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norma nº 178/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 178 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAltera a Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho (PR).
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MUNICÍPIO DE
é CHOPINZINHO
LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 68, de 02 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho (PR).
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 017/2025, de autoria
do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 17. O servidor municipal, quando nomeado para cargo em
comissão, ficará afastado de seu cargo efetivo e fará jus à
remuneração prevista em lei para o condicionamento, podendo optar
por receber seus vencimentos acrescidos de até 30% (trinta por
cento) do valor da remuneração prevista para o cargo em comissão.
Art. 19. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
IV - luto por falecimento de cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos,
enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial por 5
(cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do óbito e, nos
casos de falecimento de tios, sobrinhos e avós, por 02 (dois) dias,
contados a partir da data do óbito;
XIX - participação autorizada em competições esportivas ou
delegações culturais em que representem o Município, Estado ou
União, conforme os prazos e condições definidos pela Administração
municipal, observada a oportunidade, conveniência e o interesse
público;
Ed
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MUNICÍPIO DE
$ CHOPINZINHO
8 3º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em
geral, salvo se houver regulamentação específica da respectiva
carreira ou cargo, situação que será aplicada a referida norma
específica.
- Para os fins deste Capítulo ou decisão quanto aos eventuai
recursos administrativos relativos ao procedimento de progressão de
que trata o Capítulo Vl, fica instituída a Comissão Coordenadora,
composta por 3 (três) membros efetivos e estáveis, que não tenham
integrado a CAD, sendo o Chefe da Divisão de Recursos Humanos e
Segurança do Trabalho, que a presidirá, e dois servidores indicados
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, incumbida de:
Art. 37. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão.
8 1º O servidor em estágio probatório poderá ser designado para
exercer função gratificada.
82º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido a outro órgão
da Administração Pública Direta ou Indireta.
86º Durante a cessão disposta no 82º o período de estágio probatório
ficará suspenso, reiniciando a partir do retorno ao exercício do cargo.
8 6º As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores em
geral, salvo se houver regulamentação específica da respectiva
carreira ou cargo, situação que será aplicada a referida norma
específica.
8 3º Os ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal serão
avaliados pelo Procurador Geral do Município e, caso o cargo de
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br
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RES o)
$ MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
MES
direção não esteja preenchido, a avaliação se dará entre os membros
efetivos e estáveis da carreira de Procurador Municipal, sendo o
avaliador àquele com maior tempo de serviço no cargo de Procurador
Municipal do Município de Chopinzinho.
Art. 67-A. A Administração Municipal poderá, excepcionalmente e por
tempo determinado, estender a carga horária do servidor, com o
consentimento do mesmo, em atenção ao interesse público.
81º Deverá o ato administrativo de ampliação temporária da carga
horária ser registrado em procedimento específico, com portaria
veiculada em diário oficial, contendo prazo de validade da ampliação.
82º O acréscimo de horas laboradas deve observar as condições,
exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal
e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/00, sob pena
de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
83º A carga horária do servidor considerando a ampliação da jornada
fica limitada à 40 (quarenta) horas semanais.
84º A ampliação não se constitui em reflexos de quaisquer vantagens,
gratificações, adicionais, licenças ou horas extras e por ser de cunho
eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de
seu prazo de exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera
estabilidade, nem contribuição previdenciária ou direto de conversão
em cargo efetivo.
85º A ampliação poderá ser prorrogada, por interesse da
Administração, mediante concordância do servidor.
86º A base de cálculo da ampliação será o nível em que o servidor se
encontra na tabela de vencimento, desprezada quaisquer outras
vantagens, gratificações, adicionais, dentre outras verbas.
87º O servidor que tenha sua carga horária ampliada não poderá
acumular esta com função gratificada ou cargo em comissão, salvo
exceções previstas em legislação específica.
88º A ampliação poderá ser revogada:
| - a pedido do servidor;
Il - devido ao retorno do servidor titular da vaga;
Ill - desaprovação em quaisquer avaliações de desempenho que
esteja submetido;
IV - no interesse da Administração, observada a oportunidade e
conveniência.
89º A ampliação computará no cálculo de médias para fins de
remuneração de férias e gratificação natalina.
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MUNICÍPIO DE
nas
Ê CHOPINZINHO
86º A autorização de regime de teletrabalho no âmbito da
Procuradoria Legislativa do Poder Legislativo do Município de
Chopinzinho, depende de prévia edição e vigência de Resolução da
Mesa Diretora, avaliada a oportunidade e conveniência, podendo esta
ser revogada a qualquer tempo fundado o interesse da administração.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara
Municipal poderá dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora,
sobre as regras específicas aplicáveis ao intervalo intrajornada de
seus servidores, observados os princípios da legalidade, moralidade
e eficiência.
81º A compensação de faltas e banco de horas a que se refere o caput
deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário
executado aos domingos e feriados.
82º A compensação de faltas e banco de horas para os casos de
recesso e ponto facultativo serão consideradas como hora “normal”
trabalhada.
Art. 72-A. Para os fins do artigo anterior, as compensações de faltas
e banco de horas deverão ser fechadas a cada 12 (doze) meses,
vedando-se que ao final do período o servidor possua saldo negativo
de horas trabalhadas, sob pena de desconto do saldo negativo e
demais providências cabíveis, sem prejuízo das demais disposições
previstas em regulamentação específica.
Parágrafo único. O controle e fechamento das compensações de
faltas e banco de horas é de responsabilidade da chefia imediata do
servidor, que será responsável, ainda, pelas respectivas informações
à Divisão de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho.
Art. 72-B. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara
Municipal poderá dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora,
sobre as regras específicas aplicáveis ao banco de horas e à
compensação de faltas de seus servidores, observados os princípios
da legalidade, moralidade e eficiência, bem como os limites fixados
no artigo anterior.
Parágrafo único. As normas internas estabelecidas pela Câmara
Municipal prevalecerão no que tange à organização administrativa e
funcionamento intemo do Legislativo, sem prejuízo da observância
das diretrizes gerais previstas nesta Lei e na legislação correlata.
nm ceesem escoar resmas msmo encermenmammm
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Es
o. MUNICÍPIO DE
> CHOPINZINHO
Ill - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão do falecimento de
cônjuge, convivente, pais, irmãos, filhos, enteados, menor adotado,
sob sua tutela ou guarda judicial, contados a partir da data do óbito e,
nos casos de falecimento de tios, sobrinhos e avós, por 02 (dois) dias,
contado a partir da data do óbito;
VI - para participação autorizada em competições esportivas ou
delegações culturais em que representem o Município, Estado ou
União, conforme os prazos e condições definidos pela Administração
municipal, observada a oportunidade, conveniência e o interesse
público;
Art. 80. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
PAN SA DOS DERRADEIRA DSO RR PIE PE PIS PURE RPPS RTP EPE
$ 1º Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do vínculo de
trabalho, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
|- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais
de 5 (cinco) vezes;
Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a
14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro)
a 32 (trinta e duas) faltas.
8 2º É vedado descontar, do período de férias, as faltas justificadas
do servidor ao serviço.
83º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como
tempo de serviço.
8 4º A Administração Pública poderá solicitar a interrupção das férias
do servidor, a qualquer momento, desde que haja concordância
expressa do servidor, com notificação prévia de no mínimo 48 horas,
salvo em casos de emergência, sendo que a interrupção das férias
deverá ser compensada em período subsequente, conforme
acordado entre as partes, sem prejuízo de direitos do servidor, e
respeitando a legislação vigente.
8 5º O servidor público terá direito a indenização das férias
proporcionais ao período trabalhado, calculadas de acordo com o
tempo de serviço prestado, inclusive nos casos de cessação do
vínculo empregatício antes de completar o período aquisitivo de
férias, sendo o valor correspondente pago de forma proporcional,
conforme as disposições da legislação vigente.
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MUNICÍPIO DE
$ CHOPINZINHO
8 6º Em atenção aos princípios da legalidade e da responsabilidade
fiscal, fica vedado quaisquer efeitos retroativos que impliquem
despesas ou pagamentos regressivos, bem como a interpretação e
aplicação retroativa do parágrafo anterior.
8 7º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para outro cargo de
provimento efetivo, é vedada a contagem de tempo do período
aquisitivo com base no cargo anteriormente ocupado, sendo
reiniciado a partir da data de exercício no novo cargo.
8 8º Na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de
provimento em comissão ou função gratificada, a contagem do
período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a imediata
nomeação e manutenção do vínculo com o Município.
8 9º Na hipótese de nomeação de servidor que ocupe cargo de
provimento em comissão ou ainda de agente político para cargo de
provimento efetivo, cargo de provimento em comissão ou cargo
político, é vedada a contagem de tempo do período aquisitivo com
base no cargo anteriormente ocupado, sendo reiniciado a partir da
data de exercício no novo cargo.
8 10º Havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente,
ambas de iniciativa do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho,
e observada as demais disposições constitucionais, na hipótese de
nomeação de servidor efetivo para cargo político, a contagem do
período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a imediata
nomeação e manutenção do vínculo com o município.
811. Poderá ser concedido ou convertido em pecúnia ao servidor
público período proporcional de férias, desde que completado no
mínimo 4/12 (quatro doze avos) do período aquisitivo, equivalente a,
no mínimo, 10 (dez) dias de férias, sendo que a concessão
proporcional deverá respeitar o interesse público, a conveniência
administrativa e os critérios estabelecidos pelo setor de gestão de
pessoas, sendo assegurados todos os direitos e vantagens correlatos
ao período concedido.
Art. 91. As férias serão concedidas de acordo com a escala
organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes
à data em que o servidor adquiriu o direito, com exceção do 8 11 do
artigo 90, não permitida a acumulação de férias.
81º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, desde
que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração
pública, não podendo nenhum dos períodos ser inferior a 10 (dez)
dias.
Art. 91-A...
$ 7º Não sendo pago no vencimento o documento de arrecadação
municipal de que trata o parágrafo anterior, compete a Secretaria
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Es MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
Municipal de Administração e Finanças a inscrição em dívida ativa e
demais procedimentos de cobrança cabíveis.
Art. 91-B Os servidores lotados nas Escolas Municipais e Centros
Municipais de Ensino Infantil da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte poderão seguir o calendário escolar, sem prejuízo
de usufruir dos períodos de recesso e ponto facultativo nele
estabelecidos.
Parágrafo único. A concessão prevista no caput ficará a critério do
gestor da pasta.
83º Será computada na média do período aquisitivo para fins de
pagamento às funções gratificadas, gratificação pelo exercício de
encargos especiais e o percentual estipulado conforme o art.17 desta
Lei.
8 1º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de
requerimento, a partir do mês seguinte à publicação do ato
declaratório de estabilização do cargo.
Subseção X
Do Sobreaviso
Art. 117-B. O servidor poderá ser designado para cumprir escala de
sobreaviso, conforme a necessidade do serviço e o interesse da
Administração, de acordo com a escala definida pelo(a) gestor(a) da
respectiva pasta.
S 1º Considera-se em sobreaviso o servidor público efetivo que
permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de
descanso.
8 2º O servidor que estiver designado na escala do sobreaviso deverá
estar disponível para o desempenho de suas funções, sendo
remunerado pelo tempo em que estiver à disposição, nos termos
desta Subseção.
8 3º A designação de servidor público efetivo em escala de sobreaviso
é irrecusável.
8 4º É vedado o pagamento de sobreaviso aos servidores ocupantes
de cargo em comissão ou função gratificada, tendo em vista o regime
de dedicação integral inerente ao cargo e função.
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AS
$ MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
Art. 117-C. O servidor que estiver em escala de sobreaviso será
remunerado com 1/5 (um quinto) da hora “normal” trabalhada, sendo
calculada com base no vencimento do nível que o servidor se
encontra na tabela de vencimento, não sendo computado quaisquer
outros acréscimos, adicionais e vantagens na base de cálculo.
8 1º Ajornada laboral realizada pelo servidor em regime de sobreaviso
não está limitada a carga horária de seu cargo, não tipificando serviço
extraordinário e noturno as horas excedentes ao limite da jornada
diária, quando realizadas em sobreaviso.
8 2º Uma vez convocado para efetivo exercício em regime de
sobreaviso serão computadas horas extras, calculadas sobre o
vencimento base do nível que o servidor se encontra na tabela de
vencimento, não sendo computado quaisquer outros acréscimos,
adicionais e vantagens na base de cálculo.
8 3º Cada período de sobreaviso não poderá exceder de 24 (vinte e
quatro horas) a cada 72 (setenta e duas) horas, incluindo nele o
horário normal de trabalho.
8 4º O valor do sobreaviso não constituirá base de cálculo para
pagamento de quaisquer adicionais, gratificações e vantagens
remuneratórias
8 5º O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao
chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá
praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço.
8 6º Os servidores em regime de sobreaviso serão comunicados
através de seus superiores hierárquicos, mediante escala de
sobreaviso definida pela gestão da Secretaria Municipal.
8 7º Caso o servidor escalado para o regime de sobreaviso não
atenda à convocação de prestação de serviço, não fará jus ao
pagamento correspondente aquela escala.
8 8º A vantagem instituída neste artigo não será computada para fins
de serviço extraordinário, avanços, licença prêmio e quaisquer outros
adicionais e gratificações ou vantagens, sendo computado apenas no
cálculo de médias para fins de remuneração de férias e gratificação
natalina.
8 9º É vedada a acumulação e pagamento da remuneração de
sobreaviso de que trata o caput deste artigo com o adicional de
serviço extraordinário, quando da convocação para efetivo exercício
em regime de sobreaviso.
8 2º Findo o período de licença, o servidor deverá retornar ao
exercício do seu cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de
falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer,
salvo justificativa prevista nesta lei.
ND
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a MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
8 5º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal
poderá dispor, mediante Resolução da Mesa Diretora, sobre as regras
específicas aplicáveis às licenças de seus servidores, observados os
princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
Art. 134. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por
perícia médica oficial.
8 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
8 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá
ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes
condições:
I- por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a
remuneração do servidor; e
Il-por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração,
na hipótese do servidor ter alcançado a fruição do limite de 60
(sessenta) dias disposto no inciso | do 8 2º.
8 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir
da data do deferimento da primeira licença concedida.
8 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não
remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em
um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no 8
3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos | e Il
do 8 2º.
8 5º O servidor poderá apresentar somente 02 (dois) atestados de
acompanhamento por mês, ressalvada a hipótese de prorrogação do
afastamento validada pela perícia médica oficial.
8 6º Os atestados de acompanhamento de até 2 (dois) dias ficam
dispensados de encaminhamento ao médico perito para análise.
Art. 138. É assegurado para, no máximo, três servidores eleitos, a
licença com remuneração para o desempenho de mandato no
sindicato representativo da categoria de servidores.
Il - na hipótese de nomeação de servidor efetivo para cargo de
provimento em comissão ou função gratificada, a contagem do
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MUNICÍPIO DE
- CHOPINZINHO
EA
período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a imediata
nomeação e manutenção do vínculo com o município;
IV - na hipótese de o servidor ocupante de dois cargos efetivos de
professor afastar-se de um deles para o exercício de função de Diretor
de Escola ou de Pedagogo, a contagem do período aquisitivo de
licença prêmio por assiduidade referente ao cargo do qual se afastou
será interrompida, sendo retomada do ponto em que foi suspensa,
desde que haja imediata nomeação para a função e seja mantido o
vínculo com o Município;
V - havendo previsão na Lei Orgânica do Município e lei vigente,
ambas de iniciativa do Poder Legislativo do Município de Chopinzinho,
e observada as demais disposições constitucionais, na hipótese de
nomeação de servidor efetivo para cargo político, a contagem do
período aquisitivo não interrompe, desde que ocorra a imediata
nomeação e manutenção do vínculo com o município.
81º É permitido o fracionamento da licença prêmio em parcelas, sendo
que nenhum período poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos,
e, ainda, quanto aos fracionamentos inferiores a 30 (trinta) dias,
deverão ter concordância expressa do servidor.
82º A licença prêmio poderá ser suspensa por motivos calamidade
pública, por requisição da administração devidamente justificado no
interesse público, devendo ser complementada a fruição tão logo
cesse a causa da suspensão.
86º A conversão em pecúnia de que trata os 8 4º e 8 5º deste artigo,
depende de requerimento prévio e escrito do servidor para usufruir a
licença em gozo ou transformá-la total ou parcialmente em pecúnia,
nos termos do art. 141 desta Lei, devendo o requerimento ser
realizado dentro do período de 60 (sessenta) meses subsequentes à
data em que o servidor adquiriu o direito, ou nos 60 (sessenta) meses
subsequentes a partir da data da vigência que trata o parágrafo
anterior.
87º Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que
haja requerimento prévio e escrito do servidor, fica vedada a
transformação automática em pecúnia, sem prejuízo da possibilidade
de agendamento da licença de ofício pela Administração municipal e
da aplicação do art. 141 desta Lei.
Art. 154-1. O salário-família será devido ao segurado do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Chopinzinho, na forma
e condições estabelecidas pela legislação do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), especialmente no que se refere ao limite
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Eee GT RO Sa
$ MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
de renda, valor das cotas e demais requisitos, observado o disposto
na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Também terão direito ao salário-família os
aposentados por invalidez, por idade, bem como os demais
aposentados que preencham os requisitos estabelecidos pela
legislação do RGPS, sendo o benefício pago juntamente com a
aposentadoria.
Art. 154-J. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado,
bem como os limites de remuneração mensal para sua concessão,
observarão os critérios, valores e atualizações previstos na legislação
vigente do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo
aplicáveis automaticamente ao âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Chopinzinho.
| — Revogado
Il — Revogado
Parágrafo único. Os valores e critérios definidos pelo RGPS serão
adotados integralmente, inclusive no tocante aos índices de correção
aplicáveis, dispensada a necessidade de edição normativa municipal
específica para cada alteração.
Art. 155....
8 3º No caso de afastamento por férias ou por qualquer outro motivo,
por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, o servidor público
deverá, previamente e dentro dos trâmites administrativos
pertinentes, transferir formalmente suas atribuições ao servidor
designado como substituto.
84º A transferência que trata o 83º deverá incluir o fornecimento dos
acessos e orientações indispensáveis à continuidade dos serviços,
bem como a preservação e integridade dos arquivos e documentos
sob sua responsabilidade, sendo vedada a exclusão ou alteração
indevida de qualquer informação, tendo como objetivo garantir a
manutenção do funcionamento regular das atividades públicas, sem
prejuízo à administração ou à prestação do serviço.
85º E vedado ao servidor ocupante de cargo político, em comissão ou
função gratificada que retorna ao seu cargo original ou passa a
exercer novo cargo político, em comissão ou função gratificada, se
negar em passar informações de interesse da Administração
municipal, arquivos e documentos ou atividades relacionadas ao bom
andamento do serviço público, sob pena de responsabilização.
Art. 156..
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; Em
En
$ MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
XIV - exercer atividade ou participar de gerência ou administração de
empresa comercial, industrial ou prestadora de serviços, com
objetivos econômicos, se esta manter negócios com o Município;
83º É facultado ao(a) vereador(a) formalizar pedido para retorno do
andamento do processo de sindicância ou disciplinar, através de
requerimento formal junto à comissão processante.
Art. 160. São penalidades disciplinares:
Art. 169. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em
comissão por infringência ao art. 165, incisos |, IV, VIII, IX, X, Xl e XIII,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público
do Município, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de
publicação da portaria de julgamento.
II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão;
| - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
destituição de cargo em comissão, cassação de disponibilidade e de
aposentadoria;
8 14 Os autos do processo, as reuniões da comissão e os atos
processuais terão acesso restrito às pessoas envolvidas na apuração,
ficando os autos sob a responsabilidade da comissão processante,
que registrará todas as juntadas de documentos.
$17 O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá, mediante
justificativa formal e nos termos da legislação vigente, requisitar ao
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MUNICÍPIO DE
* CHOPINZINHO
Poder Executivo a atuação da Comissão de Sindicância ou da
Comissão Disciplinar, nos casos em que houver denúncia ou
representação sobre irregularidades funcionais envolvendo
servidores vinculados à Câmara Municipal, desde que haja
impedimento ou inviabilidade técnica de instituição de comissão
própria do Poder Legislativo, ou que a medida seja necessária para
assegurar a celeridade, a isenção e a efetividade da apuração dos
fatos, evitando prejuízos ao interesse público.
85º Nos casos de impossibilidade de manifestação imparcial dos
membros efetivos da Procuradoria Geral do Município, por
impedimento ou suspeição, a manifestação jurídica poderá ser
emitida pelo Procurador Geral do Município, ainda que não ocupante
de cargo efetivo de procurador municipal.
Ill - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em
que a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior
a 10 (dez) dias, demissão, destituição de cargo em comissão,
cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
8 1º A Comissão de Sindicância será constituída de form
permanente, podendo ser renovada anualmente, composta por 3
(três) servidores efetivos e estáveis designados pelo Prefeito
Municipal ou Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso,
sendo um deles encarregado de presidir os trabalhos.
83º O presidente da Comissão de Sindicância poderá, se não houver
impedimento legal, delegar poderes ao seu suplente, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias que possam promover o
regular processamento dos autos, a eficiência e celeridade nos
trabalhos.
88º Fica vedada a nomeação de servidor lotado na Divisão de
Recursos Humanos e Segurança do Trabalho, vinculada à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, para compor a Comissão de
Sindicância.
Art. 185....
IV - destituição de cargo em comissão.
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j | MUNICÍPIO DE
EEE
> CHOPINZINHO
8 1º A Comissão Disciplinar será constituída de forma permanente,
podendo ser renovada anualmente, composta por 3 (três) servidores
efetivos e estáveis designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente
da Câmara Municipal, conforme o caso, sendo um deles encarregado
de presidir os trabalhos.
8 3º O presidente da Comissão Disciplinar poderá, se não houver
impedimento legal, delegar poderes ao seu suplente, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias que possam promover o
regular processamento dos autos, a eficiência e celeridade nos
trabalhos.
88º Fica vedada a nomeação de servidor lotado na Divisão de
Recursos Humanos e Segurança do Trabalho, vinculada à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, para compor a Comissão
Disciplinar.
84º A fase de inquérito administrativo observará o seguinte
procedimento:
| - diligências preliminares da comissão processante: são solicitações
de informações, documentos, oitivas, interrogatório do servidor
acusado e/ou quaisquer outros meios de prova admitidos em Direito,
que, no interesse de instruir os autos de apuração disciplinar, sejam
solicitadas pela comissão processante, com a finalidade de apurar
fatos para verificação da materialidade, bem como da ocorrência ou
não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, com
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
Y - alegações finais no prazo de 10 (dez) dias corridos;
VI - relatório conclusivo.
Art. 192. A produção de prova testemunhal realizar-se-á em audiência
de caráter reservado, da qual participarão os membros da comissão,
o acusado e seu procurador, quando constituído, e a testemunha.
| — Revogado;
Il — Revogado;
c) as dos acusados ou seus procuradores.
—
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4 MUNICÍPIO DE
>“ CHOPINZINHO
V- as perguntas ao acusado serão formuladas na seguinte ordem:
(5)
d) as dos seus procuradores.
81º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo, ressalvados os efeitos da prescrição.
82º Após a publicação da portaria de julgamento, o interessado
deverá ser intimado por meio do sistema de protocolo eletrônico que
tramita o processo.
83º A data de postagem da intimação no sistema de processo
eletrônico servirá como termo inicial para a contagem do prazo legal
de 5 (cinco) dias úteis para a interposição de pedido de
reconsideração à autoridade julgadora.
84º Inexistindo apresentação de reconsideração no prazo legal,
deverá ser lavrada a Certidão Negativa de Interposição de
Reconsideração e, após observadas as medidas administrativas
determinadas pela autoridade que solucionou procedimento
administrativo, deverá ser lavrado o respectivo Termo de
Encerramento do Processo.
Art. 204-A. A autoridade que proferiu a decisão, ao receber o pedido
de reconsideração, avaliará os fundamentos e eventual pedido de
efeito suspensivo, se houver.
81º A autoridade julgadora poderá solicitar parecer e/ou diligências da
Procuradoria Geral do Município quanto às razões do pedido de
reconsideração, estando impedido de atuar e emitir o parecer o
procurador municipal que atuou como membro da comissão.
82º Finalizada eventual instrução processual prévia pela Procuradoria
Geral do Município, os autos serão encaminhados para a decisão.
Art. 231-A. O Município instituirá, através de lei específica, conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes, nos termos do art.
39, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
8 1º Revogado;
I-Revogado;
ll-Revogado;
Ill-Revogado;
82ºRevogado;
83ºRevogado;
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MUNICÍPIO DE
* CHOPINZINHO
I-Revogado;
Il-Revogado;
Ill-Revogado;
IV-Revogado;
V-Revogado;
84ºRevogado;
85ºRevogado;
86ºRevogado;
87ºRevogado;
88ºRevogado;
89ºRevogado;
$10Revogado;
8 11 Revogado;
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 68, de 27 de
dezembro de 2012:
I-o inciso “V” do parágrafo único do art. 67;
Il-os incisos le Il do art. 154 J;
Ill—o parágrafo único do art. 168;
IV—o parágrafo único do art. 169;
V-os incisos le Il do artigo 192;
Vi- os parágrafos 8 1º ao 8 11º e respectivos incisos do art. 231-A.
Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 68, de 02 de fevereiro de 2012
permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
GABINETE DO O/PR, 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
O Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná — Al
SIGPUB — Sistema Gerenciador de ERA: Legais
EDIÇÃO Nº 343) de IG /|9/94.
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