| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4152 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Autoriza o Município de Chopinzinho a aderir ao Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, e dá outras providências. |
| native_id | 546 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
MUNICÍPIO DE Y CHOPINZINHO LEI Nº 4.152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. SÚMULA: Autoriza o Município de Chopinzinho a aderir ao Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai — CIRAU, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 76/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai — CIRAU, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 11.074.898/0001-69, com sede em Erechim/RS, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007 e demais normas aplicáveis. Art. 2º O objeto da adesão consiste em: | - Regulamentar a contribuição financeira do Município, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.107/2005, para o custeio institucional e operacional do consórcio; Il — Possibilitar a adesão do Município às Atas de Registro de Preços oriundas de licitações realizadas pelo CIRAU, bem como parcerias e convênios; HI — Permitir a participação em ações conjuntas voltadas ao fortalecimento da gestão pública municipal. Art. 3º Serão consideradas despesas do CIRAU, a serem custeadas com o produto do rateio, entre outras: | — Instalação, aquisição de equipamentos e manutenção de sua sede; Il - Execução dos objetivos previstos no Estatuto do Consórcio; Ill — Gestão de contratos administrativos decorrentes de licitações; IV — Remuneração e encargos de empregados do Consórcio; V — Serviços de terceiros necessários ao funcionamento, modernização tecnológica, assessoramento técnico e jurídico; VI — Custos com viagens, cursos, treinamentos e intercâmbios de gestão. Art. 4º A gestão dos recursos será realizada pelo Conselho de Prefeitos, com fiscalização do Conselho Fiscal, conforme o Estatuto do Consórcio. Parágrafo único. O Município e os demais entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigações assumidas no contrato de rateio. = Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura) chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná EE | E — aa a Art. 5º O Município obriga-se a: | — Supervisionar, acompanhar e apoiar ag atividades decorrentes desta Lei; Il - Destinar dotação orçamentária específica ao custeio do rateio; HI — Efetuar o repasse das contribuições mensais até o dia 10 de cada mês; IV — Repassar ao Consórcio informações E quantitativos necessários para as licitações; V — Negociar condições de entrega e assi até a sede do CIRAU superar 400 km. tência técnica nos casos em que a distância Art. 6º Compete ao Consórcio: | - Gerir corretamente os recursos; Il — Aplicá-los na consecução dos objetivas do contrato; Ill - Executar receitas e despesas conforme normas de direito financeiro; IV — Apresentar relatórios contábeis e de Atividades aos Municípios; V — Permitir o acesso às Atas de Registra de Preços; VI — Cumprir e fazer cumprir as normas phctuadas. Art. 7º O Município repassará mensalmente ao Consórcio o valor de R$ 0,15 (quinze centavos) por habitante, perfazendo o tothl de R$ 3.162,75 (três mil cento e sessenta e dois mil reais e setenta e cinco centavds), considerando-se a população de 21.085 habitantes (Censo IBGE - 2022). Parágrafo único. O pagamento da última parcela, relativa ao mês de dezembro, deverá | ser efetuado até 20 de dezembro de cadã exercício. | Art. 8º A adesão vigorará por 12 (doze) méses, prorrogável por iguais períodos mediante aditivo, observada a Lei Federal nº 11.107/2005, o Decreto Federal nº 6.017/2007 e o Estatuto do Consórcio. Art. 9º A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por servidor designado como Gestor Municipal, responsável peld contato com o CIRAU. Art. 10. O Município assume integral responsabilidade pelas obrigações assumidas Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 24 DE SETEMBRO DE 2025. Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB -— Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO nº 133 Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.41/0001-60 | E-mail: prefeituraQ)chopinzinho.pr.gov.br , Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná Rua Miguel Procópio Kurpel, 381