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norma nº 29/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre alterações, acréscimos e revogações de dispositivos à Lei Orgânica Municipal de Chopinzinho.
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Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686
85560-000 Chopinzinho Paraná
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 029, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
 
Dispõe sobre alterações, acréscimos e 
revogações de dispositivos à Lei Orgânica 
Municipal de Chopinzinho.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa promulga 
a seguinte EMENDA:
Art. 1º Dê-se nova redação ao § 2º do art. 18 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril 
de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Quando a terça-feira coincidir com feriado ou ponto facultativo, a 
Presidência fixará nova data para a realização da Sessão Plenária Ordinária, 
observada a convocação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas.
Art. 2º Dê-se nova redação ao § 3º e se acrescente o § 10º, ambos do art. 22 da Lei 
Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 3º Durante o Recesso Parlamentar, quando se tratar de matéria urgente ou 
de interesse relevante, a Câmara Municipal poderá ser convocada para 
realização de Sessão Legislativa Extraordinária.
(...)
§ 10º Será permitida, de forma excepcional e mediante justificativa, a 
participação remota do Vereador por meio de videoconferência na Sessão 
Legislativa Extraordinária.”
Art. 3º Altere-se o inciso V do art. 29 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
V - propor projeto de lei para a fixação do valor do subsídio do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais e projeto de resolução para a fixação do 
valor do subsídio dos Vereadores em uma legislatura para a legislatura 
subsequente, observados os prazos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal."
Art. 4º O parágrafo único do art. 32 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, 
passa a denominar-se § 1º, acrescentando-se, ainda, os §§ 2º e 3º ao referido artigo, com a 
seguinte redação:
Assinado por 4 pessoas: LOELI ANA NERVIS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7775-25E9-41EE-32F4 e informe o código 7775-25E9-41EE-32F4
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§ 2º Fica assegurado aos Vereadores o direito ao décimo terceiro subsídio 
anual, correspondente ao valor de um subsídio mensal.
§ 3º Aos Secretários Municipais é assegurado o direito ao décimo terceiro 
subsídio anual e a trinta dias de férias anuais remuneradas, acrescidas de um 
terço, independentemente de vínculo efetivo com o quadro permanente do 
Município.
Art. 5º Altere-se o inciso IV do art. 38 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 
1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - para exercer cargo de agente político ou cargo de provimento em comissão 
na administração pública direta ou indireta.
Art. 6º Altere-se o inciso VIII do art. 63 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 
1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
VIII - convocar a Câmara Municipal para Sessão Legislativa Extraordinária, com 
a indicação das matérias a serem deliberadas;
Art. 7º Altere-se as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 110-A da Lei Orgânica 
Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
a) será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, no primeiro ano 
do mandato, até 30 de maio;
b) será devolvido pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, com a respectiva 
aprovação, no primeiro ano do mandato, até 15 de julho;
Art. 8º Altere-se os parágrafos 1º e 3º do art. 113-A da Lei Orgânica Municipal, de 05 
de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida 
do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, 
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços 
públicos de saúde.
(...)
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
oriundas de emendas individuais a que se refere o § 1º deste artigo, em 
montante correspondente ao limite a que se refere o §1º deste artigo, conforme 
os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei 
complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 9º Revoga-se o parágrafo único do art. 21 e o § 3º do art. 44 da Lei Orgânica 
Assinado por 4 pessoas: LOELI ANA NERVIS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e JORCÉLIO FARIAS
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Municipal, de 05 de abril de 1990.
Art. 10 Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, 
permanecem inalterados.
Art. 11. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025.
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: LOELI ANA NERVIS, ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7775-25E9-41EE-32F4 e informe o código 7775-25E9-41EE-32F4
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7775-25E9-41EE-32F4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 10:08:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 27/11/2025 10:28:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 27/11/2025 11:04:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 27/11/2025 11:54:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7775-25E9-41EE-32F4
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 029, DE 26 DE NOVEMBRO
DE 2025.
Dispõe sobre alterações, acréscimos e
revogações de dispositivos à Lei Orgânica
Municipal de Chopinzinho.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHOPINZINHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e a Mesa
promulga a seguinte EMENDA:
Art. 1º Dê-se nova redação ao § 2º do art. 18 da Lei Orgânica
Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2º Quando a terça-feira coincidir com feriado ou ponto
facultativo, a Presidência fixará nova data para a realização
da Sessão Plenária Ordinária, observada a convocação com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 2º Dê-se nova redação ao § 3º e se acrescente o § 10º,
ambos do art. 22 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de
1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Durante o Recesso Parlamentar, quando se tratar de
matéria urgente ou de interesse relevante, a Câmara Municipal
poderá ser convocada para realização de Sessão Legislativa
Extraordinária.
(...)
§ 10º Será permitida, de forma excepcional e mediante
justificativa, a participação remota do Vereador por meio de
videoconferência na Sessão Legislativa Extraordinária.”
Art. 3º Altere-se o inciso V do art. 29 da Lei Orgânica
Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
V - propor projeto de lei para a fixação do valor do subsídio do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e
projeto de resolução para a fixação do valor do subsídio dos
Vereadores em uma legislatura para a legislatura subsequente,
observados os prazos definidos no Regimento Interno da
Câmara Municipal."
Art. 4º O parágrafo único do art. 32 da Lei Orgânica
Municipal, de 05 de abril de 1990, passa a denominar-se § 1º,
acrescentando-se, ainda, os §§ 2º e 3º ao referido artigo, com a
seguinte redação:
§ 2º Fica assegurado aos Vereadores o direito ao décimo
terceiro subsídio anual, correspondente ao valor de um
subsídio mensal.
§ 3º Aos Secretários Municipais é assegurado o direito ao
décimo terceiro subsídio anual e a trinta dias de férias anuais
remuneradas, acrescidas de um terço, independentemente de
vínculo efetivo com o quadro permanente do Município.
Art. 5º Altere-se o inciso IV do art. 38 da Lei Orgânica
Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
IV - para exercer cargo de agente político ou cargo de
provimento em comissão na administração pública direta ou
indireta.
28/11/2025, 07:58 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/40635B43/21882602ae75eb1f12ba833e1484e4bc21882602ae75eb1f12ba833e1484e4bc 1/2
Art. 6º Altere-se o inciso VIII do art. 63 da Lei Orgânica
Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
VIII - convocar a Câmara Municipal para Sessão Legislativa
Extraordinária, com a indicação das matérias a serem
deliberadas;
Art. 7º Altere-se as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 110-A
da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
a) será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo, no primeiro ano do mandato, até 30 de maio;
b) será devolvido pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo,
com a respectiva aprovação, no primeiro ano do mandato, até
15 de julho;
Art. 8º Altere-se os parágrafos 1º e 3º do art. 113-A da Lei
Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao
do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo,
observado que a metade desse percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
(...)
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais a que se refere
o § 1º deste artigo, em montante correspondente ao limite a
que se refere o §1º deste artigo, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 9º Revoga-se o parágrafo único do art. 21 e o § 3º do art.
44 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990.
Art. 10 Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal, de 05 de
abril de 1990, permanecem inalterados.
Art. 11. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 26 de novembro de 2025.
LÍDIA POSSO –
Presidente
LOI CENI –
Vice-Presidente
ROSANI CHECELSKI –
Primeira-Secretária
JORCÉLIO FARIAS –
Segundo-Secretário
Mesa Diretora
Publicado por:
Gezica Bertoldi
Código Identificador:40635B43
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/11/2025. Edição 3416
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
28/11/2025, 07:58 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/40635B43/21882602ae75eb1f12ba833e1484e4bc21882602ae75eb1f12ba833e1484e4bc 2/2

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