| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4156 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Autoriza a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, a transigir no Processo Judicial nº 0000126-58.2019.8.16.0068, Ação Cominatória, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE >; CHOPINZINHO LEI Nº 4.156, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. Autoriza a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, a transigir no Processo Judicial nº 0000126- 58.2019.8.16.0068, Ação Cominatória, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 73/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria- Geral do Município, a transigir no Processo Judicial nº 0000126-58.2019.8.16.0068, Ação Cominatória Cumulado com Pedido de Tutela de Urgência, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho, nas condições estabelecidas nesta lei. Art. 2º Pela proposta de acordo a ser celebrado entre as partes, o Município pagará os seguintes valores: 81º Ao Exequente, Sr. Adelar Antônio de Farias, o valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a título de indenização, nas seguintes condições: | - Entrada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de até 15 (quinze) dias contados da homologação do acordo e após a aprovação desta Lei; Il - O saldo remanescente de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) será pago em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, com vencimento a cada 30 (trinta) dias contados do pagamento anterior. 82º Ao escritório Scabeni & Szura Advogados, CNPJ 22.476.523/0001-41, o valor de R$ 6.248,34 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. $3º O Município arcará com as custas processuais eventualmente remanescentes. Art. 3º Fica consignado que: I- O particular proprietário do imóvel registrado sob a Matrícula nº 28.735 do Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho, Sr. Adelar Antônio de Farias, assume, com exclusividade, a responsabilidade pela execução das obras destinadas a garantir a segurança de seu imóvel, mediante a efetiva contenção do terreno, no prazo de até 12 (doze) meses, respondendo integralmente pela eficácia das medidas adotadas, bem como por eventuais intervenções futuras que se façam necessárias, ficando o Município de Chopinzinho eximido de quaisquer obrigações de reembolso ou indenização, a qualquer título; mese cs cc ca comem Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeituraQ)chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná sEDs municirio DE === CHOPINZINHO Il — O particular referido no inciso anterfpor não responderá por monitoramento ou execução de obras, presentes ou futuras, gm relação aos imóveis limítrofes situados à margem esquerda dos lotes 1-B e 3-C, intégrantes da Matrícula nº 22.705, lado norte, correspondentes aos lotes 1-B, 3-A e 3-B, incumbindo exclusivamente ao Município de Chopinzinho tais providências, caso se mostrem indispensáveis futuramente, exceto se as obras realizadas pelo particular, relativas à construção de muro e recomposição do terreno, vierem a causar prejuízos aos imógeis vizinhos. ll — A solução técnica adotada e exe responsabilidade. tada pelo particular será de sua inteira IV— O particular obriga-se a apresentar ap Município de Chopinzinho a Anotação de Responsabilidade Técnica — ART e o respettivo projeto das obras a serem executadas, correndo às suas expensas todas as degpesas necessárias para sua elaboração e obtenção. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado | - Renunciar expressamente ao direito de [egresso em face de Jean Michel Mendonça no âmbito do Processo Judicial nº 0000124-58.2019.8.16.0068; Il - Conceder isenção dos tributos munidipais incidentes sobre a transferência dos imóveis de matrículas nº 22.705 e 22.706 do C.R.I. de Chopinzinho, a ser realizada por Jean Michel Mendonça em favor de elar Antônio de Farias, como parte da composição do acordo. Art. 5º Com a homologação e o integral tumprimento da autocomposição, as partes darão plena, irrevogável e irretratável quitação recíproca do objeto da ação, renunciando a toda e qualquer outra medida judicial, prpsente ou futura, relativa aos fatos narrados nos autos. Art. 6º Com a quitação da autocomposiçãp e o cumprimento das cláusulas do acordo entabulado, as partes do processo juditial darão plena, irrevogável e irretratável quitação recíproca do objeto da ação, nagla mais tendo a que reclamar, agora ou no futuro, a que título for. Art. 7º Dada a particularidade do interessp público envolvido, os efeitos da transação ficarão sujeitos a 03 (três) condições suspênsivas (art. 125, do Código Civil), sendo: a) a aprovação e vigência desta Lei autorizando a Fazenda Pública Municipal a firmar a autocomposição; b) a manifestação favorável do Ministério Rúblico; e, c) a homologação judicial. Parágrafo único. Se alguma das condiçõek descritas nesta Lei ou no acordo pactuado não forem satisfeitas, o acordo perderá tothlmente seus efeitos. Art. 8º Em caso de descumprimento dos fermos da autocomposição resultará na incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valdr total do acordo, o qual será suportado pelo causador da infração da avença, e que será revertida em prol da parte prejudicada com o descumprimento da avença. Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/D001-60 | E-mail: prefeituraQDchopinzinho.pr.gov.br airro São Miguel, Chopinzinho-Paraná Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO Art. 9º Todos os compromissos assumidos são de caráter irrevogável e irretratável, obrigando às partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, os quais ficam obrigados a cumprir integralmente o ajuste, respondendo nos limites da herança ou do patrimônio transmitido, nos termos dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil. Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 02 DE OUTUBRO DE 2025. Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná — AMP SIGPUB — Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO "DMA de O) (10/2025 Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura)chopinzinho.pr.gov.br Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná E SS a o