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norma nº 4176/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4176 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Ciência,Tecnologia e Inovação de Chopinzinho, institui o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – SMCTI, cria o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – FMCTI, estabelece o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras – CMIOI, disciplina incentivos
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MUNICÍPIO DE
* CHOPINZINHO
LEI Nº 4.176, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Chopinzinho, institui o Sistema Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação —- SMCTI, cria o Fundo
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI,
estabelece o Cadastro Municipal de Inventores e
Organizações Inovadoras — CMIOI, disciplina incentivos e dá
outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 096/2025, de autoria do Poder
Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Chopinzinho,
estabelecendo medidas de incentivo à inovação, à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo e social do Município, com vistas à capacitação tecnológica, ao fortalecimento do capital
humano, à promoção de território inteligente e ao desenvolvimento econômico sustentável, nos
termos das Leis Federais nº 10.973/2004 e nº 13.243/2016, da Lei Federal nº 13.874/2019 e da Lei
Estadual nº 20.541/2021.
8 1º. A Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Chopinzinho, será orientada pelos
seguintes princípios:
| - criação e desenvolvimento, bem como atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem
como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
Il - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e
nas empresas, inclusive para atração, a constituição e instalação de centros de pesquisa,
desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Município;
HI - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de
tecnologia;
IV - promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e internacional;
V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores públicos e privado
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e entre empresas;
VI - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento
econômico e social;
VII - promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em particular da criação
e desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica ou decorrentes de processos
derivados;
VIII - promoção e continuidade de processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
IX - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
X - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e
adoção de controle por resultados em sua avaliação periódica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se, além das definições estabelecidas na Lei Federal
nº 10.973/2004, as seguintes:
| — Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social, na forma
de novos processos, bens ou serviços;
Il — Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização
de bens e serviços, abrangendo tanto conhecimentos científicos quanto empíricos, resultantes de
observações, experiências e tradições;
ll — Ciência: conjunto organizado de conhecimentos relativos ao universo e seus fenômenos
naturais, ambientais e comportamentais;
IV — Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas que transformam uma ideia,
invenção ou oportunidade em solução inovadora, seja processo, produto, serviço ou sistema;
V — Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): pessoa jurídica pública ou privada que
tenha como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa, o desenvolvimento ou
atividades correlatas de cunho científico, tecnológico ou inovador;
VI — Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação privada do Município (ECTI-M): entidade privada,
com ou sem fins lucrativos, estabelecida em Chopinzinho, legalmente constituída e dedicada a
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Vil — Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico,
promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da
cooperação entre empresas e ICTs, dotado de entidade gestora pública ou privada;
VIII — Arranjo Promotor de Inovação: ação programada e cooperada que envolva ICTs, empresas e
organizações em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de
inovação e seu desenvolvimento econômico, social e ambiental;
IX — Instituições de Apoio: organizações de direito público ou privado que tenham como finalidade
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apoiar projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação e registro científico, de interesse de
instituições ou organizações sediadas no Município;
X — Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica cujos negócios tenham
como fundamento a inovação de produtos, processos ou serviços, resultantes da aplicação de
conhecimentos científicos e tecnológicos;
XI — Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI): conjunto de organizações,
públicas e privadas, incluindo agências de fomento, ICTs, incubadoras, parques tecnológicos,
startups e empresas inovadoras, que interagem para realizar atividades voltadas à geração e difusão
de conhecimentos científicos, tecnológicos e inovadores no Município;
XII — Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCT!): órgão colegiado de caráter
consultivo e deliberativo, composto pelo Poder Público, instituições de ensino, entidades
empresariais e sociedade civil organizada, destinado a promover, acompanhar e deliberar sobre a
Política Municipal de Inovação;
XIII — Plano Municipal de Inovação: documento elaborado periodicamente pelo CMCTI, contendo
diretrizes, metas, ações, agentes participantes e regras de aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento da política de inovação;
XIV — Política Municipal de Inovação: conjunto de instrumentos, incentivos, regulamentos e
compromissos que orientam o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Município;
XV — Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras (CMIO!): instrumento permanente
e público, elaborado pelo CMCTI, destinado ao registro de inventores, pesquisadores e empresas
inovadoras do Município, constituindo requisito para acesso a incentivos e benefícios previstos nesta
Lei;
XVI — Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI): mecanismo financeiro destinado
ao fomento de projetos e iniciativas inovadoras, conforme regulamentação específica;
XVII — Incentivos Fiscais Tecnológicos: benefícios incidentes sobre tributos municipais, tais como
ISS, IPTU e ITBI, concedidos a empresas inovadoras regularmente cadastradas, observada a
legislação federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVIII — Instrumentos Jurídicos: convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica,
contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenção e outros instrumentos legais
celebrados entre ICTs, entidades de fomento, Administração Pública e setor privado;
XIX — Startup: pessoa jurídica ou ente despersonalizado, nascente ou em operação recente, cuja
atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos, serviços ou
processos, conforme definido na Lei Complementar Federal nº 182/2021.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O Município apoiará ações de inovação e desenvolvimento científico e tecnológico com o
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objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental de Chopinzinho, por meio da
utilização de tecnologias e práticas inovadoras, visando à melhoria da qualidade de vida da
população, ao fortalecimento do capital humano, à sustentabilidade e à eficiência da gestão pública,
especialmente mediante:
| — apoio a programas e projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação em parceria com
universidades, centros de pesquisa, ICTs e instituições privadas, visando ao desenvolvimento de
novas tecnologias, produtos e processos, bem como à transferência de conhecimento para o setor
produtivo;
Il — instituição de mecanismos de incentivo fiscal e tributário, observada a legislação vigente, para
empresas que investirem em inovação, tecnologia e sustentabilidade;
HI — incentivo à criação e fortalecimento de ambientes de inovação, incluindo parques tecnológicos,
laboratórios, incubadoras, aceleradoras e espaços de coworking, promovendo a integração entre
startups, empresas, instituições de ensino e órgãos públicos;
IV — estímulo a parcerias público-privadas (PPP) e outros instrumentos de cooperação para a
execução de projetos de inovação, em especial nos setores de agronegócio, indústria 4.0, energia
limpa, biotecnologia, mobilidade urbana e saúde;
V — apoio à proteção da propriedade intelectual e ao registro de patentes, marcas e direitos autorais
de inovações e produtos desenvolvidos por empresas e inventores locais;
VI — estímulo à criação, atração e crescimento de empresas inovadoras, gerando empregos
qualificados e atraindo investimentos;
VII - modernização da gestão pública por meio da utilização de tecnologias digitais, análise de dados,
soluções GovTech e inovação aberta, ampliando a eficiência, a transparência e a qualidade dos
serviços públicos;
VIII — desenvolvimento de soluções inovadoras voltadas à sustentabilidade e aos desafios urbanos,
com ênfase em mobilidade, energia limpa e gestão de resíduos;
IX — incentivo à implementação de tecnologias e serviços que ampliem o acesso à saúde, educação,
cultura e inclusão social, promovendo acessibilidade e bem-estar;
X — fortalecimento da cultura de inovação e do empreendedorismo, com promoção de hackathons,
desafios tecnológicos, programas de capacitação, feiras e eventos de inovação;
XI — promoção da compra pública de inovação, inclusive por meio da modalidade de licitação
Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), de modo que o Município atue como demandante
e primeiro cliente de soluções para problemas locais;
XII — estabelecimento de mecanismos de avaliação e monitoramento contínuo da Política Municipal
de Inovação, com indicadores quantitativos e qualitativos, assegurando eficácia e alinhamento às
estratégias municipais;
XIII — estímulo à criação e consolidação de cidades inteligentes, mediante uso de tecnologias digitais
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e de análise de dados para melhorar a gestão urbana, otimizar recursos, aumentar a segurança e
promover a sustentabilidade.
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Art. 4º. Para a realização dos objetivos previstos nesta Lei, ficam instituídos:
I-o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI);
Il - o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
Ill — o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI);
IV — o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras (CMIO!).
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 5º. Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), com as
seguintes finalidades:
| — incentivar o desenvolvimento sustentável do Município por meio da inovação, pesquisa científica
e tecnológica;
Il — articular estratégias e atividades dos organismos públicos e privados que atuem direta ou
indiretamente no desenvolvimento da inovação;
Ill — estruturar ações voltadas ao desenvolvimento econômico, social e ambiental, com prioridade
para os setores de agronegócio, indústria 4.0, energia limpa, saúde e mobilidade urbana;
IV — promover a interação entre seus membros, ampliando a sinergia das atividades de ciência,
tecnologia e inovação;
V — apoiar a criação e fortalecimento de ambientes promotores de inovação, incluindo incubadoras,
aceleradoras, coworkings, laboratórios e parques tecnológicos;
VI — fomentar a cultura de inovação, a inclusão digital e a transição de Chopinzinho para um território
inteligente;
VII — estimular parcerias público-privadas, convênios e cooperação interinstitucional para execução
de projetos de inovação, inclusive voltados a serviços públicos;
VIII — articular-se com as secretarias municipais para integrar a inovação em áreas como saúde,
educação, transporte, meio ambiente e gestão pública;
IX — estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos, com indicadores e relatórios
de desempenho;
X — promover eventos, hackathons, desafios de inovação e programas de capacitação, estimulando
a colaboração entre academia, setor produtivo e poder público;
XI — incentivar a compra pública de inovação pelo Município;
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XII — simplificar processos burocráticos para criação e desenvolvimento de empresas e projetos
inovadores;
XIII — divulgar amplamente ações e resultados do SMCTI, incentivando a participação de novos
atores;
XIV — estimular a instalação de startups e empresas nacionais e estrangeiras, exigida a constituição
de filial, subsidiária ou representação com CNPJ no Brasil, como forma de gerar atividade econômica
e arrecadação municipal;
XV — implementar instrumentos de inovação regulatória, como FormTech e Sandbox, que possibilitem
a experimentação e validação de soluções tecnológicas em ambiente controlado;
XVI — incentivar a utilização de tecnologias emergentes, como Blockchain, voltadas à rastreabilidade,
à segurança e à transparência em processos públicos e privados.
Art. 6º. A governança e a coordenação do SMCTI serão exercidas por instâncias integradas de
planejamento, execução e avaliação, compreendendo:
| — Comitê Gestor, responsável por definir diretrizes estratégicas, acompanhar a implementação do
sistema e deliberar sobre prioridades, com composição e funcionamento definidos em regulamento;
Il — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro
órgão que venha a ser designado, responsável pela coordenação das ações do sistema;
HI — articulação intersetorial com as demais secretarias municipais, assegurando integração da
inovação em políticas públicas locais;
IV — parcerias institucionais com universidades, ICTs, empresas e entidades representativas,
voltadas à transferência de conhecimento, ao desenvolvimento de soluções tecnológicas e à
capacitação de recursos humanos;
V — monitoramento e avaliação contínuos, com indicadores de desempenho e relatórios periódicos.
$ 1º. O regulamento disporá sobre a composição, competências e funcionamento do Comitê Gestor,
assegurando representatividade, transparência e participação dos diversos atores do ecossistema
de inovação.
$ 2º. A Invest Chopinzinho, empresa pública municipal, integrará a governança do SMCTI como
instrumento de apoio à execução das ações de fomento, gestão de fundos e articulação com
parceiros privados e internacionais, observada legislação específica de sua criação.
Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI):
|- o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
Il — os ambientes de inovação existentes ou que venham a ser instalados no Município, bem como
as empresas inovadoras;
HI — as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e ICTs Municipais (ICT-M);
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IV — instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas em Chopinzinho, bem como seus
pesquisadores;
V — startups, incubadoras, aceleradoras e demais ambientes de inovação;
VI — empresas e entidades estabelecidas no Município que executem atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
VII — entidades de fomento municipal, regional, estadual ou federal;
VIII — associações, entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e
condomínios empresariais que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação;
IX — parques tecnológicos existentes ou em implantação no Município;
X -startups e empresas estrangeiras que mantenham representação com CNPJ no Brasil e
comprovem vínculo com o ecossistema de inovação do Município.
Art. 8º. O Município fomentará a cooperação do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(SMCTI) com sistemas, redes e organismos de inovação regionais, estaduais, nacionais e
internacionais, especialmente com:
| — instituições de ensino e pesquisa;
Il — entidades empresariais e setoriais;
Il — parques tecnológicos do Município, em implantação ou já constituídos, bem como outros
ambientes de inovação regionais;
IV — redes de cooperação tecnológica e científica;
V — programas, políticas e instrumentos de inovação em nível estadual, federal e internacional,
incluindo iniciativas de Sandbox regulatório, FormTech e Blockchain.
Parágrafo Único. A cooperação entre o Município e as instituições descritas nos incisos do caput,
será por meio de convênios, acordos ou ajustes, observadas as disposições legais.
Art. 9º. Para fazer parte do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação (SMCTI) a
entidade interessada deve atender os requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (CMCTI).
Parágrafo único. O Município poderá adotar, no âmbito do SMCTI, instrumentos inovadores de
fomento e regulação, tais como o FormTech, o Sandbox regulatório e tecnologias baseadas em
Blockchain, destinados à experimentação, validação e rastreabilidade de soluções inovadoras, em
cooperação com órgãos públicos, reguladores, ICTs e empresas privadas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão
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Ke CHOPINZINHO
colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Poder Executivo, com a finalidade de
promover, acompanhar e orientar políticas públicas voltadas à inovação, ciência, tecnologia,
desenvolvimento econômico e sustentável no âmbito municipal.
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI):
| — propor diretrizes e prioridades da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Il — deliberar sobre critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (FMCTI);
Ill — acompanhar a execução de projetos financiados com recursos do Fundo, deliberando sobre sua
continuidade ou descontinuidade;
IV — aprovar o Plano Municipal de Inovação e acompanhar sua execução;
V — incentivar iniciativas de pesquisa, desenvolvimento, startups, eventos e programas que
impulsionem a economia local com base na inovação;
VI — articular a cooperação entre poder público, setor privado, academia e sociedade civil para
fortalecimento do ecossistema de inovação;
VII — aprovar seu regimento interno;
VIII — elaborar relatórios anuais de atividades, dando ampla publicidade aos resultados.
Art. 12. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) será composto por 9
(nove) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre poder público e
sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
|- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
| — 1 (um) representante das universidades ou Instituições Científicas e Tecnológicas com atuação
no Município;
Il — 1 (um) representante da sociedade civil organizada;
IV —1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Chopinzinho;
V — 1 (um) representante do SEBRAE;
VI — 1 (um) representante do setor de educação municipal indicado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte;
VII — 1 (um) representante do setor de turismo ou mobilidade, conforme vocações locais;
VIII — 1 (um) representante de ambientes de inovação do Município;
IX— 1 (um) representante do Núcleo Regional de Educação (NRE);
X— 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP);
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8 1º Os membros serão indicados por seus respectivos segmentos, não sendo admitida mais de uma
representação pela mesma entidade.
8 2º A participação será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
8 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os membros titulares.
8 4º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
$ 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado por seu Presidente ou por 1/3 de seus membros.
8 6º O Município poderá ceder servidores para apoio administrativo às atividades do Conselho.
Art. 13. Fica incumbido ao O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI)
formular e instaurar o seu regimento interno em até 180 (cento e oitenta) dias a contar a partir da
publicação deste documento.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DE INOVAÇÃO
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), com a
finalidade de apoiar programas, projetos, editais e ações de fomento voltados à inovação, à pesquisa
científica e tecnológica e ao desenvolvimento econômico sustentável do Município.
Art. 15. Constituem receitas do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI) de
Chopinzinho:
| — parcela da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na forma definida
em lei orçamentária;
Il — valores provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e devoluções financeiras de
empresas beneficiadas com incentivos municipais;
Ill — dotações orçamentárias do Município;
IV — transferências de recursos da União, do Estado do Paraná e de outros municípios;
V — recursos de convênios, contratos, consórcios e ajustes celebrados com pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
VI — doações, legados, contribuições e bens recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
VII — rendimentos de aplicações financeiras;
VIII — receitas de eventos e campanhas voltadas à inovação;
IX — outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
8 1º. Os recursos do FMCTI serão depositados em conta especial mantida em instituição financeira
o.
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oficial, vinculada à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (ou órgão equivalente).
8 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do
cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir
ou a prejudicar as atividades do FMCTI.
$ 3º Os saldos financeiros do FMCTI, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, no âmbito do FMCTI.
Art. 16. A gestão administrativa e financeira do FMCTI caberá à Invest Chopinzinho, ou órgão que
vier a sucedê-la, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação (CMCTI).
Parágrafo Único. A Secretaria responsável deverá submeter ao CMCTI a análise e aprovação da
aplicação dos recursos, respeitados os objetivos e diretrizes previstos nesta Lei.
Art. 17. aplicação dos recursos do FMCTI observará critérios de seleção definidos em editais
públicos, que deverão considerar, entre outros:
| — potencial de inovação;
H — viabilidade técnica e econômica;
Ill — impacto social e ambiental;
IV — capacidade de execução;
V — relevância para o mercado;
VI — adequação aos objetivos estratégicos da Política Municipal de Inovação.
Art. 18. Os recursos do FMCTI poderão ser destinados a:
| - pessoas físicas, mediante concessão de bolsas e auxílios para formação, capacitação e pesquisa
aplicada;
Il — pessoas jurídicas, por meio de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável, subvenções,
auxílios ou contrapartidas em projetos inovadores;
Ill — ambientes de inovação do Município, incluindo incubadoras, aceleradoras, hubs, coworkings,
laboratórios de prototipagem e parques tecnológicos.
Art. 19. Os projetos, empresas e instituições beneficiadas pelo FMCTI deverão dar publicidade ao
apoio recebido, mencionando expressamente o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
de Chopinzinho nas divulgações e resultados.
Art. 20. A concessão de recursos do FMCTI dependerá de contrapartida dos beneficiários, que
poderá consistir em:
| — pagamento em Unidades Fiscais Municipais (UFM) pela utilização de espaços do Hub de
Inovação;
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Il - não financeira, por meio de:
a) geração de empregos qualificados;
b) compartilhamento de resultados, conhecimento ou tecnologia;
c) transferência de tecnologia para instituições locais;
d) divulgação dos resultados obtidos;
e) promoção de ambiente de trabalho que fomente inovação e criatividade.
Art. 21. A prestação de contas do FMCTI observará os seguintes mecanismos de transparência:
| — elaboração de relatório anual de gestão e execução financeira, submetido à aprovação do
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
Il — publicação, no Diário Oficial do Município e em portal eletrônico, do detalhamento da execução
dos recursos, beneficiários e resultados alcançados;
Ill — fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo competentes, incluindo o Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 22. Os recursos do FMCTI poderão ser aplicados por meio de projetos de ciência, tecnologia e
inovação desenvolvidos pelo Município ou por convênios, termos de cooperação, termos de parceria,
contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termos de outorga de auxílio
financeiro e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município,
com:
| - órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e municípios;
Il - entidades privadas, atuantes como ICT's;
ll - redes de entidades e empresas de direito público ou privado, que desenvolvem projetos
inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do FMCTI, para a
execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou realização de eventos de interesse
público do Município;
IV - pesquisadores com interveniência de sua ICT ou empresa, ou autônomo.
Parágrafo Único. Para utilização de recursos do FMCTI, os projetos desenvolvidos pela Secretaria
de Indústria e Comércio deverão ter fundamento científico, tecnológico e inovador preferencialmente
com impacto social, econômico ou ambiental para o município.
Art. 23. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
| - pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão
ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses
expressamente previstas em leis específicas;
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Il - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento;
IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
V-o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria,
assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a
servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;
VI - a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos
de categoria econômica ou profissional;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
e desde que previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. O Fundo poderá financiar até cem por cento do valor pleiteado de cada projeto
aprovado.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei específica, a “Invest Chopinzinho",
empresa pública ou sociedade de economia mista destinada à gestão de fundos, participação em
investimentos e execução de programas de fomento à inovação, em articulação com o FMCTI e o
CMCTI.
Parágrafo único. A estrutura, funcionamento e governança da Invest Chopinzinho serão definidos em
legislação específica.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL DE INVENTORES E ORGANIZAÇÃO INOVADORA
Art. 25. Fica instituído o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras de
Chopinzinho (CMIO!), com a finalidade de mapear, registrar e conectar inventores, pesquisadores,
empresas inovadoras, Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) e ambientes de inovação,
visando impulsionar a colaboração, o acesso a recursos e o desenvolvimento de projetos inovadores
no Município.
$ 1º O CMIOI será regulamentado por meio de editais públicos elaborados pela Secretaria Municipal
competente, sob orientação e deliberação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(CMCTI), observadas as diretrizes do Plano Municipal de Inovação.
S 2º Os editais estabelecerão, no mínimo:
| — os critérios de elegibilidade para inventores, pesquisadores, ICTs, empresas inovadoras,
incubadoras, aceleradoras, hubs e parques tecnológicos sediados no Município;
Il — a forma e a documentação necessária para solicitação de credenciamento;
Ill — o período de permanência no Cadastro;
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IV — critérios de priorização para iniciativas instaladas ou em desenvolvimento no Município de
Chopinzinho, especialmente as vinculadas a ambientes de inovação locais.
8 3º Poderão ser credenciadas, quando previsto em edital, organizações e iniciativas regionais que
mantenham comprovada vinculação com o ecossistema de inovação de Chopinzinho.
8 4º O enquadramento e a inclusão no Cadastro dependerão da entrega da documentação
comprobatória exigida, cabendo à Secretaria Municipal responsável proceder à análise, com
homologação pelo CMCTI.
8 5º O CMIOI será requisito obrigatório para participação em editais de fomento, obtenção de
incentivos fiscais e acesso a recursos do FMCTI.
8 6º O Cadastro será mantido, atualizado e disponibilizado ao público em plataforma digital própria,
garantindo transparência e acesso às informações.
8 7º. Poderão se cadastrar no CMIOI empresas estrangeiras, desde que constituam filial, subsidiária
ou representação com CNPJ ativo no Brasil, de modo a possibilitar a geração de tributos e o
desenvolvimento de atividades econômicas no Município.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO A AMBIENTES DE INOVAÇÃO
Art. 26. O Município, por meio do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI),
apoiará e estimulará a criação, a consolidação e o fortalecimento de ambientes de inovação,
mediante alianças estratégicas e projetos de cooperação envolvendo empresas locais, Instituições
Científicas e Tecnológicas (ICTs), Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTIs) e demais
organizações voltadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
$ 1º O apoio previsto no caput contemplará ações como ideação, pré-incubação, incubação,
aceleração e operação de ambientes de inovação, incluindo parques tecnológicos, laboratórios de
prototipagem, hubs de inovação e núcleos acadêmicos de inovação.
S 2º Poderão ser utilizados recursos do FMCTI para manutenção e custeio de incubadoras,
aceleradoras e outros ambientes de inovação, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e nos
editais públicos.
8 3º O Município incentivará a implantação de parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras em
seu território, priorizando iniciativas alinhadas às vocações produtivas locais, à mobilidade urbana e
à sustentabilidade, nos termos definidos em regulamento.
8 4º As iniciativas de que trata este artigo poderão incluir:
| — apoio financeiro, econômico e fiscal a empresas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
Il — constituição de parcerias estratégicas entre ICTs e empresas, ou entre empresas, para geração
de produtos, serviços e processos inovadores;
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Ill — criação e consolidação de incubadoras, hubs, coworkings e demais ambientes promotores da
inovação;
IV — implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V— atração e instalação de centros de pesquisa e desenvolvimento, públicos ou privados, brasileiros
ou estrangeiros;
VI — estímulo à inovação por meio de editais de fomento e de compras públicas inovadoras;
VII — apoio à adoção de soluções inovadoras por micro e pequenas empresas do Município;
VIII - a implementação de ambientes de experimentação tecnológica, incluindo FormTech e Sandbox
regulatórios, que permitam o desenvolvimento e o teste de soluções inovadoras em cooperação com
órgãos públicos, empresas e universidades.
8 5º O Município poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação, de forma combinada,
a fim de conferir maior efetividade aos programas e iniciativas locais.
Art. 27. Para cumprir os objetivos deste Capítulo, o Município poderá firmar convênios, termos de
cooperação, parcerias público-privadas e demais instrumentos jurídicos com órgãos públicos,
entidades privadas e organismos nacionais e internacionais de apoio à inovação.
CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS, IMOBILIÁRIO E DE SERVIÇO
Art. 28. O Município de Chopinzinho poderá conceder incentivos tributários, imobiliários e de serviços
às empresas e organizações cadastradas no Cadastro Municipal de Inventores e Organizações
Inovadoras (CMIOI), observadas as condições desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 29. Os incentivos tributários poderão consistir em:
| — isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, pelo prazo de até 4
(quatro) anos, prorrogável uma vez por igual período, mediante avaliação de desempenho e
cumprimento das contrapartidas pelo CMCTI;
Il — isenção ou redução do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, pelo prazo de 4 (quatro) anos,
prorrogável uma vez por igual período, mediante avaliação de desempenho e cumprimento das
contrapartidas pelo CMCTI;
Ill — isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, nas aquisições de imóveis
destinados a projetos de inovação vinculados ao CMIOI;
IV — isenção de taxas municipais relativas a Alvará de Construção, Funcionamento e Localização,
pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
$ 1º A concessão dos incentivos dependerá de edital público, podendo ser prorrogados mediante
justificativa técnica e aprovação do CMCTI.
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8 2º Os incentivos ficam condicionados à demonstração de contrapartidas, como:
| — geração de empregos qualificados no Município;
Il — investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D);
Ill — transferência de tecnologia ou parcerias com ICTs e instituições locais;
IV — participação ativa em programas ou projetos do ecossistema de inovação municipal.
$ 3º, Poderão ser beneficiadas empresas estrangeiras devidamente cadastradas no CMIOI, desde
que possuam CNPJ ativo no Brasil e desenvolvam atividades geradoras de tributos no Município.
S 4º. Perderá os benefícios a empresa que descumprir suas obrigações, ficando sujeita ao
lançamento de ofício dos tributos devidos proporcionalmente ao período de descumprimento e à
perda de demais benefícios previstos nesta Lei.
Art. 30. O Município poderá conceder incentivos imobiliários mediante cessão de áreas próprias, na
modalidade de concessão de direito real de uso, precedida de licitação, pelo prazo de até 20 (vinte)
anos, prorrogável por até 15 (quinze), revertendo-se ao Município, sem indenização, em caso de
abandono ou interrupção das atividades por mais de 1 (um) ano.
Art. 31. O Município poderá adquirir ou receber em doação áreas de terras para implantação de
parques tecnológicos, incubadoras ou hubs de inovação, conforme critérios desta Lei.
Art. 32. O acesso aos incentivos municipais previstos nesta Lei dependerá de cadastro prévio no
CMIOI e de requerimento formal protocolado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, acompanhado da documentação comprobatória.
Art. 33. A análise dos pedidos de enquadramento e concessão de incentivos caberá à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, que poderá se subsidiar de pareceres da Secretaria de
Administração e Finanças, da Procuradoria Geral do Município e do CMCTI.
8 1º O CMCTI deliberará sobre a conformidade das empresas aos critérios de inovação, emitindo
parecer vinculante para a concessão dos incentivos.
$ 2º A Secretaria de Administração e Finanças exigirá declaração periódica das beneficiárias,
acompanhada de documentos comprobatórios do cumprimento das condições para a manutenção
dos incentivos.
Art. 34. Os beneficiários dos incentivos deverão:
| - manter as condições apresentadas no requerimento;
Il - comprovar geração ou manutenção de empregos qualificados no Município;
HI — manter regularidade fiscal e trabalhista.
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
| - analisar, diagnosticar e pronunciar-se sobre as necessidades, interesses, planos gerais e
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específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no
Município e sua aplicação na Administração Pública;
Il - analisar e deliberar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os requerimentos de empreendimentos
submetidos aos benefícios previstos nesta lei e seus regulamentos;
Ill - aprovar os regulamentos dos ambientes de inovação e recepcionar os habitats de inovação
criados no âmbito municipal;
IV - fiscalizar as empresas beneficiadas pelos incentivos à Inovação.
Art. 36. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios concedidos a outras
unidades sem a prévia autorização do Município, ainda que assegurada a continuidade de
propósitos.
Art. 37. O descumprimento das obrigações ou contrapartidas poderá ensejar:
| - advertência formal;
Il - determinação expressa de prazo e condições improrrogáveis para o cumprimento ou adequação
das obrigações assumidas no projeto;
III - restituição total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos valores considerando
os bens concedidos pelo município a título de incentivo;
IV - suspensão do direito de participar do programa de incentivos até a resolução das obrigações ou
ações ajustadas.
Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.
Art. 38. Os limites percentuais e valores máximos destinados aos incentivos previstos nesta Lei
serão definidos em lei específica ou nas leis orçamentárias anuais (LDO/LOA).
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS
Art. 39. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá contratar pessoas físicas ou
jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas propostas,
com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial denominada Contrato
Público para Solução Inovadora (CPSI), em conformidade com a Lei Complementar Federal nº
182/2021.
$ 1º A licitação de que trata o caput será regida por edital, que deverá delimitar o problema a ser
resolvido e os resultados esperados pela Administração Pública, dispensada a descrição de solução
técnica previamente mapeada.
S 2º Após a fase de testes e validação da solução, a Administração Pública poderá celebrar, sem
nova licitação, o contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do
CPSI, em escala, com a mesma contratada, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Federal nº
coca mena sam aus erre anie rosie seia
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182/2021.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Esta Lei e os contratos dela decorrentes, relacionados a patentes de invenção, modelos de
utilidade, registros de desenho industrial ou de marca, submeter-se-ão à legislação específica
aplicável.
Art. 41. Na aplicação desta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
| — assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de
pequeno porte, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 123/2006;
Il — promover a simplificação dos procedimentos de gestão dos projetos de ciência, tecnologia e
inovação, com adoção de mecanismos de controle por resultados em sua avaliação.
Parágrafo único. Em observância ao disposto no $ 2º do art. 65 da Lei Complementar Federal nº
123/2006, no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia
e Inovação (FMCTI) deverão ser destinados a ações voltadas à inovação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
$ 1º A fixação dos limites orçamentários destinados aos incentivos previstos nesta Lei observará o
disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), bem como as normas de finanças públicas aplicáveis, devendo os valores e percentuais ser
definidos nas Leis Orçamentárias Anuais do Município.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
ênis Ceni Scolaro
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Paraná — AMP
SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações Legais
EDIÇÃO Nº ded/. 2025
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