| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3889 / 2021 |
| Date | 2021-04-07 |
| Ementa | Autoriza a aquisição e a dispensa a respectiva população de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. |
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*” Município de Chopinzinho ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel 85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ LEI Nº 3.889/2021, DE O7DE ABRIL DE 2021 Autoriza a aquisição e a dispensa à respectiva população de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da previsão da Lei Federal nº 14.124/2021 de 10 de março de 2021, a adquirir isoladamente ou através de consórcios 5) públicos e a dispensar à respectiva população vacinas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 na hipótese de descumprimento, pela União, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19. $ 1º A aquisição prevista no caput deste artigo fica condicionada à prévia aprovação das vacinas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa. 8 2º Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo $ 1º, ou se, após submissão do pedido, a Anvisa não expedir autorização competente em até 72h (setenta e duas horas), fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em autoridades sanitárias estrangeiras e autorizadas à distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3º, VIll, a, e 8 7º-A, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA n.º 444, de 10 de dezembro de 2020, observado ainda as premissas elencadas na disposição do art. 16 da Lei Federal nº 14.124/2021. Art. 2º Para a utilização das vacinas adquiridas nos termos desta Lei, deverá ser elaborado e obedecido o Plano de Vacinação Contra a COVID-19 do Município de Chopinzinho/PR. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar livremente os créditos constantes da & Lei Orçamentária Anual vigente, créditos suplementares, adicionais ou extraordinários, entre qualquer unidade orçamentária do Município de qualquer natureza de despesa, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do recurso, podendo, inclusive, alterar função,. subfunção e programa, resguardadas as aplicações vinculadas definidas nas demais normas. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR,'07 DE ABRIL DE 2021. Pa E Edson Luiz Cenci Prefeito Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná DIOEMS EDIÇÃO Nº 2324 de 06 01/2021