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norma nº 3888/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3888 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaAltera a Lei nº 3.704, de 13 de abril de 2018, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social, e dá outras providências.
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI Nº 3.888/2021, DE 07 DE ABRIL DE 2021
Altera a Lei nº 3.704, de 13 de abril de 2018, que
dispõe sobre os Benefícios Eventuais da Política da
Assistência Social, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.704, de 13 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAM IT: cssssascossscrennseesrcacarsrosariricsane discada cobiassa sino caquinva ca sacra gecapargesa
| - aluguel social às famílias de baixa renda em situação de
desalojamento e/ou com a residência em situação de
emergência, que coloque em perigo de vida seus habitantes e
que se enquadrem nas condições da presente lei;
8 3º Para os efeitos desta Subseção, entende-se como:
| - Situação de emergência habitacional: moradias localizadas
em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos
sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres
naturais, bem como moradia destruída, total ou parcial, em
função de condições climáticas, tais como: deslizamentos,
inundações, incêndios, que impeçam o uso seguro da moradia,
conforme parecer técnico da Defesa Civil do município;
Il - Desalojamento: pessoa ou núcleo familiar obrigado a
abandonar o local onde reside, decorrente de vulnerabilidade
social;
Ill - Moradia: espaço estruturalmente independente, constituida
por um ou mais cômodos interligados entre si, limitado pelas
paredes que separam a área interna da área externa, com pelo
menos um acesso independente de outras moradias;
Municiípi
o de Cho
ESTADO DO PARANÁ
pinzinho
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeiturachopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 | Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
IV - Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço de
parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência
que residam na mesma unidade familiar,
V - Renda Familiar: o somatório de todas as receitas
pecuniárias dos integrantes da família, incluindo aquelas
obtidas por meio dos programas sociais de transferência de
renda;
VI - Moradores Permanentes: pessoas que, mesmo que
habitualmente, residem na mesma moradia e que não possuem
outra residência, tendo ou não renda, sendo considerados
como tal filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos solteiros ou
separados, parentes e pessoas sem vínculo de parentesco;
VII - Beneficiário: pessoa física beneficiada pelo Aluguel Social.
$ 4º O benefício do Aluguel Social é destinado exclusivamente
para o pagamento de locação de imóveis residenciais.
$ 5º O uso do imóvel locado terá a finalidade exclusiva de
moradia para o beneficiário e sua família, sendo que a não
observância pelos beneficiários da destinação e finalidade do
imóvel poderá ensejar a abertura do processo administrativo
competente, para obter o ressarcimento aos cofres públicos do
valor concedido.
gs 6º O valor máximo do benefício do Aluguel Social
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
nacional vigente e será pago pelo périíodo máximo de 3 (três)
meses, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo
período.
$ 7º Para promover a prorrogação do benefício do Aluguel
Social deverá ser realizada nova avaliação da situação
socioeconômica do grupo familiar, pelo profissional de serviço
social da Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 8º O benefício do Aluguel Social será concedido em
prestações mensais, mediante transferência bancária nominal
em nome do proprietário do imóvel, ou empresa responsável
por sua locação, mediante a apresentação do contrato de
locação pelo beneficiário junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social, após o deferimento do benefício nos termos
desta lei.
8 9º A Administração Municipal não será responsável por
qualquer ônus financeiro, legal, material ou moral com relação
ao locador, em caso de inadimplência, eventuais danos ou
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do
locatário.
$ 10º O beneficiário deverá realizar contrato com o proprietário
ou administrador imobiliário de acordo com as normas que
regem a lei do inquilinato, devendo apresentar o documento na
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
Secretaria Municipal de Assistência Social para ter direito ao
benefício.
“Art. 18. Será dada preferência à concessão do benefício do
Aluguel Social à família que possuir as seguintes condições:
| - tenham na sua composição gestante, nutriz e/ou presença
de criança ou adolescente de O (zero) a 18 (dezoito) anos
incompletos, pessoas com deficiência, idosos e/ou pessoas
com doenças crônicas degenerativas que impossibilitem para o
trabalho, mediante apresentação de laudo médico;
Il - estejam residindo em áreas de risco, de restrições à
urbanização ou de trechos sujeitos a controle especial em
função de ameaça de desastres naturais, mediante análise
previa da defesa civil;
Ill - tenham a sua moradia interditada por ordem da defesa civil
municipal ou estadual;
IV - tenham maior tempo de residência no Município de
Chopinzinho/PR.”
“Art. 19. É vedada a concessão do benefício do Aluguel Social
nos casos de ocupação de áreas públicas de qualquer das
esferas governamentais ou privadas, inclusive áreas de
preservação permanente e domínio público.”
“Art. 20. Para obter o benefício do Aluguel Social o interessado
deverá preencher os seguintes requisitos:
| - atender os critérios previstos no art. 4º desta lei;
Il - comprovar residência no município de Chopinzinho/PR há
pelo menos 6 (seis) meses;
Ill - não ter recebido o benefício nos últimos 12 (doze) meses,
sendo extensiva esta vedação os membros que compõe o
núcleo familiar, inclusive;
IV - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/3 do
salário mínimo nacional.
$ 1º (Revogado). .
| - (Revogado).
Il - (Revogado).
HI - (Revogado).
IV - (Revogado).
V - (Revogado).
VI - (Revogado).
VII - (Revogado).
Mill - (Revogado).
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Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ .
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraechopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
IX - (Revogado).
S 2º (Revogado).”
“Art. 21. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará
a concessão do benefício sempre que houver recurso
disponível no orçamento, desde que comprovada a
inabitabilidade do imóvel, vulnerabilidade social e/ou carência
socioeconômica que justifiquem o atendimento.”
Il - A concessão do Aluguel Social fica limitada à quantidade
máxima de até 12 (doze) famílias simultaneamente que
atendam aos requisitos e condições exigidos nesta lei,
conforme disponibilidade orçamentária e financeira.”
Art. 2º Revoga-se o 81º e respectivos incisos de | a IX, do art. 20 da Lei nº 3.704, de 13 de
abril de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE nene fe DE ABRIL DE 2021.
el
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Sudoeste do Paraná
IOEMS
EDIÇÃO ne a deo$ A /2021

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