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norma nº 180/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 180 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 50, de 9 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), para reformular a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), PARA REFORMULAR A
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TFL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 50, de 9 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), para reformular a Taxa de
Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 021/2025, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a
seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os artigos 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223 da Lei Complementar nº 50, de 9 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), passam
a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se, ainda, os artigos 219-A, 219-B, 219-C, 219-D, 219-E, 220-A, 223-A, 224-A, 224-B, 224-C, 224-D
e 224-E, 224-F, 224-G e 224-H:
"Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL tem como fato gerador o exercício
regular da atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, das posturas municipais, das
condições de segurança, higiene e saúde dos estabelecimentos em geral."
"Art. 218. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que exercer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços, agropecuária ou
qualquer outra atividade econômica, em caráter permanente, eventual ou transitório, no território do Município."
“Art. 219. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL não incide sobre as pessoas físicas
não estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I - exerçam atividades profissionais, técnicas ou de prestação de serviços em suas próprias residências urbanas, desde que não abertas ao público
em geral e sem caracterização de estabelecimento comercial;
II - prestam seus serviços exclusivamente no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.
Art. 219-A. São isentos da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, desde que atendidos
os pressupostos legais:
I - as associações sem fins lucrativos, as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes que comprovem o preenchimento dos
requisitos específicos e sejam reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais e que requeiram o benefício através de processo
administrativo regular;
II - as entidades religiosas, desde que os estabelecimentos e as atividades não sejam destinados a outros fins;
III - as pessoas cegas, mutiladas, excepcionais e inválidas, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
IV - os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta;
V - o Microempreendedor Individual (MEI), mediante apresentação do Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) válido;
VI - os produtores rurais pessoa física, quanto ao exercício de atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial artesanal em imóvel rural;
VII - vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;
VIII - os vendedores ambulantes de picolés, desde que não usem como meio de transporte carrinho motorizado ou outros veículos;
IX - as atividades agrícolas de baixo impacto, agricultura familiar e de subsistência, assim consideradas:
a) estabelecimentos rurais que se enquadrem como agricultura familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com área de
até 4 (quatro) módulos fiscais;
b) atividades de produção agropecuária destinadas prioritariamente ao autoconsumo e à subsistência familiar, com eventual comercialização de
excedentes em mercados locais;
c) produção agroecológica, orgânica ou permacultura certificada ou em processo de conversão, com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
d) hortas comunitárias, quintais produtivos e agricultura urbana destinados à subsistência ou segurança alimentar.
§ 1º A concessão da isenção prevista no inciso IX fica condicionada à comprovação das condições estabelecidas nas alíneas "a" a "d", mediante
apresentação de:
20/01/2026, 09:17 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/73463211/0cAFcWeA6DafdBcRQ_24GB2ev4Niw7i7Zjxac_JJgu3gz5FUXKhaxkFI6r8azsbaAuPU… 1/6
I - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP/PRONAF) ou documento equivalente emitido
por órgão competente; ou
II - Declaração do contribuinte atestando o enquadramento nas hipóteses de isenção, acompanhada de cadastro no órgão municipal competente.
§ 2º As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não são isentas da TFL, mas
receberão tratamento diferenciado e favorecido no processo de licenciamento e fiscalização, nos termos dos artigos 219-B e 219-C desta Lei.
Art. 219-B. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades de MÉDIO
RISCO, conforme classificação estabelecida no art. 219-A desta Lei, receberão, no ato da inscrição cadastral, Alvará de Funcionamento Provisório
com validade de 180 (cento e oitenta) dias, permitindo o início imediato das atividades.
§ 1º O Alvará Provisório será automaticamente convertido em Alvará de Funcionamento Definitivo caso não haja manifestação contrária da
Administração Pública no prazo de sua validade.
§ 2º Durante a vigência do Alvará Provisório, a Administração Pública poderá realizar vistoria para verificação do cumprimento das normas
urbanísticas e sanitárias aplicáveis.
§ 3º Constatadas irregularidades sanáveis durante a vistoria, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização, prorrogável por igual
período mediante justificativa fundamentada.
Art. 219-C. A fiscalização de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) terá natureza prioritariamente orientadora, nos termos do
art. 55, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Na primeira visita de fiscalização a ME ou EPP, o agente público deverá orientar o empresário quanto às normas aplicáveis e às adequações
necessárias, fixando prazo razoável para regularização.
§ 2º Somente após nova visita, constatando-se a permanência da irregularidade, poderá ser lavrado auto de infração, salvo nos casos de:
I - risco iminente à saúde ou segurança pública;
II - reincidência em infração anteriormente notificada;
III - embaraço à fiscalização.
§ 3º As penalidades aplicáveis a ME e EPP deverão observar critério de gradação e proporcionalidade ao porte do estabelecimento e à gravidade
da infração.
"Art. 219-D. Para fins de licenciamento e fiscalização, as atividades econômicas serão classificadas em três níveis de risco, conforme Resolução do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nº 51, de 11 de junho de
2019, e suas atualizações, ou conforme classificação específica editada pelo Município:
I - BAIXO RISCO (Nível I): atividades que não apresentam potencial ofensivo à segurança, à saúde, ao meio ambiente ou à boa-fé do consumidor;
II - MÉDIO RISCO (Nível II): atividades que apresentam risco moderado e demandam fiscalização periódica;
III - ALTO RISCO (Nível III): atividades que apresentam elevado potencial lesivo e exigem fiscalização rigorosa.
§ 1º As atividades de BAIXO RISCO ficam dispensadas de alvará de licenciamento prévio, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019, podendo iniciar suas atividades imediatamente após inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, sem prejuízo da
incidência da Taxa de Fiscalização sobre o exercício do poder de polícia.
§ 2º As atividades de MÉDIO RISCO receberão Alvará de Funcionamento Provisório automaticamente no ato da inscrição cadastral, válido por
180 (cento e oitenta) dias, sendo convertido em definitivo caso não haja manifestação contrária da Administração Pública no prazo.
§ 3º As atividades de ALTO RISCO somente poderão iniciar suas atividades após vistoria prévia e expedição de Alvará de Funcionamento
Definitivo pela autoridade competente.
§ 4º A classificação de risco das atividades será divulgada no portal eletrônico oficial do Município e poderá ser atualizada periodicamente por
decreto do Poder Executivo Municipal."
"Art. 219-E. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo do pedido de licenciamento, sem manifestação conclusiva da
autoridade competente, considera-se tacitamente aprovado o pedido, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a:
I - atividades de ALTO RISCO que demandem vistoria técnica complexa;
II - questões que envolvam compromissos financeiros da Administração Pública;
III - licenciamento ambiental de competência municipal."
20/01/2026, 09:17 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/73463211/0cAFcWeA6DafdBcRQ_24GB2ev4Niw7i7Zjxac_JJgu3gz5FUXKhaxkFI6r8azsbaAuPU… 2/6
"Art. 220. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será a área do
estabelecimento em metros quadrados (m²), aplicada a alíquota correspondente à atividade econômica exercida, conforme Anexo III desta Lei.
§ 1º Para as atividades constantes da Seção III do Anexo III, denominadas "Atividades com Parâmetros Diferenciados", a Taxa de Fiscalização será
calculada em valor fixo expresso em Unidades Fiscais do Município (UFM), independentemente da área utilizada.
§ 2º O valor mínimo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL para qualquer atividade
econômica será de 1 (uma) UFM.
§ 3º A alíquota aplicável será aquela correspondente à atividade econômica principal do estabelecimento, conforme código de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil ou, no caso
de pessoa física, conforme declaração do contribuinte.
§ 4º Para as atividades não expressamente relacionadas no Anexo III, aplicar-se-á a alíquota geral de 1,0 (um), nos termos da Seção II do referido
Anexo."
"Art. 220-A. Para fins de determinação da base de cálculo da Taxa de Fiscalização, considera-se área do estabelecimento o somatório da área
efetivamente utilizada para o exercício da atividade econômica, incluindo áreas de suporte administrativo, logístico e operacional.
§ 1º Para postos de combustíveis, considerar-se-á até 100% (cem por cento) da área de cobertura destinada ao abastecimento de veículos.
§ 2º Para caixas eletrônicos instalados externamente aos estabelecimentos bancários, o valor da Taxa de Fiscalização será de 18 (dezoito) UFM
por unidade de caixa eletrônico.
§ 3º Para as atividades agrícolas de cultivo de soja, milho, trigo e erva-mate (códigos CNAE 01.15-6-00, 01.13-0-02, 01.11-3-02 e 01.39-3-02), o
contribuinte poderá agrupar áreas de produção (talhões ou unidades de produção) até o limite de 1.300 (mil e trezentos) hectares, equivalente a
13.000.000 m² (treze milhões de metros quadrados), desde que estejam situadas na mesma propriedade rural.
§ 4º Os contribuintes das atividades agrícolas mencionadas no § 3º deverão informar ao Fisco Municipal, sobre o cultivo e a área cultivada, em até
120 (cento e vinte) dias após o plantio, sob pena de incorrer em infração administrativa, com multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa
aplicada sobre a área utilizada."
"Art. 221. Quando no mesmo local forem exercidas atividades econômicas de natureza diversa, a Taxa de Fiscalização incidirá sobre a atividade de
maior valor."
"Art. 222. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será devida anualmente, no primeiro
exercício fiscal após a concessão do alvará de licença para localização e funcionamento ou após a inscrição cadastral, e nos exercícios
subsequentes."
"Art. 223. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será anual e de
ofício.
§ 1º Para estabelecimentos em início de atividade:
I - no primeiro exercício, a taxa será lançada proporcionalmente aos meses de funcionamento, contados da data de inscrição cadastral ou da
expedição do alvará;
II - nos exercícios subsequentes, o lançamento será efetuado anualmente, com vencimento fixado em março de cada ano;
III - em caso de alteração da área ou da atividade econômica durante o exercício, será lançada diferença proporcional ao período restante.
§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação da área declarada pelo contribuinte.
§ 3º O calendário de vencimentos e as datas de pagamento da Taxa de Fiscalização serão estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de
Fazenda, publicada até o último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício.
§ 4º Constatada área superior à declarada, será lançada diferença complementar da taxa, sem prejuízo das sanções cabíveis."
"Art. 223-A. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será calculada mediante
aplicação da ALÍQUOTA sobre a ÁREA do estabelecimento em metros quadrados (m²), expressa em Unidades Fiscais do Município (UFM),
conforme a seguinte fórmula:
TFL = (ÁREA ÷ 50) × ALÍQUOTA × UFM
Onde: ÁREA = área do estabelecimento em metros quadrados (m²), limitada a 1.500 m² (mil metros quadrados) para as atividades relacionadas
nas Seções II, III e IV do Anexo III, exceto quando expressamente disposto em contrário;
50 (cinquenta) = parâmetro fixo de divisão que define blocos de 50 m² como unidade base;
ALÍQUOTA = fator multiplicador conforme o grau de risco da atividade econômica, sendo:
a) 0,7 (zero vírgula sete) para atividades de BAIXO RISCO;
b) 1,0 (um inteiro) para atividades de MÉDIO RISCO;
c) 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para atividades de ALTO RISCO;
UFM = Unidade Fiscal do Município vigente, conforme legislação específica.
20/01/2026, 09:17 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/73463211/0cAFcWeA6DafdBcRQ_24GB2ev4Niw7i7Zjxac_JJgu3gz5FUXKhaxkFI6r8azsbaAuPU… 3/6
§ 1º Para as atividades relacionadas na Seção V do Anexo III, denominadas "Atividades com Parâmetros Diferenciados", a Taxa de Fiscalização
será calculada em valor fixo expresso em Unidades Fiscais do Município (UFM), independentemente da área utilizada, conforme especificado no
referido Anexo.
§ 2º Para as atividades relacionadas na Seção VI do Anexo III, denominadas "Atividades Especiais com Limitação de Área", aplicam-se as regras
específicas de limitação de área e de cálculo ali estabelecidas, incluindo as relativas à geração de energia elétrica, áreas alagadas de reservatórios,
atividades agrícolas com agrupamento, transmissão e comércio de energia elétrica.
§ 3º O valor mínimo da TFL para qualquer atividade econômica será de 1 (uma) UFM, independentemente do resultado obtido pela aplicação da
fórmula estabelecida no caput.
§ 4º Para estabelecimentos que desenvolvam mais de uma atividade econômica no mesmo local, será considerada a atividade de maior valor para
fins de cálculo da TFL, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade principal.
§ 5º A alíquota aplicável será aquela correspondente à atividade econômica principal do estabelecimento, conforme código de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil ou, no caso
de pessoa física, conforme declaração do contribuinte.
§ 6º As atividades econômicas não expressamente relacionadas nas Seções II, IV, V e VI do Anexo III serão automaticamente enquadradas como
atividades de MÉDIO RISCO, com aplicação da alíquota de 1,0 (um inteiro).
§ 7º A fórmula estabelecida no caput considera blocos de 50 m² (cinquenta metros quadrados) como unidade base, de modo que, a cada 50 m² de
área, multiplica-se a alíquota pelo valor da UFM."
"Art. 224-A. As atividades econômicas serão classificadas conforme o grau de risco, fiscalização e incômodo em:
I - Baixo Risco: atividades que apresentam pequeno potencial de dano ao meio ambiente, à saúde pública, à segurança ou ao bem-estar da
coletividade, tais como serviços administrativos, atividades de escritório, consultorias, pequeno comércio varejista e similares;
II - Médio Risco: atividades que apresentam moderado potencial de dano ou que exigem fiscalização regular, tais como comércio varejista em geral,
prestação de serviços que envolvam manipulação de produtos, pequenas indústrias e similares;
III - Alto Risco: atividades que apresentam elevado potencial de dano ao meio ambiente, à saúde pública, à segurança ou ao bem-estar da
coletividade, ou que exigem fiscalização mais rigorosa e constante, tais como indústrias de transformação, atividades que envolvam produtos
perigosos, grande movimentação de pessoas ou veículos, emissão de poluentes e similares.
Parágrafo único. O enquadramento de cada atividade econômica nos respectivos graus de risco está especificado no Anexo III desta Lei, conforme
o código CNAE da atividade principal."
"Art. 224-B. Para fins de determinação da área construída a ser considerada no cálculo da TFL, aplicam-se as seguintes regras:
I - considera-se área construída a soma de todas as áreas cobertas e edificadas do estabelecimento, destinadas ao exercício da atividade econômica,
incluindo:
a) área de atendimento ao público;
b) área administrativa;
c) área de produção ou estoque;
d) área de depósito;
e) demais áreas acessórias necessárias ao funcionamento da atividade;
II - não serão computadas no cálculo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no Anexo III para atividades específicas:
a) áreas de estacionamento não cobertas;
b) áreas verdes ou de preservação ambiental;
c) áreas de recuo obrigatório não edificadas;
III - para atividades desenvolvidas em áreas abertas, sem edificação, considerar-se-á a área efetivamente utilizada no exercício da atividade
econômica;
IV - em caso de dúvida quanto à metragem, prevalecerá a área constante no cadastro imobiliário municipal ou, na sua ausência, a área apurada
mediante vistoria fiscal.
§ 1º Para atividades especiais descritas na Seção III do Anexo III, serão observados os parâmetros ali estabelecidos.
§ 2º Para as atividades que utilizem áreas abertas, alagadas ou não edificadas como parte essencial do processo produtivo ou da atividade
econômica, nos termos do Anexo III, tais áreas serão integralmente computadas no cálculo da TFL, não se aplicando as exclusões previstas no
inciso II do caput."
"Art. 224-C. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFL será devida anualmente e seu vencimento ocorrerá:
I - para estabelecimentos já em funcionamento, até 31 de março de cada ano;
II - para novos estabelecimentos, no ato da concessão do alvará de localização e funcionamento.
20/01/2026, 09:17 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/73463211/0cAFcWeA6DafdBcRQ_24GB2ev4Niw7i7Zjxac_JJgu3gz5FUXKhaxkFI6r8azsbaAuPU… 4/6
§ 1º O pagamento da TFL poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, desde que cada parcela não seja inferior a 1
(uma) UFM.
§ 2º O não pagamento da TFL no prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e das demais penalidades previstas em lei.
§ 3º A fiscalização municipal poderá, a qualquer tempo, verificar a regularidade do licenciamento e do pagamento da TFL, bem como a
conformidade da atividade exercida com o alvará concedido."
"Art. 224-D. Em caso de alteração de atividade econômica, mudança de endereço, ampliação ou redução da área do estabelecimento, o contribuinte
deverá:
I - comunicar o fato à fiscalização municipal no prazo de 30 (trinta) dias;
II - requerer a atualização do alvará de localização e funcionamento;
III - proceder ao recálculo e recolhimento da diferença da TFL, se houver, de forma proporcional aos meses restantes do exercício.
§ 1º Na hipótese de redução do valor da TFL em decorrência de mudança de atividade ou redução de área, o contribuinte terá direito ao
creditamento da diferença para compensação no exercício seguinte, não sendo admitida a restituição em dinheiro.
§ 2º O encerramento de atividades deverá ser comunicado à fiscalização municipal no prazo de 30 (trinta) dias, mediante baixa do alvará, não
gerando direito a restituição ou compensação proporcional da TFL já recolhida no exercício.
§ 3º A transferência de titularidade do estabelecimento não exime o novo titular do pagamento da TFL devida no exercício, respondendo
solidariamente com o antigo titular pelos débitos existentes."
"Art. 224-E. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos operacionais para:
I - requerimento, análise e concessão do alvará de localização e funcionamento;
II - fiscalização do cumprimento das obrigações relativas à TFL;
III - apuração e lançamento da TFL;
IV - enquadramento de novas atividades econômicas não previstas expressamente no Anexo III, mediante analogia com atividades similares;
V - atualização periódica do Anexo III para inclusão de novos códigos CNAE ou exclusão de códigos obsoletos, desde que mantidos os critérios de
classificação por grau de risco estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. As atualizações de que trata o inciso V do caput serão publicadas no Diário Oficial do Município e terão vigência a partir do
exercício seguinte ao de sua publicação."
"Art. 224-F. O Município de Chopinzinho adotará sistema eletrônico integrado de licenciamento, com adesão à Rede Nacional para Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), nos termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
§ 1º O sistema eletrônico permitirá:
I - consulta prévia de viabilidade de localização;
II - protocolo de pedidos de licenciamento;
III - emissão automática de alvarás provisórios para atividades de baixo e médio risco;
IV - acompanhamento do status dos processos;
V - pagamento eletrônico da Taxa de Fiscalização;
VI - emissão de segunda via de alvarás e certidões.
§ 2º A Administração Pública poderá dispensar a apresentação de documentos já constantes de cadastros públicos acessíveis eletronicamente.
§ 3º O sistema deverá estar integrado com os órgãos de vigilância sanitária, ambiental e Corpo de Bombeiros, evitando duplicidade de
procedimentos.
"Art. 224-G. Constitui infração administrativa o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na Lei Complementar nº 50, de 2009,
sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II - multa, graduada conforme a gravidade da infração e o porte do estabelecimento;
III - interdição temporária do estabelecimento;
IV - cassação do Alvará de Funcionamento.
20/01/2026, 09:17 Município de Chopinzinho
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Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
"Art. 224-H. As multas administrativas relacionadas ao descumprimento das normas de licenciamento e fiscalização serão graduadas da seguinte
forma:
I - funcionamento sem alvará ou com alvará vencido: 5 (cinco) UFM;
II - não exibição do alvará quando solicitado pela fiscalização: 2 (duas) UFM;
III - alteração de atividade econômica sem comunicação prévia: 3 (três) UFM;
IV - embaraço à fiscalização: 10 (dez) UFM;
V - funcionamento em desacordo com normas urbanísticas ou sanitárias: 5 (cinco) a 15 (quinze) UFM, conforme gravidade;
VI - reincidência em qualquer infração: aplicação em dobro da penalidade anterior.
§ 1º Para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), os valores das multas serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) quando
se tratar de primeira infração sem risco à saúde ou segurança pública.
§ 2º O pagamento da multa com redução de 30% (trinta por cento) poderá ser efetuado em até 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de
infração.
Art. 2º. O Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 9 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar conforme ANEXO
ÚNICO desta Lei Complementar.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2026, observados os princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, CHOPINZINHO/PR, 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Herica Gabriele Pasqualotto
Código Identificador:73463211
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 31/12/2025. Edição 3438a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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20/01/2026, 09:17 Município de Chopinzinho
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