br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

norma nº 4174/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4174 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e dá outras providências.
native_id573

Originating matéria

matéria 2561 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7




ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 4.174/2025- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.099, DE 03 DE
FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHOPINZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 4.174, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro
de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e
Plano de Carreira dos Servidores da Câmara
Municipal de Chopinzinho e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei
100/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, e eu sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. Ao servidor efetivo é assegurado o direito à progressão,
conforme disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 068/2012
(Estatuto dos Servidores), observado o período mínimo de 2 (dois)
anos, mediante avaliação de desempenho, tendo como base a data de
admissão.
§ 1º Não serão contemplados com o avanço na progressão, os
servidores que obtiverem na avaliação de desempenho:
I - 3 (três) conceitos de desempenho insatisfatório;
II - 2 (dois) conceitos de desempenho regular e 2 (dois) conceitos de
desempenho insatisfatório;
III - 4 (quatro) conceitos de desempenho regular;
IV - Média geral inferior a 7 (sete) pontos.
§ 2º Não ocorrendo avaliação de desempenho, o servidor terá direito
à progressão por merecimento, a qual será incorporada
automaticamente aos seus vencimentos, tendo como base a data de
admissão.
§ 3º Considera-se merecimento a demonstração, pelo servidor, de
desempenho satisfatório no exercício de suas atribuições e deveres
funcionais, evidenciado pela eficiência e interesse no serviço, pela
frequência a cursos de capacitação e aperfeiçoamento, pela
assiduidade e pontualidade – esta última aplicável apenas aos cargos
sujeitos a controle de jornada – bem como por outros requisitos que
venham a ser fixados em regulamento.
§ 4º Para fins de avaliação de desempenho, a pontualidade dos
servidores submetidos a regime de flexibilidade de horário será
aferida com base no cumprimento dos horários e compromissos
previamente estabelecidos com a Presidência, na observância dos
prazos institucionais e no comparecimento pontual às atividades
presenciais convocadas.
§ 5º O servidor que não conseguir aprovação para a progressão,
permanecerá na mesma situação funcional e somente será promovido
na próxima avaliação, que ocorrerá após trancorrido o prazo
indicado no art. 16 desta Lei.
§ 6º Deverá ser aberto Processo Administrativo Disciplinar nos casos
em que o servidor, na avaliação de desempenho, por duas vezes
consecutivas, não obtiver a nota suficiente para o avanço na
progressão.”
Art. 2º Acrescente-se o § 4º ao art. 20 da Lei nº 4.099, de 03 de
fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º À Comissão de Avaliação caberá observar as condições únicas
do regime de jornada de cada servidor, de modo a garantir critérios
justos e equânimes de aferição da pontualidade.”
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, passa
a vigorar com os seguintes acréscimos:
“CONTADOR
......................................................................................................................
27/11/25, 08:25 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2A1C34E3/3170db00af389e01cfe55165204861d33170db00af389e01cfe55165204861d3 1/3
- emitir documentos de margem consignável para servidores e
vereadores, conforme solicitação.”
Art. 4º O Anexo IV da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, passa
a vigorar com os seguintes acréscimos:
“3. APOIO TÉCNICO À OUVIDORIA PARLAMENTAR
Descrição sumária: responsável por executar atividades técnicas e
administrativas de suporte ao Ouvidor Legislativo, assegurando o
recebimento, a classificação, o encaminhamento, o acompanhamento
e a resposta conclusiva das manifestações, a observância dos prazos
legais, a proteção de dados pessoais e a transparência ativa, em
conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 e a Lei Federal 13.460, de 26 de junho de 2017.
Requisitos de investidura: curso superior completo e certificação em
ouvidoria
Vaga: uma vaga
Gratificação pelo exercício do encargo: 50% (cinquenta por cento)
Atribuições:
- acessar diariamente o sistema eletrônico de ouvidoria, cadastrar as
manifestações recebidas por meio eletrônico, presencial ou
correspondência, registrar manifestações e emitir protocolo ao
usuário;
- classificar as manifestações por tipologia prevista na
regulamentação interna (reclamação, sugestão, elogio, denúncia e
pedido de acesso à informação) e aplicar o fluxo correspondente;
- analisar a suficiência das informações e, quando necessário,
solicitar complementação ao manifestante com suspensão e posterior
retomada do prazo legal após resposta;
- encaminhar as manifestações às unidades competentes, requisitar
informações e diligências e acompanhar o cumprimento dos prazos
pelas áreas responsáveis até a resposta conclusiva ao usuário;
- elaborar minutas de respostas conclusivas ao usuário, utilizando
linguagem simples e compreensível, observando o sigilo de dados
pessoais e informações protegidas por lei;
- apoiar a tramitação de pedidos de acesso à informação conforme a
Lei nº 12.527, de 2011 e Resolução nº 2, de 09 de agosto de 2023 ou
outra que vier a substituí-la, inclusive com orientação inicial ao
cidadão e interface com a unidade detentora da informação;
- apoiar o tratamento de denúncias, registrando inclusive as
anônimas quando houver elementos mínimos e promovendo o devido
encaminhamento ao órgão apuratório competente, com controle de
número de referência e retorno ao manifestante;
- monitorar os prazos de resposta previstos na regulamentação
interna e na legislação aplicável, informar ao Ouvidor Legislativo
eventuais riscos de descumprimento e propor medidas de mitigação;
- compilar dados e indicadores, elaborar minutas da Carta de
Serviços ao Usuário, do Relatório de Gestão anual com número de
manifestações, motivos, recorrências e providências adotadas e
providenciar sua disponibilização integral na internet após validação
do Ouvidor Legislativo;
- preparar minutas de ofícios, despachos e comunicações de
ouvidoria, inclusive para a Presidência, unidades internas e órgãos
de controle quando cabível;
- propor ao Ouvidor Legislativo melhorias de fluxo, padronização de
formulários, textos de perguntas frequentes e ajustes de acessibilidade
e simplificação dos canais de atendimento;
- apoiar ações de participação social e transparência ativa
vinculadas à Ouvidoria, inclusive logística e registros de audiências
públicas quando houver;
- zelar pela integridade, imparcialidade, isenção e confidencialidade
das informações tratadas no âmbito da Ouvidoria e cumprir as
normas de proteção de dados aplicáveis;
- desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo
Ouvidor Legislativo ou pela Presidência.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 26 DE
NOVEMBRO DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito
Publicado por:
Thaise Viola
Código Identificador:2A1C34E3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/11/2025. Edição 3415
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
27/11/25, 08:25 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2A1C34E3/3170db00af389e01cfe55165204861d33170db00af389e01cfe55165204861d3 2/3
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
27/11/25, 08:25 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2A1C34E3/3170db00af389e01cfe55165204861d33170db00af389e01cfe55165204861d3 3/3

open original →