| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4183 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Altera a Lei nº 3.727, de 10 de setembro de 2018, que Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Chopinzinho |
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MUNICÍPIO DE Y CHOPINZINHO LEI Nº 4.183, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 3.727, de 10 de setembro de 2018, que Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Chopinzinho, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 090/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Altera a redação do caput do Art. 2º, da Lei 3.727, de 10 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte realizará Chamamento Público prévio para cadastrar Associações Esportivas/Paradesportivas e entidades parceiras, com a finalidade de estabelecer os direitos, deveres e obrigações recíprocas, incluindo as respectivas contrapartidas, que regerão a concessão dos benefícios, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 2º Altera e acrescenta o Parágrafo único ao Art. 5º, da Lei 3.727, de 10 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte lançará Edital de Chamamento Público com as modalidades a serem contempladas, valores por categoria e plano de trabalho a ser desenvolvido, bem como toda documentação de habilitação, atendidas as disposições legais, especialmente o previsto na Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. Esta lei observará as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 3º Acrescenta os 88 1º, 2º, 3º, 4º,5º,6º,7º,8ºe 9º,ao Art. 9º, da Lei 3.727, de 10 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: 8 1º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte poderá se valer do apoio técnico das Associações Esportivas/Paradesportivas e entidades parceiras para tomada de decisão sobre a concessão de Bolsa Atleta. Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná MUNICÍPIO DE A: - CHOPINZINHO 8 2º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar cnamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, visando selecionar Organização da Sociedade Civil - OSC com a finalidade esportiva para firmar parceria por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, visando a descentralização de recursos para operacionalização de Auxílio à Pessoa Física à atletas/paratletas, cuja denominação equivale ao Bolsa Atleta, com o objetivo de desenvolvimento do Esporte/Paradeporto de Rendimento de modo não profissional no Município de Chopinzinho. 8 3º Para os fins do parágrafo anterior, os Atletas/Paratletas poderão ser selecionados pela OSC habilitada, e deverão atender as exigências mínimas conforme previsto em edital ou instrumento de parceria. 8 4º Caso seja necessário a OSC habilitada deverá proceder com a seleção de atletas/paratletas, observadas as exigências mínimas conforme previsto em edital ou instrumento de parceria, em conjunto com o departamento de esportes do Município de Chopinzinho e técnicos da respectiva modalidade a que refere à seletiva e se constatado a necessidade, através ainda de seletiva prática. 85º A seletiva que trata o parágrafo anterior deverá ser amplamente divulgada no Município de Chopinzinho, para garantir a oportunidade de seleção dos melhores atletas/paratletas para compor as equipes de cada modalidade. 8 6º A seleção de atletas/paratletas deverá ocorrer sempre que necessário, para garantir o bom nível técnico das equipes esportivas/paradesportivas bem como a quantidade mínima de atletas/paratletas, durante o período de execução da parceria. 8 7º É vedado repasse de Auxílio à Pessoa Física ao atleta/paratleta que possuir qualquer tipo de contrato esportivo específico com entidade de cunho esportivo, bem como atleta/paratleta que tiver qualquer tipo de vínculo empregatício com o Município de Chopinzinho, incluindo-se estagiários com contrato vigente. 8 8º Para despesas com pagamento de Auxílio à Pessoa Física à atletas/paratletas, os valores deverão estar de acordo com o edital ou instrumento de parceria. 8 9º Os parâmetros de valores de pagamento de Auxílio à Pessoa Física à atleta/paratleta poderão ter como base os valores previstos nesta Lei, no E src Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQ)chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná MUNICÍPIO DE Y CHOPINZINHO programa Geração Olímpica e Paralímpica do Governo do Estado do Paraná e no Bolsa Atleta do Governo Federal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná - AMP SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO nº de Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná