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norma nº 179/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 179 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Regularização de Débitos decorrentes de Multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR 179/2025 - INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE
REGULAIZAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS
APLICADAS COM BASE NA LEI Nº 3.876/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 179, de 19 DE DEZEMBRO DE
2025.
Institui o Programa Municipal de Regularização de
Débitos decorrentes de Multas aplicadas com base na
Lei nº 3.876/2021, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei
Complementar nº 020/2025, de autoria do Executivo, e eu sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chopinzinho, o
Programa Municipal de Regularização de Débitos decorrentes de
Multas aplicadas com base na Lei nº 3.876, de 11 de fevereiro de
2021.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei Complementar tem por
finalidade proporcionar condições especiais para a regularização de
débitos tributários relativos às multas aplicadas durante o período de
enfrentamento à pandemia de COVID-19.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE MULTAS DA
COVID-19
Seção I
Do Objeto e dos Beneficiários
Art. 3º O Programa Municipal de Regularização de Débitos de Multas
da COVID-19 destina-se aos contribuintes que possuam débitos em
aberto com a Fazenda Municipal decorrentes de multas aplicadas com
fundamento na Lei nº 3.876/2021.
Parágrafo único. Poderão aderir ao Programa os contribuintes que
tenham sido autuados durante a vigência da Lei nº 3.876/2021,
independentemente de os débitos estarem inscritos ou não em dívida
ativa.
Art. 4º A adesão ao Programa implica na concessão dos seguintes
benefícios:
I - remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora incidentes
sobre o débito;
II - remissão de 100% (cem por cento) da correção monetária
incidente sobre o débito;
III - remissão de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória;
IV – remissão de 100% (cem por cento) do valor principal da multa
punitiva.
Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo extingue
integralmente o crédito tributário decorrente da multa punitiva
aplicada com base no art. 4º da Lei nº 3.876/2021 e seus reflexos.
20/01/2026, 09:02 Município de Chopinzinho
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Seção II
Das Condições e Prazos
Art. 5º O prazo para adesão ao Programa com os benefícios previstos
no art. 4º é de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. O Município deverá publicar edital de convocação
dos contribuintes para que tenham ciência da oportunidade conferida
através deste programa, imediatamente após a publicação desta Lei
Complementar.
Art. 6º A adesão ao Programa será formalizada mediante
requerimento do interessado junto ao Setor de Tributação do
Município, devendo conter:
I - identificação completa do contribuinte;
II - descrição dos débitos que pretende regularizar;
III - declaração de ciência quanto às condições do Programa;
Parágrafo único. O requerimento de adesão poderá ser apresentado de
forma presencial ou eletrônica via sistema de protocolo eletrônico do
Município.
Art. 7º A adesão ao Programa implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei Complementar.
Seção III
Do Protesto dos Débitos Remanescentes
Art. 8º Após o encerramento do programa que trata este capítulo, fica
o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal
de Administração e Finanças, autorizado a encaminhar diretamente
aos Cartórios de Protesto de Títulos os débitos decorrentes das
multas previstas na Lei nº 3.876/2021 que não forem regularizados no
prazo estabelecido no art. 5º desta Lei Complementar.
§ 1º O protesto de que trata o caput será realizado nos termos da Lei
Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, independentemente de
inscrição prévia em dívida ativa ou de ajuizamento de execução fiscal.
§ 2º O encaminhamento dos débitos para protesto ocorrerá após o
transcurso do prazo previsto no art. 5º, observado o prazo mínimo de
30 (trinta) dias de antecedência para notificação prévia ao devedor.
§ 3º A notificação prévia de que trata o § 2º será realizada pelo
correio, telefone, ou por meio eletrônico.
§ 4º As despesas relativas ao protesto, incluindo emolumentos e custas
cartorárias, serão acrescidas ao valor do débito e serão de
responsabilidade exclusiva do devedor.
Art. 9º O protesto do débito não impede a Fazenda Municipal de
promover a execução fiscal, nem a adoção de outras medidas
administrativas ou judiciais cabíveis para a cobrança do crédito
tributário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
20/01/2026, 09:02 Município de Chopinzinho
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Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei
Complementar no que for cabível.
Art. 12. Fica o Anexo I parte integrante desta Lei como complemento
essencial.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, rtevogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 19 dE
DEZEMBRO de 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná –
AMP
SIGPUB – Sistema Gerenciador de Publicações Legais
EDIÇÃO Nº _______ de _____/_____/______.
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SETOR DE TRIBUTAÇÃO
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA
MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE MULTAS DA COVID-19
(Lei Complementar nº ___/2025)
INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O PROGRAMA:
• Prazo para adesão: 60 (sessenta) dias contados da publicação da Lei
Complementar.
• Benefícios concedidos: remissão integral (100%) do valor principal
da multa punitiva, 100% dos juros de mora, 100% da correção
monetária e 100% da multa moratória.
• A remissão extingue totalmente o crédito tributário decorrente das
multas aplicadas com fundamento na Lei nº 3.876/2021.
• A adesão implica confissão irrevogável do débito e renúncia a
recursos administrativos ou judiciais.
I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/REQUERENTE
Tipo de Pessoa: ( ) Pessoa Física ( ) Pessoa Jurídica
PESSOA FÍSICA:
Nome Completo_______
CPF: _______________________ RG: ____________________
Órgão Expedidor: _______
Data de Nascimento: ____/____/________ Estado Civil: _________
PESSOA JURÍDICA:
Razão Social: _______________CNPJ: ________ Inscrição
Municipal: _______________________
Representante Legal: _______
CPF do Representante: ____________________ RG: ____
DADOS DE CONTATO:
Endereço Completo:___________
Bairro: ________________________ CEP: _________________
Cidade: _______________
Telefone Fixo: (___) _______________ Celular: (___) ______
E-mail: ____________
II - IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS A REGULARIZAR
Descreva abaixo os débitos decorrentes de multas aplicadas com base
na Lei nº 3.876/2021:
Nº do Auto de Infração / Processo: __________
Data da Autuação: ____/____/________
Valor Original da Multa: R$ _________________
Nº do Auto de Infração / Processo: __________
Data da Autuação: ____/____/________
Valor Original da Multa: R$ _________________
Nº do Auto de Infração / Processo: _______
20/01/2026, 09:02 Município de Chopinzinho
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Data da Autuação: ____/____/________
Valor Original da Multa: R$ _________________
( ) Anexar relação complementar se houver mais débitos
III - DECLARAÇÃO E COMPROMISSOS
Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que:
a) Tenho pleno conhecimento das condições estabelecidas na Lei
Complementar nº ___/2025;
b) CONFESSO de forma IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL a
existência dos débitos acima relacionados;
c) RENUNCIO expressamente a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial relacionado aos débitos objeto deste
requerimento, bem como DESISTO de eventuais recursos já
interpostos;
d) ACEITO plenamente e de forma irretratável todas as condições
estabelecidas na Lei Complementar nº ___/2025;
g) Tenho ciência de que, após o prazo do programa, os débitos não
regularizados serão encaminhados para protesto em cartório, conforme
art. 9º da Lei Complementar nº ___/2025;
h) As informações prestadas neste requerimento são verdadeiras;
i) Autorizo o Município a consultar a situação dos débitos em seus
sistemas internos.
V - DOCUMENTOS ANEXADOS
PESSOA FÍSICA:
( ) Cópia do CPF
( ) Cópia do RG
( ) Comprovante de residência
PESSOA JURÍDICA:
( ) Cópia do Cartão CNPJ
( ) Cópia do Contrato Social ou Estatuto
( ) Documento de identificação do representante legal (CPF e RG)
OUTROS (se houver):
( ) Cópia dos autos de infração
( ) Outros: _______________________
TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Declaro ter lido e compreendido todas as condições do Programa
Municipal de Regularização de Débitos de Multas da COVID-19,
instituído pela Lei Complementar nº ___/2025, e concordo plenamente
com seus termos.
Estou ciente de que a presente adesão implica confissão irrevogável e
irretratável dos débitos, renúncia a defesas e recursos, e aceitação de
todas as condições legais estabelecidas.
Chopinzinho - PR, _____ de _________________ de 20___.
___________
Assinatura do Contribuinte/Representante Legal
(com firma reconhecida, se pessoa jurídica)
PARA USO EXCLUSIVO DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO
Protocolo nº: ________________ Data de Recebimento:
____/____/________ às ____:____
Recebido por: ___________ Matrícula: ____________
ANÁLISE PRELIMINAR:
( ) Documentação completa
( ) Documentação incompleta - Especificar: ________
( ) Débitos confirmados no sistema
( ) Débitos não localizados - Justificar: ______
20/01/2026, 09:02 Município de Chopinzinho
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( ) Contribuinte está no prazo de 60 dias
( ) Contribuinte está FORA do prazo de 60 dias
CÁLCULO DO DÉBITO:
Valor Total Original (Principal REMITIDO): R$ _________________
Juros de Mora (REMITIDO): R$ _________________
Correção Monetária (REMITIDA): R$ _________________
Multa Moratória (REMITIDA): R$ _________________
VALOR TOTAL (REMITIDO): R$ _________________
DECISÃO:
( ) DEFERIDO
( ) INDEFERIDO - Motivo: ____________
Data da Análise: ____/____/________
Responsável pela Análise: _____________ Matrícula: ________
OBSERVAÇÕES/DESPACHOS:
________________
________________
_______________
________________
Publicado por:
Maria Antonia Schizzi
Código Identificador:B6BB297D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/01/2026. Edição 3441
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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20/01/2026, 09:02 Município de Chopinzinho
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