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norma nº 173/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 173 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaAltera a Lei Complementar 89, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
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PA
MUNICÍPIO DE
Y CHOPINZINHO
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei Complementar 89, de 20 de dezembro
de 2017, que dispõe sobre a contratação de pessoal
em caráter temporário, na forma do Art. 37, inciso IX
da Constituição Federal.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 014/2025, de autoria
do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Acrescenta o 81º ao artigo 9º a Lei Complementar nº 89, de 20 de dezembro de 2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação e renumera o parágrafo seguinte:
81º Os profissionais contratados em regime temporário para carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais poderão cumprir jornada diária de 6 (seis)
horas ininterruptas, conforme a necessidade e interesse da administração
pública.
82º Aos servidores contratados temporariamente não serão concedidos os
benefícios previstos do Plano de Carreira dos servidores públicos, e ainda:
I-readaptação;
Il-licenças:
a) para tratar de interesse particular;
b) para o desempenho de mandato classista;
c) para concorrer a cargo eletivo;
d) por motivo de afastamento do cônjuge;
e) licença especial;
Ill-afastamentos:
a) para servir em outro órgão ou entidade;
b) para estudo ou missão especial;
c) para o exercício de mandato eletivo;
IV- Outros benefícios inerentes a ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MUNICÍPIP D
CHOP NZINHO
Art.2ºOs demais artigos da Lei Complementar
nº 89, de 20 de dezembro de 2017, permanecem
inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de suá publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHPPINZINHO, PR, 07 DE AGOSTO DE 2025.
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EDIÇÃO Nº de 02 /03/2025
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