| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Regularização de Débitos decorrentes de Multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR 179/2025 - INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULAIZAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS APLICADAS COM BASE NA LEI Nº 3.876/2021 LEI COMPLEMENTAR Nº 179, de 19 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui o Programa Municipal de Regularização de Débitos decorrentes de Multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021, e dá outras providências. O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 020/2025, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chopinzinho, o Programa Municipal de Regularização de Débitos decorrentes de Multas aplicadas com base na Lei nº 3.876, de 11 de fevereiro de 2021. Art. 2º O programa de que trata esta Lei Complementar tem por finalidade proporcionar condições especiais para a regularização de débitos tributários relativos às multas aplicadas durante o período de enfrentamento à pandemia de COVID-19. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE MULTAS DA COVID-19 Seção I Do Objeto e dos Beneficiários Art. 3º O Programa Municipal de Regularização de Débitos de Multas da COVID-19 destina-se aos contribuintes que possuam débitos em aberto com a Fazenda Municipal decorrentes de multas aplicadas com fundamento na Lei nº 3.876/2021. Parágrafo único. Poderão aderir ao Programa os contribuintes que tenham sido autuados durante a vigência da Lei nº 3.876/2021, independentemente de os débitos estarem inscritos ou não em dívida ativa. Art. 4º A adesão ao Programa implica na concessão dos seguintes benefícios: I - remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora incidentes sobre o débito; II - remissão de 100% (cem por cento) da correção monetária incidente sobre o débito; III - remissão de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória; IV – remissão de 100% (cem por cento) do valor principal da multa punitiva. Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo extingue integralmente o crédito tributário decorrente da multa punitiva aplicada com base no art. 4º da Lei nº 3.876/2021 e seus reflexos. 20/01/2026, 09:02 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B6BB297D/0cAFcWeA56zY_TnxdGzE51I--IOdM1NFWJp-ThKiT26q3kKZPjtAqtcVHEAwbZi0RZs… 1/5 Seção II Das Condições e Prazos Art. 5º O prazo para adesão ao Programa com os benefícios previstos no art. 4º é de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. O Município deverá publicar edital de convocação dos contribuintes para que tenham ciência da oportunidade conferida através deste programa, imediatamente após a publicação desta Lei Complementar. Art. 6º A adesão ao Programa será formalizada mediante requerimento do interessado junto ao Setor de Tributação do Município, devendo conter: I - identificação completa do contribuinte; II - descrição dos débitos que pretende regularizar; III - declaração de ciência quanto às condições do Programa; Parágrafo único. O requerimento de adesão poderá ser apresentado de forma presencial ou eletrônica via sistema de protocolo eletrônico do Município. Art. 7º A adesão ao Programa implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar. Seção III Do Protesto dos Débitos Remanescentes Art. 8º Após o encerramento do programa que trata este capítulo, fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, autorizado a encaminhar diretamente aos Cartórios de Protesto de Títulos os débitos decorrentes das multas previstas na Lei nº 3.876/2021 que não forem regularizados no prazo estabelecido no art. 5º desta Lei Complementar. § 1º O protesto de que trata o caput será realizado nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, independentemente de inscrição prévia em dívida ativa ou de ajuizamento de execução fiscal. § 2º O encaminhamento dos débitos para protesto ocorrerá após o transcurso do prazo previsto no art. 5º, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para notificação prévia ao devedor. § 3º A notificação prévia de que trata o § 2º será realizada pelo correio, telefone, ou por meio eletrônico. § 4º As despesas relativas ao protesto, incluindo emolumentos e custas cartorárias, serão acrescidas ao valor do débito e serão de responsabilidade exclusiva do devedor. Art. 9º O protesto do débito não impede a Fazenda Municipal de promover a execução fiscal, nem a adoção de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis para a cobrança do crédito tributário. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 20/01/2026, 09:02 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B6BB297D/0cAFcWeA56zY_TnxdGzE51I--IOdM1NFWJp-ThKiT26q3kKZPjtAqtcVHEAwbZi0RZs… 2/5 Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no que for cabível. Art. 12. Fica o Anexo I parte integrante desta Lei como complemento essencial. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, rtevogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 19 dE DEZEMBRO de 2025. ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná – AMP SIGPUB – Sistema Gerenciador de Publicações Legais EDIÇÃO Nº _______ de _____/_____/______. ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SETOR DE TRIBUTAÇÃO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE MULTAS DA COVID-19 (Lei Complementar nº ___/2025) INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O PROGRAMA: • Prazo para adesão: 60 (sessenta) dias contados da publicação da Lei Complementar. • Benefícios concedidos: remissão integral (100%) do valor principal da multa punitiva, 100% dos juros de mora, 100% da correção monetária e 100% da multa moratória. • A remissão extingue totalmente o crédito tributário decorrente das multas aplicadas com fundamento na Lei nº 3.876/2021. • A adesão implica confissão irrevogável do débito e renúncia a recursos administrativos ou judiciais. I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/REQUERENTE Tipo de Pessoa: ( ) Pessoa Física ( ) Pessoa Jurídica PESSOA FÍSICA: Nome Completo_______ CPF: _______________________ RG: ____________________ Órgão Expedidor: _______ Data de Nascimento: ____/____/________ Estado Civil: _________ PESSOA JURÍDICA: Razão Social: _______________CNPJ: ________ Inscrição Municipal: _______________________ Representante Legal: _______ CPF do Representante: ____________________ RG: ____ DADOS DE CONTATO: Endereço Completo:___________ Bairro: ________________________ CEP: _________________ Cidade: _______________ Telefone Fixo: (___) _______________ Celular: (___) ______ E-mail: ____________ II - IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS A REGULARIZAR Descreva abaixo os débitos decorrentes de multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021: Nº do Auto de Infração / Processo: __________ Data da Autuação: ____/____/________ Valor Original da Multa: R$ _________________ Nº do Auto de Infração / Processo: __________ Data da Autuação: ____/____/________ Valor Original da Multa: R$ _________________ Nº do Auto de Infração / Processo: _______ 20/01/2026, 09:02 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B6BB297D/0cAFcWeA56zY_TnxdGzE51I--IOdM1NFWJp-ThKiT26q3kKZPjtAqtcVHEAwbZi0RZs… 3/5 Data da Autuação: ____/____/________ Valor Original da Multa: R$ _________________ ( ) Anexar relação complementar se houver mais débitos III - DECLARAÇÃO E COMPROMISSOS Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que: a) Tenho pleno conhecimento das condições estabelecidas na Lei Complementar nº ___/2025; b) CONFESSO de forma IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL a existência dos débitos acima relacionados; c) RENUNCIO expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relacionado aos débitos objeto deste requerimento, bem como DESISTO de eventuais recursos já interpostos; d) ACEITO plenamente e de forma irretratável todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº ___/2025; g) Tenho ciência de que, após o prazo do programa, os débitos não regularizados serão encaminhados para protesto em cartório, conforme art. 9º da Lei Complementar nº ___/2025; h) As informações prestadas neste requerimento são verdadeiras; i) Autorizo o Município a consultar a situação dos débitos em seus sistemas internos. V - DOCUMENTOS ANEXADOS PESSOA FÍSICA: ( ) Cópia do CPF ( ) Cópia do RG ( ) Comprovante de residência PESSOA JURÍDICA: ( ) Cópia do Cartão CNPJ ( ) Cópia do Contrato Social ou Estatuto ( ) Documento de identificação do representante legal (CPF e RG) OUTROS (se houver): ( ) Cópia dos autos de infração ( ) Outros: _______________________ TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA Declaro ter lido e compreendido todas as condições do Programa Municipal de Regularização de Débitos de Multas da COVID-19, instituído pela Lei Complementar nº ___/2025, e concordo plenamente com seus termos. Estou ciente de que a presente adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, renúncia a defesas e recursos, e aceitação de todas as condições legais estabelecidas. Chopinzinho - PR, _____ de _________________ de 20___. ___________ Assinatura do Contribuinte/Representante Legal (com firma reconhecida, se pessoa jurídica) PARA USO EXCLUSIVO DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO Protocolo nº: ________________ Data de Recebimento: ____/____/________ às ____:____ Recebido por: ___________ Matrícula: ____________ ANÁLISE PRELIMINAR: ( ) Documentação completa ( ) Documentação incompleta - Especificar: ________ ( ) Débitos confirmados no sistema ( ) Débitos não localizados - Justificar: ______ 20/01/2026, 09:02 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B6BB297D/0cAFcWeA56zY_TnxdGzE51I--IOdM1NFWJp-ThKiT26q3kKZPjtAqtcVHEAwbZi0RZs… 4/5 ( ) Contribuinte está no prazo de 60 dias ( ) Contribuinte está FORA do prazo de 60 dias CÁLCULO DO DÉBITO: Valor Total Original (Principal REMITIDO): R$ _________________ Juros de Mora (REMITIDO): R$ _________________ Correção Monetária (REMITIDA): R$ _________________ Multa Moratória (REMITIDA): R$ _________________ VALOR TOTAL (REMITIDO): R$ _________________ DECISÃO: ( ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO - Motivo: ____________ Data da Análise: ____/____/________ Responsável pela Análise: _____________ Matrícula: ________ OBSERVAÇÕES/DESPACHOS: ________________ ________________ _______________ ________________ Publicado por: Maria Antonia Schizzi Código Identificador:B6BB297D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/01/2026. Edição 3441 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 20/01/2026, 09:02 Município de Chopinzinho https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B6BB297D/0cAFcWeA56zY_TnxdGzE51I--IOdM1NFWJp-ThKiT26q3kKZPjtAqtcVHEAwbZi0RZs… 5/5