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norma nº 4175/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4175 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAutoriza a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, a transigir no Processo Judicial nº: 0000382-35.2018.8.16.0068, Ação Civil Pública, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE
* CHOPINZINHO
LEI Nº 4.175, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoriza a Fazenda Pública Municipal, por
intermédio da Procuradoria-Geral do Município, a
transigir no Processo Judicial nº: 0000382-
35.2018.8.16.0068, Ação Civil Pública, em trâmite
na Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Chopinzinho, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 098/2025, de autoria do
Poder Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria-
Geral do Município, a transigir no Processo Judicial nº 0000382-35.2018.8.16.0068,
Ação Civil Pública, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho,
nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Pela proposta de acordo a ser celebrado entre as partes, o Município efetuará a
pavimentação asfáltica na Rua Pedro Dalpiva, por meio de recursos do Estado,
programa Asfalto Novo- Vida Nova, sendo que a Executada Giovana Martinelli ressarcirá
o Município no valor que iria gastar para realizar a pavimentação com pedras irregulares
(calçamento), em razão da sua obrigação em pavimentar, nos seguintes termos:
I- A executada Giovana Martinelli ressarcirá ao Município o valor de R$ 107.417,14
(cento e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e quatorze centavos), já atualizado
pela SELIC, referente a pavimentação com pedras irregulares (calçamento);
Il- O valor será pago em 36 (trinta e seis) parcelas.
HI- O pagamento será realizado mediante boleto bancário a ser emitido pelo Município
de Chopinzinho.
Art. 3º Em razão do acordo ora realizado, o Município assume com exclusividade a
responsabilidade pela execução das obras de pavimentação na Rua Pedro Dalpiva,
permanecendo as demais condenações sob responsabilidade da Executada Giovana
Martinelli.
Art. 4º Com a homologação e o integral cumprimento da autocomposição, as partes
darão plena, irrevogável e irretratável quitação recíproca quanto à obra de pavimentação
a ser realizada na Rua Pedro Dalpiva.
Art. 5º Dada a particularidade do interesse público envolvido, os efeitos da transação
ficarão sujeitos a 03 (três) condições suspensivas (art. 125, do Código Civil), sendo:
a) a aprovação e vigência desta Lei autorizando a Fazenda Pública Municipal a firmar
a autocomposição;
b) a manifestação favorável do Ministério Público; e,
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MUNICÍPIO DE
- CHOPINZINHO
c) a homologação judicial.
Parágrafo único. Se alguma das condições descritas nesta Lei ou no acordo pactuado
não forem satisfeitas, o acordo perderá totalmente seus efeitos.
Art. 6º Em caso de descumprimento dos termos da autocomposição resultará na incidência de
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do acordo, o qual será suportado pelo causador
da infração da avença, e que será revertido em prol da parte prejudicada com o descumprimento
da avença.
Art. 7º Todos os compromissos assumidos são de caráter irrevogável e irretratável, obrigando
às partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, os quais ficam obrigados a cumprir
integralmente o ajuste, respondendo nos limites da herança ou do patrimônio transmitido, nos
termos dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Paraná — AMP
SIGPUB - Sistema Soerego: de Publicações Legais
EDIÇÃO Nº
de /1L 12025
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