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norma nº 176/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 176 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaInstitui o Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa Habitacional, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE
* CHOPINZINHO
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Isenção de Parcelas do
Programa Habitacional, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 019/2025, de autoria
do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chopinzinho, o Programa Municipal de Isenção
de Parcelas do Programa Habitacional decorrentes dos Contratos de Concessão regidos pela Lei
nº 3538, de 22 de junho de 2016.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei Complementar tem por finalidade promover a justiça social
e garantir o direito à moradia mediante a concessão de benefícios aos participantes do programa
habitacional municipal que se enquadrem nos critérios de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ISENÇÃO DE PARCELAS DO PROGRAMA HABITACIONAL
Seção |
Do Objeto e dos Requisitos
Art. 3º O Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa Habitacional destina-se aos
beneficiários de contratos de concessão de direito real de uso celebrados no âmbito da Política
Habitacional de Chopinzinho, instituída pela Lei Municipal nº 3.538, de 22 de junho de 2016.
Art. 4º A isenção de que trata o art. 3º consiste na dispensa do pagamento da tarifa mensal prevista
no inciso Il do $ 3º do art. 8º da Lei nº 3.538/2016, a partir de janeiro de 2026, para os beneficiários
que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
8 1º A isenção terá caráter permanente, perdurando pelo prazo remanescente do contrato de
concessão de direito real de uso, desde que mantidas as condições que a ensejaram.
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
A MUNICÍPIO DE
= CHOPINZINHO
S 2º A isenção não alcança outros encargos ou obrigações contratuais que não sejam a tarifa
mensal de que trata o caput.
8 3º A diferença entre o valor originalmente devido e o valor efetivamente pago em razão da isenção
constituirá subsídio da Política Habitacional de Chopinzinho, para todos os fins de direito, nos
termos do inciso Ill do 8 3º do art. 8º da Lei nº 3.538/2016.
Art. 5º Para fazer jus à isenção prevista no art. 4º, o beneficiário deverá cumprir cumulativamente
os seguintes requisitos:
| - ser titular de contrato de concessão de direito real de uso celebrado nos termos do 8 3º do art.
8º da Lei nº 3.538/2016;
Il - estar em dia com o pagamento de todas as parcelas da tarifa mensal devidas até a data do
requerimento de habilitação ao Programa;
III - residir efetivamente no imóvel objeto do contrato de concessão;
IV - atender aos critérios de vulnerabilidade social estabelecidos no art. 6º desta Lei Complementar;
V - ter renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos.
$ 1º Para fins do disposto no inciso Il, considera-se em dia o beneficiário que não possua parcelas
vencidas e não pagas, admitindo-se a regularização de débitos em atraso como condição prévia à
habilitação no Programa.
$ 2º A comprovação da residência efetiva de que trata o inciso Ill do caput será realizada mediante
apresentação de contas de consumo de água, energia elétrica ou outros documentos que
demonstrem a ocupação regular do imóvel.
8 3º É indispensável a declaração constante do anexo Il desta Lei contendo a assinatura de duas
testemunhas de no mínimo 02 (dois) residentes no mesmo conjunto habitacional que atestem que
o requerente reside no imóvel que está solicitando a isenção.
8 4º A renda familiar de que trata o inciso V será aferida nos termos dos critérios utilizados para o
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Art. 6º Para fins de caracterização da vulnerabilidade social exigida no inciso IV do art. 5º, serão
considerados os seguintes critérios, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 3.538/2016:
| - renda familiar per capita de até dois salários-mínimos;
eres mermo reermmemmemeremoveremermereseeremoremmsemsmm
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a: MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
|| - família inserida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
III - família beneficiária de programas de transferência de renda do Governo Federal, Estadual ou
Municipal;
Parágrafo único. Sem prejuízo dos critérios estabelecidos neste artigo, a Secretaria de Assistência
Social, Mulher e Direitos Humanos, poderá considerar outras situações de vulnerabilidade social
devidamente comprovadas.
Seção Il
Do Procedimento de Habilitação
Art. 7º A habilitação ao Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa Habitacional será
formalizada mediante requerimento do interessado junto à Secretaria de Assistência Social, Mulher
e Direitos Humanos, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.
$ 1º O requerimento constante do Anexo | da presente Lei deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
| - cópia do contrato de concessão de direito real de uso;
Il - comprovante de regularidade no pagamento das parcelas da tarifa mensal;
Ill - comprovante de residência no imóvel;
IV - comprovante de renda familiar;
V - comprovação de inscrição no CadÚnico;
VI - outros documentos exigidos para fins de eventuais esclarecimentos.
8 2º A Secretaria Municipal Administração e Finanças através do setor de Tributação encaminhará
o requerimento à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos para análise do perfil
socioeconômico do beneficiário e emissão de parecer social.
Art. 8º O prazo para adesão ao Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa
Habitacional é de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
S$ 1º Os requerimentos protocolados após o prazo estabelecido no caput não serão admitidos,
perdendo o interessado o direito à isenção.
8 2º Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por até 3
(três) meses, mediante ato fundamentado que demonstre a necessidade da medida.
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cEEB MUNICÍPIO DE
ie CHOPINZINHO
8 3º A prorrogação de que trata o $ 2º deverá ser publicada com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do término do prazo original.
8 4º O beneficiário que protocolar o requerimento dentro do prazo estabelecido no caput, ainda que
a análise e decisão ocorram posteriormente, não será prejudicado quanto ao direito à isenção a
partir de janeiro de 2026, desde que deferida sua habilitação.
Art. 9º A Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos procederá à análise
socioeconômica do requerente, observados os critérios estabelecidos no art. 6º, e emitirá parecer
social fundamentado no prazo de até 15 (quinze) dias.
$ 1º O parecer social deverá conter:
| - avaliação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 5º;
Il - análise da situação de vulnerabilidade social;
Ill - manifestação conclusiva quanto à elegibilidade do beneficiário ao Programa;
IV - outros elementos relevantes para a decisão.
8 2º A Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos poderá realizar visita domiciliar
e solicitar documentos complementares para subsidiar a emissão do parecer social.
$ 3º O parecer social contrário à concessão do benefício deverá ser fundamentado, indicando os
motivos da não elegibilidade.
Art. 10 Recebido o parecer social, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças decidirá
sobre a concessão do benefício no prazo de até 10 (dez) dias.
$ 1º A decisão de deferimento ou indeferimento será comunicada ao interessado por escrito,
preferencialmente por meio eletrônico, com indicação dos fundamentos.
$ 2º Da decisão de indeferimento caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias,
dirigido ao Prefeito Municipal.
$ 3º O recurso será decidido em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 11 Deferida a habilitação ao Programa, a isenção produzirá efeitos a partir da competência de
janeiro de 2026, independentemente da data de protocolo do requerimento.
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$ $ MUNICÍPIO DE
Le CHOPINZINHO
Parágrafo único. O beneficiário habilitado será dispensado do pagamento da tarifa mensal a partir
de janeiro de 2026, devendo permanecer em dia com as demais obrigações contratuais.
Seção III
Das Disposições Específicas
Art. 12 A concessão da isenção não altera as demais cláusulas e condições do contrato de
concessão de direito real de uso, mantendo-se:
| - o prazo de indisponibilidade do bem estabelecido no inciso | do S 3º do art. 8º da Lei nº
3.538/2016;
Il - a vedação à alienação, oneração, arrendamento ou qualquer outra forma de transferência a
terceiros durante o prazo de indisponibilidade;
Ill - o direito à transferência de domínio após completados vinte anos de concessão de direito real
de uso, nos termos do $ 4º do art. 8º da Lei nº 3.538/2016;
IV - as demais obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário.
Art. 13 A isenção concedida nos termos desta Lei Complementar será revogada, com efeitos ex
nunc, nas seguintes hipóteses:
| - constatação de falsidade ou irregularidade nas informações prestadas pelo beneficiário;
Il - transferência da posse ou do imóvel a terceiros sem autorização do Poder Executivo Municipal;
HI - abandono ou desocupação do imóvel;
IV - utilização do imóvel para finalidade diversa da moradia;
V - superação da situação de vulnerabilidade social que ensejou a concessão do benefício,
constatada mediante reavaliação periódica;
VI - descumprimento de outras obrigações contratuais.
$ 1º Na hipótese dos incisos | a IV, o beneficiário será notificado para apresentar defesa prévia no
prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8 2º A revogação da isenção implicará na obrigação de pagamento da tarifa mensal a partir da
competência seguinte à decisão, sem efeito retroativo, ressalvada a hipótese do inciso |, quando
haverá cobrança retroativa dos valores indevidamente não pagos, acrescidos de juros, correção
monetária e multa, nos termos da legislação vigente.
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$ MUNICÍPIO DE
- CHOPINZINHO
$ 3º Para fins do disposto no inciso V, a Secretaria Municipal de Assistência Social procederá à
reavaliação da situação socioeconômica do beneficiário a cada 2 (dois) anos.
Art. 14 O beneficiário da isenção deverá comunicar à Secretaria de Assistência Social, Mulher e
Direitos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração em sua situação que possa afetar
os requisitos para manutenção do benefício.
Parágrafo único. O descumprimento do dever de comunicação de que trata o caput poderá ensejar
a revogação da isenção, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Para fins de execução do Programa Municipal de Isenção de Parcelas do
Programa Habitacional, o valor correspondente às isenções concedidas constituirá subsídio
habitacional e será registrado como renúncia de receita, nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 16 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que for cabível.
Art. 17 São partes integrantes desta Lei os Anexos | e Il.
Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
BR, de 12 de dezembro de 2025.
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná — AMP
SIGPUB — Sistema dE) enciador de Ppaicações Legais
EDIÇÃO Nº ade [37 ES.
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MUNICÍPIO DE
Y CHOPINZINHO
ANEXO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E DIREITOS HUMANOS
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA MUNICIPAL DE ISENÇÃO DE PARCELAS DO
PROGRAMA HABITACIONAL
(Lei Complementar nº /2025)
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
* O prazo para adesão ao Programa é de 6 (seis) meses, contados da data de publicação da Lei
Complementar.
* A isenção produzirá efeitos a partir de janeiro de 2026, desde que deferida a habilitação.
* É necessário estar em dia com todas as parcelas da tarifa mensal devidas até a data deste
requerimento.
* A renda familiar não pode ultrapassar 2 (dois) salários-mínimos.
* O beneficiário deve residir efetivamente no imóvel.
|- IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome Completo:
CPF: RG: Órgão Expedidor:
Data de Nascimento: / / Estado Civil:
Telefone: ( ) Celular: ( )
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQnchopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
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: MUNICÍPIO DE
duas
Y CHOPINZINHO
E-mail:
Il- DADOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Endereço Completo:
Bairro/Conjunto Habitacional:
Número do Contrato de Concessão:
Data de Assinatura do Contrato: / /
Ill - COMPOSIÇÃO FAMILIAR E RENDA
Número de pessoas que residem no imóvel:
Renda Familiar Total: R$ (Por extenso:
Número de Inscrição no CadÚnico (NIS):
Beneficiário de Programa de Transferência de Renda? ( )Sim ( ) Não
Se sim, qual?
IV - DECLARAÇÃO E COMPROMISSOS
Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que:
a) Sou titular do contrato de concessão de direito real de uso acima identificado, celebrado nos
termos do $8 3º do art. 8º da Lei nº 3.538/2016;
cones megas coma esarenanar rm emeerares emrmsmccsantmamemearmem
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MUNICÍPIO DE
> CHOPINZINHO
b) Estou em dia com o pagamento de todas as parcelas da tarifa mensal devidas até a presente
data;
c) Resido efetivamente no imóvel objeto do contrato de concessão;
d) As informações prestadas neste termo, especialmente quanto à renda familiar e composição
familiar, são verdadeiras;
e) Tenho ciência de que a concessão da isenção está condicionada ao atendimento cumulativo de
todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº /2025;
f) Tenho ciência de que devo comunicar à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos
Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração em minha situação que possa afetar os
requisitos para manutenção do benefício;
9) Tenho ciência de que a isenção poderá ser revogada nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei
Complementar nº. /2025;
h) Tenho ciência de que a prestação de informações falsas ou a omissão de informações relevantes
poderá implicar na revogação da isenção, com cobrança retroativa dos valores não pagos, além
das sanções penais cabíveis.
V - DOCUMENTOS ANEXADOS (obrigatórios)
( ) Cópia do contrato de concessão de direito real de uso
(. ) Comprovante de regularidade no pagamento das parcelas da tarifa mensal
( ) Comprovante de residência (conta de água ou energia elétrica)
( ) Comprovante de renda familiar (contracheques, declaração de autônomo etc.)
( ) Comprovação de inscrição no CadÚnico
( ) Declaração de Residência de Vizinhos (Anexo Il)
( )RG e CPF do requerente
Chopinzinho - PR, de de 20...
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
SS.
MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
Assinatura do Requerente
PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO
Protocolo nº: Data de Recebimento: / /
Recebido por: Matrícula:
Parecer Social: ( ) Favorável ( ) Desfavorável Data: / /
Decisão Final: ( ) Deferido ( ) Indeferido Data: / /
Observações:
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MULHER E DIREITOS HUMANOS
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA EFETIVA
(Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa Habitacional)
(Lei Complementar nº * /2025)
Nós, abaixo assinados, residentes no mesmo conjunto habitacional, declaramos, para os devidos
fins e sob as penas da lei, que o(a) Sr(a).
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MUNICÍPIO DE
' CHOPINZINHO
Beneficiário: CPF: ; reside
EFETIVA e HABITUALMENTE no imóvel situado no seguinte endereço;
Endereço:
Bairro/Conjunto Habitacional:
Declaramos que conhecemos o(a) beneficiário(a) acima identificado(a) e temos conhecimento
pessoal e direto de que ele(a) reside de forma permanente e ininterrupta no imóvel indicado,
fazendo dele sua moradia habitual junto com sua família.
ADVERTÊNCIA LEGAL:
Estamos cientes de que a falsidade desta declaração configura crime previsto no art. 299 do Código
Penal Brasileiro, sujeitando-nos às penas da lei:
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de
um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o
documento é particular."
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
Chopinzinho - PR, de de 20 .
DECLARANTE 1:
Nome Completo: , CPF:
RG:
Endereço: , Telefone/Celular: (. )
Assinatura do Declarante
DECLARANTE 2:
Nome Completo: , CPF:
RG:
Endereço: , Telefone/Celular: ( )
Assinatura do Declarante 2
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO A
OBSERVAÇÕES:
* Os declarantes devem ser moradores do mesmo conjunto habitacional do beneficiário.
* É obrigatória a apresentação de cópias dos documentos de identidade (RG e CPF) dos
declarantes.
- Esta declaração deverá ser anexada ao Termo de Adesão (Anexo |).
* A falsidade das informações prestadas poderá acarretar o indeferimento do pedido de isenção e
responsabilização criminal dos declarantes.
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
EELEIo io acao gi ossec Ui O a SSD SESC O SS A OS

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