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norma nº 4154/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4154 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre a Cooficialização da Língua Talian no município de Chopinzinho/PR.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.154/2025- DISPÕE SOBRE A COOFICIALIZAÇÃO DA LÍNGUA
TALIAN NO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO/PR.
LEI Nº 4.154, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Cooficialização da Língua Talian
no município de Chopinzinho/PR.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei
072/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica estabelecido que o município de Chopinzinho/PR,
passa a ter como cooficial a língua Talian (Língua de
Referência Cultural Brasileira), ao lado da língua portuguesa,
sendo este o idioma oficial da República Federativa do Brasil,
conforme artigo 13, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988.
Art. 2º Compete ao Município de Chopinzinho:
I - mapear, caracterizar e diagnosticar as diferentes situações
relacionadas à língua Talian e sistematizar esses dados para
acesso público e uso pedagógico;
II - promover ações multidisciplinares e intersetoriais a serem
realizadas em todas as Secretarias e Instituições Municipais de
valorização, promoção e salvaguarda;
III - incentivar e fomentar ações comunitárias e familiares de
valorização, promoção e salvaguarda tratando com especial
cuidado a transmissão intergeracional;
IV - apoiar os membros da sua comunidade cultural no
exercício da titularidade dos seus direitos culturais;
V - incentivar e apoiar, inclusive com editais e prêmios,
grupos, associações, artistas, pesquisadores, mestres e outros
legítimos detentores da língua Talian, em projetos afins e
transversais, entre outros, ensino e transmissão da língua,
comunicação da língua nos mais diversos meios (rádio, jornal,
internet e outros), a língua como patrimônio cultural, o turismo
e a economia criativa, os grupos e manifestações da cultura da
língua Talian e os produtos coloniais e artesanais como bens
culturais;
VI - transmitir e ensinar o Talian nas escolas por meio de
processos de educação formal, informal e não formal;
VII - instrumentalizar a formação de professores para o ensino
do Talian, incluindo cursos de Educação Patrimonial e outros;
VIII - produzir e disponibilizar material didático para o ensino
e transmissão do Talian;
IX - garantir a memória da língua Talian, constituindo acervo,
constituído pelos mais diversos registros históricos;
X - zelar, sempre que for oportuno e conveniente, para que a
paisagem linguística (placas públicas de informação, nomes de
instituições e de trânsito na zona urbana do município) esteja
nas duas línguas, o português e o Talian;
XI - contratar consultores, de acordo com a legislação
aplicável, para pesquisa, discussão e exame de questões
específicas.
Art. 3º Considerando os princípios da gestão democrática e da
flexibilidade curricular, bem como a necessidade de respeitar a
realidade e os interesses de cada unidade educacional, a oferta
do Talian se dará como uma possibilidade a ser desenvolvida
em oficinas culturais, e não como componente obrigatório do
currículo escolar.
Parágrafo único. As escolas e comunidades que manifestarem
interesse poderão organizar atividades específicas voltadas ao
ensino da língua, por meio de ações articuladas com os setores
da cultura e da educação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 01 DE
OUTUBRO DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito
03/10/25, 08:23 Município de Chopinzinho
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Publicado por:
Thaise Viola
Código Identificador:904FE82B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/10/2025. Edição 3377
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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03/10/25, 08:23 Município de Chopinzinho
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