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norma nº 4146/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4146 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2026 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE
Y CHOPINZINHO
LEI Nº 4.146, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária Anual para 2026 e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 057/2025, de autoria do
Poder Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, de 5 de
abril de 1990, as diretrizes orçamentárias do Município de Chopinzinho, relativas ao
exercício de 2026, compreendendo:
|- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - A organização e estrutura dos orçamentos;
Ill - As disposições sobre as Reservas de Contingência/Orçamentária
IV — Do Regime de Execução das Emendas Parlamentares Impositivas
V- As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
VI - As disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VII - As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Mill - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
IX - As disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de
crédito;
X - Dos Ajustamentos do Plano Plurianual;
XI - As disposições transitórias;
XII - As disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades são especificadas no Anexo | — Das Metas e
Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, programas e
ações, e deverão estar compatíveis com a Lei Municipal nº 4.122, de 16 de junho 2025,
a qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período de 2026 a 2029 e, ainda, a Lei
Orçamentária Anual para 2026, sendo que esta última será encaminhada à Câmara
Municipal.
Parágrafo único — A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à
programação das despesas.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo Il, elaborado
de acordo com os 88 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(dcho
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+“ CHOPINZINHO
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento
da Seguridade Social:
| - O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il - O Orçamento da Seguridade Sociál abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal Direta d Indireta, vinculados à saúde, assistência social
e previdência;
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, entendê-se por:
| — Órgão orçamentário — maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é
agrupar unidades orçamentárias;
|| — Unidade orçamentária - menor nível da classificação institucional;
ll — Função — é o maior nível de agfegação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
IV — Subfunção — Representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor plblico, evidenciando cada área de atuação
governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das
funções;
V — Programa — instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
— Ação — especifica a forma de alcarfce do objetivo do programa de governo, onde
descreve o produto e a meta física progiamada e sua finalidade;
VII — Projeto — Instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
em um produto que concorre para a Expansão ou aperfeiçoamento das ações do
governo, está atrelado à codificação da Ação;
VIII — Atividade — instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de dperações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em um pfoduto necessário à manutenção das ações do
governo, está atrelado à codificação da Ação;
IX — Operações especiais — são despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, estão
atrelados à codificação da ação;
X — Produto — bem ou serviço que resultR da ação orçamentária;
XI — Meta física — quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
$1º - A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas
por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a
subfunção.
8 2º - A classificação da estrutura progrqmática será composta por programas e ações,
identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e
quatro dígitos para a ação:
| — Cada programa identificará as açhes necessárias para atingir seus objetivos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação;
Il - Cada ação será identificada por operkção especial, projeto ou atividade e participará
de apenas um programa, sendo classifidada na função e subfunção respectiva.
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RS MUNICÍPIO DE
' CHOPINZINHO
83º. A classificação da estrutura programática para 2026, poderá sofrer alterações para
a adequação ao Plano de Contas Unico da Administração Pública Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, do Ministério da Fazenda e
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE-PR.
Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias
econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os
elementos de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as
fontes de recursos.
S 1º Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
| - Pessoal e encargos sociais — 1;
Il — Juros e encargos da dívida — 2;
Ill - Outras despesas correntes — 3;
IV — Investimentos — 4;
V- Inversões financeiras — 5;
VI — Amortização da dívida — 6;
VII — Reserva de contingência — 9.
$ 2º A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social
— RPPS, previstas nos arts. 10 e 11 desta lei serão identificadas pelo dígito nove no que
se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 3º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária, conforme a sua aplicação.
S 4º Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
| — Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
Il — Transferências a Consórcios Públicos — 71;
HI — Transferências a Instit. Privadas C/ Fins Lucrativos - 60;
IV — Aplicações diretas — 90;
V — Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91.
VI —- Reserva de Contingência — 99.
85º A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá as Fontes de Recursos,
regulamentadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE — PR, podendo o
Município incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as
suas peculiaridades.
86º A Reserva de Contingência prevista nos artigos 10 e 11 desta lei serão identificadas
pela classificação quanto à sua natureza da despesa com o código “9.9.99.99”.
8 7º As programações dos Fundos Municipais serão abertas como atividades e projetos
nas unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas.
8 8º Os orçamentos estarão em conformidade com a estrutura organizacional da
Prefeitura.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à criação e a alteração da
modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em
atendimento à legislação vigente.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 —
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
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Art. 9º. A proposta orçamentária, q o Poder Executivo encaminha ao Poder
Legislativo, até o dia 15 de outubro, comtppor-se-á de:
| - Mensagem;
Il - Projeto de lei orçamentária;
Ill -Tabelas explicativas das receitas e dêspesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo único — Integrarão a lei orçamentária anual:
| - Sumário geral da receita por fontes e fla despesa por funções de governo;
Il - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Ill - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos dolgoverno e da administração;
V - Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RESERVAS DE CONTINGÊNCIA/ORÇAMENÁRIA
E EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 10. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do
Orçamento Fiscal que, no Projeto de Lef Orçamentária Anual, equivalerá, no mínimo, a
0,3% da Receita Corrente Líquida aptrada no exercício anterior, para atender às
determinações da Lei Complementar Fefleral nº 101, de 2000.
Parágrafo único - Além de atender 4s determinações da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais e emendas à Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
incluído no Orçamento da Seguridade Bocial, para 2026, não poderá ser executada
orçamentariamente, servirá de fonte] de recursos para custeio das despesas
previdenciárias respectivas em exercícids futuros.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
Art. 12. O projeto de lei orçamentárid para 2026 conterá reserva específica para
atendimento de emendas individuais, nojmontante equivalente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corfente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, conforme estabelecido no 8 3º do art. 113-A da Lei
Orgânica do Município.
$ 1º A reserva específica que trata o caphjt deste artigo, deverá destinar a metade deste
percentual para ações e serviços públicds de saúde.
$ 2º A execução do montante destinadoja ações e serviços públicos de saúde previsto
no parágrafo anterior, inclusive custeio, |será computada para fins do cumprimento do
art. 22, vedada a destinação para paganfento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 13. Para fins de atendimento aos digpositivos relacionados às emendas individuais
impositivas ao orçamento público munitipal, os órgãos de execução observarão, nos
termos desta Lei, o seguinte cronogrdma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e denhais procedimentos necessários à viabilização
da execução dessas emendas:
| - até o dia 15 de março de 2026, o Pdder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento; A
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MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
Il - até o dia 15 de abril de 2026, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até o dia 15 de maio de 2026, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.
$ 1º O não cumprimento do prazo previsto no inciso Il deste artigo caracteriza
impedimento técnico e desobriga o Poder Executivo de executar a emenda.
8 2º Caso a emenda parlamentar individual defina a alocação de recursos para órgão
ou entidade que não possua competência para executá-la, ou para grupo de natureza
de despesa que impossibilte sua execução, fica o Poder Executivo autorizado,
cientificando o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de
trabalho do órgão ou entidade da Administração Pública municipal com atribuição para
a execução da despesa ou a transferi-lo de grupo de natureza de despesa.
$ 3º O remanejamento de que trata o 8 2º deste artigo não será considerado no cômputo
dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. As programações orçamentárias com origem nas emendas individuais não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica
insuperáveis, considerando-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no
art. 37 da Constituição Federal;
Il - emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de
objeto de forma insustentável ou incompleta;
Ill - emendas que apresentem alocação de recursos insuficientes para execução do seu
objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - emendas que não atendam às metas previstas em planos estratégicos do Município;
V - não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes
para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato
usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI - incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
VII - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
VIII - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
IX - emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de
serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do
art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
X - aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto
na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XI - destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela
Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XII - destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XII - criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XIV - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento
dentro do exercício financeiro.
$ 1º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias,
nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser
formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
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£ MUNICÍPIO DE
(=> CHOPINZINHO
S$ 2º A parcela da reserva de recursos ajque se refere o caput do art. 41 desta Lei que
não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o
processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para àbertura de créditos adicionais.
8 3º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para
fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas
destinadas, apresentar plano de trabhlho, sujeito à avaliação técnica do Poder
Executivo, que deverá conter:
| - cronograma físico e financeiro;
Il - plano de aplicação das despesas;
Ill - informações de conta-corrente espetífica.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual,
deverão ser realizadas de modo a évidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidadg e permitindo o amplo acesso da sociedade às
informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo [lará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso ao público, para:
|— A estimativa das receitas de que tratd 8 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000;
Ill - A proposta de Lei Orçamentária Anual para 2026 e seus anexos;
Ill — A Lei Orçamentária Anual para 2026 e seus anexos.
Art. 16. As receitas e as despesas serãp estimadas, tomando-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, tehdo em vista principalmente os reflexos dos
planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, em conformidade
com os Anexos de Metas Fiscais, e afendendo-se os demais critérios estabelecidos
no artigo 12 da L.R.F.
8 1º - Na estimativa das receitas devgrão ser consideradas, também, as eventuais
modificações da legislação tributária, pata melhoria da arrecadação, e ainda:
|- A atualização dos elementos físicos dks unidades imobiliárias;
Il - A edição de uma planta genérica de [valores de forma a minimizar a diferença entre
as alíquotas nominais e as efetivas;
Wll - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliária fiscal;
V - Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
8 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibfar as respectivas despesas.
8 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na prografnação de desembolso, e a inscrição de Restos
a Pagar estará limitada ao montante dás disponibilidades de caixa, visando evitar-se
déficit orçamentário e atendimento ao Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. Para atender o dispositivo ha Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
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EE
a, MUNICÍPIO DE
Le CHOPINZINHO
I- Elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000,
visando ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecido nesta lei.
Il - O Poder Legislativo deverá enviar até quinze dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o
referido exercício.
Ill - O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma De
Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
IV - Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e
os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, bem como excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as
despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos, as destinadas ao
atendimento à criança e ao adolescente, e de forma proporcional à participação dos
poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual.
V - O Poder Executivo realizará nos meses fevereiro, maio e setembro, audiência
pública para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do quadrimestre, perante a
comissão de Finanças e Orçamento.
VI - Os Planos, LDO, Orçamentos, prestações de contas, parecer do TCE-PR, serão
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de comunidade.
VII - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo
entre os poderes, em parcela única.
Art. 18. As metas, avaliações, demonstrativos da receita, despesa, dívida pública,
despesas de caráter obrigatório e os riscos fiscais estão definidos nos quadros anexos
da presente Lei.
Art. 19. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no Município,
conforme disposto no art. 227, da constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2º,
da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4º, da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas
alterações, e na Instrução Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal do Estado do Paraná
— TCE-PR.
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite
estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Constituição
Federal do Brasil.
Art. 21. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas
determinadas nesta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
Art. 22. É autorizada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, destinados a entidades
privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e
atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde,
O a
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MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
cultura, esporte e assistência social, copforme disposto no $& 3º, do art. 12, e nos arts.
16 e 17, da Lei Federal nº4.320/64.
$ 1º Aplicam-se ao artigo anterior políticas públicas destinadas ao fomento de áreas de
reserva indígena do Município de Chopilzinho.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenção e/ou auxílio do
Município, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º Os repasses de recursos a entidades previstas no caput, deverão ser procedidas
da aprovação de plano de trabalho da celebração de convênio, devendo ser
observadas a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar nº 101 de 2000.
S$ 4º As entidades beneficiadas por subvenções ou auxílio nos termos deste artigo,
encaminharão ao órgão repassador a prestação de contas dos recursos recebidos, nos
termos da regulamentação vigente.
Art. 23. Os programas de assistência spcial que contemplem fornecimento de cestas
básicas, passagens e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão
ser autorizadas e disciplinados por meiojde lei específica.
Art. 24. Os programas de fomento indubtrial e rural que contemplem fornecimento de
infraestrutura básica e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas e jurídicas
privadas deverão ser autorizadas e disciplinadas por meio de lei especifica.
Art. 25. O município aplicará, no mínino, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção] e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setemijro de 2000, nos serviços públicos de saúde,
com a aplicação de no mínimo, 15% (quinze por cento) das referidas receitas.
Art. 26. O Orçamento do Legislativo Múnicipal deverá ser elaborado considerando-se
limitações da Emenda Constitucional n.º
Art. 27. Constará do Projeto de Lei| Orçamentária demonstração dos efeitos do
aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto
do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 28. O orçamento do Poder Legislatiyo deverá estar compatível com a Lei Municipal
nº4.122, de 16 de junho de 2025, a qual Hlispõe sobre o Plano Plurianual, para o período
de 2026 a 2029, podendo ser alterado pelo Poder Legislativo até 30 de setembro de
2025, para a consolidação do Orçamento Geral do Município.
Art. 29. A programação de investimento do Projeto de Lei Orçamentária, deverá
apresentar consonância com as prioridafies municipais incluídas no Plano Plurianual.
Parágrafo único — As obras já iniciadês sob a responsabilidade do Município, terão
prioridade na alocação dos recursos park a sua continuidade.
Art. 30. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à
conta de dotações consignadas nas Jnidades Orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
8 1º - Os recursos alocados no Prpjeto de Lei Orçamentária com destinação
prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura
de créditos adicionais com outra finalidade.
MUNICÍPIO DE
; CHOPINZINHO
8 2º - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 02 de
abril de 2025, será incluída no orçamento de 2026, especificando:
| - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
Il — Tipo e número do precatório;
HI - Tipo de causa julgada;
IV — Data da autuação do precatório;
V — Nome do beneficiário;
VI — Valor do precatório a ser pago.
Art. 31. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as
seguintes prioridades:
| — Pessoal e encargos sociais;
Il — Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS;
Ill - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV — Cumprimento dos princípios constitucionais coma saúde e com a educação básica,
bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;
V — Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI — Custeios administrativos e operacionais;
VII — Aporte local para as operações de crédito;
VIII — Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
IX — Investimentos em andamento;
X — Novos investimentos.
Art. 32. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos
para os demais órgãos do Executivo Municipal.
Art. 33. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será elaborada com estrita
observância ao equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 34. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas
pelos setores competentes da área.
Art. 35. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Art. 36. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Complementar n.º 101/2000 tendo seu valor fixado em reais, com
base na previsão de receita.
Art. 37. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
Art. 38. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
e cercaram cos immairasmaiseenscismmase sarmiesas sois cio À
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y MUNICÍPIO DE
Lei CHOPINZINHO
Despesa/Modalidade de Aplicação, cdm apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nf 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 39. Toda geração da despesa devefá observar no que couber os arts. 15, 16 e 17
da Lei Complementar Federal nº 101, dd 2000.
CARÍTULO VI
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 40. Com fundamento no $ 8º do art. [165 da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43
da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Grçamentária de 2026 conterá autorização para
o Poder Executivo proceder à abertra de créditos adicionais suplementares e
estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
$ 1º Os projetos de lei relativos à aberturk de créditos adicionais serão apresentados na
forma e com os detalhamentos idênticos] aos da Lei Orçamentária Anual.
$ 2º Acompanharão os projetos de lei, rBlativos aos créditos adicionais, exposições de
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas $obre a execução das ações desdobradas em
operações especiais, projetos e atividades.
Art. 41. A reabertura dos créditos espechais e extraordinários, conforme o disposto no 8
2º, do art. 167, da Constituição Federal] de 1988, será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo.
Art. 42. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidadg, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública.
Art. 43. Fica o Poder Executivo, mediahte decreto, autorizado a transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmentg, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual, nos créditos icionais, e por decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporadão ou desmembramento de órgãos, entidades
ou fundos, bem como de alterações dg suas competências e atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 6º, desta lei.
$ 1º A autorização de que trata o caput[deste artigo, não poderá resultar em alteração
de valores das programações, aprovadas pela Lei Orçamentária Anual, ou em créditos
adicionais, podendo haver ajuste na clagsificação funcional/programática.
$ 2º Fica os Poderes Executivo e legklativo Municipal autorizados a abrir Créditos
Adicionais Suplementares até o limite dê 10% do total da despesa autorizada, para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Sotial, nos termos previstos no inciso III, do 8 1º,
do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1P64, por meio de decreto do Poder Executivo.
$ 3º Fica autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no parágrafo
anterior, o crédito destinado a suprir a inguficiência das dotações de pessoal e encargos
sociais, dívida pública e débitos constantes de precatórios judiciais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS E)
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ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão
considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 30 de setembro
de 2025, em especial:
| - A concessão e redução de isenções fiscais;
Il - A revisão de alíquotas dos tributos de competência;
Ill - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
$ 1º Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
8 2º Os Tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.
Art. 45. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes, devendo esses benefícios,
serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes.
Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 47. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
se adotadas, conjunta ou isoladamente, as medidas de compensação:
| — Aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
Il - Cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
Art. 48. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2026, por ato do Poder Executivo, não
poderá ser superior a 15%.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se
ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal
nº101, de 2000, e legislação municipal em vigor.
Art. 50. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos
estabelecidos por Lei municipal, conforme previsão de recursos orçamentário e
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ICÍPIO DE
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financeiro, previstos na Lei Orçamentária Anual para 2026, em categoria de
programação específica, observado os limites de que tratam os arts. 19 e 20, da Lei
Complementar Federal mº 101, de 2000)
Art. 51. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira
e seus respectivos, crescimento horizontAl, crescimento vertical, transição, mudança de
área de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração
variável, mobilidade nos limites legais vigentes, a admissão de pessoal a qualquer título
e a licença prêmio em pecúnia, pelos ólgãos, observado o contido no inciso Il, do art.
37, da Constituição Federal de 1988, nd inciso Il, poderão ser levados a efeito para o
exercício de 2026, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº
25, de 2000, na Lei Complementar Fedgral nº 101, de 2000, e na legislação municipal
vigente, desde que comprovada a ekistência de disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 52. O poder Legislativo, durante o dxercício financeiro de 2026, deverá atender as
determinações dos arts. 49, 50 e 51 desta lei, com relação às despesas com pessoal e
encargos sociais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTINAÇÃO
DE RECURSOS PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 53. O Poder Executivo é autorizado] nos termos da Constituição Federal a:
|- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
Il - Realizar operações de crédito até p limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 54. O valor das Operações de Ciédito orçado para o exercício não poderá ser
superior ao montante de despesas de câpital fixadas no orçamento.
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 55. Os programas constantes db Plano Plurianual — PPA 2026-2029, serão
observados anualmente na Lei de Diretfizes Orçamentárias.
Parágrafo Único - Os programas de governo constantes no Anexo | - Das Metas e
Prioridades da Administração Municipdl, integram a Lei do Plano Plurianual, para o
período de 2026 a 2029.
Art. 56. A inclusão, a exclusão ou a alteração das principais iniciativas, prioridades e
metas, serão propostas pelo Poder Exeputivo, por meio de Projeto de Lei específico, de
seus Créditos Adicionais Especiais ou gela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 57. O Poder executivo encaminharf à Câmara Municipal de Chopinzinho, até o dia
15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados alcançados.
CAPÍTULO XI
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, deverá
também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser
aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de
conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná,
observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 60. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 61. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 62. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, aditivos,
participação de consórcios, fundos de garantia de investimento com o Governo
Federal, Estadual e outros Municípios, através de seus órgãos da administração direta
ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município,
parcerias em programas habitacionais, entre outros.
Art. 63. Os Poderes deverão manter sistema de registro, avaliação, atualização e
controle de seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do
real Patrimônio Líquido do Município.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações de pessoas
físicas e jurídicas para o desenvolvimento de programas assistenciais.
Art. 65. As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser
a lei, serão processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que
dispõe o art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação municipal.
Art. 66. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do
Prefeito Municipal até 30 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá
ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, enquanto
não se completar o ato sancionatório.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR,01 DE SETEMBRO DE 2025.
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Prefeito Publicado no Diário Oficial dos
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EDIÇÃO nº de 03 /09/2025
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