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norma nº 4156/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4156 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaAutoriza a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, a transigir no Processo Judicial nº 0000126-58.2019.8.16.0068, Ação Cominatória, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE
>; CHOPINZINHO
LEI Nº 4.156, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza a Fazenda Pública Municipal, por
intermédio da Procuradoria-Geral do Município, a
transigir no Processo Judicial nº 0000126-
58.2019.8.16.0068, Ação Cominatória, em trâmite
na Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Chopinzinho, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 73/2025, de autoria do
Poder Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria-
Geral do Município, a transigir no Processo Judicial nº 0000126-58.2019.8.16.0068,
Ação Cominatória Cumulado com Pedido de Tutela de Urgência, em trâmite na Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho, nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Pela proposta de acordo a ser celebrado entre as partes, o Município pagará os
seguintes valores:
81º Ao Exequente, Sr. Adelar Antônio de Farias, o valor total de R$ 700.000,00
(setecentos mil reais), a título de indenização, nas seguintes condições:
| - Entrada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de até 15 (quinze) dias
contados da homologação do acordo e após a aprovação desta Lei;
Il - O saldo remanescente de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) será pago em 05
(cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, com
vencimento a cada 30 (trinta) dias contados do pagamento anterior.
82º Ao escritório Scabeni & Szura Advogados, CNPJ 22.476.523/0001-41, o valor de R$
6.248,34 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), a título
de honorários advocatícios sucumbenciais.
$3º O Município arcará com as custas processuais eventualmente remanescentes.
Art. 3º Fica consignado que:
I- O particular proprietário do imóvel registrado sob a Matrícula nº 28.735 do Cartório de
Registro de Imóveis de Chopinzinho, Sr. Adelar Antônio de Farias, assume, com
exclusividade, a responsabilidade pela execução das obras destinadas a garantir a
segurança de seu imóvel, mediante a efetiva contenção do terreno, no prazo de até 12
(doze) meses, respondendo integralmente pela eficácia das medidas adotadas, bem
como por eventuais intervenções futuras que se façam necessárias, ficando o Município
de Chopinzinho eximido de quaisquer obrigações de reembolso ou indenização, a
qualquer título;
mese cs cc ca comem
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQ)chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
sEDs municirio DE
=== CHOPINZINHO
Il — O particular referido no inciso anterfpor não responderá por monitoramento ou
execução de obras, presentes ou futuras, gm relação aos imóveis limítrofes situados à
margem esquerda dos lotes 1-B e 3-C, intégrantes da Matrícula nº 22.705, lado norte,
correspondentes aos lotes 1-B, 3-A e 3-B, incumbindo exclusivamente ao Município de
Chopinzinho tais providências, caso se mostrem indispensáveis futuramente, exceto se
as obras realizadas pelo particular, relativas à construção de muro e recomposição do
terreno, vierem a causar prejuízos aos imógeis vizinhos.
ll — A solução técnica adotada e exe
responsabilidade.
tada pelo particular será de sua inteira
IV— O particular obriga-se a apresentar ap Município de Chopinzinho a Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART e o respettivo projeto das obras a serem executadas,
correndo às suas expensas todas as degpesas necessárias para sua elaboração e
obtenção.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado
| - Renunciar expressamente ao direito de [egresso em face de Jean Michel Mendonça
no âmbito do Processo Judicial nº 0000124-58.2019.8.16.0068;
Il - Conceder isenção dos tributos munidipais incidentes sobre a transferência dos
imóveis de matrículas nº 22.705 e 22.706 do C.R.I. de Chopinzinho, a ser realizada por
Jean Michel Mendonça em favor de elar Antônio de Farias, como parte da
composição do acordo.
Art. 5º Com a homologação e o integral tumprimento da autocomposição, as partes
darão plena, irrevogável e irretratável quitação recíproca do objeto da ação, renunciando
a toda e qualquer outra medida judicial, prpsente ou futura, relativa aos fatos narrados
nos autos.
Art. 6º Com a quitação da autocomposiçãp e o cumprimento das cláusulas do acordo
entabulado, as partes do processo juditial darão plena, irrevogável e irretratável
quitação recíproca do objeto da ação, nagla mais tendo a que reclamar, agora ou no
futuro, a que título for.
Art. 7º Dada a particularidade do interessp público envolvido, os efeitos da transação
ficarão sujeitos a 03 (três) condições suspênsivas (art. 125, do Código Civil), sendo:
a) a aprovação e vigência desta Lei autorizando a Fazenda Pública Municipal a firmar
a autocomposição;
b) a manifestação favorável do Ministério Rúblico; e,
c) a homologação judicial.
Parágrafo único. Se alguma das condiçõek descritas nesta Lei ou no acordo pactuado
não forem satisfeitas, o acordo perderá tothlmente seus efeitos.
Art. 8º Em caso de descumprimento dos fermos da autocomposição resultará na incidência de
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valdr total do acordo, o qual será suportado pelo causador
da infração da avença, e que será revertida em prol da parte prejudicada com o descumprimento
da avença.
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/D001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br
airro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811,
MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO
Art. 9º Todos os compromissos assumidos são de caráter irrevogável e irretratável, obrigando
às partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, os quais ficam obrigados a cumprir
integralmente o ajuste, respondendo nos limites da herança ou do patrimônio transmitido, nos
termos dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil.
Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná — AMP
SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações Legais
EDIÇÃO "DMA de O) (10/2025
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura)chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
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