| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4180 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº2.590/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chopinzinho, e da Lei Municipal nº 4.113/2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, transformando Funções Gratificadas em Cargos de Provimento em Comissão para as funções de Direção Escolar e Suporte Pedagógico, e dá outras providências. |
| native_id | 579 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
MUNICÍPIO DE (> CHOPINZINHO de emana. a LEI Nº 4.180, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.590/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Chopinzinho, e da Lei Municipal nº 4.113/2025, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, transformando Funções Gratificadas em Cargos de Provimento em Comissão para as funções de Direção Escolar e Suporte Pedagógico, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 102/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º. O art. 14 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados a partir da data da nomeação. $1º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses: ! - para exercer cargo comissionado, exceto nos cargos de Direção Escolar e Coordenação Pedagógica; 1 - para exercer atividades estranhas às funções previstas para o cargo; Ill — para exercer função gratificada, exceto aquelas vinculadas ao Departamento de Coordenação Pedagógica; IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 17 desta Lei. 82º Parágrafo único. Serão considerados como efetivo exercício aqueles casos previstos no 88º do artigo 23 da Lei Complementar 68/2012, com exceção do inciso XXIII;” Art. 2º. O art. 31 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: R Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná E Rr À aq MUNICÍPIO DE >! CHOPINZINHO "Art. 31. O profissional do magistério, investido na função de direção ou de suporte pedagógico nas instituições educacionais, fará jus a um Cargo de Provimento em Comissão, conforme Tabela | do Anexo IV da presente Lei, fixados nos seguintes valores, que deverão ser corrigidos anualmente pela inflação: |— R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a função de suporte pedagógico; 1 - R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para a função de diretor escolar. $1º O exercício do Cargo de Provimento em Comissão é de dedicação integral. 82º O profissional do magistério quando investido na função de direção ou de suporte pedagógico, será designado em Cargo de Provimento em Comissão, tendo suas vantagens pessoais asseguradas ao retornar ao cargo de docência. 83º O Cargo de Provimento em Comissão de que trata o caput deste artigo não se incorpora ao vencimento.” 84º O profissional do quadro do magistério que assumir função gratificada, sendo detentor de um ou dois cargos públicos de magistério no Município, exercerá a função gratificada em período integral, sem necessidade de afastamento. Art. 3º. O parágrafo único do art. 35 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. (...) “Parágrafo único. A concessão da licença de que trata o caput deste artigo será realizada nos termos da Lei Complementar Municipal 68/2012.” Art. 4º. Fica alterado o caput do art. 36 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, que passa a vigorar acrescido do $ 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para $ 1º: "Art. 36. O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo exercício no cargo, será de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário escolar, podendo ser fracionado em até 03 (três) períodos não inferior a 10 (dez) dias, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal. 8 1º Os profissionais do magistério, no exercício de funções de docência, terão direito, além das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de até 30 (trinta) dias, a serem usufruídos nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. $ 2º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em comissão ou função gratificada, a contagem do período aquisitivo não se interrompe, desde que Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQ)chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná MUNICÍPIO DE Y CHOPINZINHO ocorra a imediata nomeação e manutenção do vínculo com o Município." (NR) Art. 5º. O art. 41 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com nova redação: “Art. 41. A concessão de remoção ou mudança de local de lotação, dos profissionais do magistério, de uma instituição educacional para outra, atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação municipal, observado o princípio da equidade. Parágrafo único. A concessão de remoção será feita, exclusivamente, através de concurso de remoção, a ser regulamentado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei, salvo quando houver interesse do Sistema Municipal de Educação, com anuência explícita do professor (a).” Art. 6º. O art. 42 da Lei Municipal nº 2.590, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do 8 4º, “Art. 42. (...) $1º(..) S 4º A cessão que trata o caput ainda poderá ser realizada mediante permuta, respondendo integralmente cada órgão ou entidade pelo ônus correspondente ao seu servidor." (NR) Art.7º. O art. 6º da Lei Municipal nº 4.113, de 14 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º As funções de Controle Interno, Ouvidor e Ouvidor do SUS deverão ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, mediante a atribuição de Função Gratificada — FG. Parágrafo único. As funções de Diretor de Escola e Coordenador deverão ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos do Magistério Público Municipal, mediante a atribuição de Cargo de Provimento em Comissão — CC, nos termos da Lei Municipal nº 2.590/2009." (NR) Art. 8º. A Tabela | do Anexo IV da Lei Municipal nº 2.590/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO IV > TABELA | Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná Er» MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO VALORES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E SUPORTE PEDAGÓGICO EM INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL FUNÇÃO NOMENCLATURA| VALOR Direção Escolar Cc-l R$ 8.500,00 Suporte Pedagógico) CC-Il R$ 8.000,00 Art. 9º. Ficam revogados: |-0 84º do art. 31 da Lei Municipal nº 2.590/2009, na redação dada pela Lei nº 3.972/2022; Il — A Tabela | do Anexo IV da Lei Municipal nº 2.590/2009, nas redações dadas pelas Leis nº 3.826/2020, nº 3.965/2022, nº 3.999/2023, nº 4.050/2024 e nº 4.094/2025, relativamente às Funções Gratificadas FG-| e FG-II; Il — demais disposições em contrário. Art. 10. Os atuais ocupantes de Função Gratificada (FG-l e FG-Il) nas funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico serão automaticamente enquadrados nos respectivos Cargos de Provimento em Comissão (CC-l| e CC-Il) desta lei, mediante ato do Poder Executivo, a partir de 01º de janeiro de 2026, respeitadas as diferenças remuneratórias estabelecidas. Parágrafo único. Em atenção ao princípio contributivo e equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos, fica vedado quaisquer efeitos retroativos que impliquem despesas ou pagamentos regressivos, bem como a interpretação e aplicação retroativa do caput deste artigo. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO; P DE DEZEMBRO DE 2025. ênis Ceni Scolaro Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado Prefeito do Paraná — AMP SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações | Legais EDIÇÃO Nº DAÍ de OO [12/2025 Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura) chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná