| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4148 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação da Pesca Esportiva Chopinzinhense –АРЕС |
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MUNICÍPIO DE =; CHOPINZINHO LEI Nº 4.148, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação da Pesca Esportiva Chopinzinhense — APEC. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 065/2025, de iniciativa do Vereador Marciano Haito, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação da Pesca Esportiva Chopinzinhense — APEC, fundada em 25 de fevereiro de 2024, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 54.146.801/0001-99, com sede na Comunidade de Linha Iguaçu, S/N, zona rural deste Município e Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná. Parágrafo único. A APEC é organizada com o objetivo de promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, dos peixes, da flora e de toda a biodiversidade animal e vegetal, marítima e fluvial, bem como o desenvolvimento sustentável, além de realizar e apoiar projetos e eventos, competitivos ou não, relacionados à pesca esportiva, à ecologia, ao meio ambiente e à biodiversidade. Art. 2º A associação obriga-se a apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatório circunstanciado das atividades e serviços prestados, no ano anterior. Art. 3º Será cassada a declaração de utilidade pública se a associação, comprovadamente: | — deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos, sem motivo justificado, o relatório anual a que se refere o art. 2º da Lei Municipal nº 1.089, de 18 de setembro de 1991; Il — deixar de prestar, ou se negar a prestar, os serviços compreendidos nos fins estatutários para os quais foi constituída; HI — remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados; IV — alterar as suas finalidades, desviando-se dos objetivos previstos em seu estatuto. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, PR, DE 10 DE SETEMBRO a Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB -— Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO nº de 4 4 /09/2025 Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná