| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4129 / 2025 |
| Date | 2025-07-24 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial do Município de Chopinzinho, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO LEI Nº 4.129, DE 24 DE JULHO DE 2025 Cria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial do Município de Chopinzinho, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 048/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Capítulo | Disposições Gerais Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Chopinzinho, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FMPPIR). Capítulo Il Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial Art. 2º O CMPIR tem por finalidade propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial, à superação do racismo estrutural e institucional, e à valorização da diversidade étnico-racial no município, sendo um espaço permanente de participação social, composto por representantes do poder público e da sociedade civil. Parágrafo único. São competências do CMPIR: | - Contribuir para a formulação de políticas públicas que assegurem os direitos da população negra, indígena, quilombola e de outros grupos étnico-raciais historicamente discriminados; Hl - Promover o enfrentamento de todas as formas de racismo, preconceito, intolerância e discriminação racial; HI - Fomentar a equidade racial nas áreas de educação, saúde, cultura, trabalho, segurança, moradia e direitos humanos; IV - Acompanhar a implementação de ações afirmativas e de reparação social; Municipio de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura chopinzinho.pr govfbr Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná MUNICÍPIO DE ; CHOPINZINHO V - Estimular a articulação entre órgãos bovernamentais, entidades civis e a comunidade para fortalecer a cidadania P a justiça racial; VI - Atuar como instância de controle sogial, monitoramento e avaliação das políticas públicas de igualdade racial no território municipal. Art. 3º O Conselho Municipal de Promotão da Igualdade Racial é integrado por &(oito) conselheiros titulares, sendo 4 (quatro)|representantes do Poder Público e 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil ofganizada, e 8 (oito) suplentes na mesma configuração, os quais serão nomeados] e empossados por meio de Decreto do Poder Executivo, com a seguinte composição: $1º Representantes do Poder Público: | - um integrante do Departamento da Gultura, com formação ou atuação em políticas culturais, e um suplente; Il - um integrante da Secretaria Munigipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos com atuação em políticas socjais, e um suplente; Ill - um integrante da Secretaria da Educação, com formação em educação para as relações étnico-raciais, e um suplente; IV - um integrante da Secretaria da Saúde, com atuação em políticas de saúde para a população negra, e um suplente. 82º Representantes da sociedade civil |) um integrante do Movimento Negro, cqm experiência em questões de igualdade racial, e um suplente; Il- um integrante representante da cultufa indígena; e um suplente Ill - um integrante da APAE como replesentante dos PCDs negros e indígenas e os demais; e um suplente; IV - um integrante do Movimento das Mulheres Negras, com atuação nas questões de gênero e igualdade racial, e um suplen 83º O Conselho reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente. 84º As reuniões do Conselho terão |caráter deliberativo, consultivo, propositivo e fiscalizador, cabendo aos conselheiros A apreciação dos projetos apresentados. 85º A participação das entidades de|classe será efetivada por meio do envio de pareceres prévios acerca dos projetos dliscutidos pelo Conselho. 86º As reuniões do Conselho serão apertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à palavra. Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995 .14/0001-60 | E-mail: prefeitura) chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3411, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná a, MUNICÍPIO DE =; CHOPINZINHO 87º Todas as reuniões serão registradas em um Livro Ata, que será assinado por todos os presentes e lida na reunião seguinte. Art. 4º O CMPIR é órgão consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, com atuação autônoma e composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil. 81º A participação no Conselho é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerada. 82º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. A ausência injustificada em 2 (duas) reuniões ordinárias poderá acarretar substituição, mediante decisão do plenário do CMPIR. $3º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CMPIR, respeitada a legislação vigente. 84º Propostas de alteração desta Lei poderão ser apresentadas por qualquer membro do CMPIR, devendo ser aprovadas por maioria simples em reunião extraordinária convocada para esse fim. 85º O CMPIR deverá zelar pelos princípios da igualdade racial, justiça social, inclusão e respeito à diversidade étnico-racial, atuando de forma transparente, democrática e participativa. 86º O Regimento Interno do CMPIR deverá ser aprovado em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. Art. 5º O município de Chopinzinho instituirá o Plano Municipal para a Promoção da Igualdade Racial, garantindo a participação da sociedade civil na elaboração e acompanhamento do plano, de forma a assegurar a efetividade das políticas públicas de igualdade racial. Capítulo III Do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FMPPIR), vinculado à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, destinado a financiar programas, projetos e ações que promovam a igualdade racial no Município. Art. 7º Constituem recursos do FMPPIR: | - a dotação a ele consignada no orçamento do Município, em rubrica orçamentária específica; Il - recursos provenientes do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPIR); Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraDchopinzinho.pr.gov br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná ÍPIO DE =, CHOPINZINHO Ill - recursos provenientes do Conselhd Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR); IV - recursos provenientes do Sistemal Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR); V - doações, auxílios, contribuições ellegados que lhe venham a ser destinados, incluindo as doações de entidades privadas, organizações não governamentais, nacional ou internacionais; VI - rendas eventuais, inclusive as resultântes de depósitos e aplicações de capital; VII - outros recursos que forem destinadds pela Administração Pública Direta e Indireta; VIII - recursos provenientes de fundos sdciais de empresas estatais. 81º Os recursos financeiros destinados do Fundo serão depositados em conta especial e independente, a ser aberta e mantid] em banco oficial no Município, garantindo a transparência na alocação e execução dps recursos. 82º A aplicação de recursos dependgrá sempre da existência de disponibilidade financeira, conforme a programação defihida pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, garantindo que os recursos sejam aplicados de acordo com o plano de ação da política de igualdadé racial, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 12.288/2010. Art. 8º A aplicação dos recursos do FMHPIR observará os seguintes critérios: | - transparência, legalidade e eficiência; Il - atendimento às diretrizes aprovadas pelo CMPIR; III - priorização de ações afirmativas vol racialmente. das a populações vulnerabilizadas Art. 9º A gestão financeira do FMPPIR| será exercida pela Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, sendo este o ordenador de despesas, cabendo-lhe: |- a prática de todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados aos sistemas de flanejamento financeiro e administração geral, conforme as diretrizes da Lei nº 12.288/P010 e as políticas públicas de ação afirmativa estabelecidas no art. 56; Il - o controle e contabilidade do Fundo, Gonforme previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Rácial - COMPIR; Ill - emitir notas de empenho, chequek e ordens de pagamento, de acordo com a legislação vigente; Municipio de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.4]/4/0001-60 | E-mail: prefeitura chopinzinho pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3841, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná gema an "a R MUNICÍPIO DE Y CHOPINZINHO IV - obter da Secretaria Municipal de Administração e Finanças os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo; * Ma apar atá V - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio do Município, o controle da alienação dos bens patrimoniais que se constituição em receito da Fundo; VI - encaminhar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial relatórios de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo, e, quando solicitado, a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, conforme demonstrativos emitidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças; VII - receber, examinar, acompanhar, instruir, tramitar e processar as prestações de contas do Fundo; VIII - elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito, aos representantes dos demais Poderes e à Sociedade Civil, conforme as diretrizes de transparência e controle social. Art. 10 Compete ao Titular da Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos: | - a função de ordenador de despesa, garantindo a execução dos recursos do Fundo conforme o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial; Il - autorizar a prática dos atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo; ll - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável, e conforme as diretrizes da Lei nº 12.288/2010, que assegura a implementação das ações afirmativas nas áreas de educação, emprego, moradia e outras; IV - autorizar as notas de empenho, cheques e ordens de pagamento, para garantir a alocação eficiente dos recursos destinados à promoção da igualdade racial. Art. 11. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte, garantindo a continuidade das ações de promoção da igualdade racial e o uso eficiente dos recursos públicos. Capítulo IV Disposições Finais Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Municipio de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraDchopinzinho.pr.gov.bi Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná WiteNaiaaE + ie xe) Municipio de Chopinzinho | CNPJ: 76.994.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná