| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3888 / 2021 |
| Date | 2021-04-07 |
| Ementa | Altera a Lei nº 3.704, de 13 de abril de 2018, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social, e dá outras providências. |
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e ” e e e Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI Nº 3.888/2021, DE 07 DE ABRIL DE 2021 Altera a Lei nº 3.704, de 13 de abril de 2018, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º A Lei nº 3.704, de 13 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAM IT: cssssascossscrennseesrcacarsrosariricsane discada cobiassa sino caquinva ca sacra gecapargesa | - aluguel social às famílias de baixa renda em situação de desalojamento e/ou com a residência em situação de emergência, que coloque em perigo de vida seus habitantes e que se enquadrem nas condições da presente lei; 8 3º Para os efeitos desta Subseção, entende-se como: | - Situação de emergência habitacional: moradias localizadas em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais, bem como moradia destruída, total ou parcial, em função de condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios, que impeçam o uso seguro da moradia, conforme parecer técnico da Defesa Civil do município; Il - Desalojamento: pessoa ou núcleo familiar obrigado a abandonar o local onde reside, decorrente de vulnerabilidade social; Ill - Moradia: espaço estruturalmente independente, constituida por um ou mais cômodos interligados entre si, limitado pelas paredes que separam a área interna da área externa, com pelo menos um acesso independente de outras moradias; Municiípi o de Cho ESTADO DO PARANÁ pinzinho CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 | Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ IV - Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência que residam na mesma unidade familiar, V - Renda Familiar: o somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da família, incluindo aquelas obtidas por meio dos programas sociais de transferência de renda; VI - Moradores Permanentes: pessoas que, mesmo que habitualmente, residem na mesma moradia e que não possuem outra residência, tendo ou não renda, sendo considerados como tal filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos solteiros ou separados, parentes e pessoas sem vínculo de parentesco; VII - Beneficiário: pessoa física beneficiada pelo Aluguel Social. $ 4º O benefício do Aluguel Social é destinado exclusivamente para o pagamento de locação de imóveis residenciais. $ 5º O uso do imóvel locado terá a finalidade exclusiva de moradia para o beneficiário e sua família, sendo que a não observância pelos beneficiários da destinação e finalidade do imóvel poderá ensejar a abertura do processo administrativo competente, para obter o ressarcimento aos cofres públicos do valor concedido. gs 6º O valor máximo do benefício do Aluguel Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente e será pago pelo périíodo máximo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período. $ 7º Para promover a prorrogação do benefício do Aluguel Social deverá ser realizada nova avaliação da situação socioeconômica do grupo familiar, pelo profissional de serviço social da Secretaria Municipal de Assistência Social. $ 8º O benefício do Aluguel Social será concedido em prestações mensais, mediante transferência bancária nominal em nome do proprietário do imóvel, ou empresa responsável por sua locação, mediante a apresentação do contrato de locação pelo beneficiário junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, após o deferimento do benefício nos termos desta lei. 8 9º A Administração Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal, material ou moral com relação ao locador, em caso de inadimplência, eventuais danos ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do locatário. $ 10º O beneficiário deverá realizar contrato com o proprietário ou administrador imobiliário de acordo com as normas que regem a lei do inquilinato, devendo apresentar o documento na ne. 2 e ” e e e Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ Secretaria Municipal de Assistência Social para ter direito ao benefício. “Art. 18. Será dada preferência à concessão do benefício do Aluguel Social à família que possuir as seguintes condições: | - tenham na sua composição gestante, nutriz e/ou presença de criança ou adolescente de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, pessoas com deficiência, idosos e/ou pessoas com doenças crônicas degenerativas que impossibilitem para o trabalho, mediante apresentação de laudo médico; Il - estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais, mediante análise previa da defesa civil; Ill - tenham a sua moradia interditada por ordem da defesa civil municipal ou estadual; IV - tenham maior tempo de residência no Município de Chopinzinho/PR.” “Art. 19. É vedada a concessão do benefício do Aluguel Social nos casos de ocupação de áreas públicas de qualquer das esferas governamentais ou privadas, inclusive áreas de preservação permanente e domínio público.” “Art. 20. Para obter o benefício do Aluguel Social o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: | - atender os critérios previstos no art. 4º desta lei; Il - comprovar residência no município de Chopinzinho/PR há pelo menos 6 (seis) meses; Ill - não ter recebido o benefício nos últimos 12 (doze) meses, sendo extensiva esta vedação os membros que compõe o núcleo familiar, inclusive; IV - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/3 do salário mínimo nacional. $ 1º (Revogado). . | - (Revogado). Il - (Revogado). HI - (Revogado). IV - (Revogado). V - (Revogado). VI - (Revogado). VII - (Revogado). Mill - (Revogado). “o ” e e e Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ . CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ IX - (Revogado). S 2º (Revogado).” “Art. 21. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará a concessão do benefício sempre que houver recurso disponível no orçamento, desde que comprovada a inabitabilidade do imóvel, vulnerabilidade social e/ou carência socioeconômica que justifiquem o atendimento.” Il - A concessão do Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de até 12 (doze) famílias simultaneamente que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta lei, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.” Art. 2º Revoga-se o 81º e respectivos incisos de | a IX, do art. 20 da Lei nº 3.704, de 13 de abril de 2018. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE nene fe DE ABRIL DE 2021. el Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná IOEMS EDIÇÃO ne a deo$ A /2021