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norma nº 4141/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4141 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaCRIA A CATEGORIA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL MUNICIPAL - RPPNM.
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MUNICÍPIO DE
“CHOPINZINHO
LEI Nº 4.141, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
CRIA A CATEGORIA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO -
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL
MUNICIPAL - RPPNM.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 058/2025, de autoria do Poder
Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.985 de 2.000 do SNUC;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.746 de 2.006 que regulamenta o Artigo nº 21 da
Lei Federal nº 9.985 de 2.000;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651 de 2.012 que atualizou o Código Florestal;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.262 de 1.994 que instituiu a categoria RPPN
no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.890 de 2.005 que dispõe a RPPN como unidade
de proteção integral;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.529 de 2.007 que criou o Estatuto Estadual de
apoio à conservação da biodiversidade em terras privadas no Paraná e atualiza
procedimentos para criação de RPPN's;
CONSIDERANDO as Portarias do IAT nº 4, 5 e 6 de 2.025 do ICMS Ecológico;
CONSIDERANDO a Informação Técnica IAT/GEBD nº 25 de 2025;
CONSIDERANDO a Portaria IAT nº 232 de 1.998 que regulamenta o Decreto Estadual nº
4.262 de 1.994;
Art. 1º Fica criada a categoria Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal -
RPPNM, em conformidade com o que preceitua o art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Parágrafo Único. A RPPNM é uma unidade de conservação de domínio privado, com o
objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio
de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de
Imóveis.
Art. 2º Os proprietários de imóveis que se enquadrem nas seguintes situações poderão
requerer ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente a sua transformação em RPPNM:
Municipio de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQchopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
EM MUNICÍPIO DE
t==> CHDPINZINHO
| - imóvel urbano ou rural que possui matá nativa preservada com área igual ou superior a
20 % de sua área total, coberta de vegetação nativa, cuja área perimetral para RPPNM
não esteja edificada ou no máximo possuh um núcleo de habitação familiar para o caso de
imóvel urbano ou construção que posga servir de apoio à RPPN em atividades de
ecoturismo sustentável, e que este não ogupe mais do que 10 % da área total do imóvel.
II - imóvel que possua basicamente Área e Preservação Permanente, ou Reserva Legal,
conforme definido pelo art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas
regulamentações, em uma área de até nb máximo 90% (noventa por cento) de sua área
total, ou e sua totalidade, desde que atenflido ao que estabelece o artigo nº 8 do Decreto
Estadual nº 4.890 de 2.005;
$ 1º Para criação de RPPNM para o cato de imóvel urbano, este deve ser oriundo de
loteamento aprovado e o lote cadastrado junto ao Município.
$ 2º Nos lotes onde se pretenda implantar a RPPNM, que sejam atingidos por diretriz de
arruamento, só será permitida a transformação após a aprovação da mesma nas condições
da legislação de parcelamento do solo.
Il- Não será reconhecida RPPN em imóvel sobre o qual recaiam autos de infração de
natureza ambiental não quitados e/ou conhpensações ambientais pendentes.
Art. 3º O requerimento para criação |da RPPNM será formalizado em processo
administrativo próprio, mediante solicitação expressa do proprietário do imóvel, instruído
com os seguintes documentos:
| - documentação de identificação do(s) prpprietário(s);
Il - Justificativa Técnica para a criação dá RPPNM, com Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), contendo a identificação] a localização e a caracterização da área da
RPPNM, descrevendo seus aspectos institucionais, abióticos (relevo, clima, hidrografia,
geologia, solos e outros), bióticos (tipdlogias da vegetação, estágios sucessionais,
importância ecológica da área na paisagêm regional, principais espécies da fauna e da
flora nativas, bem como a presença de espécies exóticas), socioambientais (importância
da área para a população local ou regjonal), infraestrutura existente e manifestação
conclusiva sobre a importância da criaçãojda RPPNM.
Ill - Georreferenciamento da RPPNM (
shapefile da área, acompanhado da resp
pa digital georreferenciado em formato .paf,
tiva ART).
IV - Memorial Descritivo georreferenciado [acompanhado da respectiva ART.
V - Mapa delimitando a Área de Preservição Permanente (APP) e Reserva Legal (RL)
existentes no imóvel onde está inserida a RPPNM, acompanhado de ART.
VI - Mapa de uso do solo, contendo as tipologias de uso e ocupação, fitofisionomia e
estágios sucessionais da vegetação, inclujndo, no mínimo, os corpos hídricos, estradas e
edificações, acompanhado de ART.
VII - Cópia da matrícula do imóvel que corhpõe a RPPNM, em que conste a averbação do
Termo de Compromisso entre o órgão muhicipal do SISNAMA e o proprietário do imóvel,
instituindo a RPPNM.
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.4] 4/0001-60 | E-mail: prefeitura(QDchopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811) Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MUNICÍPIO DE
; CHOPINZINHO
VIII - Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no caso de
imóveis rurais.
8 1º Outros documentos poderão ser solicitados pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, para complementação ou esclarecimento de situações
específicas.
8 2º Não serão cobradas taxas municipais para o processo de criação de RPPNM, a
exemplo de taxa de vistoria ou de entradas de protocolos.
8 3º Os processos de criação de RPPNM terão prioridade de análise, com prazo máximo
de 15 dias úteis em cada setor, tramitando com adesivo com indicação de "URGENTE".
Art. 4º Uma vez deferido o requerimento de transformação e assinado o Termo de
Compromisso mencionado no parágrafo único do art. 1º desta lei, a RPPNM será instituída
por ato legal de reconhecimento do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. No Termo de Compromisso o proprietário da área se comprometerá em
promover a averbação do Termo à margem da matrícula imobiliária;
| - apresentar dentro do prazo de um ano da criação da RPPNM, um Plano de Gestão e de
Conservação da área, e posteriormente, no prazo legal de até 5 anos, a elaboração de
Plano de Manejo, podendo seguir conforme roteiro metodológico a ser fornecido pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou seguindo o roteiro
metodológico sugerido pelo Ministério do Meio Ambiente para Unidades de Conservação
Municipal, prevendo as ações de recuperação ou manutenção necessárias, se for o caso.
Art. 5º O plano de manejo, deverá ser elaborado com fundamento nos objetivos gerais que
motivaram a criação da RPPN, estabelecerá o zoneamento da unidade e as normas que
deverão presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação
das estruturas físicas necessárias à sua gestão.
8 1º O plano de manejo estabelecerá quais as construções e obras de infraestrutura
preexistentes à criação da RPPN que poderão ser mantidas.
8 2º Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas
na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a
unidade objetiva proteger.
Art. 6º Os projetos de recuperação florestal somente poderão utilizar espécies nativas dos
ecossistemas onde está inserida a RPPN.
Art. 7º No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação,
a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, diretamente ou por meio
de terceiros contratados, terá livre acesso à RPPN.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
fiscalizar a observância das disposições constantes nesta Lei.
Art. 8º A título de incentivo, para imóveis urbanos, será concedido ao proprietário de áreas
transformadas em RPPNM inserido no perímetro urbano, o direito de requerer ao Município
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(dchopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel. Chopinzinho-Paran:
MUNICÍPIO DE
=> CHOPINZINHO
a transferência do potencial construtivo, quando couber, destas áreas para outros imóveis,
em zonas ou setores estabelecidos Jem regulamento específico e podendo ser
condicionado à aprovação de Conselho Municipal.
Parágrafo Único. A concessão do potencikl construtivo de RPPNM poderá ser renovada a
cada 15 (quinze) anos, desde que a Secrptaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente confirme o estado de proteção da RPPNM e o cumprimento de eventuais
programas estabelecidos no Plano de Mahejo aprovado.
Art. 9º Poderá ser requerida à Prefeitura Municipal a edificação de estrutura de apoio às
atividades permitidas, desde que esta ocupação, associada com aquela prevista no inciso
I do art. 2º desta lei, não seja superior a/10 % da área total do imóvel, na área livre de
vegetação significativa, fora de Área de Preservação Permanente (APP) e previamente
prevista no Plano de Manejo.
Art. 10º A título de incentivo, para imóveig rurais e urbanos, será dado prioridade para as
RPPNM's na participação em editais de Lhamamento de programas de Pagamento por
Serviços Ambientais - PSA que podefá ser implantado no município, a partir do
estabelecimento de legislação municipal específica.
Art. 11º As áreas das RPPNM's só poderão ser utilizadas para o uso de desenvolvimento
de pesquisas científicas e visitação com Jobjetivos terapêuticos, turísticos, recreativos e
educacionais, e previstas no Plano de Maiejo.
Art. 12º A pesquisa científica em RPPN dependerá de autorização prévia do Poder Público
Municipal, sujeitando-se às condições e festrições estabelecidas no Plano de Manejo,
ficando, sujeita à fiscalização dos órgãos dompetentes.
$ 1º. Ainda se fizer necessário o proprietário ou pesquisador, precisará da obtenção da
licença ambiental nos casos em que legalmente exigida, bem como das autorizações
necessárias à coleta de materiais ou apanha de animais.
8 2º. A pesquisa científica no interior de RPPN não poderá colocar em risco a sobrevivência
das espécies integrantes do ecossistema frotegido.
Art. 13º A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pepuária e Meio Ambiente, e demais órgãos
ambientais competentes, e de avaliação tdcnica que comprove, no mínimo, a integridade
e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência originária nos ecossistemas onde está
inserida a unidade.
Art. 14º Caberá ao proprietário do imóvel:
I- assegurar a manutenção dos atributos Ambientais da RPPN, fazer a demarcação dos
seus limites e sinalizar com placas informativas a proibição de desmatamentos, queimadas,
caça, pesca, apanha, captura de animais dq quaisquer outros atos que afetem ou possam
afetar a integridade da unidade;
Il- deverá as placas de sinalização da RPPN, utilizar brasão e o nome do Município, no
interior e entorno da unidade de conservação contendo mensagens informativas ao público
referente a RPPN, bem como indicativos dê cooperação com o Poder Público Municipal;
Municipio de EG RoPIOEIhO | CNPJ: 76.995.415/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.gov.br
3 Miguel Procópio Kurpel, 3811,]Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
1 - MUNICÍPIO DE
i-=> CHOPINZINHO
ll- encaminhar à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,
anualmente, ou sempre que solicitado, relatório da situação da unidade e das atividades
nela desenvolvidas.
Art. 15º Sem prejuízo das sanções penais, civis ou administrativas eventualmente cabíveis,
os benefícios previstos neste decreto poderão ser suspensos pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente sempre que:
|- não for o plano de manejo submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente no prazo previsto nesta Lei;
Il - deixar o proprietário de apresentar os relatórios de atividade previstos nesta Lei;
Ill - causar o proprietário ou pessoa sob suas ordens qualquer forma de degradação à
RPPN;
IV - promover o proprietário alterações, atividades ou modalidades de utilização em
desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seu regulamento.
Art. 16º Depois de averbada, a RPPN fica vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justificaram a sua aprovação.
Art. 17º O descumprimento do previsto nesta lei acarretará na aplicação das sanções
estabelecidas na legislação ambiental vigente.
Art. 18º O valor de avaliação do imóvel a ser transformado em RPPNM seguirá os critérios
de cálculo utilizados na apuração do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
- ITBI, em seu valor de face, sem considerar influência do tipo de via, testada, área,
profundidade, posição na quadra, dentre outros.
Parágrafo Único - Não será aplicado qualquer fator depreciativo (atingimentos prejudiciais)
ao cálculo do valor do imóvel.
Art. 19º Esta lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa dias) dias, contado da
data de sua publicação.
Art. 20º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PR, DE 20 DE AGOSTO DE
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Paraná - AMP
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EDIÇÃO nº 334, de ) 1/08/2025
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Pararia

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