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norma nº 4159/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4159 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaInstitui a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida de Mulheres no Climatério e na Menopausa no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
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MUNICÍPIO DE
Y CHOPINZINHO
LEI Nº 4.159, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Política Municipal de Atenção
Integral à Saúde e Qualidade de Vida de
Mulheres no Climatério e na Menopausa no
Município de Chopinzinho, Estado do
Paraná.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 077/2025, de iniciativa da
Vereadora Lídia Posso, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida
de Mulheres no Climatério e na Menopausa, com o objetivo de promover, assegurar e integrar
ações voltadas à saúde física, emocional e social das mulheres na fase do climatério e da
menopausa, garantindo seus direitos fundamentais e a melhoria de sua qualidade de vida.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| - climatério: processo biológico de transição da fase reprodutiva para a não reprodutiva da
vida da mulher, caracterizado por alterações hormonais, físicas e emocionais, que inclui a
perimenopausa, a menopausa e a pós-menopausa;
Il - menopausa: a data da última menstruação, reconhecida retrospectivamente após doze
meses consecutivos de amenorreia, sem outra causa clínica identificável.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal:
| - promoção de atendimento humanizado, especializado e multidisciplinar às mulheres no
climatério e menopausa no Sistema Unico de Saúde (SUS);
Il - estímulo à realização de campanhas, seminários e palestras educativas e informativas
para conscientização e desmistificação sobre o climatério e a menopausa, bem como seus
sintomas, exames, diagnósticos e orientações;
HI - estímulo à participação da comunidade na formulação e acompanhamento de políticas
públicas voltadas às mulheres;
IV - articulação entre as esferas de governo e os setores de saúde, educação, trabalho e
assistência social para assegurar ações integradas;
V- incentivo à formação, capacitação e sensibilização de profissionais da saúde para atender
às particularidades dessa fase;
VI - valorização e fortalecimento da pesquisa científica sobre saúde da mulher, com foco no
climatério e na menopausa;
VII - desenvolvimento de estratégias para evitar a discriminação e o estigma enfrentados por
mulheres no climatério e em menopausa tanto no local de trabalho quanto na sociedade.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal:
arcar nr cr aires
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
| - prevenir e tratar os sintomas e condições associadas ao climatério e à menopausa, como
osteoporose, doenças cardiovasculares e alterações emocionais;
Il - promover, junto aos órgãos competentes, a sensibilização e o apoio para que sejam
ampliados os serviços de acesso a medicamentos, terapias e exames voltados às mulheres
no climatério e na menopausa, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - estimular a criação de programas de apoio psicossocial e grupos de acolhimento para
mulheres no climatério e na menopausa;
IV — fomentar ações educativas em instituições de ensino e comunidades para promover uma
cultura de respeito e conscientização;
V - apoiar medidas que favoreçam a inclusão e o respeito às mulheres no climatério e em
menopausa, inclusive no ambiente de trabalho.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público poderá:
| - elaborar planos estratégicos e materiais didáticos para a realização da política em âmbito
municipal;
Il - criar indicadores para monitorar e avaliar os impactos das ações relacionadas à saúde da
mulher no climatério e na menopausa;
III - capacitar profissionais da saúde para atender às necessidades específicas das mulheres
no climatério e na menopausa, assegurando formação contínua;
IV - celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com
instituições privadas.
Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização para Mulheres no Climatério
e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de outubro, com o
objetivo de promover debates, campanhas e atividades educativas.
Parágrafo único. A data referida no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial
do Município.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei deverão ser consideradas na elaboração e revisão do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, de acordo
com a competência do Poder Executivo e observada a disponibilidade financeira do
Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFE CHOPINZINHO, PR, 03 DE OUTUBRO DE 2025.
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná — AMP
SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações Legais
EDIÇÃO nº 3349 de 07/10/2025
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná

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