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norma nº 28/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaAltera o Art. 66-C, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990.
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Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686
85560-000 Chopinzinho Paraná
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 028, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
 
Altera o Art. 66-C, da Lei Orgânica Municipal, de 
05 de abril de 1990. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa promulga 
a seguinte EMENDA:
Art. 1º Altera o Art. 66-C da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 66-C. O PROCON é órgão oficial Municipal de defesa do 
consumidor, diretamente vinculado à Procuradoria Geral do 
Município, criado na forma da lei, especificamente para este fim, com 
competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as 
atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinado a 
efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos 
consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações 
de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as 
penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor 
sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do 
consumidor, entre outras atribuições.
Art. 2º Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, 
permanecem inalterados. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Chopinzinho, 15 de outubro de 2025.
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7C2C-772F-3E11-DACD e informe o código 7C2C-772F-3E11-DACD
VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 7C2C-772F-3E11-DACD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 15/10/2025 15:27:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 15/10/2025 15:39:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 15/10/2025 16:14:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 15/10/2025 17:31:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 028, DE 15 DE OUTUBRO DE
2025.
Altera o Art. 66-C, da Lei Orgânica Municipal,
de 05 de abril de 1990.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHOPINZINHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa
promulga a seguinte EMENDA:
Art. 1º Altera o Art. 66-C da Lei Orgânica Municipal, de 05 de
abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66-C. O PROCON é órgão oficial Municipal de defesa do
consumidor, diretamente vinculado à Procuradoria Geral do
Município, criado na forma da lei, especificamente para este
fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para
exercitar as atividades contidas no CDC e no Decreto nº
2.181/97, destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e
interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e
fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores
e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas
correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos,
planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre
outras atribuições.
Art. 2º Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal, de 05 de
abril de 1990, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Chopinzinho, 15 de outubro de 2025.
LÍDIA POSSO –
Presidente
LOI CENI –
Vice-Presidente
ROSANI CHECELSKI –
Primeira-Secretária
JORCÉLIO FARIAS –
Segundo-Secretário
Mesa Diretora
Publicado por:
Danilo Dos Santos Pinto
Código Identificador:9357A2A5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/10/2025. Edição 3387
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
17/10/2025, 09:45 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9357A2A5/dfe24a142f1f240aebb5d17c557d6687dfe24a142f1f240aebb5d17c557d6687 1/1

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