| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Altera o Art. 66-C, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990. |
| native_id | 560 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Página 1 de 1 Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686 85560-000 Chopinzinho Paraná EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 028, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. Altera o Art. 66-C, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa promulga a seguinte EMENDA: Art. 1º Altera o Art. 66-C da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 66-C. O PROCON é órgão oficial Municipal de defesa do consumidor, diretamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, criado na forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições. Art. 2º Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, permanecem inalterados. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chopinzinho, 15 de outubro de 2025. Lídia Posso – Presidente Loi Ceni – Vice-Presidente Rosani Checelski – Primeira-Secretária Jorcélio Farias – Segundo-Secretário MESA DIRETORA Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e LOELI ANA NERVIS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7C2C-772F-3E11-DACD e informe o código 7C2C-772F-3E11-DACD VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 7C2C-772F-3E11-DACD Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 15/10/2025 15:27:51 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 15/10/2025 15:39:53 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 15/10/2025 16:14:07 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 15/10/2025 17:31:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7C2C-772F-3E11-DACD ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 028, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. Altera o Art. 66-C, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa promulga a seguinte EMENDA: Art. 1º Altera o Art. 66-C da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 66-C. O PROCON é órgão oficial Municipal de defesa do consumidor, diretamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, criado na forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições. Art. 2º Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, permanecem inalterados. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chopinzinho, 15 de outubro de 2025. LÍDIA POSSO – Presidente LOI CENI – Vice-Presidente ROSANI CHECELSKI – Primeira-Secretária JORCÉLIO FARIAS – Segundo-Secretário Mesa Diretora Publicado por: Danilo Dos Santos Pinto Código Identificador:9357A2A5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/10/2025. Edição 3387 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 17/10/2025, 09:45 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9357A2A5/dfe24a142f1f240aebb5d17c557d6687dfe24a142f1f240aebb5d17c557d6687 1/1