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norma nº 10/2025

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDispõe sobre a estrutura e funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Chopinzinho
native_id569

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001
-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná
- CEP 85560
-000 (46) 3242
-1686
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 10, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da 
Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de 
Chopinzinho
.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Chopinzinho, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, em especial com fundamento no § 2º do art. 76 da Resolução nº 05, de 06 de 
dezembro de 2023 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO a Resolução nº 02, de 09 de agosto de 2023, que regulamenta o acesso 
as informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011, que regula o acesso às informações;
CONSIDERANDO as normas gerais de proteção ao usuário de serviços públicos 
estabelecidas pela Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da 
Ouvidoria Parlamentar, em observância ao disposto no Capítulo V do Regimento Interno;
RESOLVE
:
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Chopinzinho é o meio de 
interlocução com a sociedade, constituindo
-se em um canal aberto para o recebimento de denúncias, 
solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outras 
manifestações relacionadas às suas atribuições e competências.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera
-se:
I 
-
ouvidoria: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das 
manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma e regime, 
com vistas 
à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;
II 
-
manifestação
: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos dos 
usuários de serviços públicos que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta 
de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços
;
III 
-
reclamação: demonstração de insatisfação à prestação de serviços públicos e a conduta 
de agentes públicos nas prestações e na fiscalização desse serviço;
IV 
-
denúncia: ato que indica prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da 
atuação de órgãos apuratórios competentes;
Assinado por 2 pessoas: LÍDIA POSSO e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3862-0449-3DA8-D9C8 e informe o código 3862-0449-3DA8-D9C8
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001
-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná
- CEP 85560
-000 (46) 3242
-1686
V 
-
elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a política ou o serviço público 
oferecido ou atendimento recebido;
VI 
-
sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas 
e serviços públicos;
VII 
- pedido de acesso à informação: solicitação de dados, documentos ou informações 
públicas, regido pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e pela Resolução nº 
02, de 
09 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí
-la
.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E DAS 
ATRIBUIÇÕES
Art. 
3
º A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável por:
I 
- receber, examinar e encaminhar as reclamações ou representações de pessoas físicas ou 
jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II 
- propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III 
- propor à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que chegam 
à Câmara:
a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;
b) inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos internos;
c) abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo destinado a apurar 
irregularidades funcionais ou operacionais;
IV 
- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou a outro órgão 
competente as denúncias recebidas que necessitem de investigação;
V 
- responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara
Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse dentro do prazo de trinta dias, a contar 
do seu recebimento, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período;
VI 
- realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de discutir a ampliação 
da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal e sua atuação como Poder Legislativo
;
VII 
- promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com 
outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário; 
VIII 
- organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, facilitando o amplo 
acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando procedimentos.
Art. 
4
º A Ouvidoria Parlamentar será exercida pelo segundo
-secretário, que atuará como 
Ouvidor Legislativo
.
§ 1º O Ouvidor Legislativo contará com o apoio técnico de servidor efetivo, que possua nível 
de escolaridade superior e certificação em ouvidoria, designado pela Presidência da Câmara 
Municipal.
Assinado por 2 pessoas: LÍDIA POSSO e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3862-0449-3DA8-D9C8 e informe o código 3862-0449-3DA8-D9C8
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Chopinzinho, Paraná
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-000 (46) 3242
-1686
§ 2º O servidor designado na forma do § 1º será responsável pelo gerenciamento técnico do 
Sistema de Informações ao Cidadão e atenderá às demais atribuições indicadas pelo Ouvidor 
Legislativo, relacionadas ao funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
§ 3º O Servidor efetivo nomeado para a função de apoio técnico fará jus à gratificação por 
encargos especiais, na forma da legislação municipal.
Art. 5º A Ouvidoria Parlamentar reunir
-se
-á com a Mesa Diretora, sempre que necessário, 
para expor, deliberar e diligenciar os assuntos de sua competência.
TÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 
6
º O usuário poderá apresentar manifestações perante a Ouvidoria acerca da prestação 
de serviços públicos, para garantir seus direitos.
Art. 7º A manifestação será dirigida à 
Ouvidoria e conterá a identificação do requerente.
§ 1º Para comunicar
-se com a Ouvidoria, é necessária a identificação do usuário do serviço 
público, composta pelo nome completo, número da inscrição n
a Carteira de Identidade Nacional 
(CIN) ou 
no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e endereço eletrônico para o recebimento de 
comunicações.
§ 2º Nas manifestações encaminhadas ou registradas por pessoa jurídica, é necessária a 
identificação composta pela razão social da organização, número do Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ) e eletrônico para o recebimento de comunicações.
§ 
3º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação 
e, envolvendo dados de pessoa física, será protegida com restrição de acesso, nos termos das 
legislações vigentes, por se tratar de informação pessoal.
§ 4º As informações que constituírem denúncias, ainda que de origem anônima, serão 
enviadas à unidade competente para a sua apuração, observada a existência de indícios mínimos 
de relevância, autoria e materialidade.
§ 
5º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação 
de manifestações perante a Ouvidoria.
Art. 
8º A Ouvidoria receberá e tratará denúncias anônimas, desde que contenham elementos 
mínimos descritivos de irregularidades ou indícios que permitam à administração chegar a tais 
elementos. 
Parágrafo único. A denúncia anônima será registrada no sistema de ouvidoria, garantindo
-se 
o sigilo da fonte e a proteção do denunciante, quando for o caso.
Assinado por 2 pessoas: LÍDIA POSSO e ROSANI CHECELSKI
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Chopinzinho, Paraná
- CEP 85560
-000 (46) 3242
-1686
Art. 
9º A manifestação será apresentada preferencialmente por meio eletrônico, podendo 
também ser feita por correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser 
reduzida a termo.
§ 1º A certificação da identidade do requerente somente será exigida quando a resposta à 
manifestação implicar o acesso a informação pessoal própria ou de terceiros.
§ 
2º A Ouvidoria assegurará que o acesso ao sistema de que trata o caput esteja disponível 
na página principal do sítio eletrônico da Câmara Municipal e em destaque.
§ 
3º Na hipótese de a manifestação ser recebida em meio físico, a Ouvidoria promoverá a 
sua digitalização e a inserção imediata no sistema informatizado.
§ 
4º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado 
ao cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
§ 
5º É assegurada ao cidadão a complementação das informações, caso, a seu juízo, sejam 
insuficientes.
Art. 10. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas 
nos termos desta Resolução, sob pena de responsabilidade do agente público.
TÍTULO 
I
V
DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 1
1
. Recebida a manifestação, a Ouvidoria procederá à análise prévia e, se necessário, a 
encaminhará às áreas responsáveis pela adoção das providências necessárias.
§ 1º Quando a manifestação recebida versar sobre matéria alheia à competência da 
Ouvidoria, est
a deverá encaminhá
-la à unidade competente
.
§ 2º Sempre que as informações apresentadas pelos usuários de serviços públicos forem 
insuficientes para a análise de manifestação, a Ouvidoria solicitará ao usuário o complemento das 
informações, que deverá ser atendida no prazo de vinte dias, a contar da data do seu recebimento. 
§ 3º A solicitação de complementação de informação suspenderá o prazo previsto no inciso 
V do art. 
3º, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.
§ 4º Não serão admitidos pedidos de complementações sucessiv
os, exceto se referentes 
à
situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas.
§ 5º A falta de complementação de informações prevista no § 2º acarretará o arquivamento 
da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
§ 6º A Ouvidoria poderá solicitar informações às áreas ou unidades responsáveis pela tomada 
de providências, as quais deverão responder dentro do prazo de vinte dias, contados do recebimento 
pela área ou unidade, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa.
Assinado por 2 pessoas: LÍDIA POSSO e ROSANI CHECELSKI
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Art. 1
2
. O elogio recebido será encaminhad
o pela Ouvidoria ao Setor de Recursos Humanos 
para conhecimento e deliberações quanto ao registro e comunicação ao elogiado e à sua chefia 
imediata, se houver, que comunicará as providências adotadas à Ouvidoria.
Parágrafo único. Nos casos em que o elogio versar sobre determinado serviço prestado ou 
ação da Câmara Municipal, a Ouvidoria encaminhará a manifestação à Presidência e posteriormente 
à unidade diretamente envolvida.
Art. 1
3
. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação 
do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação conterá informação objetiva acerca do 
fato apontado.
Art. 1
4
. A sugestão será encaminhada pela Ouvidoria à unidade competente pela prestação 
da atividade ou do serviço objeto da manifestação, para conhecimento e apreciação da sugestão.
Parágrafo único. A decisão administrativa final da unidade competente indicará a 
possibilidade ou não de acatamento da sugestão e, quando for o caso, informará a forma e os prazos 
de sua adoção, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a execução 
da adoção da medida.
Art. 1
5
. A denúncia recebida será conhecida pela Ouvidoria na hipótese de conter elementos 
mínimos descritivos de irregularidades ou indícios que permitam à administração chegar a tais 
elementos.
§ 1º No caso de denúncia, considerar
-se
-á conclusiva a resposta que contenha informação 
sobre o seu encaminhamento à unidade apuratória competente, sobre os procedimentos que serão 
adotados e respectivo número que identifique a denúncia junto à unidade apuratória, ou sobre o seu 
arquivamento
§ 2º A unidade apuratória administrativa interna encaminhará à Ouvidoria o resultado final do 
procedimento de apuração da denúncia, a fim de dar conhecimento ao manifestante acerca dos 
desdobramentos de sua manifestação.
§ 3º A Ouvidoria deverá informar a Mesa Diretora, quando existente, a ocorrência de denúncia 
por ato praticado por agente público, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 
1
6
. Os pedidos de acesso à informação, definidos no inciso VII do art. 2º desta 
Resolução, serão tratados em conformidade com a Lei Federal nº 12.527
/2011 e Resolução nº 
02
/2023 ou outra que vier a substituí
-la
.
Assinado por 2 pessoas: LÍDIA POSSO e ROSANI CHECELSKI
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-1686
TÍTULO 
V
DOS RELATÓRIOS E TRANSPARÊNCIA
Art. 1
7. A Ouvidoria deverá encaminhar, anualmente, à Presidência da Câmara Municipal 
relatório de gestão, o qual será disponibilizado integralmente no site oficial do Legislativo, contendo, 
ao menos:
I 
- o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II 
- os motivos das manifestações;
III 
- a análise dos pontos recorrentes; e
IV 
- as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 1
8
. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla 
divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
TÍTULO V
I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
LÍDIA POSSO
Presidente
ROSANI CHECELSKI
1ª Secretária
Assinado por 2 pessoas: LÍDIA POSSO e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3862-0449-3DA8-D9C8 e informe o código 3862-0449-3DA8-D9C8
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Chopinzinho, Paraná
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-1686
MENSAGEM
A Ouvidoria da Câmara Municipal constitui
-se em um instrumento democrático de 
participação e fiscalização, capaz de ampliar a transparência, aprimorar os serviços legislativos e 
estreitar o vínculo entre a sociedade e seus representantes eleitos.
A presente iniciativa tem por finalidade adequar o Poder Legislativo Municipal às diretrizes da 
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, que 
regulamentam os direitos dos usuários de serviços públicos, bem como à Lei nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação, e à Resolução nº 02, de 09 de agosto 
de 2023. O texto observa ainda as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 
– a Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais, assegurando a proteção da identidade e das informações 
pessoais dos cidadãos.
A Ouvidoria Parlamentar consolida
-se como canal essencial de participação e controle social, 
permitindo que cidadãos e entidades encaminhem denúncias, reclamações, sugestões, críticas, 
elogios e pedidos de informação relacionados à atuação da Casa. Esta Resolução de Mesa assegura 
múltiplos canais de acesso, prazos claros de resposta, emissão de protocolo, resguardo da 
identidade do manifestante e a ampla publicidade dos relatórios de gestão, que serão 
disponibilizados de forma integral na rede mundial de computadores.
A Resolução de Mesa reforça os compromissos da Câmara com a transparência e a 
participação cidadã, aproximando a sociedade do Parlamento municipal e contribuindo para a 
melhoria contínua dos serviços prestados, em benefício da efetividade, da acessibilidade e da 
credibilidade institucional.
Assim, a Resolução de Mesa ora apresentada busca regulamentar, em consonância com o 
art. 75 e o art. 76 do Regimento Interno da Câmara Municipal, os dispositivos da Lei nº 13.460/2017, 
estabelecendo a Ouvidoria como canal estratégico de comunicação entre o cidadão e o Poder 
Legislativo local, com papel decisivo no fortalecimento da democracia e no aperfeiçoamento da 
gestão pública.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
LÍDIA POSSO
Presidente
ROSANI CHECELSKI
1ª Secretária
Assinado por 2 pessoas: LÍDIA POSSO e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3862-0449-3DA8-D9C8 e informe o código 3862-0449-3DA8-D9C8
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3862-0449-3DA8-D9C8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 05/11/2025 17:21:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 06/11/2025 12:06:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3862-0449-3DA8-D9C8
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 10, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da
Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de
Chopinzinho.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Chopinzinho,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial
com fundamento no § 2º do art. 76 da Resolução nº 05, de 06
de dezembro de 2023 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO a Resolução nº 02, de 09 de agosto de
2023, que regulamenta o acesso às informações conforme
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art.
37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às
informações;
CONSIDERANDO as normas gerais de proteção ao usuário de
serviços públicos estabelecidas pela Lei Federal nº 13.460, de
26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura e
o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar, em observância ao
disposto no Capítulo V do Regimento Interno;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de
Chopinzinho é o meio de interlocução com a sociedade,
constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de
denúncias, solicitações, informações, reclamações, sugestões,
críticas, elogios e quaisquer outras manifestações relacionadas
às suas atribuições e competências.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - ouvidoria: instância de participação e controle social
responsável pelo tratamento das manifestações relativas às
políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma
e regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao
aprimoramento da gestão pública;
II - manifestação: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
demais pronunciamentos dos usuários de serviços públicos que
tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a
conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais
serviços;
III - reclamação: demonstração de insatisfação à prestação de
serviços públicos e a conduta de agentes públicos nas
prestações e na fiscalização desse serviço;
IV - denúncia: ato que indica prática de irregularidade ou de
ilícito cuja solução dependa da atuação de órgãos apuratórios
competentes;
V - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre
a política ou o serviço público oferecido ou atendimento
recebido;
VI - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta
de aprimoramento de políticas e serviços públicos;
VII - pedido de acesso à informação: solicitação de dados,
documentos ou informações públicas, regido pela Lei Federal
07/11/2025, 10:04 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/620F713D/5c8dc2f72ead60f73f483b2e1f2d0fe95c8dc2f72ead60f73f483b2e1f2d0fe9 1/5
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e pela Resolução nº 02,
de 09 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara
Municipal responsável por:
I - receber, examinar e encaminhar as reclamações ou
representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e
administrativos da Casa;
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os
abusos constatados;
III - propor à Mesa Diretora, a partir de reclamações e
representações que chegam à Câmara:
a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;
b) inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos
processos internos;
c) abertura de sindicância ou de processo disciplinar
administrativo destinado a apurar irregularidades funcionais ou
operacionais;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao
Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias
recebidas que necessitem de investigação;
V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às
providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os
assuntos institucionais de seu interesse dentro do prazo de
trinta dias, a contar do seu recebimento, prorrogável de forma
justificada uma única vez, por igual período;
VI - realizar audiências públicas com segmentos da
comunidade, a fim de discutir a ampliação da qualidade do
serviço prestado pela Câmara Municipal e sua atuação como
Poder Legislativo.
VII - promover a participação do cidadão, junto à Câmara
Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração
voltados à defesa do usuário;
VIII - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara
Municipal, facilitando o amplo acesso do usuário aos serviços
da Ouvidoria, simplificando procedimentos.
Art. 4º A Ouvidoria Parlamentar será exercida pelo(a)
segundo(a)-secretário(a), que atuará como Ouvidor(a)
Legislativo(a).
§ 1º O(A) Ouvidor(a) Legislativo(a) contará com o apoio
técnico de servidor efetivo, que possua nível de escolaridade
superior e certificação em ouvidoria, designado pela
Presidência da Câmara Municipal.
§ 2º O servidor designado na forma do § 1º será responsável
pelo gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao
Cidadão e atenderá às demais atribuições indicadas pelo(a)
Ouvidor(a) Legislativo(a), relacionadas ao funcionamento
administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
§ 3º O servidor efetivo nomeado para a função de apoio técnico
fará jus à gratificação por encargos especiais, na forma da
legislação municipal.
Art. 5º A Ouvidoria Parlamentar reunir-se-á com a Mesa
Diretora, sempre que necessário, para expor, deliberar e
diligenciar os assuntos de sua competência.
TÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES
07/11/2025, 10:04 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/620F713D/5c8dc2f72ead60f73f483b2e1f2d0fe95c8dc2f72ead60f73f483b2e1f2d0fe9 2/5
Art. 6º O usuário poderá apresentar manifestações perante a
Ouvidoria acerca da prestação de serviços públicos, para
garantir seus direitos.
Art. 7º A manifestação será dirigida à Ouvidoria e conterá a
identificação do requerente.
§ 1º Para comunicar-se com a Ouvidoria, é necessária a
identificação do usuário do serviço público, composta pelo
nome completo, número da inscrição na Carteira de Identidade
Nacional (CIN) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e
endereço eletrônico para o recebimento de comunicações.
§ 2º Nas manifestações encaminhadas ou registradas por
pessoa jurídica, é necessária a identificação composta pela
razão social da organização, número do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço eletrônico para o
recebimento de comunicações.
§ 3º A identificação do requerente não conterá exigências que
inviabilizem sua manifestação e, envolvendo dados de pessoa
física, será protegida com restrição de acesso, nos termos das
legislações vigentes, por se tratar de dado pessoal.
§ 4º As informações que constituírem denúncias, ainda que de
origem anônima, serão enviadas ao órgão competente para a
sua apuração, observada a existência de indícios mínimos de
relevância, autoria e materialidade.
§ 5º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da apresentação de manifestações perante a
Ouvidoria.
Art. 8º A manifestação será apresentada preferencialmente por
meio eletrônico, podendo também ser feita por correspondência
convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser
reduzida a termo.
§ 1º A certificação da identidade do requerente somente será
exigida quando a resposta à manifestação implicar o acesso a
dados pessoais próprios ou de terceiros.
§ 2º A Ouvidoria assegurará que o acesso ao sistema de que
trata o caput esteja disponível na página principal do sítio
eletrônico da Câmara Municipal e em destaque.
§ 3º Na hipótese de a manifestação ser recebida em meio físico,
a Ouvidoria promoverá a sua digitalização e a inserção
imediata no sistema informatizado.
§ 4º Quando do recebimento da demanda, será gerado um
número de protocolo a ser enviado ao cidadão para
acompanhamento do processo de resposta.
§ 5º É assegurada ao cidadão a complementação das
informações, caso, a seu juízo, sejam insuficientes.
Art. 9º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de
manifestações formuladas nos termos desta Resolução, sob
pena de responsabilidade do agente público.
TÍTULO IV
DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 10. Recebida a manifestação, a Ouvidoria procederá à
análise prévia e, se necessário, a encaminhará às áreas
responsáveis pela adoção das providências necessárias.
§ 1º Quando a manifestação recebida for sobre matéria alheia à
competência da Ouvidoria, esta a encaminhará à unidade
competente.
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§ 2º Sempre que as informações apresentadas pelos usuários de
serviços públicos forem insuficientes para a análise de
manifestação, a Ouvidoria solicitará ao usuário o complemento
das informações, que deverá ser atendida no prazo de vinte
dias, a contar da data do seu recebimento.
§ 3º A solicitação de complementação de informação
suspenderá o prazo previsto no inciso V do art. 3º, que será
retomado a partir da data de resposta do usuário.
§ 4º Não serão admitidos pedidos de complementações
sucessivos, exceto se referentes à situação surgida com a nova
documentação ou com as informações apresentadas.
§ 5º A falta de complementação de informações prevista no §
2º acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção
de resposta conclusiva.
§ 6º A Ouvidoria poderá solicitar informações às áreas ou
unidades responsáveis pela tomada de providências, as quais
deverão responder dentro do prazo de vinte dias, contados do
recebimento pela área ou unidade, prorrogáveis por igual
período mediante justificativa expressa.
Art. 11. O elogio recebido será encaminhado pela Ouvidoria ao
Setor de Recursos Humanos para conhecimento e deliberações
quanto ao registro e comunicação ao elogiado e à Mesa
Diretora, se houver, que comunicará as providências adotadas à
Ouvidoria.
Parágrafo único. Nos casos em que o elogio versar sobre
determinado serviço prestado ou ação da Câmara Municipal, a
Ouvidoria encaminhará a manifestação à Presidência e
posteriormente à unidade diretamente envolvida.
Art. 12. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço
público.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação conterá
informação objetiva acerca do fato apontado.
Art. 13. A sugestão será encaminhada pela Ouvidoria à
unidade competente pela prestação da atividade ou do serviço
objeto da manifestação, para conhecimento e apreciação da
sugestão.
Parágrafo único. A decisão administrativa final da unidade
competente indicará a possibilidade ou não de acatamento da
sugestão e, quando for o caso, informará a forma e os prazos de
sua adoção, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário
poderá acompanhar a execução da adoção da medida.
Art. 14. A denúncia recebida será conhecida pela Ouvidoria na
hipótese de conter elementos mínimos descritivos de
irregularidades ou indícios que permitam à administração
chegar a tais elementos.
§ 1º A resposta conclusiva da denúncia conterá informação
sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios
competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou
sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser
conhecida.
§ 2º A Ouvidoria deverá informar a Mesa Diretora, quando
existente, a ocorrência de denúncia por ato praticado por agente
público, ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 15. Os pedidos de acesso à informação, definidos no
inciso VII do art. 2º desta Resolução, serão tratados em
conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011 e Resolução
nº 02/2023 ou outra que vier a substituí-la.
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TÍTULO V
DOS RELATÓRIOS E TRANSPARÊNCIA
Art. 16. A Ouvidoria deverá encaminhar, anualmente, à
Presidência da Câmara Municipal relatório de gestão, o qual
será disponibilizado integralmente na internet, contendo, ao
menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas
soluções apresentadas.
Art. 17. Toda iniciativa provocada ou implementada pela
Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação, inclusive por
meios eletrônicos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e
assinado.
LÍDIA POSSO
Presidente
ROSANI CHECELSKI
1ª Secretária
Publicado por:
Danilo Dos Santos Pinto
Código Identificador:620F713D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/11/2025. Edição 3402
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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07/11/2025, 10:04 Município de Chopinzinho
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