| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4141 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | CRIA A CATEGORIA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL MUNICIPAL - RPPNM. |
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MUNICÍPIO DE “CHOPINZINHO LEI Nº 4.141, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 CRIA A CATEGORIA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL MUNICIPAL - RPPNM. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 058/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.985 de 2.000 do SNUC; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.746 de 2.006 que regulamenta o Artigo nº 21 da Lei Federal nº 9.985 de 2.000; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651 de 2.012 que atualizou o Código Florestal; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.262 de 1.994 que instituiu a categoria RPPN no Estado do Paraná; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.890 de 2.005 que dispõe a RPPN como unidade de proteção integral; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.529 de 2.007 que criou o Estatuto Estadual de apoio à conservação da biodiversidade em terras privadas no Paraná e atualiza procedimentos para criação de RPPN's; CONSIDERANDO as Portarias do IAT nº 4, 5 e 6 de 2.025 do ICMS Ecológico; CONSIDERANDO a Informação Técnica IAT/GEBD nº 25 de 2025; CONSIDERANDO a Portaria IAT nº 232 de 1.998 que regulamenta o Decreto Estadual nº 4.262 de 1.994; Art. 1º Fica criada a categoria Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM, em conformidade com o que preceitua o art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006. Parágrafo Único. A RPPNM é uma unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. Art. 2º Os proprietários de imóveis que se enquadrem nas seguintes situações poderão requerer ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente a sua transformação em RPPNM: Municipio de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQchopinzinho.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná EM MUNICÍPIO DE t==> CHDPINZINHO | - imóvel urbano ou rural que possui matá nativa preservada com área igual ou superior a 20 % de sua área total, coberta de vegetação nativa, cuja área perimetral para RPPNM não esteja edificada ou no máximo possuh um núcleo de habitação familiar para o caso de imóvel urbano ou construção que posga servir de apoio à RPPN em atividades de ecoturismo sustentável, e que este não ogupe mais do que 10 % da área total do imóvel. II - imóvel que possua basicamente Área e Preservação Permanente, ou Reserva Legal, conforme definido pelo art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas regulamentações, em uma área de até nb máximo 90% (noventa por cento) de sua área total, ou e sua totalidade, desde que atenflido ao que estabelece o artigo nº 8 do Decreto Estadual nº 4.890 de 2.005; $ 1º Para criação de RPPNM para o cato de imóvel urbano, este deve ser oriundo de loteamento aprovado e o lote cadastrado junto ao Município. $ 2º Nos lotes onde se pretenda implantar a RPPNM, que sejam atingidos por diretriz de arruamento, só será permitida a transformação após a aprovação da mesma nas condições da legislação de parcelamento do solo. Il- Não será reconhecida RPPN em imóvel sobre o qual recaiam autos de infração de natureza ambiental não quitados e/ou conhpensações ambientais pendentes. Art. 3º O requerimento para criação |da RPPNM será formalizado em processo administrativo próprio, mediante solicitação expressa do proprietário do imóvel, instruído com os seguintes documentos: | - documentação de identificação do(s) prpprietário(s); Il - Justificativa Técnica para a criação dá RPPNM, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a identificação] a localização e a caracterização da área da RPPNM, descrevendo seus aspectos institucionais, abióticos (relevo, clima, hidrografia, geologia, solos e outros), bióticos (tipdlogias da vegetação, estágios sucessionais, importância ecológica da área na paisagêm regional, principais espécies da fauna e da flora nativas, bem como a presença de espécies exóticas), socioambientais (importância da área para a população local ou regjonal), infraestrutura existente e manifestação conclusiva sobre a importância da criaçãojda RPPNM. Ill - Georreferenciamento da RPPNM ( shapefile da área, acompanhado da resp pa digital georreferenciado em formato .paf, tiva ART). IV - Memorial Descritivo georreferenciado [acompanhado da respectiva ART. V - Mapa delimitando a Área de Preservição Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) existentes no imóvel onde está inserida a RPPNM, acompanhado de ART. VI - Mapa de uso do solo, contendo as tipologias de uso e ocupação, fitofisionomia e estágios sucessionais da vegetação, inclujndo, no mínimo, os corpos hídricos, estradas e edificações, acompanhado de ART. VII - Cópia da matrícula do imóvel que corhpõe a RPPNM, em que conste a averbação do Termo de Compromisso entre o órgão muhicipal do SISNAMA e o proprietário do imóvel, instituindo a RPPNM. Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.4] 4/0001-60 | E-mail: prefeitura(QDchopinzinho.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811) Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná MUNICÍPIO DE ; CHOPINZINHO VIII - Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no caso de imóveis rurais. 8 1º Outros documentos poderão ser solicitados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, para complementação ou esclarecimento de situações específicas. 8 2º Não serão cobradas taxas municipais para o processo de criação de RPPNM, a exemplo de taxa de vistoria ou de entradas de protocolos. 8 3º Os processos de criação de RPPNM terão prioridade de análise, com prazo máximo de 15 dias úteis em cada setor, tramitando com adesivo com indicação de "URGENTE". Art. 4º Uma vez deferido o requerimento de transformação e assinado o Termo de Compromisso mencionado no parágrafo único do art. 1º desta lei, a RPPNM será instituída por ato legal de reconhecimento do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. No Termo de Compromisso o proprietário da área se comprometerá em promover a averbação do Termo à margem da matrícula imobiliária; | - apresentar dentro do prazo de um ano da criação da RPPNM, um Plano de Gestão e de Conservação da área, e posteriormente, no prazo legal de até 5 anos, a elaboração de Plano de Manejo, podendo seguir conforme roteiro metodológico a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou seguindo o roteiro metodológico sugerido pelo Ministério do Meio Ambiente para Unidades de Conservação Municipal, prevendo as ações de recuperação ou manutenção necessárias, se for o caso. Art. 5º O plano de manejo, deverá ser elaborado com fundamento nos objetivos gerais que motivaram a criação da RPPN, estabelecerá o zoneamento da unidade e as normas que deverão presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à sua gestão. 8 1º O plano de manejo estabelecerá quais as construções e obras de infraestrutura preexistentes à criação da RPPN que poderão ser mantidas. 8 2º Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger. Art. 6º Os projetos de recuperação florestal somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN. Art. 7º No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, diretamente ou por meio de terceiros contratados, terá livre acesso à RPPN. Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente fiscalizar a observância das disposições constantes nesta Lei. Art. 8º A título de incentivo, para imóveis urbanos, será concedido ao proprietário de áreas transformadas em RPPNM inserido no perímetro urbano, o direito de requerer ao Município Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(dchopinzinho.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel. Chopinzinho-Paran: MUNICÍPIO DE => CHOPINZINHO a transferência do potencial construtivo, quando couber, destas áreas para outros imóveis, em zonas ou setores estabelecidos Jem regulamento específico e podendo ser condicionado à aprovação de Conselho Municipal. Parágrafo Único. A concessão do potencikl construtivo de RPPNM poderá ser renovada a cada 15 (quinze) anos, desde que a Secrptaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente confirme o estado de proteção da RPPNM e o cumprimento de eventuais programas estabelecidos no Plano de Mahejo aprovado. Art. 9º Poderá ser requerida à Prefeitura Municipal a edificação de estrutura de apoio às atividades permitidas, desde que esta ocupação, associada com aquela prevista no inciso I do art. 2º desta lei, não seja superior a/10 % da área total do imóvel, na área livre de vegetação significativa, fora de Área de Preservação Permanente (APP) e previamente prevista no Plano de Manejo. Art. 10º A título de incentivo, para imóveig rurais e urbanos, será dado prioridade para as RPPNM's na participação em editais de Lhamamento de programas de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA que podefá ser implantado no município, a partir do estabelecimento de legislação municipal específica. Art. 11º As áreas das RPPNM's só poderão ser utilizadas para o uso de desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com Jobjetivos terapêuticos, turísticos, recreativos e educacionais, e previstas no Plano de Maiejo. Art. 12º A pesquisa científica em RPPN dependerá de autorização prévia do Poder Público Municipal, sujeitando-se às condições e festrições estabelecidas no Plano de Manejo, ficando, sujeita à fiscalização dos órgãos dompetentes. $ 1º. Ainda se fizer necessário o proprietário ou pesquisador, precisará da obtenção da licença ambiental nos casos em que legalmente exigida, bem como das autorizações necessárias à coleta de materiais ou apanha de animais. 8 2º. A pesquisa científica no interior de RPPN não poderá colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes do ecossistema frotegido. Art. 13º A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Pepuária e Meio Ambiente, e demais órgãos ambientais competentes, e de avaliação tdcnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência originária nos ecossistemas onde está inserida a unidade. Art. 14º Caberá ao proprietário do imóvel: I- assegurar a manutenção dos atributos Ambientais da RPPN, fazer a demarcação dos seus limites e sinalizar com placas informativas a proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais dq quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade; Il- deverá as placas de sinalização da RPPN, utilizar brasão e o nome do Município, no interior e entorno da unidade de conservação contendo mensagens informativas ao público referente a RPPN, bem como indicativos dê cooperação com o Poder Público Municipal; Municipio de EG RoPIOEIhO | CNPJ: 76.995.415/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.gov.br 3 Miguel Procópio Kurpel, 3811,]Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 1 - MUNICÍPIO DE i-=> CHOPINZINHO ll- encaminhar à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, anualmente, ou sempre que solicitado, relatório da situação da unidade e das atividades nela desenvolvidas. Art. 15º Sem prejuízo das sanções penais, civis ou administrativas eventualmente cabíveis, os benefícios previstos neste decreto poderão ser suspensos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente sempre que: |- não for o plano de manejo submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente no prazo previsto nesta Lei; Il - deixar o proprietário de apresentar os relatórios de atividade previstos nesta Lei; Ill - causar o proprietário ou pessoa sob suas ordens qualquer forma de degradação à RPPN; IV - promover o proprietário alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seu regulamento. Art. 16º Depois de averbada, a RPPN fica vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificaram a sua aprovação. Art. 17º O descumprimento do previsto nesta lei acarretará na aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental vigente. Art. 18º O valor de avaliação do imóvel a ser transformado em RPPNM seguirá os critérios de cálculo utilizados na apuração do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, em seu valor de face, sem considerar influência do tipo de via, testada, área, profundidade, posição na quadra, dentre outros. Parágrafo Único - Não será aplicado qualquer fator depreciativo (atingimentos prejudiciais) ao cálculo do valor do imóvel. Art. 19º Esta lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa dias) dias, contado da data de sua publicação. Art. 20º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PR, DE 20 DE AGOSTO DE Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná - AMP SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO nº 334, de ) 1/08/2025 mem esmas meemes emas ars sor Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Pararia