sociedade civil
|) um integrante do Movimento Negro, cqm experiência em questões de igualdade racial,
e um suplente;
Il- um integrante representante da cultufa indígena; e um suplente
Ill - um integrante da APAE como replesentante dos PCDs negros e indígenas e os
demais; e um suplente;
IV - um integrante do Movimento das Mulheres Negras, com atuação nas questões de
gênero e igualdade racial, e um suplen
83º O Conselho reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente
quando convocado pelo Presidente.
84º As reuniões do Conselho terão |caráter deliberativo, consultivo, propositivo e
fiscalizador, cabendo aos conselheiros A apreciação dos projetos apresentados.
85º A participação das entidades de|classe será efetivada por meio do envio de
pareceres prévios acerca dos projetos dliscutidos pelo Conselho.
86º As reuniões do Conselho serão apertas à participação de qualquer interessado,
sendo garantido o direito à palavra.
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a, MUNICÍPIO DE
=; CHOPINZINHO
87º Todas as reuniões serão registradas em um Livro Ata, que será assinado por todos
os presentes e lida na reunião seguinte.
Art. 4º O CMPIR é órgão consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria
de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, com atuação autônoma e
composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
81º A participação no Conselho é considerada serviço de relevante interesse público,
não remunerada.
82º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução. A ausência injustificada em 2 (duas) reuniões ordinárias poderá acarretar
substituição, mediante decisão do plenário do CMPIR.
$3º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CMPIR, respeitada a
legislação vigente.
84º Propostas de alteração desta Lei poderão ser apresentadas por qualquer membro
do CMPIR, devendo ser aprovadas por maioria simples em reunião extraordinária
convocada para esse fim.
85º O CMPIR deverá zelar pelos princípios da igualdade racial, justiça social, inclusão
e respeito à diversidade étnico-racial, atuando de forma transparente, democrática e
participativa.
86º O Regimento Interno do CMPIR deverá ser aprovado em até 60 (sessenta) dias da
publicação desta Lei.
Art. 5º O município de Chopinzinho instituirá o Plano Municipal para a Promoção da
Igualdade Racial, garantindo a participação da sociedade civil na elaboração e
acompanhamento do plano, de forma a assegurar a efetividade das políticas públicas
de igualdade racial.
Capítulo III
Do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial
Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FMPPIR),
vinculado à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, destinado a
financiar programas, projetos e ações que promovam a igualdade racial no Município.
Art. 7º Constituem recursos do FMPPIR:
| - a dotação a ele consignada no orçamento do Município, em rubrica orçamentária
específica;
Il - recursos provenientes do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial
(CONSEPIR);
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ÍPIO DE
=, CHOPINZINHO
Ill - recursos provenientes do Conselhd Nacional de Promoção da Igualdade Racial
(CNPIR);
IV - recursos provenientes do Sistemal Nacional de Promoção da Igualdade Racial
(SINAPIR);
V - doações, auxílios, contribuições ellegados que lhe venham a ser destinados,
incluindo as doações de entidades privadas, organizações não governamentais,
nacional ou internacionais;
VI - rendas eventuais, inclusive as resultântes de depósitos e aplicações de capital;
VII - outros recursos que forem destinadds pela Administração Pública Direta e Indireta;
VIII - recursos provenientes de fundos sdciais de empresas estatais.
81º Os recursos financeiros destinados do Fundo serão depositados em conta especial
e independente, a ser aberta e mantid] em banco oficial no Município, garantindo a
transparência na alocação e execução dps recursos.
82º A aplicação de recursos dependgrá sempre da existência de disponibilidade
financeira, conforme a programação defihida pelo Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial - COMPIR, garantindo que os recursos sejam aplicados de acordo com
o plano de ação da política de igualdadé racial, em conformidade com as diretrizes da
Lei nº 12.288/2010.
Art. 8º A aplicação dos recursos do FMHPIR observará os seguintes critérios:
| - transparência, legalidade e eficiência;
Il - atendimento às diretrizes aprovadas pelo CMPIR;
III - priorização de ações afirmativas vol
racialmente.
das a populações vulnerabilizadas
Art. 9º A gestão financeira do FMPPIR| será exercida pela Secretaria de Assistência
Social, Mulher e Direitos Humanos, sendo este o ordenador de despesas, cabendo-lhe:
|- a prática de todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do
Fundo, relacionados aos sistemas de flanejamento financeiro e administração geral,
conforme as diretrizes da Lei nº 12.288/P010 e as políticas públicas de ação afirmativa
estabelecidas no art. 56;
Il - o controle e contabilidade do Fundo, Gonforme previamente aprovado pelo Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Rácial - COMPIR;
Ill - emitir notas de empenho, chequek e ordens de pagamento, de acordo com a
legislação vigente;
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Y CHOPINZINHO
IV - obter da Secretaria Municipal de Administração e Finanças os demonstrativos que
indiquem a situação econômico-financeira do Fundo;
* Ma
apar
atá
V - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio do Município, o controle da
alienação dos bens patrimoniais que se constituição em receito da Fundo;
VI - encaminhar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial relatórios de
acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo, e, quando
solicitado, a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, conforme
demonstrativos emitidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VII - receber, examinar, acompanhar, instruir, tramitar e processar as prestações de
contas do Fundo;
VIII - elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito, aos
representantes dos demais Poderes e à Sociedade Civil, conforme as diretrizes de
transparência e controle social.
Art. 10 Compete ao Titular da Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos
Humanos:
| - a função de ordenador de despesa, garantindo a execução dos recursos do Fundo
conforme o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial;
Il - autorizar a prática dos atos administrativos necessários à execução dos recursos do
Fundo;
ll - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa ou demais
procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável, e conforme as diretrizes
da Lei nº 12.288/2010, que assegura a implementação das ações afirmativas nas áreas
de educação, emprego, moradia e outras;
IV - autorizar as notas de empenho, cheques e ordens de pagamento, para garantir a
alocação eficiente dos recursos destinados à promoção da igualdade racial.
Art. 11. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício
seguinte, garantindo a continuidade das ações de promoção da igualdade racial e o uso
eficiente dos recursos públicos.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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