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norma nº 3889/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3889 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaAutoriza a aquisição e a dispensa a respectiva população de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
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*” Município de Chopinzinho
ESTADO DO PARANÁ
CNP) 76.995.414/0001-60 e-mail: prefeituraochopinzinho.pr.gov.br
Telefone: (46) 3242-8600 Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel
85.560-000 CHOPINZINHO PARANÁ
LEI Nº 3.889/2021, DE O7DE ABRIL DE 2021
Autoriza a aquisição e a dispensa à respectiva
população de vacinas para o enfrentamento da
pandemia da Covid-19
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da previsão da Lei Federal nº
14.124/2021 de 10 de março de 2021, a adquirir isoladamente ou através de consórcios
5) públicos e a dispensar à respectiva população vacinas para o enfrentamento da pandemia
da COVID-19 na hipótese de descumprimento, pela União, do Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19.
$ 1º A aquisição prevista no caput deste artigo fica condicionada à prévia aprovação das
vacinas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa.
8 2º Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo $ 1º, ou se, após submissão do
pedido, a Anvisa não expedir autorização competente em até 72h (setenta e duas horas),
fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em autoridades
sanitárias estrangeiras e autorizadas à distribuição comercial nos respectivos países,
conforme o art. 3º, VIll, a, e 8 7º-A, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou,
ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da
Resolução DC/ANVISA n.º 444, de 10 de dezembro de 2020, observado ainda as premissas
elencadas na disposição do art. 16 da Lei Federal nº 14.124/2021.
Art. 2º Para a utilização das vacinas adquiridas nos termos desta Lei, deverá ser elaborado e
obedecido o Plano de Vacinação Contra a COVID-19 do Município de Chopinzinho/PR.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar livremente os créditos constantes da
& Lei Orçamentária Anual vigente, créditos suplementares, adicionais ou extraordinários, entre
qualquer unidade orçamentária do Município de qualquer natureza de despesa, a fim de
garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do
recurso, podendo, inclusive, alterar função,. subfunção e programa, resguardadas as
aplicações vinculadas definidas nas demais normas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR,'07 DE ABRIL DE 2021.
Pa E
Edson Luiz Cenci
Prefeito
Publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Sudoeste do Paraná
DIOEMS
EDIÇÃO Nº 2324 de 06 01/2021

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