| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar 110, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências. |
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- MUNICÍPIO DE Y CHOPINZINHO LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. Altera a Lei Complementar 110, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 016/2025, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera a redação do 84º do Art.51, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 8 4º A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com máquinas e pessoal próprios da municipalidade ou terceirizados, e compreende a abertura, cascalhamento, fornecimento de pedras irregulares e manutenção da via particular e das áreas de manejo de animais. Art.2º Altera a redação do caput do Art.53, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. Autuado o requerimento de que trata o artigo anterior, o gestor da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente deverá se manifestar quanto ao mérito do pedido, devendo expedir autorização expressa, mediante despacho, se preenchido os requisitos legais. Parágrafo único. A execução do serviço competirá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a qual, constatada a inexistência ou indisponibilidade de maquinário adequado à demanda específica, encaminhará a solicitação à Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Frotas, para as providências cabíveis. ,. Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(QDchopinzinho.pr.gov.br LO Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná [OC CSS WS a MUNICÍPI CHOP NZINHO Art.3º Altera a redação do caput do Art.54, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte reflação: Art. 54. Após a autoritação expressa, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, por intermédio da equipe responsável, poderá realizar vistoria prévig no local indicado pelo interessado, a fim de avaliar a efetiva necessidade dos serviços solicitados e a viabilidade técnica de sua execução. Art.4º Altera a redação do caput do Art.55, Hla Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte r: Art. 55. Sendo necessário e tecnicamente viável os serviços requeridos, o gestor da Secretaria] Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente deverá expedir autoripação expressa, mediante despacho, se preenchido os requisitos. Art.5º Altera a redação do parágrafo únicd do Art.58, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar con a seguinte redação: Parágrafo único. Gs servidores públicos da Secretaria responsável por executar o serviço, deverão acompanhar em seu poder a Guia de Execução de Serviço, para fing de fiscalização e controle, sob pena de apuração de responsabilidade. Art.6º Altera a redação do caput e do parágrafo único e caput do Art.57, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, que passh a vigorar com a seguinte redação: Art. 57. Autorizada|a concessão do incentivo, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuárfa e Meio Ambiente expedirá Guia de Execução de Serviço, contendo, rjo mínimo: Municipio de Chopinzinho | CNPJ: 76.95.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel[3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná & MUNICÍPIO DE ; CHOPINZINHO Parágrafo único. Os serviços autorizados na concessão do incentivo poderão ser executados diretamente pelo poder público municipal ou por terceiros devidamente contratados ou conveniados, desde que sob a supervisão e fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Art.7º Altera a redação do caput do Art.61, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 61. Executado os serviços e lavrado o termo de recebimento, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, deverá elaborar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo do valor relacionado à concessão dos incentivos autorizados, bem como providenciar a emissão do documento de arrecadação de valores junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art.8ºOs demais artigos da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, permanecem inalterados. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 10 DE SETEMBRO DE 2025. Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB - Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO Nº 334] de 41 /09/2025 rm ce erraram Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná