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norma nº 4139/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4139 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude.
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$ MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
LEI Nº 4.139, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da
Juventude.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 052/2025, de autoria do Poder
Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal da Juventude, instrumento de captação
repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação e no
desenvolvimento de programas e ações voltadas à política da Juventude no Município de
Chopinzinho - PR.
Art. 2º Constituem fontes de receitas do Fundo Municipal da Juventude:
| - as transferências do Município;
Il - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações,
fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
HI - as doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha
receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao
Fundo;
VI - quaisquer outras receitas destinadas ao Fundo Municipal da Juventude.
$ 1º Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos
necessários para as ações voltadas à juventude, conforme determina a legislação em vigor
$ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial sob a denominação - Fundo Municipal da Juventude, e sua destinação será deliberada
por meio de projetos, programas e ações aprovadas pelo Conselho Municipal da Juventude - CMJ.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal da Juventude - FMJ serão aplicados com as seguintes
finalidades:
| - implementação e desenvolvimento de serviços, programas, projetos, ações e atividades
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995 414/0001-80 | E-mail prefeitura deh
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel Chopinzinho-Paran
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Il - promoção de gama: tais como cursos, wprkshops, palestras, fóruns, congressos, seminários,
simpósios, colóquios e semelhantes;
HI - apoio a estudos e pesquisas;
IV - promoção de campanhas educativas.
Parágrafo Único. A liberação dos recursos do [Fundo Municipal da Juventude - FMJ obedecerá aos
parâmetros estabelecidos pelo Conselho Munidipal da Juventude.
Art. 4º O Fundo Municipal da Juventude-FMJ fipará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal da
Juventude.
Parágrafo único. Caberá à Secretária Municiphl de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos,
gerir o Fundo Municipal da Juventude, sob à orientação e controle do Conselho Municipal da
Juventude, cabendo ao seu titular:
! - solicitar a política de aplicação dos recursosjao Conselho Municipal da Juventude;
H — submeter ao Conselho Municipal da Juventude demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo;
Ill — assinar e ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gefenciamento do Fundo.
Art. 5º O Fundo Municipal da Juventude não mânterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na
medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art, 6º 0 Prefeito do Municipio, mediante Decretp expedido no prazo de 180 dias da publicação desta
Lei, estabelecerá as normas relativas à estruthração, organização e operacionalização do Fundo
Municipal da Juventude.
Art. 7º Para o primeiro ano de exercício financeifo, o Prefeito do Município poderá remeter à Câmara
Municipal projeto de lei específico do Orçamente do Fundo Municipal da Juventude.
$1ºA partir do exercício do primeiro ano financetro, o executivo providenciará a inclusão das receitas
e das despesas autorizadas por esta lei, nas pepas orçamentárias do Município.
$ 2º Em caráter de urgência, para recebimento fle recursos de outras instâncias governamentais, o
Prefeito do Municipio poderá remeter à CâmaralMunicipal projeto orçamentário ao Fundo Municipal
da Juventude.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua plblicação, revogadas as disposições em contrário.
Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414]0001-60 | E-mail: prefeituraQ)chopinzinho.prgov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná — AMP
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EDIÇÃO Nº 3543 de 12/02/2025
e a rear ncia ams irao crmer cam nimanms ommmaciisamy sro sro cur
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