| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 068, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho (PR) e da Lei Complementar nº 084/2016, de 09 de dezembro de 2016, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 068/2012. |
| native_id | 56 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
º ” e e e Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2021, DE 26 DE MARÇO DE 2021 Altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 068, de 02 de fevereiro de 2012, Fa que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho (PR) e da Lei Complementar n.º 084/2016, de 09 de dezembro de 2016, que alterou dispositivos da Lei Complementar n.º 068/2012. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei altera dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 068, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho (PR) e da Lei Complementar n.º 084/2016, de 09 de dezembro de 2016, que alterou dispositivos da Lei Complementar n.º 068/2012. Art. 2º. A Lei Complementar Municipal nº 068, de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: É Art. 83. O servidor perderá: antecipados, superiores a 15 min (quinze minutos), salvo quando autorizado ou justificado pela autoridade competente; (NR) Art. 97. As vantagens previstas neste Capítulo somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos expressamente previstos em lei. Art. 103. Ao servidor efetivo investido na função a que se refere o art. 19, será devida uma gratificação 1 na Forma especincada | na lei que date o Plano de Cargos e Carreiras. pi Pr frsvogado) Art. 129. Pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016, de 08 de março de 2016, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no $1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 3º. A Lei Complementar Municipal nº 084, de 09 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ 87º A perícia Médica Oficial do Município poderá prorrogar a licença maternidade em situações excepcionais, sem prejuízo das hipóteses previstas no parágrafo anterior, nas seguintes situações: 1 - período em que servidora e/ou a recém-nascido estavam internados em Unidade de Terapia Intensiva — UTI, por motivos de saúde relacionados ao parto ou em decorrência dele; 11 — recém-nascido prematuro e/ou com necessidade de cuidados clínicos especiais. $8º Para fins do parágrafo anterior, é indispensável o requerimento expresso da servidora ou pessoa indicada, com a prova inequívoca da internação em Unidade de Terapia Intensiva — UTI ou do nascimento prematuro, devidamente apreciado, avaliado e decidido pela Perícia Médica Oficial do Município. $9º A contagem da licença-maternidade, em razão do princípio do melhor interesse da criança, deve iniciar somente após a saída do recém-nascido e/ou da servidora da Unidade de Terapia Intensiva — UTI. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Dj een 26 DE MARÇO DE 2021. 2 my E Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO RE ECA de d9 163/2021