| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4159 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida de Mulheres no Climatério e na Menopausa no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná. |
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MUNICÍPIO DE Y CHOPINZINHO LEI Nº 4.159, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida de Mulheres no Climatério e na Menopausa no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 077/2025, de iniciativa da Vereadora Lídia Posso, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde e Qualidade de Vida de Mulheres no Climatério e na Menopausa, com o objetivo de promover, assegurar e integrar ações voltadas à saúde física, emocional e social das mulheres na fase do climatério e da menopausa, garantindo seus direitos fundamentais e a melhoria de sua qualidade de vida. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: | - climatério: processo biológico de transição da fase reprodutiva para a não reprodutiva da vida da mulher, caracterizado por alterações hormonais, físicas e emocionais, que inclui a perimenopausa, a menopausa e a pós-menopausa; Il - menopausa: a data da última menstruação, reconhecida retrospectivamente após doze meses consecutivos de amenorreia, sem outra causa clínica identificável. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal: | - promoção de atendimento humanizado, especializado e multidisciplinar às mulheres no climatério e menopausa no Sistema Unico de Saúde (SUS); Il - estímulo à realização de campanhas, seminários e palestras educativas e informativas para conscientização e desmistificação sobre o climatério e a menopausa, bem como seus sintomas, exames, diagnósticos e orientações; HI - estímulo à participação da comunidade na formulação e acompanhamento de políticas públicas voltadas às mulheres; IV - articulação entre as esferas de governo e os setores de saúde, educação, trabalho e assistência social para assegurar ações integradas; V- incentivo à formação, capacitação e sensibilização de profissionais da saúde para atender às particularidades dessa fase; VI - valorização e fortalecimento da pesquisa científica sobre saúde da mulher, com foco no climatério e na menopausa; VII - desenvolvimento de estratégias para evitar a discriminação e o estigma enfrentados por mulheres no climatério e em menopausa tanto no local de trabalho quanto na sociedade. Art. 3º São objetivos da Política Municipal: arcar nr cr aires Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov. Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO | - prevenir e tratar os sintomas e condições associadas ao climatério e à menopausa, como osteoporose, doenças cardiovasculares e alterações emocionais; Il - promover, junto aos órgãos competentes, a sensibilização e o apoio para que sejam ampliados os serviços de acesso a medicamentos, terapias e exames voltados às mulheres no climatério e na menopausa, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; III - estimular a criação de programas de apoio psicossocial e grupos de acolhimento para mulheres no climatério e na menopausa; IV — fomentar ações educativas em instituições de ensino e comunidades para promover uma cultura de respeito e conscientização; V - apoiar medidas que favoreçam a inclusão e o respeito às mulheres no climatério e em menopausa, inclusive no ambiente de trabalho. Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público poderá: | - elaborar planos estratégicos e materiais didáticos para a realização da política em âmbito municipal; Il - criar indicadores para monitorar e avaliar os impactos das ações relacionadas à saúde da mulher no climatério e na menopausa; III - capacitar profissionais da saúde para atender às necessidades específicas das mulheres no climatério e na menopausa, assegurando formação contínua; IV - celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas. Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de outubro, com o objetivo de promover debates, campanhas e atividades educativas. Parágrafo único. A data referida no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Município. Art. 6º As ações decorrentes desta Lei deverão ser consideradas na elaboração e revisão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, de acordo com a competência do Poder Executivo e observada a disponibilidade financeira do Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFE CHOPINZINHO, PR, 03 DE OUTUBRO DE 2025. Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO nº 3349 de 07/10/2025 veses sense re carmen russos sesmensssareraarece mma Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná