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norma nº 126/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 126 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaAltera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 068, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho (PR) e da Lei Complementar nº 084/2016, de 09 de dezembro de 2016, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 068/2012.
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2021, DE 26 DE MARÇO DE 2021
Altera dispositivo da Lei Complementar
Municipal nº 068, de 02 de fevereiro de 2012,
Fa que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho (PR)
e da Lei Complementar n.º 084/2016, de 09
de dezembro de 2016, que alterou
dispositivos da Lei Complementar n.º
068/2012.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. Esta Lei altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 068, de 02 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Chopinzinho (PR) e da Lei Complementar n.º 084/2016, de 09 de dezembro de 2016,
que alterou dispositivos da Lei Complementar n.º 068/2012.
Art. 2º. A Lei Complementar Municipal nº 068, de 02 de fevereiro de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações: É
Art. 83. O servidor perderá:
antecipados, superiores a 15 min (quinze minutos), salvo quando autorizado ou justificado pela
autoridade competente; (NR)
Art. 97. As vantagens previstas neste Capítulo somente se incorporarão aos vencimentos ou
proventos nos casos expressamente previstos em lei.
Art. 103. Ao servidor efetivo investido na função a que se refere o art. 19, será devida uma
gratificação 1 na Forma especincada | na lei que date o Plano de Cargos e Carreiras.
pi Pr frsvogado)
Art. 129. Pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, o servidor terá direito
à licença-paternidade de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016, de 08 de
março de 2016, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no $1º do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 3º. A Lei Complementar Municipal nº 084, de 09 de dezembro de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
87º A perícia Médica Oficial do Município poderá prorrogar a licença maternidade em situações
excepcionais, sem prejuízo das hipóteses previstas no parágrafo anterior, nas seguintes
situações:
1 - período em que servidora e/ou a recém-nascido estavam internados em Unidade de Terapia
Intensiva — UTI, por motivos de saúde relacionados ao parto ou em decorrência dele;
11 — recém-nascido prematuro e/ou com necessidade de cuidados clínicos especiais.
$8º Para fins do parágrafo anterior, é indispensável o requerimento expresso da servidora ou
pessoa indicada, com a prova inequívoca da internação em Unidade de Terapia Intensiva — UTI
ou do nascimento prematuro, devidamente apreciado, avaliado e decidido pela Perícia Médica
Oficial do Município.
$9º A contagem da licença-maternidade, em razão do princípio do melhor interesse da criança,
deve iniciar somente após a saída do recém-nascido e/ou da servidora da Unidade de Terapia
Intensiva — UTI.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO Dj een 26 DE MARÇO DE 2021.
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E Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO RE ECA de d9 163/2021

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