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norma nº 177/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 177 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAltera a Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), para instituir a Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA)
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ARS
$ MUNICÍPIO DE
'- CHOPINZINHO
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2009
(Código Tributário Municipal), para instituir a Taxa de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA), e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, de autoria
do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica acrescido o Capítulo IX ao Título | da Parte Especial da Lei Complementar nº 50, de 18
de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
(...)
"CAPÍTULO IX
TAXA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 256-A. A Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia sanitária do Município, mediante a inspeção sanitária e
industrial de produtos de origem animal, executada pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal (SIM/POA), instituído pela Lei Municipal que instituiu o Serviço de Inspeção
Municipal.
$1ºA taxa é devida em razão da atividade administrativa de inspeção sanitária especializada,
independentemente do resultado dessa atividade, compreendendo o registro de estabelecimento e
a inspeção de abate de animais.
8 2º O fato gerador considera-se ocorrido:
| - para a taxa de registro de estabelecimento, no ato da outorga ou renovação anual do registro;
ll-para a taxa de inspeção de abate, durante a permanência do médico veterinário fiscal do
SIM/POA no estabelecimento para execução dos serviços de inspeção ante mortem e post mortem.
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MUNICÍPIO DE
Y CHOPINZINHO
S 3º Esta taxa possui natureza jurídica e fato gerador distintos da Taxa de Vigilância Sanitária
prevista no Capítulo VIII deste Título, não havendo bis in idem, pois:
I-a Taxa de Vigilância Sanitária incide sobre atividades gerais de fiscalização sanitária de
estabelecimentos;
ll-a Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal incide especificamente sobre a
inspeção sanitária e industrial especializada de produtos de origem animal, incluindo o registro de
estabelecimentos e a inspeção ante mortem e post mortem executada por médico veterinário.
Art. 256-B. São sujeitos à fiscalização e à incidência da taxa prevista neste Capítulo todos os
estabelecimentos que realizem abate de animais ou processamento de produtos de origem animal
sob inspeção do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA).
Seção Il
Do Contribuinte
Art. 256-C. O contribuinte da Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal é a pessoa
física ou jurídica proprietária, arrendatária ou possuidora, a qualquer título, de estabelecimento que
promova abate de animais ou processamento de produtos de origem animal sob inspeção do
SIM/POA.
$ 1º Nenhum estabelecimento de abate ou processamento de produtos de origem animal poderá
funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no SIM/POA e inscrito no Cadastro
Municipal específico para fins de lançamento da taxa.
S$2ºA falta de inscrição no Cadastro Municipal implicará, além das penalidades cabíveis, a
interdição temporária ou definitiva do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções previstas
em lei.
Seção Ill
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 256-D. A Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal compreende duas
modalidades:
|- Taxa de Registro de Estabelecimento;
Il -Taxa de Inspeção de Abate.
Art. 256-E. A Taxa de Registro de Estabelecimento tem como base de cálculo o valor estimado pelo
Município para o custeio parcial dos serviços de registro, cadastramento e fiscalização periódica do
estabelecimento, e será cobrada anualmente, observados os seguintes valores, de acordo com a
área útil construída do estabelecimento:
| - estabelecimentos com área útil construída até 250,01 m? (duzentos e cinquenta vírgula zero um
metros quadrados) a 350 m? (trezentos e cinquenta metros quadrados): 1,50 (um vírgula cinquenta)
Unidade Fiscal do Município (UFM);
Il -estabelecimentos com área útil construída de 350,01m? (trezentos e cinquenta vírgula zero um
metros quadrados) a 450 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados): 2,25 (dois vírgula vinte
e cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM);
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br /
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
$ MUNICÍPIO DE
'- CHOPINZINHO
ll- estabelecimentos com área útil construída acima de 450,01m? (quatrocentos e cinquenta
vírgula zero um metros quadrados): 3,00 (três) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Art. 256-F. A Taxa de Inspeção de Abate tem como base de cálculo o valor estimado pelo Município
para o custeio parcial dos serviços de inspeção sanitária especializada durante o abate, calculado
com base na Unidade Fiscal do Município (UFM), considerando o tempo de permanência do médico
veterinário fiscal do SIM/POA durante o processo de inspeção ante mortem e post mortem.
$1º A taxa será cobrada no valor de 0,60 (sessenta centésimos) de Unidade Fiscal do Município
(UFM) por hora de permanência do médico veterinário fiscal do SIM/POA durante o processo de
inspeção de abate.
82º A taxa de inspeção de abate será dobrada quando os abates forem realizados em feriados e
finais de semana, em razão do custo adicional do serviço extraordinário.
83º O valor estabelecido no 81º deste artigo representa aproximadamente 50% (cinquenta por
cento) do custo efetivo do serviço de inspeção, sendo o restante subsidiado pelo Município como
forma de incentivo à formalização e adequação sanitária dos estabelecimentos de abate.
84º O tempo de permanência do médico veterinário será computado desde o início da inspeção
ante mortem até a conclusão da inspeção post mortem e liberação dos produtos.
Seção IV
Das Isenções
Art. 256-G. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Registro de Estabelecimento os
empreendimentos agroindustriais de pequeno porte que atendam cumulativamente aos seguintes
requisitos:
|- sejam operados por agricultor familiar ou produtor rural, conforme definido pela Instrução
Normativa MAPA nº 16, de 2015, e legislação superveniente;
Il - possuam área útil construída de até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados);
HI - não possuam exigência de inspeção sanitária permanente.
81º A isenção prevista neste artigo não se aplica à Taxa de Inspeção de Abate, que será devida
por todos os estabelecimentos que realizem abate de animais sob inspeção do SIM/POA.
82º Para fazer jus à isenção, o interessado deverá apresentar, anualmente, documentação
comprobatória de enquadramento nos requisitos do caput, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
83º A constatação de falsidade na documentação ou o descumprimento dos requisitos legais
implicará a cobrança retroativa da taxa, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
Seção V
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 256-H. O lançamento da Taxa de Registro de Estabelecimento será efetuado anualmente, no
ato da outorga ou renovação do registro no SIM/POA, com vencimento em até 30 (trinta) dias após
a notificação do contribuinte.
Art. 256-I. O lançamento da Taxa de Inspeção de Abate será efetuado mensalmente, com base nas
horas de inspeção efetivamente realizadas no período.
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E, MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
$ 1º Os estabelecimentos deverão apresentar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório
discriminando:
|- datas e horários de início e término de cada inspeção realizada no mês anterior;
Il -total de horas de inspeção no período;
Ill - quantidade de animais abatidos por data.
8 2º O recolhimento da taxa deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da
prestação do serviço de inspeção.
8 3º Na falta de apresentação do relatório mensal ou quando houver dúvida sobre a exatidão dos
dados fornecidos, o lançamento será efetuado de ofício, com base em registros do SIM/POA, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
$4º0 médico veterinário fiscal do SIM/POA deverá manter registro detalhado de todas as
inspeções realizadas, com indicação precisa de data, horário de início e término, e quantidade de
animais inspecionados.
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 256-J. A falta ou insuficiência de recolhimento da Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal acarretará ao infrator:
|- aplicação de multas em conformidade com as disposições dos arts. 422 e seguintes desta Lei;
Il- suspensão temporária do serviço de inspeção sanitária pelo SIM/POA, quando o período de
inadimplência for superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ficando o estabelecimento
impedido de realizar abate ou processar produtos até a regularização do recolhimento das taxas
devidas.
$ 1º A suspensão prevista no inciso Il será precedida de notificação ao contribuinte, concedendo-
lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização do débito.
$ 2º A reincidência no não recolhimento da taxa, após levantamento de suspensão anterior, poderá
acarretar a cassação do registro do estabelecimento, mediante processo administrativo que
assegure ampla defesa e contraditório.
Art. 256-K. Aplicam-se à Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, no que
couber, especialmente em matéria de procedimento administrativo, lançamento, fiscalização,
arrecadação, dívida ativa e processo administrativo fiscal, as disposições gerais desta Lei e da Lei
Municipal nº 4.071, de 3 de julho de 2024.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 256-L. O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, os procedimentos operacionais
para lançamento, arrecadação e fiscalização da Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal, podendo estabelecer:
Ill - modelos de documentos, declarações e relatórios;
IV - prazos e procedimentos para inscrição cadastral e requerimento de isenção;
V- sistemas de controle de horas de inspeção;
VI - documentação comprobatória para empreendimentos de pequeno porte;
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MUNICÍPIO DE
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$ CHOPINZINHO
VII -procedimentos de fiscalização e controle;
VIII - outras disposições necessárias à efetiva aplicação deste Capítulo.
Art. 256-M. Os recursos arrecadados com a Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal serão destinados ao custeio parcial do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA), incluindo remuneração de médicos veterinários, equipamentos, análises
laboratoriais e demais despesas relacionadas à atividade de inspeção sanitária.
Art. 256-N. Fica o Poder Executivo autorizado a promover estudos anuais de revisão dos custos do
serviço de inspeção sanitária, podendo propor ao Legislativo Municipal ajustes no percentual de
custeio compartilhado entre o Município e os estabelecimentos.”
Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2009, o Anexo XI,
contendo a tabela de valores da Taxa de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO/PR, 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná — AMP
SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações Legais
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EDIÇÃO Nº de / /
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(QDchopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
e
MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
ANEXO XI
TAXA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
TABELA |
TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO (Anual)
“Área Útil Construída Co Nalorem UFM
Até250M?. = RES Isento (Art. 256-E)
Até 250,1m? a 350m? o 14,50 UFM
De 350,01m?a 450m? | O o ly 2,25 UFM = 1
Acimade4m “3,00 UFM.
TABELA Il
TAXA DE INSPEÇÃO DE ABATE (Mensal)
. Base de Cálculo Valor em UFM
Por hora de inspeção (dias úteis)
“0,60 UFM/hora
1,20 UFM/hora
T
|
Por hora de inspeção (feriados e finais de semana)
OBSERVAÇÕES:
1. Empreendimentos agroindustriais de pequeno porte isentos da Taxa de Registro conforme art.
256-G;
2. Taxa de Inspeção de Abate devida por todos os estabelecimentos, sem isenção;
3. Valor da Taxa de Inspeção de Abate representa 50% do custo efetivo do serviço, sendo o restante
subsidiado pelo Município;
4. UFM (Unidade Fiscal do Município) conforme legislação vigente.
renina erre es cmmeemomaessmaneo
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura(Dchopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná

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