| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4173 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | RATIFICA A 3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE CONSÓRIO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS – SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL – DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL – CONSAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE * CHOPINZINHO LEI Nº 4.173, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. RATIFICA A 3º ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE CONSÓRIO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS — SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL — DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL — CONSAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 099/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 de 06 de abril de 2005 e suas alterações e do Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, ficam RATIFICADAS, em todos os seus termos, as alterações realizadas na 3º ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO do Consórcio Público denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS — SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL - DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL —- CONSAD, firmado entre este Município e o Consórcio, mediante autorização da Lei Municipal nº 3.658, de 29 de Setembro de 2017 e demais alterações. Art. 2º - O texto consolidado da 3º Alteração do Contrato de Consórcio, foi publicado na Edição nº 7672115, de 16 de outubro de 2025, do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM/SC- disponível no link: https://diariomunicipal.sc.gov.br/?g=id:7672115. Parágrafo único. Parte integrante da presente Lei, ANEXO | - extrato da publicação da 3º Alteração do Contrato de Consórcio. Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 26 DE NOVEMBRO DE 2025. o Dênis Ceni Scolaro Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO Nº. SIS. de 4/11/2025 ais ss era ne a cai saem Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(QDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná w Fo Rm MUNICÍPIO DE ee RA CHOPINZINHO ANEXO I CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 32 ALTERAÇÃO CONTRATUAL “TEXTO CONSOLIDADO” OS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS — SANTA CATARINA PARANÃ E RIO GRANDE DO SUL — DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL - CONSAD, Consórcio Público, constituído na forma de Associação Pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, inscrito no CNPJ nº 07.242.972/0001-31, e com sede na Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 na cidade de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, em comum acordo em Assembleia Geral realizada na data de 14/10/2025, firmaram a 32 ALTERAÇÃO DO CONTRATO do consórcio, na forma da Lei nº 11.107/2015 e suas alterações, de seu regulamento Decreto nº 6.017/2007 e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como justas e acordadas as condições abaixo estabelecidas: TÍTULO | ag . DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE CAPÍTULO | Ê DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA Art. 1º - O consórcio público é denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS — SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL — DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL — CONSAD, e constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados. Parágrafo único. O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação dos entes consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções, da Lei nº 11.107/2005 e suas alterações e do Decreto Federal nº 6.017/2007. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E OBJETIVOS Art. 2º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS — SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL - DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL — CONSAD terá como finalidade articular e estimular ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de segurança alimentar e desenvolvimento local, envolvendo arranjos socioeconômicos socialmente juntos, além de dar suporte aos serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -SUASA, em conformidade com a Lei nº 7.889/89, Lei nº 8.171/91, Lei nº 9.712/98, Decreto Federal nº 5.741/06 e outras normas e regulamentos que venham a ser expedidas, com vistas a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal. Art. 3º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS — SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL —- DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL — CONSAD tem por objetivos: I- Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados, mediante o incentivo às atividades de outras entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes públicos, privados e da sociedade civil, mediante celebração de parcerias; |l- Estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento local, auxiliando na elaboração de projetos de desenvolvimento; cs rs e mares recem ormersamemrmsencecom Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná MUNICÍPIO DE Y CHOPINZINHO IlI- Apoiar ações nos municípios consorciados, da iniciativa privada e da sociedade civil na busca de maior participação nas decisões de interesse da região, em esferas superiores; IV- Promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual e nacional, envolvendo os agentes institucionais do território; V- Promover ações e convênios no âmbito de sistemas de tratamento de resíduos e preservação do meio ambiente; VI- Realizar a prestação de serviços através da coordenação, da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal, no território dos municípios consorciados, assegurando um sistema eficiente e eficaz; VIl- Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o SUASA; VIlI- Criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados; IX- Dar suporte à fiscalização dos insumos e serviços usados nas atividades agropecuárias. X- Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições; XI- Viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos; XII- Adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal; XIll- Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do SUASA; XIV- Nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições; XV- Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA; XVI- Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas; XViIl- Viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio; XVill- Notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária; XIX- Fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer; XX- Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando da elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrário e outros que firmarem parcerias com o CONSAD; XXI- Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório; XXII- Poderá o Consórcio atuar nas ações de ATER; XXiIII- Poderá criar Rede ATER de cooperação de Assistência técnica e Certificação de Orgânicos; XXIV- Poderá esse consórcio firmar convênios e estabelecer parcerias com Associações de Municípios localizadas dentro de sua área de atuação, para desenvolvimento de ações e execução de projetos. XXV- Coordenar o Programa SUASA nos municípios consorciados, oferecendo suporte aos mesmos, seja antes ou após conseguirem a equivalência para o SISBI/POA, monitorando, exigindo e verificando se os serviços de inspeção municipais estão cumprindo com os requisitos estabelecidos para a mesma. Art. 4º - Para cumprir seus objetivos o consórcio poderá: I- Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, buscando, em especial, a participação da sociedade organizada para atendimento das normas de segurança alimentar, desenvolvimento e do SUASA; Il- Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br Rua Miquel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miquel, Chopinzinho-Paraná cEBs MUNICÍPIO DE e Y (=> CHOPINZINHO Hll- Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados ou não, dispensada a licitação; IV- Adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio; V- Realizar licitações em nome dos municípios consorciados sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios; VI- Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas estabelecidas no contrato de programa; Vll- Contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos municipais dos municípios consorciados; VIll- Articular-se com o sistema segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade agropecuária, dos Estados, da União, para tratar de assuntos relativos aos objetivos do consórcio; IX- Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando a valorização e comercialização; X- Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico; XI- Poderá este consórcio prestar serviço de assistência técnica e extensão rural através de convênios. XII- O Consórcio para viabilizar as ações de tratamento e resíduos poderá firmar convênios; XIII- As condições para celebração de contratos de gestão ou termo de parceria, entre os municípios e o CONSAD, serão regulamentados no regimento interno. XIV- Receber a delegação do Serviço de Inspeção Municipal dos municípios consorciados, a fim de ser o responsável pela execução do mesmo. CAPÍTULO II õ DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE Art. 5º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS — SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL — DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL — CONSAD, vigorará por prazo indeterminado. Parágrafo único. A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. Já, a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral ratificado mediante lei por todos os entes associados. Art. 6º - O consórcio terá sede na Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 na cidade de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina podendo ser alterada por decisão da Assembleia Geral. TÍTULO II DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS E ÁREA DE ATUAÇÃO CAPÍTULO | DA SUBSCRIÇÃO, DOS SUBSCRITORES E DOS CONSORCIADOS Art. 7º - Os subscritores iniciais são os entes da federação que firmaram o Protocolo de Intenções de fundação do consórcio e são consorciados todos aqueles que o ratificaram por lei: I- Entes da Federação subscritores iniciais: Dionísio Cerqueira SC, Palma Sola -SC, Guarujá do Sul -SC, São José do Credo —SC, Princesa- SC, Guaraciaba —SC, Barra Bonita -SC, Bandeirante -SC, São Miguel do Oeste —-SC, Descanso -SC, Belmonte —-SC, Santa Helena- SC, Tunápolis SC, Iporã do Oeste SC, Mondaí —SC, Itapiranga -SC, São João do Oeste —SC, Paraíso —SC e Anchieta -SC. Il- Entes da federação consorciados: Município de Anchieta -SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 1380/2004, Município de Bandeirante -SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 668/2008, Município de Belmonte -SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 1076/2008, Município de Campo Erê-SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 1882/2015, , Município de Guaraciaba -SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 2090/2008, Município de Guarujá do Sul -SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 1943/2008, Município de Iporã do Oeste -SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 1254/2008, Município de Paraiso -SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 1097/2008, Município de Princesa -SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 559/2010, Município de Santa Helena -SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 598/2008, Município de Tunápolis -SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 0989/2010, Município de Saltinho -SC com Lei Municipal Autorizativa nº 792/2013, Município de São Bernardino-SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 990/2012, Município de Seberi RS, com Lei Municipal Autorizativa nº 3966/2015, Município de Barracão — PR, com Lei Municipal Autorizativa nº 2015/2014, Município de Marmeleiro PR, com Lei Municipal Autorizativa nº 2196/2014, Município de Santa Izabel do Oeste — PR, com Lei Municipal Autorizativa nº 1720/2015, Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná a. us MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO Município de Itapejara D'Oeste -PR, com Lei Municipal Autorizativa nº 1562/2015, Município de Coronel Vivida -PR, com Lei Municipal Autorizativa nº 2653/2015, Município de Salgado Filho -PR, com Lei Municipal Autorizativa nº 23/2014, Município de Cruzeiro do Iguaçu — PR, com Lei Municipal Autorizativa nº 1143/2016, Município de Derrubadas — RS, com Lei Municipal Autorizativa nº 1213/2015, Município de Chopinzinho — PR, com Lei Municipal Autorizativa nº 3658/2017, Município de Dois Vizinhos —-PR, com Lei Municipal Autorizativa nº 2201/2018, Município de Santo Augusto-RS, com Lei Municipal Autorizativa nº 2855/2018, Município de Tigrinhos -SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 902/2018, Município de Maravilha SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 4202/2021, Município de Pinheirinho do Vale -RS, com Lei Municipal Autorizativa nº 1822/2021, Município de Pinhal — RS, com Lei Municipal Autorizativa nº 3467/2023, Município de Barra Bonita - SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 996/2024, Município de Sul Brasil - SC, com Lei Municipal Autorizativa nº 1484/2024. Art. 8º - Todos os municípios dos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná poderão ingressar no Consórcio Público conforme delimitação de distância aprovada em assembleia. Para isso, o município não subscritor deverá apresentar um pedido formal à Diretoria Executiva do Consórcio, que, em Reunião de Diretoria, analisará o atendimento aos requisitos legais e deliberará sobre a aprovação ou não da entrada do novo município. Parágrafo único. Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, a subscrição do contrato de programa e a celebração do contrato de rateio. CAPÍTULO H DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO Art. 9º - A área de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS — SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL — DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL — CONSAD será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais ou interestaduais para as finalidades a que se propõe, abrangendo os Estados de Santa Catarina, Paraná e o Rio Grande do Sul. TÍTULO Ill ; DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO CAPÍTULO | DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS Art. 10º - Constituem direitos dos consorciados: I- Participar das Assembleias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados; Il- Votar e ser votado para os cargos no que tange aos membros da Diretoria Executiva; Ill- Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do consórcio; IV- Compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidas neste Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e no Estatuto; V- Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio ou no Estatuto do Consórcio Público; Art. 11º - Constituem deveres dos consorciados: I- Cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio; ll- Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio; Ill- Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; IV- Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do consórcio. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO Art. 12º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS — SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL — DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(QDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná e... E * $ MUNICÍPIO DE > CHOPINZINHO AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL - CONSAD, poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e Outros Municípios, bem como perante seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados com suas finalidades previstas no artigo 2º deste Contrato de Consórcio, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes ocasiões: I- Firmar Protocolo de Intenções; Il- Firmar Convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas; Ill- Prestar contas relacionadas aos contratos, termos, ajustes e convênios firmados; IV- Outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Geral do Consórcio. TÍTULO IV ç DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13º - O consórcio tem a seguinte organização: I- Assembleia Geral; Il- Diretoria Executiva; Ill- Conselho Fiscal; IV- Diretoria Administrativa; Parágrafo único. O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e a Diretoria Executiva poderá instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmaras técnicas, núcleos regionais de atuação e conselhos consultivos independente de alteração do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio. 81º Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não serão remunerados. 82º Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária a Lei ou com as disposições contidas no Protocolo de Intenções, no contrato de consórcio e no estatuto do consórcio. Art. 14º - O consórcio será organizado por estatuto, que disporá sobra a organização e funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos, observando todas as cláusulas do Protocolo de Intenções e Contrato do Consórcio. CAPÍTULO Il DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 15º - A Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS — SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL — DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL - CONSAD, é a instância máxima do Consórcio, sendo constituída pelos prefeitos dos municípios consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária. Art. 16º - Os Municípios que integram o consórcio terão direito a um membro titular e um suplente na Assembleia Geral, que terão direito a 01(um) voto desde que seus respectivos municípios estejam em dia com suas contribuições mensais e demais obrigações. Parágrafo único. O membro titular de trata o artigo anterior será o prefeito, e como membro suplente o Vice- prefeito, que terá vez e voz na falta daquele. Art. 17º - Os votos de cada representante dos municípios serão singulares, independente dos investimentos feitos no consórcio. Art. 18º - Havendo consenso entre seus membros. Com as exceções previstas no presente contrato, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação. Art. 19º - A Assembleia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e suas deliberações, com exceção dos casos expressamente previsto neste protocolo de intenções, se darão por votação da maioria simples dos municípios consorciados presentes. Parágrafo único. A Assembleia Geral, reunir-se-á, ordinariamente, 02(duas) vezes por ano, em datas a serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 08(oito dias), pelos meios legais. Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(QDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná =>; CHOPINZINHO Art. 20º - As reuniões da Assembleia Geral Ordinária serão realizadas a cada quadrimestre e convocadas com antecedência mínima de 08(oito) dias, em edital expedido pelo Presidente da Diretoria Executiva, tendo como local a sede do consórcio, algum município consorciado ou outros locais que poderão ser aprovados por assembleia. Art. 21º - As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por iniciativa de no mínimo 1/5(um quinto) dos representantes dos municípios consorciados que estiverem em dia perante as obrigações com o consórcio, por motivos fundamentados e conforme a forma de convocação do parágrafo anterior. Art. 22º - A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do Consórcio serão objeto de Assembleia extraordinária especialmente, convocadas para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de 1/4(um quarto) dos membros consorciados, nas votações seguintes, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem o voto de 2/3(dois terços) dos presentes. Art. 23º - Compete a Assembleia Geral: I- Deliberar sobre as condições as contribuições mensais dos municípios consorciados, estas que serão repassadas por intermédio da formalização de contrato de rateio; Il- Autorizar a alienação de bens imóveis “livres” do consórcio, bem como, o seu oferecimento como garantia em operações de crédito, de acordo com este protocolo; Ill- Deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos neste protocolo; IV- Apreciar, deliberar e aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatório físico/financeiro e a prestação de contas do consórcio; V- Deliberar sobre a mudança de sede do consórcio; VI- Deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do consórcio, sendo que estatuto e suas alterações entrarão em vigor após publicação na forma legal; VIl- Eleger por votação secreta ou por aclamação, de caso de chapa única, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; ViIl- Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; IX- Homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual e aplicação dos recursos da entidade; X- Aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo e Financeiro; XI- Deliberar e dispor sobre os assuntos relacionados aos objetivos do consórcio, bem como sobre os casos omissos; XIl- Apreciar e sugerir medidas sobre a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio; XIII- Aprovar o pedido de retirada de ente consorciado do consórcio; XIV- Homologar o regimento interno, compreendendo a estrutura organizacional administrativa e as atribuições dos funcionários do quadro do consórcio. Parágrafo único. Para a deliberação a que se refere o inciso X deste artigo é exigida a deliberação de Assembleia especialmente convocada para este fim. CAPÍTULO III DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 24º - O consórcio será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintes membros: I- Presidente; Il- 1º Vice-presidente; HI- 2º Vice-presidente; IV- 1º Secretário; V- 2º Secretário. Art. 25º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será de 02(dois) anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo a representação municipal recair sobre o Chefe do Poder Executivo do Município consorciado. Art. 26º - A eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada sempre no mês de dezembro, devendo ser obrigatoriamente observado o sistema de revezamento durante a gestão para o cargo de Presidente e demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Federal. 8 1º Ocorrendo empate nos critérios da eleição considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso. $ MUNICÍPIO DE Dec ncia arma rea mae ser rcemccaersnço Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná f GR, MUNICÍPIO DE Y CHOPINZINHO $ 2º A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única. $ 3º As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao da eleição. $ 4º Cessará automaticamente o mandato do presidente do consórcio, ou de qualquer membro da diretoria ou do conselho fiscal, caso não mais ocupem a Chefia do Poder Executivo Municipal, sendo nestes casos substituído por outro membro da diretoria, na ordem hierárquica. Art. 27º - O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do consórcio, cujo cargo deverá ser, obrigatoriamente, ocupado pelo Chefe do Poder Executivo do município consorciado. Art. 28º - Compete a Diretoria Executiva: I- Deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e Financeiro e tomar-lhe bimestralmente as contas da gestão financeira e administrativa do consórcio; Il- Deliberar sobre a modificação do regimento interno do consórcio; Ill- Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do consórcio; IV- Deliberar sobre o plano de cargos e salários do consórcio, bem como a remuneração de seus empregados; V- Contratar serviços de auditoria interna e externa; VI- Deliberar sobre a alienação de bens imóveis livres do consórcio; VII- Propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem submetidos a aprovação da Assembleia Geral; VIll- Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos específicos, cujas atribuições e período de funcionamento constarão no ato de sua criação; IX- Aprovar a adesão de novos municípios ao consórcio; Art. 29º - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva: I- Convocar e presidir as Assembleias do consórcio e as reuniões da Diretoria Executiva; Il- Tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva; Ill- Representar o consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial, podendo firmar contratos ou convênios, bem como, constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo e Financeiro; IV- Movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro as contas bancárias e os recursos do consórcio, podendo está competência ser delegada total ou parcialmente; V- Aprovar a contratação, demissão, aplicação de eventuais penalidades a funcionários, bem como, praticar todos os atos relativos a gestão destes, passando pelo conhecimento da Diretoria Executiva; VI- Administrar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no presente protocolo, contrato de consórcio e estatuto; VIl- Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com municípios consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio; Vill- Estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração, vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal regular o consórcio; IX- Administrar o patrimônio do consórcio, visando a sua formação e manutenção; X- Executar e divulgar as deliberações da Assembleia Geral; XI- Colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, quando solicitado, toda a documentação físico financeira, projetos, programas e relatórios do consórcio; XIl- Encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados; XIII- Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber; CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 30º - O Conselho Fiscal é composto por O3(três) membros efetivos e O3(três) membros suplentes, eleitos conforme disposto nos artigos nº 25 e nº 26 deste contrato de consórcio. Art. 31º - Compete ao Conselho Fiscal: |- Fiscalizar a contabilidade do consórcio, emitindo parecer anual, sobre os relatórios financeiros e aplicação dos recursos, submetendo-o à homologação da Assembleia Geral; Il- Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias; remessas ame mesrmmeetavereteee mm cmemerar eemerrememertramemo. Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná a, MUNICÍPIO DE Les CHOPINZINHO Hl- Emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Administrativa; IV- Compete ao Conselho Fiscal, exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do consórcio; CAPÍTULO V DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA Art. 32º - A Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do consórcio e será constituído por um Diretor Administrativo e Financeiro, escolhido pela Diretoria Executiva e homologado pela Assembleia Geral, devendo fazer parte do plano de cargos e salários da entidade, como cargo de confiança, que contará com a colaboração dos demais empregados do consórcio. Art. 33º - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro: I- Promover a execução das atividades do consórcio; Il- Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral; Hl- Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para ser apresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente; IV- Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas bancárias e os recursos financeiros do consórcio; V- Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor em especial as normas da administração pública; VI- Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos superiores e intermediários, conforme legislação vigente; VIlI- Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do consórcio; VIll- Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; IX- Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal; X- Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio. TÍTULO V DOS AGENTES PÚBLICOS Art. 34º - Somente poderão prestar serviços remunerados ao consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos, previsto no Anexo | do presente Contrato de Consórcio: servidores admitidos por meio de concurso público, servidores efetivos cedidos pelos entes consorciados, servidores comissionados de livre nomeação e exoneração, e pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de serviço, contratadas por intermédio de procedimento licitatório na forma da lei. 81º A Diretoria Executiva poderá, de acordo com as necessidades do consórcio deliberar sobre: alteração sobre quadro de funcionários, normas de contratação, atribuição de cargos, demissões, alterações de salários, carga horário e fixação de gratificação. 82º O Regime de trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT; $3º Os municípios consorciados poderão ceder servidores efetivos para o consórcio, na forma e condições da legislação de cada ente; 84º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdência originário; 85º Não é devida qualquer gratificação aos empregados do consórcio, mesmo que estes exerçam cargos de chefia, direção ou responsabilidade. 86º Excepcionalmente, poderá ser fixada gratificação aos empregados do consórcio e/ou servidores cedidos, a exclusivo critério do consórcio, para o desempenho de função de direção ou de responsabilidade nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento) sobre o salário. A gratificação deverá ser proposta pelo presidente do consórcio e posteriormente homologada pela Diretoria Executiva, para que assim o empregado possua direito ao seu recebimento. 87º A cedência de servidores ao consórcio, poderá ser compensada mediante a redução do pagamento mensal referente a prestação de serviços do consórcio no município o qual efetuou a cedência de seu a ? Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná ç MUNICÍPIO DE ie; CHOPINZINHO servidor, cujas formalidades serão aprovadas pela Diretoria Executiva e estarão estabelecidas em contrato de rateio e/ou em outro documento específico; 88º O salário dos empregados do consórcio poderá ser alterado pela Assembleia Geral, fora da data base e em percentuais diferenciados entre os servidores, a fim de garantir a continuidade e eficiência dos serviços prestados, sempre observando a disponibilidade de créditos orçamentários; 89º Observado o orçamento anual do consórcio, o vencimento dos empregados públicos que compõe o quadro de pessoal do Consórcio serão revistos anualmente, sempre na data estabelecida para reajuste do salário mínimo nacional e de acordo com os índices estabelecidos pela Assembleia Geral. 810º O empregado que se afastar da sede do consórcio afim de prestação de serviços nos municípios consorciados e demais eventos de interesse do consórcio, fará jus à percepção de adiantamentos para o custeio das despesas. Art. 35º - O quadro de pessoal do consórcio é composto pelos empregados públicos e ocupantes de empregos em comissão constantes no Anexo | deste Contrato de Consórcio. 81º Os empregos do consórcio serão promovidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Consórcio. 82º A remuneração, a carga horária, as especificações, as descrições e as atribuições dos agentes públicos são aquelas previstas no Anexo | deste Contrato de Consórcio. 83º O organograma do consórcio está previsto no Anexo Il deste Contrato de Consórcio. Art. 36º - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição Federal, através de processo seletivo simplificado e nas seguintes situações: I- Até que se realize concurso público previsto no $ 1º, do artigo nº 36, deste contrato de consórcio; Il- Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que se vierem a vagar; Hll- Para atender demandas do serviço, com programas e convênios; IV- Assistência a situações de calamidade pública ou de situações emergenciais; V- Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos; $1º Os contratados temporariamente exercerão as funções de emprego público do titular afastado ou emprego público vago, percebendo a remuneração para ela prevista. TÍTULO VI DA GESTÃO ASSOCIADA, DO CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE RATEIO Art. 37º - Fica autorizada pelos municípios que integram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE MUNICÍPIOS — SANTA CATARINA PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL — DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL — CONSAD, nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal nº 11.107/2005, a fazer a gestão associada dos serviços públicos que constituem as finalidades e objetivos do consórcio, dispostas neste Contrato de Consórcio e Protocolo de Intenções. Art. 38º - Ao consórcio é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual; $1º O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com autarquias, fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados. 82º Os contratos de programa serão realizados mediante dispensa de licitação, nos termos do art. nº 75, inciso XI da Lei nº 14.133/2021. $3º São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público, observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam: I- O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; Il- O modo, forma e condições de prestação ode serviços; Ill- Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira e cada serviço em relação a cada um de seus titulares; IV- A forma de fiscalização das instalações, equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; cerne nrrmmses cms sense sra cume me Municipio de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná Less CHOPINZINHO V- As penalidades e sua forma de aplicação; VI- Os bens reversíveis; VII- A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular dos serviços e demais cláusulas previstas na Lei nº 11.107/2005 e seu regulamento. 84º No caso da prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam: I- Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; Il- As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; Ill- O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV- A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V- A indicação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; 85º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em que viger o contrato de programa. 86º Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. 87º Receitas futuras poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. 88º O contrato de programa continuará vigente nos casos de o ente se retirar do consórcio, ou da gestão associada ou se houver a extinção do consórcio. 89º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio, por razões de economia. Art. 39º - O consórcio elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir a transferência da gestão econômica e financeira, assegurar a execução dos serviços, bem como, de disciplinar a entrega de recursos ao consórcio. 81º E vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências e operações de crédito. 82º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio: I- A qualificação do consórcio e do ente consorciado; II- O objetivo e a finalidade do rateio; HI- A previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço; IV- A forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo ente consorciado; V- As penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes; VI- A vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos; VII- A indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato de rateio; VIll- O direito e obrigação das partes; IX- O direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio; X- Demais condições previstas na Lei Federal nº 11.107/2005 e seu regulamento. Art. 40º - Para cumprimento de suas finalidades, deverá o consórcio realizar obrigatoriamente licitações, para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos por essas normas. Art. 41º - O consórcio poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, mediante elaboração de planilha de cálculos detalhada, que deverá ser aprovada pela Assembleia Geral. ER MUNICÍPIO DE sem im a ps rt Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(QDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO Art. 42º - Os valores praticados pelo consórcio referentes a prestação de serviços nos municípios consorciados, serão aprovados pela Assembleia Geral e poderão ser atualizados anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos, ou por intermédio da aplicação do índice de atualização anual do INPC ou por outro índice que vier a substitui-lo, após previa aprovação da Assembleia Geral. Parágrafo único. O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer as atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos, pela prestação de serviços ou pelo uso da outorga de bens públicos por ele administrados. TÍTULO VII DO PATRIMÔNIO, RECURSOS FINACEIROS, DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS Art. 43º - O patrimônio do consórcio será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos e valores de crédito e recursos disponíveis em caixa, que o mesmo vier a adquirir a qualquer título e os que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. Os bens móveis do consórcio, para serem alienados, dependem da aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, da aprovação da Assembleia Geral. Art. 44º - Constituem recursos financeiros do consórcio: I- As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.1107/2005 e seu regulamento, e publicados em resolução pelo Presidente do consórcio. Il- A remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos consorciados ou para terceiros; Ill — Os auxílios, contribuições subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IlI- Os saldos do exercício; IV- As doações e legados; V- O produto de alienação de seus bens livres; VI- O produto de operações de crédito; VIl- As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; VIll- Os créditos e ações; IX- Outras receitas eventuais. Art. 45º - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio: I- Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados; Il- Quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços na forma deste Contrato de Consórcio; HlI- Na forma do respectivo contrato de rateio. Art. 46º - A execução das receitas e das despesas do consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis as entidades públicas, sendo que o exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de atendimento as normas da contabilidade pública do consórcio. $1º O consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio. $2º Todas as demonstrações financeiras serão publicadas em sítio que o consórcio mantiver na rede mundial de computadores. 83º Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Art. 47º - Terão acesso aos serviços e equipamentos do consórcio os entes consorciados que contribuírem para sua aquisição. $1º A utilização dos serviços e equipamentos serão regulamentados pela Assembleia Geral, consubstanciados em contrato de programa e contrato de rateio. 82º Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação aprovada em contrato de programa. TÍTULO VIII . x DA RETIRADA, EXCLUSÃO, E DA DISSOLUÇÃO CAPÍTULO | Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná A MUNICÍPIO DE = CHOPINZINHO DA RETIRADA DO CONSÓRCIO Art. 48º - Cada consorciado poderá se retirar do consórcio a qualquer momento, dependendo de ato formal de sua decisão, referendado pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior a 60(sessenta) dias, sem prejuízo da liquidação das contribuições previstas no contrato de rateio e dos serviços a que tenha direito, até sua efetiva retirada. $ 1º A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio; $2º Os bens destinados pelo consórcio ao ente consorciado que se retirar deverão ser devolvidos nas mesmas condições em que foram dispostos, ressalvado a depreciação natural pelo seu uso normal. $ 3º Os bens destinados pelo consorciado que se retirar não serão revertidos ou retrocedidos as hipóteses de: I- Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; Il- Reserva de lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritos do Protocolo de Intenções do consórcio público ou por Assembleia Geral do consórcio. CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO Art. 49º - Será excluído do consórcio, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em sua lei orçamentária anual ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. 81º Será igualmente excluído do consórcio o ente que deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 90(noventa) dias; 82º A exclusão, não exime o ente do pagamento de débitos decorrentes ao período em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o consórcio proceder a execução dos direitos. $3º Também poderá ser excluído do consórcio o ente que realizar a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; 84º Na hipótese de existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, bem como a não ratificação por lei de alterações do protocolo de intenções no prazo fixado em Assembleia Geral, também são considerados motivos para que ocorra a exclusão de ente consorciado. Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente poderá se reabilitar. A Suspensão se dará por deliberação da Diretoria Executiva e a exclusão por deliberação da Assembleia Geral, após procedimento administrativo que assegure direito de defesa e recurso. Art. 50º - O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar ao consórcio, pagará um valor fixado pela Assembleia Geral para que o seu reingresso seja novamente formalizado. CAPÍTULO Ill : DA DISSOLUÇÃO Art. 51º - A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. Já, a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral ratificado mediante lei por todos os entes associados, obedecendo os procedimentos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na legislação aplicável. Art. 52º - No caso de dissolução do Consórcio, os bens próprios e recursos do consórcio reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados, conforme contrato de rateio, atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos existentes e outras exigências legais, trabalhistas e tributárias. 81º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem. 82º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. 83º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa a obrigação. msmcecaveses reste ese sm cs mare Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(QDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná aa. MUNICÍPIO DE Less CHOPINZINHO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO | Art. 53º - O consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107/2005, Decreto nº 6.017/2007 e suas possíveis alterações, pelo Protocolo de Intenções, contrato de Consórcio Público, Estatuto do Consórcio e pelas demais legislações que forem editadas referentes a matéria. Art. 54º - Para cumprir suas finalidades e dinamizar os serviços prestados, o consórcio poderá estabelecer escritórios regionais. Art. 55º - Nos eventuais casos em que o consórcio sofra condenação em processo judicial para pagamento de débito, de qualquer origem, desde que transitada e julgado a decisão, fica determinado que tais débitos serão pagos pelos municípios consorciados membros do consórcio. $1º Tais Despesas serão rateadas de maneira proporcional entre os municípios membros do consórcio considerando a proporção de habitante de cada um; 82º Para cálculo do rateio de tais despesas, será levado em conta, se no período em que o débito gerado, o município membro fazia parte do consórcio, de modo que nestas situações excepcionais o percentual a ser pago pelo município poderá ser proporcional ao período. Art. 56º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicadas aos consórcios públicos e a administração pública em geral. Art. 57º - Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de São Miguel do Oeste/SC. E por estarem certos e ajustados, assinam a 3º Alteração Contratual do presente Contrato de Consórcio Público, consolidando-o em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito. São Miguel do Oeste/SC, 14 de outubro de 2025. Aprovado e subscrito pelos entes consorciados em Assembleia Geral do consórcio. Gilberto Belegante Henrique Colussi Gomes Presidente do Consórcio Assessor Jurídico OAB/SC 31.521 ANEXO I DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS Denominação do Emprego Público: Diretor Administrativo e Financeiro Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração) Escolaridade: Nível Superior Habilitação Profissional: Conclusão de Curso de Nível Superior. Jornada de Trabalho: 40 horas semanais. Quantidade de Vagas: 01 Remuneração: R$ 10.500,00 Descrição das Atribuições: 1.Promover a execução das atividades do consórcio; 2.Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral; 3.Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao consórcio, para serem apresentadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente; 4.Movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem delegado as contas bancárias e os recursos financeiros do consórcio; 5.Executar a gestão financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor em especial as normas da administração pública; 6.Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do consórcio e encaminhar aos órgãos superiores e intermediários, conforme legislação vigente; 7.Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do consórcio; 8.Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; 9.Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal; 10.Propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio. rm Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná cm Áara $ MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO 11.Regulamentar e aprovar procedimentos e normas de trabalho que já estão previstos em Lei, conforme a legislação pertinente. Denominação do Emprego Público: Diretor do Programa SUASA Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração) Escolaridade: Nível Superior Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária, com registro no órgão fiscalizar da profissão (CRMV). Jornada de Trabalho: 40 horas semanais. Quantidade de Vagas: 01 Remuneração: R$ 9.650,00 Descrição das Atribuições: 1.Coordenar a execução de todas as atividades operacionais voltadas ao SISBI/POA, no consórcio e municípios consorciados; 2.Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas para o SISBI/POA. 3.Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos serviços de inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que o andamentos das atividades desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações. 4.Relatar e prestar contas aos consorciados e a Diretoria Executiva das ações que estão sendo executadas pelo consórcio nos municípios consorciados; 5.Zelar pelo cumprimento da legislação apontando alternativas para a execução dos trabalhos; 6.Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo consórcio; 7.Promover a integração dos entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando a eficiência e importância dos serviços e/ou programas desenvolvidos; 8.Executar auditorias nos Serviços de Inspeção Municipais e nos estabelecimentos inseridos no SISBI/POA. 9.Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do consórcio. 10.Regulamentar e aprovar os procedimentos que já estão previstos em Lei, e que deverão ser cumpridos pelos serviços de inspeção dos municípios consorciados e demais normas voltadas ao Programa SUASA. Denominação do Emprego Público: Agente Administrativo Provimento: Emprego Público (concurso público) Escolaridade: Ensino Médio (equivalente ao 2º Grau) Habilitação Profissional: Ensino Médio Completo. Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais. Quantidade de Vagas: 02 Remuneração base 40 horas semanais: R$ 3.500,00 Descrição das Atribuições: 1.Executar os serviços de apoio nas aéreas de recursos humanos, administração e finanças; 2.Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas; 3.Atender os representes dos municípios consorciados, fornecedores, fornecendo e recebendo informações sobre as atividades do consórcio e serviços prestados; 4.Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos, Confeccionando planilhas e relatórios; 5.Auxiliar no controle da prestação de serviços e na correta aplicação dos recursos financeiros; 6.Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do consórcio. Denominação do Emprego Público: Controle Interno Provimento: Emprego Público (concurso público) Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Ciências Contábeis, Direito ou Administração, com registro no órgão fiscalizador da profissão. Jornada de Trabalho: 8/16 horas semanais. Quantidade de Vagas: 01 Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQ)chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná a MUNICÍPIO DE = CHOPINZINHO Remuneração base 16 horas semanais: R$ 3.440,40 Descrição das Atribuições: 1.Realizar a fiscalização, controle, e auditoria dos atos do consórcio; 2.Elaborar relatórios de controle interno; 3.Prestar orientações e apontar sugestões as atividades administrativas e de gestão; 4.Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio. Denominação do Emprego Público: Engenheiro Agrônomo Provimento: Emprego Público (concurso público) Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Agronomia com registro no órgão fiscalizador da profissão. Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais. Quantidade de Vagas: 01 Remuneração base 40 horas semanais: R$ 4.587,20 Descrição das Atribuições: 1.Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POV; 2.Orientar os municípios consorciados, em técnicas relacionadas com a produção vegetal além da defesa fitossanitária; 3.Orientar os municípios consorciados referente a técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia agrícola; 4.Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; 5.Manter permanente a articulação com órgãos estaduais e federais, visando aplicação de melhore técnicas no setor; 6.Vistoriar a infraestrutura dos estabelecimentos e inspecionar os produtos de origem vegetal na área territorial do consórcio. 7.Orientação aos municípios consorciados, em técnicas relacionadas a economia rural e tecnologia agrícola; 8.Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio. Denominação do Emprego Público: Médico Veterinário Provimento: Emprego Público (concurso público) Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no órgão fiscalizador da profissão. Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais. Quantidade de Vagas: 05 Remuneração base 40 horas semanais: R$ 7.100,00 Descrição das Atribuições: 1.Executar serviços de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, e de outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos, incluindo o controle de atividades de saúde, inspeção e fiscalização. 2.Viabilizar instrumentos de vigilância e defesa animal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens. Bem como de seus subprodutos, mantendo controle, avalição acompanhamento dos serviços prestados nos municípios consorciados. 3.Auxiliar na adequação do controle oficial em toda a cadeia produtiva animal; 4.Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento da inspeção de acordo com as normas do SUASA; 5.Prestar assessoria e capacitações aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SISBI/POA; je E ae rm cre roreresamm mereces Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(QDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO 6.Realizar vistorias aos estabelecimentos de produtos de origem animal na área territorial do consórcio, comunicando as autoridades competentes sobre os eventos relativos a sanidade agropecuária; 7.Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; 8.Executar os demais serviços inerentes a atividade, além de serviços determinados excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria Executiva do consórcio. Denominação do Emprego Público: Assessor de Programa Provimento: Emprego em Comissão (livre nomeação e exoneração) Escolaridade: Ensino Superior Completo com Registro no Órgão Competente. Habilitação Profissional: Curso de Nível Superior na área de Medicina Veterinária com registro no órgão fiscalizador da profissão. Jornada de Trabalho: 20/30/40 horas semanais. Quantidade de Vagas: 05 Remuneração base 40 horas semanais: R$ 8.100,00 Descrição das Atribuições: 1.Assessorar as atividades do consórcio voltadas ao SISBI nos municípios consorciados; 2.Incetivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade do atendimento da inspeção de acordo com as normas voltadas ao SISBI; 3.Dar suporte aos municípios consorciados quanto a harmonização das legislações voltadas aos serviços de inspeção dos municípios consorciados, prestando assessoria e capacitações para que ao andamento das atividades desenvolvidas pelos municípios estejam de acordo com as legislações vigentes; 4.Planejar, organizar, avaliar, normatizar e executar as atividades inerentes aos objetivos do consórcio; 5- Prestar assessoramento aos assuntos voltados ao SISBI nos municípios consorciados; 5.Assessorar o Diretor do Programa quanto à realização das rotinas administrativas voltadas ao SISBI nos municípios consorciados; 6.Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais. Por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do Consórcio. ANEXO II Organograma do Consórcio Interestadual E Intermunicipal De Municípios — Santa Catarina Paraná E Rio Grande Do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção À Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local- CONSAD: Página 18 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 25 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 9 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 17 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 24 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 8 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(QDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná a mana Da | MUNICÍPIO DE Ea y a ==> CHOPINZINHO CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 16 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul —- De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 23 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 7 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 15 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 6 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 14 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul —- De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 22 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 29 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 5 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 13 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 21 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 28 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 4 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul - De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná DO Tais MUNICÍPIO DE t+ CHOPINZINHO Página 12 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 1 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 20 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 27 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 3 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 11 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 19 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 26 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 2 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Página 10 de 29 Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios — Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul — De Segurança Alimentar Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local — CONSAD — CNPJ: 07.242.972/0001-31 Rua 31 de Março, nº 1037, centro, salas 3 e 4 — São Miguel do Oeste/SC. Telefone: 49-3622-2739. Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná