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norma nº 4183/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4183 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAltera a Lei nº 3.727, de 10 de setembro de 2018, que Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Chopinzinho
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MUNICÍPIO DE
Y CHOPINZINHO
LEI Nº 4.183, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 3.727, de 10 de setembro de 2018,
que Institui o Programa de Incentivo ao Esporte
Amador no âmbito do Município de Chopinzinho,
e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 090/2025, de autoria do Poder
Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 2º, da Lei 3.727, de 10 de setembro de 2018, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte realizará
Chamamento Público prévio para cadastrar Associações
Esportivas/Paradesportivas e entidades parceiras, com a finalidade de
estabelecer os direitos, deveres e obrigações recíprocas, incluindo as
respectivas contrapartidas, que regerão a concessão dos benefícios,
ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento
público previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º Altera e acrescenta o Parágrafo único ao Art. 5º, da Lei 3.727, de 10 de setembro de 2018,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte lançará Edital
de Chamamento Público com as modalidades a serem contempladas,
valores por categoria e plano de trabalho a ser desenvolvido, bem como toda
documentação de habilitação, atendidas as disposições legais,
especialmente o previsto na Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Esta lei observará as hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de chamamento público previstas na Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014.
Art. 3º Acrescenta os 88 1º, 2º, 3º, 4º,5º,6º,7º,8ºe 9º,ao Art. 9º, da Lei 3.727, de 10 de setembro
de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8 1º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte poderá se valer
do apoio técnico das Associações Esportivas/Paradesportivas e entidades
parceiras para tomada de decisão sobre a concessão de Bolsa Atleta.
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MUNICÍPIO DE
A:
- CHOPINZINHO
8 2º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar cnamamento público,
ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento
público previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, visando
selecionar Organização da Sociedade Civil - OSC com a finalidade
esportiva para firmar parceria por meio de Termo de Fomento ou Termo de
Colaboração, visando a descentralização de recursos para
operacionalização de
Auxílio à Pessoa Física à atletas/paratletas, cuja denominação equivale ao
Bolsa Atleta, com o objetivo de desenvolvimento do Esporte/Paradeporto de
Rendimento de modo não profissional no Município de Chopinzinho.
8 3º Para os fins do parágrafo anterior, os Atletas/Paratletas poderão ser
selecionados pela OSC habilitada, e deverão atender as exigências mínimas
conforme previsto em edital ou instrumento de parceria.
8 4º Caso seja necessário a OSC habilitada deverá proceder com a seleção
de atletas/paratletas, observadas as exigências mínimas conforme previsto
em edital ou instrumento de parceria, em conjunto com o departamento de
esportes do Município de Chopinzinho e técnicos da respectiva modalidade
a que refere à seletiva e se constatado a necessidade, através ainda de
seletiva prática.
85º A seletiva que trata o parágrafo anterior deverá ser amplamente
divulgada no Município de Chopinzinho, para garantir a oportunidade de
seleção dos melhores atletas/paratletas para compor as equipes de cada
modalidade.
8 6º A seleção de atletas/paratletas deverá ocorrer sempre que necessário,
para garantir o bom nível técnico das equipes esportivas/paradesportivas
bem como a quantidade mínima de atletas/paratletas, durante o período de
execução da parceria.
8 7º É vedado repasse de Auxílio à Pessoa Física ao atleta/paratleta que
possuir qualquer tipo de contrato esportivo específico com entidade de
cunho esportivo, bem como atleta/paratleta que tiver qualquer tipo de vínculo
empregatício com o Município de Chopinzinho, incluindo-se estagiários com
contrato vigente.
8 8º Para despesas com pagamento de Auxílio à Pessoa Física à
atletas/paratletas, os valores deverão estar de acordo com o edital ou
instrumento de parceria.
8 9º Os parâmetros de valores de pagamento de Auxílio à Pessoa Física à
atleta/paratleta poderão ter como base os valores previstos nesta Lei, no
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MUNICÍPIO DE
Y CHOPINZINHO
programa Geração Olímpica e Paralímpica do Governo do Estado do Paraná
e no Bolsa Atleta do Governo Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Paraná - AMP
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EDIÇÃO nº de
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