| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4174 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO GABINETE DO PREFEITO LEI N° 4.174/2025- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.099, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI N° 4.174, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera dispositivos da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 100/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º O art. 18 da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. Ao servidor efetivo é assegurado o direito à progressão, conforme disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 068/2012 (Estatuto dos Servidores), observado o período mínimo de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho, tendo como base a data de admissão. § 1º Não serão contemplados com o avanço na progressão, os servidores que obtiverem na avaliação de desempenho: I - 3 (três) conceitos de desempenho insatisfatório; II - 2 (dois) conceitos de desempenho regular e 2 (dois) conceitos de desempenho insatisfatório; III - 4 (quatro) conceitos de desempenho regular; IV - Média geral inferior a 7 (sete) pontos. § 2º Não ocorrendo avaliação de desempenho, o servidor terá direito à progressão por merecimento, a qual será incorporada automaticamente aos seus vencimentos, tendo como base a data de admissão. § 3º Considera-se merecimento a demonstração, pelo servidor, de desempenho satisfatório no exercício de suas atribuições e deveres funcionais, evidenciado pela eficiência e interesse no serviço, pela frequência a cursos de capacitação e aperfeiçoamento, pela assiduidade e pontualidade – esta última aplicável apenas aos cargos sujeitos a controle de jornada – bem como por outros requisitos que venham a ser fixados em regulamento. § 4º Para fins de avaliação de desempenho, a pontualidade dos servidores submetidos a regime de flexibilidade de horário será aferida com base no cumprimento dos horários e compromissos previamente estabelecidos com a Presidência, na observância dos prazos institucionais e no comparecimento pontual às atividades presenciais convocadas. § 5º O servidor que não conseguir aprovação para a progressão, permanecerá na mesma situação funcional e somente será promovido na próxima avaliação, que ocorrerá após trancorrido o prazo indicado no art. 16 desta Lei. § 6º Deverá ser aberto Processo Administrativo Disciplinar nos casos em que o servidor, na avaliação de desempenho, por duas vezes consecutivas, não obtiver a nota suficiente para o avanço na progressão.” Art. 2º Acrescente-se o § 4º ao art. 20 da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º À Comissão de Avaliação caberá observar as condições únicas do regime de jornada de cada servidor, de modo a garantir critérios justos e equânimes de aferição da pontualidade.” Art. 3º O Anexo II da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “CONTADOR ...................................................................................................................... 27/11/25, 08:25 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2A1C34E3/3170db00af389e01cfe55165204861d33170db00af389e01cfe55165204861d3 1/3 - emitir documentos de margem consignável para servidores e vereadores, conforme solicitação.” Art. 4º O Anexo IV da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “3. APOIO TÉCNICO À OUVIDORIA PARLAMENTAR Descrição sumária: responsável por executar atividades técnicas e administrativas de suporte ao Ouvidor Legislativo, assegurando o recebimento, a classificação, o encaminhamento, o acompanhamento e a resposta conclusiva das manifestações, a observância dos prazos legais, a proteção de dados pessoais e a transparência ativa, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e a Lei Federal 13.460, de 26 de junho de 2017. Requisitos de investidura: curso superior completo e certificação em ouvidoria Vaga: uma vaga Gratificação pelo exercício do encargo: 50% (cinquenta por cento) Atribuições: - acessar diariamente o sistema eletrônico de ouvidoria, cadastrar as manifestações recebidas por meio eletrônico, presencial ou correspondência, registrar manifestações e emitir protocolo ao usuário; - classificar as manifestações por tipologia prevista na regulamentação interna (reclamação, sugestão, elogio, denúncia e pedido de acesso à informação) e aplicar o fluxo correspondente; - analisar a suficiência das informações e, quando necessário, solicitar complementação ao manifestante com suspensão e posterior retomada do prazo legal após resposta; - encaminhar as manifestações às unidades competentes, requisitar informações e diligências e acompanhar o cumprimento dos prazos pelas áreas responsáveis até a resposta conclusiva ao usuário; - elaborar minutas de respostas conclusivas ao usuário, utilizando linguagem simples e compreensível, observando o sigilo de dados pessoais e informações protegidas por lei; - apoiar a tramitação de pedidos de acesso à informação conforme a Lei nº 12.527, de 2011 e Resolução nº 2, de 09 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la, inclusive com orientação inicial ao cidadão e interface com a unidade detentora da informação; - apoiar o tratamento de denúncias, registrando inclusive as anônimas quando houver elementos mínimos e promovendo o devido encaminhamento ao órgão apuratório competente, com controle de número de referência e retorno ao manifestante; - monitorar os prazos de resposta previstos na regulamentação interna e na legislação aplicável, informar ao Ouvidor Legislativo eventuais riscos de descumprimento e propor medidas de mitigação; - compilar dados e indicadores, elaborar minutas da Carta de Serviços ao Usuário, do Relatório de Gestão anual com número de manifestações, motivos, recorrências e providências adotadas e providenciar sua disponibilização integral na internet após validação do Ouvidor Legislativo; - preparar minutas de ofícios, despachos e comunicações de ouvidoria, inclusive para a Presidência, unidades internas e órgãos de controle quando cabível; - propor ao Ouvidor Legislativo melhorias de fluxo, padronização de formulários, textos de perguntas frequentes e ajustes de acessibilidade e simplificação dos canais de atendimento; - apoiar ações de participação social e transparência ativa vinculadas à Ouvidoria, inclusive logística e registros de audiências públicas quando houver; - zelar pela integridade, imparcialidade, isenção e confidencialidade das informações tratadas no âmbito da Ouvidoria e cumprir as normas de proteção de dados aplicáveis; - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Ouvidor Legislativo ou pela Presidência.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 26 DE NOVEMBRO DE 2025. ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Prefeito Publicado por: Thaise Viola Código Identificador:2A1C34E3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/11/2025. Edição 3415 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 27/11/25, 08:25 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2A1C34E3/3170db00af389e01cfe55165204861d33170db00af389e01cfe55165204861d3 2/3 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 27/11/25, 08:25 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2A1C34E3/3170db00af389e01cfe55165204861d33170db00af389e01cfe55165204861d3 3/3